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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 22/06/2023 23h43

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(Revogado pela Resolução nº 432, de 19.06.2017)

RESOLUÇÃO Nº 274, DE 29 DE MAIO DE 2013

  

Dispõe sobre os tetos das tarifas aeroportuárias de conexão e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXV, e 34 da mencionada Lei, e arts. 4º, inciso XXVI, e 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando o disposto na Lei nº 12.648, de 17 de maio de 2012, que alterou dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.006103/2012-60, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 29 de maio de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os tetos e as regras de aplicação e cobrança das tarifas de conexão, doméstica e internacional.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - contrato de transporte: instrumento jurídico que obriga a empresa aérea a transportar, por meio de aeronave, passageiro, carga, encomenda ou mala postal. Considera-se um só contrato de transporte quando formalizado por único ato jurídico, ainda que existam vários bilhetes de passagem e que o contrato seja executado, sucessivamente, por mais de uma empresa aérea;

 

II - passageiro em trânsito: é o passageiro em conexão ou em escala;

 

III - passageiro em conexão: é o passageiro que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, no mesmo aeroporto, em voo de mesma natureza, na mesma aeronave ou em outra, em prosseguimento à mesma viagem, independente de mudança de companhia aérea, desde que constante do mesmo contrato de transporte;

 

IV - passageiro em escala: é o passageiro cuja aeronave pousa em aeroporto intermediário, sem que haja seu desembarque da aeronave, em prosseguimento à mesma viagem, constante de seu contrato de transporte, exceto quando o desembarque ocorrer por motivos técnicos ou operacionais não previstos, meteorológicos ou causados por acidentes;

 

V - viagem doméstica: refere-se ao contrato de transporte em que o transportador se obriga a transportar passageiro entre pontos de partida, intermediário, se houver, e de destino localizados no território brasileiro. É, ainda, considerada viagem doméstica aquela em que a aeronave, por motivo de força maior, faça escala ou conexão no território estrangeiro estando, porém, em território brasileiro, os seus pontos de partida e destino;

 

VI - viagem internacional: refere-se ao contrato de transporte em que o transportador se obriga a transportar passageiro entre ponto de partida localizado no território brasileiro e ponto de destino localizado em território estrangeiro, ou vice-versa. Considera-se, ainda, parte de uma viagem internacional voos domésticos realizados pelo passageiro sob o mesmo contrato de transporte;

 

VII - voo de natureza doméstica: ou simplesmente voo doméstico, é o voo realizado por aeronave de matrícula brasileira, em que os pontos de partida, intermediário, se houver, e de destino estão situados no território brasileiro, mesmo que, por motivo de força maior, a aeronave faça eventuais escalas em território estrangeiro;

 

VIII - voo de natureza internacional: ou simplesmente voo internacional, é o voo realizado por aeronave de matrícula estrangeira, em qualquer situação, ou por aeronave de matrícula brasileira, quando procedente ou destinada ao exterior, independente de escalas no território brasileiro, ou quando executando fretamento em complementação de voo internacional.

 

Art. 3º Os tetos das tarifas aeroportuárias de conexão correspondem aos valores expressos na tabela a seguir:

 

Tetos das tarifas de conexão (em R$)

Categoria do Aeroporto

Natureza do Voo

Doméstica (por passageiro)

Internacional (por passageiro)

7,00

7,00

5,50

5,50

4,50

4,50

3,00

3,00

 

 

Art. 4º A tarifa de conexão será devida pelo proprietário ou explorador da aeronave e será cobrada em função do número de passageiros em conexão.

 

§ 1º Aplicam-se às tarifas de conexão os procedimentos de cobrança atinentes às tarifas de pouso e permanência previstos na regulamentação vigente.

 

§ 2º As empresas aéreas devem fornecer ao operador aeroportuário as informações necessárias para fins de cobrança da tarifa de conexão.

 

§ 3º A tarifa de conexão é aplicável exclusivamente às aeronaves do Grupo I, definido na Portaria nº 631/DGAC, de 28 de abril de 2003.

 

Art. 5º Aplicam-se às tarifas de conexão as disposições da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011.

 

§ 1º Os reajustes anuais ocorrerão na mesma data do reajuste das tarifas de embarque, pouso e permanência.

 

Art. 6º Conforme legislação vigente, ficam isentos do pagamento da tarifa de conexão o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:

 

I - passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

 

II - passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

 

III - passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;

 

IV - inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

 

V - passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

 

VI - passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

 

Art. 7º Os valores fixados no art. 3º desta Resolução não se aplicam aos aeroportos públicos que estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou contrato de concessão.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2013, Seção 1, página 3