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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 23/06/2023 16h20

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RESOLUÇÃO Nº 276, DE 18 DE JUNHO DE 2013

  

Aprova a Emenda no 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00065.071265/2013-61, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de junho de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, Habilitações e Certificados para Pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - o parágrafo 61.77(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.77 ..............................................

(a) ....................................................

.........................................................

(3) o requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto privado da ANAC até 21/6/2014.”

 

II - o parágrafo 61.101(a)(2)(i)(C) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.101 ............................................

(a) ....................................................

.........................................................

(2) ....................................................

(i) ....................................................

.........................................................

(C) a partir de 22/6/2014, 10 (dez) horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 (cinco) horas podem ser substituídas por instrução realizada em FSTD aprovado pela ANAC; e”

 

III - o parágrafo 61.137(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.137 ............................................

(a) ....................................................

.........................................................

(3) o requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de linha aérea da ANAC até 21/6/2014.”

 

IV - o parágrafo 61.157(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.157 ............................................

.........................................................

(b) O requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de planador da ANAC até 21/6/2014.”

 

V - o parágrafo 61.177(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.177 ............................................

.........................................................

(b) O requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de balão livre da ANAC até 21/6/2014.”

 

VI - os parágrafos 61.213(a)(2)(i) e (ii) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

61.213 ............................................

(a) ....................................................

.........................................................

(2) ....................................................

(i) a partir de 22/6/2014, ter concluído, com aproveitamento, nos últimos 6 (seis) meses, em entidades certificadas ou autorizadas pela ANAC, pelos RBHA 140, 141, 142 ou regulamentos que venham a substituí-los, curso teórico e prático para a concessão da habilitação referente ao tipo da aeronave requerida; e

(ii) até 21/6/2014, demonstrar conhecimentos e aptidão, tendo como base os requisitos da seção 61.137 e 61.139 deste Regulamento, na extensão determinada pela ANAC, como aplicável para aviões ou helicópteros. Se não houver curso teórico e prático aprovado para o tipo no Brasil, esta instrução pode ser ministrada por um PC/PLA devidamente habilitado no tipo, de acordo com programa de treinamento aprovado pela ANAC; e”

 

VII - o parágrafo 61.237(f) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.237 ...........................................

.........................................................

(f) Até 21/6/2014, as prerrogativas desta subparte se aplicam aos pilotos comerciais e pilotos de linha aérea quando estiverem ministrando instrução de voo em empresas de transporte aéreo público, serviços aéreos especializados e serviços aéreos privados.”

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1, página 21