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publicado 09/03/2016 19h34, última modificação 19/06/2023 18h25

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RESOLUÇÃO Nº 245, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

  

Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 4 de setembro de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 114, de 29 de setembro de 2009, 119, de 3 de novembro de 2009, 132, de 12 de janeiro de 2010, 134, de 19 de janeiro de 2010, 142, de 9 de março de 2010, e 148, de 17 de março de 2010:

 

I - no art. 1º:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.” (NR);

 

b) acrescentar parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .......................................

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, as atividades da ANAC se estruturam nas seguintes categorias:

I - Certificação: processo sistematizado, acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, empresa, processo ou serviço, ou ainda um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos em normas e regulamentos da aviação civil;

II - Fiscalização: compreende atividades de vigilância continuada para o acompanhamento do desempenho de produto, empresa, processo ou serviço e das pessoas certificados e regulamentados pela ANAC, objetivando manter os padrões originalmente previstos na certificação e de ação fiscal para reprimir atos ilícitos no que concerne às competências da ANAC;

III - Normatização: compreende as atividades que visam elaborar, atualizar e revisar as normas de competência da ANAC, incluindo estudo do potencial impacto regulatório da norma até a avaliação dos efeitos posteriores à sua publicação;

IV - Gestão interna: abrange as atividades de suporte e desenvolvimento institucional, envolvendo ações de planejamento, auditorias internas, gestão de pessoas, orçamento e finanças, logística, comunicação interna e tecnologia da informação; e

V - Representação institucional: envolve as atividades de gestão da imagem da ANAC, de audiências públicas, de relacionamento com a sociedade, regulados, entes públicos e órgãos de controle e de articulação e negociação de acordos com organismos internacionais e nacionais.” (NR);

 

II - no inciso II do art. 2º:

 

a) dar a seguinte redação à alínea “c”:

 

“Art. 2º ........................................

II - ...............................................

c) .................................................

1. Gerência Técnica de Relações com a Imprensa - GTRI;

2. Gerência Técnica de Publicidade e Comunicação Digital - GTPC;

3. Gerência Técnica de Relações Públicas - GTRP;” (NR);

 

b) dar a seguinte redação à alínea “g”:

 

“Art. 2º ........................................

II - ...............................................

g) Procuradoria - PF-ANAC;” (NR);

 

c) revogar a alínea “j”;

 

d) acrescentar alínea “k”, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ........................................

II - ...............................................

k) Gerência-Geral de Ação Fiscal - GGAF;

1. Gerência de Planejamento e Inteligência - GPIN;

2. Gerência de Operações - GEOP;

2.1. Gerência Técnica de Coordenação de Unidades Administrativas Regionais - GTREG;” (NR);

 

III - no inciso III do art. 2º:

 

a) revogar o item 6 da alínea “a”, a alínea “f” e os itens 2 e 4 e o subitem 3.3 da alínea “g”;

 

b) acrescentar itens 8 e 9 à alínea “a”, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ........................................

III - ..............................................

a) .................................................

8. Gerência de Concessões de Infraestrutura Aeroportuária - GCON;

8.1. Gerência Técnica de Análise e Acompanhamento Econômico-financeira - GTEF;

8.2. Gerência Técnica de Acompanhamento de Investimentos e Serviços - GTIS;

8.3. Gerência Técnica de Acompanhamento de Obrigações Contratuais - GTOC;

9. Gerência Técnica de Análise de Autos de Infração - GTAA;” (NR);

 

c) acrescentar item 7 à alínea “b”, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ........................................

III - ..............................................

b) .................................................

7. Gerência Técnica de Coordenação de Concessões - GTCC;” (NR)

 

d) dar a seguinte redação aos subitens 1.1 e 1.2 e aos itens 5, 6 e 7 da alínea “g”:

 

“Art. 2º ........................................

III - ..............................................

g) .................................................

1. .................................................

1.1. Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO;

1.2. Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade - GTFC;

.....................................................

5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

6. Gerência Técnica de Administração e Finanças Rio de Janeiro - GTAF/RJ;

7. Gerência Técnica de Administração e Finanças São Paulo - GTAF/SP;” (NR);

 

e) acrescentar item 8 à alínea “g”:

 

“Art. 2º ........................................

III - ..............................................

g) .................................................

8. Gerência Técnica de Gestão da Informação - GTGI.” (NR);

 

f) acrescentar item 3 à alínea “h”, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ........................................

III - ..............................................

h) .................................................

3. Gerência de Fomento à Aviação Civil - GFAC;” (NR);

 

g) acrescentar alínea “j”, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ........................................

III - ..............................................

j) Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:

1. Gerência de Administração de Pessoas - GAPE;

2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDPE;

2.1. Gerência Técnica de Capacitação - GTCA;

2.2. Gerência Técnica de Recrutamento, Seleção, Desempenho e Qualidade de Vida - GTRQ;” (NR);

 

IV - dar a seguinte redação ao inciso IV do art. 2º, suprimindo as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”:

 

“Art. 2º ........................................

IV - Unidades Administrativas Regionais;” (NR);

 

V - dar a seguinte redação aos incisos I, III, XVII, XXI e XXV do art. 9º:

 

“Art. 9º ........................................

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações no Regulamento da Agência;

.....................................................

III - propor, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;

.....................................................

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção, a classificação conforme a complexidade de estrutura e a forma de supervisão das atividades das Unidades Administrativas Regionais;

.....................................................

XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

.....................................................

XXV - enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;” (NR);

 

VI - dar a seguinte redação ao art. 17:

 

“Art. 17. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e imprensa da ANAC, bem como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.” (NR);

 

VII - dar a seguinte redação ao art. 18:

 

“Art. 18. ......................................

I - Gerência Técnica de Relações com a Imprensa;

II - Gerência Técnica de Publicidade e Comunicação Digital;

III - Gerência Técnica de Relações Públicas;” (NR);

 

VIII - revogar a Seção III-A do Capítulo I do Título IV;

 

IX - dar a seguinte redação ao inciso III do art. 22:

 

“Art. 22. ......................................

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o, após a apreciação da Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.” (NR);

 

X - dar a seguinte redação ao inciso III do art. 23:

 

“Art. 23. ......................................

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, observadas as competências previstas nos arts. 32, inciso II, e 33, deste Regimento Interno; e” (NR);

 

XI - dar a seguinte redação ao inciso VIII do art. 25:

 

“Art. 25. ......................................

VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Administrativas Regionais; (NR);

 

XII - acrescentar Seção X ao Capítulo I do Título IV contendo arts. 37-A e 37-B, com a seguinte redação:

 

Seção X

Da Gerência-Geral de Ação Fiscal

Art. 37-A. À Gerência-Geral de Ação Fiscal compete:

I - planejar e executar as ações fiscais da ANAC;

II - coordenar as ações fiscais especiais decorrentes de denúncias que demandem atuação de mais de uma superintendência;

III - propor à Diretoria aperfeiçoamentos na regulação inerente à ação fiscal, mediante o desenvolvimento de procedimentos e metodologias que propiciem sua integração;

IV - coordenar as atividades das Autoridades Aeroportuárias da ANAC;

V - fiscalizar a prestação de serviços aéreos;

VI - fiscalizar o cumprimento dos contratos de transporte, no que diz respeito aos direitos dos usuários;

VII - coordenar o cumprimento do plano de assistência a vítimas e parentes em caso de acidente aeronáutico;

VIII - coordenar as ações fiscais da ANAC em colaboração com outros órgãos da administração pública, em especial o Departamento da Polícia Federal (DPF), a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB);

IX - desenvolver e aplicar mecanismos de inteligência na identificação e prevenção de infrações aos regulamentos da Agência executadas por agentes regulados, bem como de possíveis atos ilegais cometidos por agentes em atividade regulada pela ANAC;

X - coordenar a emissão, quando necessário, de autorização de sobrevoo para aeronaves civis estrangeiras realizando transporte aéreo não remunerado;

XI - coordenar e administrar as Unidades Administrativas Regionais, com exceção daquelas que possuam unidades organizacionais das superintendências no nível mínimo de Gerência Técnica;

XII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, em temas voltados à ação fiscal; e

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

§ 1º A GGAF e os demais órgãos de fiscalização da ANAC coordenarão suas ações, ficando prevento para expedir autos de infração o órgão designado no planejamento de fiscalização ou que primeiro constatar o fato caracterizado como infração.

§ 2º No exercício das competências de coordenação das ações fiscais, a GGAF poderá dispor de servidores lotados em outros órgãos da ANAC, em conformidade com as diretrizes da Diretoria.

§ 3º A GGAF é o órgão da ANAC responsável pelas ações fiscais, que são fiscalizações para reprimir atos ilícitos no que concerne às competências da ANAC.

Art. 37-B. No desempenho de suas atividades, a Gerência-Geral de Ação Fiscal contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Planejamento e Inteligência;

II - Gerência de Operações:

II.1) Gerência Técnica de Coordenação de Unidades Administrativas Regionais.

Parágrafo único. O Gerente-Geral de Ação Fiscal poderá delegar as competências previstas no art. 37-A aos órgãos referidos no caput deste artigo.” (NR);

 

XIII - no art. 38:

 

a) dar a seguinte redação ao inciso II:

 

“Art. 38. ......................................

II - apurar, autuar e decidir em primeira instância, nas respectivas esferas de atuação, a aplicação de penalidades por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, nos contratos, termos ou demais atos de outorga de exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, bem como de serviços aéreos, cabendo-lhes ainda decidir em primeira instância a aplicação de penalidades decorrente da emissão de autos de infração pela Gerência-Geral de Ação Fiscal;” (NR);

 

b) acrescentar incisos VII, VIII, IX e X, renumerando o posterior, e parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 38. ......................................

VII - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;

VIII - coordenar e administrar as respectivas atividades finalísticas na Sede e nas Unidades Administrativas Regionais que não estejam sob a coordenação da GGAF;

IX - executar as ações de fiscalização no que concerne à vigilância continuada, que envolve acompanhamento permanente das atividades dos regulados para orientá-los, manter o risco das operações dentro de um nível aceitável de segurança da aviação civil e aprimorar a prestação de serviços ao passageiro;

X - executar as ações de certificação para atestar que os regulados, dentro de sua área de atuação, possuem a capacidade adequada para atuar na aviação civil; e

XI - exercer ................................. .

Parágrafo único. No exercício de suas competências, quando demandarem atividades descentralizadas, as Superintendências poderão dispor de servidores lotados nas Unidades Administrativas Regionais coordenadas pela GGAF, conforme procedimento definido em ato conjunto com a referida Gerência-Geral.” (NR);

 

XIV - no art. 39:

 

a) dar a seguinte redação às alíneas “a”, “g”, “i” e “j” do inciso I e aos incisos II, III, IV, XXXVII e XXXVIII:

 

“Art. 39. ......................................

I - ................................................

a) projetos de atos normativos relativos à outorga e à exploração de serviços aéreos públicos de transporte de passageiros, carga e mala postal, regular e não-regular, doméstico e internacional, de serviços aéreos especializados e de infraestrutura aeroportuária concedida, no último caso ouvida a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária;

.....................................................

g) proposta de prorrogação de contrato de concessão de serviços de transporte aéreo e de exploração de infraestrutura aeroportuária;

.....................................................

i) parecer sobre intervenção do poder concedente na concessão de serviços de transporte aéreo e de exploração de infraestrutura aeroportuária;

j) proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de autorização e concessão de serviços de transporte aéreo e de exploração de infraestrutura aeroportuária;

.....................................................

II - fiscalizar a prestação de serviços aéreos públicos, observadas as atribuições da GGAF;

III - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização das concessões, permissões e autorizações, observada sua esfera de atuação, as obrigações do poder concedente e das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos correspondentes serviços públicos de transporte aéreo e de exploração de infraestrutura aeroportuária;

IV - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre:

a) prestadoras de serviços aéreos entre si;

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária; e

c) prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária entre si, nos casos de delegação à iniciativa privada da exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.

.....................................................

XXXVII - expedir prévia aprovação de atos societários constitutivos ou de modificação de constituição de empresas de transporte aéreo e de exploração de infraestrutura aeroportuária concedida;

XXXVIII - expedir anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas de transporte aéreo e de exploração de infraestrutura aeroportuária concedida, com exceção das que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias, que terão a prévia aprovação expedida pela Diretoria;” (NR);

 

b) acrescentar alíneas “n”, “o” e “p” ao inciso I e incisos XLIII, XLIV e XLV, com a seguinte redação:

 

“Art. 39. ......................................

I - ................................................

n) parecer sobre proposta de plano de outorga elaborada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

o) proposta de atos normativos que discipline o funcionamento de estabelecimentos empresariais em áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto;

p) proposta de aplicação, no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, de penalidades de suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração pública e de caducidade de contrato, bem como medidas acautelatórias previstas, ouvidas a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária e a Procuradoria;

.....................................................

XLIII - gerir os contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária nos aspectos afetos à sua esfera de competência;

XLIV - aplicar as penalidades de advertência e multa previstas nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, bem como propor a Diretoria a aplicação das demais penalidades; e

XLV - monitorar a prestação dos serviços de transporte aéreo e de utilização da infraestrutura aeroportuária.” (NR);

 

c) revogar o inciso XX;

 

XV - no art. 40:

 

a) acrescentar incisos VIII e IX, com a seguinte redação:

 

“Art. 40. ......................................

VIII - Gerência de Concessões de Infraestrutura Aeroportuária;

VIII.1) Gerência Técnica de Análise e Acompanhamento Econômico-financeira;

VIII.2) Gerência Técnica de Acompanhamento de Investimentos e Serviços;

VIII.3) Gerência Técnica de Acompanhamento de Obrigações Contratuais;

IX - Gerência Técnica de Análise de Autos de Infração.” (NR);

 

b) revogar o inciso VI;

 

XVI - no art. 41:

 

a) dar a seguinte redação às alíneas “a” e “c” do inciso I e aos incisos II, VII, IX, XXVII e XLIII:

 

“Art. 41. ......................................

I - ................................................

a) exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e dos serviços conexos, inclusive dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, serviços auxiliares, exceto sobre as atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle de espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

.....................................................

c) planos diretores de aeroportos, helipontos, planos de zoneamento de ruído e planos e programas relacionados à segurança operacional de aeródromos;

.....................................................

II - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de infraestrutura entre si e entre essas e prestadoras de serviços aéreos, no âmbito de sua esfera de competência, neste caso ouvida a Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado;

.....................................................

VII - subsidiar tecnicamente a fiscalização da prestação de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e serviços auxiliares;

.....................................................

IX - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;

.....................................................

XXVII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para o desenvolvimento, a aprovação e a execução de planos diretores, planos aeroviários e projetos de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e suas alterações relativos à construção, reforma, modernização e expansão de capacidade de aeródromos civis, públicos e privados, observadas, no que couber, as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal;

.....................................................

XLIII - regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária;” (NR);

 

b) acrescentar incisos XLIV e XLV, renumerando o posterior, com a seguinte redação:

 

“Art. 41. ......................................

XLIV - subsidiar a atuação da Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado nas atividades relacionadas à delegação à iniciativa privada da exploração da infraestrutura aeroportuária, em especial no que tange à:

a) participação da elaboração dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

b) elaboração das minutas de edital e contrato, bem como das respectivas alterações;

c) definição de padrões técnicos de operação e exploração do aeroporto conforme previsto no contrato;

d) análise e emissão de parecer em relação a planos, programas e projetos relativos à concessão; e

e) fiscalização dos requisitos contratuais.

XLV - supervisionar a autorização e o desenvolvimento de cursos na área de segurança da Aviação Civil;

XLVI - exercer............................ .” (NR);

 

c) revogar as alíneas “f”, “g”, “i”, “k”, “l”, “n”, “o” e “p” do inciso I e os incisos IV e XX;

 

d) dar a seguinte redação ao parágrafo único:

 

“Parágrafo único. Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos I, alíneas "e" e "h", VIII, IX e X deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.” (NR)

 

XVII - acrescentar inciso VII ao art. 42, com a seguinte redação:

 

“Art. 42. ......................................

VII - Gerência Técnica de Coordenação de Concessões.” (NR);

 

XVIII - dar a seguinte redação ao inciso XII do art. 43:

 

“Art. 43. ......................................

XII - regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Segurança Operacional;” (NR);

 

XIX - dar a seguinte redação aos incisos I, VI e XV do art. 45:

 

“Art. 45. ......................................

I - supervisionar a condução dos processos de certificação, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade, de empresas de transporte aéreo, nacionais ou estrangeiras, e dos Centros de Treinamento que não estiverem sob a responsabilidade das Unidades Administrativas Regionais e executar a supervisão sobre o cumprimento continuado dos requisitos de certificação;

.....................................................

VI - coordenar, em conjunto com a GGAF, as atividades atribuídas às Unidades Administrativas Regionais de vistorias, auditorias, inspeções, voos de acompanhamento operacional em empresas de sua área de competência;

.....................................................

XV - supervisionar a condução dos processos de certificação de empresas aéreas sob controle das Unidades Administrativas Regionais.” (NR);

 

XX - dar a seguinte redação aos incisos I, VII e XIII do art. 46:

 

“Art. 46. ......................................

I - conduzir os processos de certificação das empresas de transporte aéreo nacionais e estrangeiras e dos Centros de Treinamento e executar a supervisão sobre o cumprimento continuado dos requisitos de certificação;

.....................................................

VII - coordenar, em conjunto com a GGAF, as atividades atribuídas às Unidades Administrativas Regionais de vistorias, auditorias, inspeções, voos de acompanhamento operacional em empresas de competência da Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo;

.....................................................

XIII - supervisionar a condução dos processos de certificação de empresas de transporte aéreo sob controle das Unidades Administrativas Regionais.” (NR);

 

XXI - dar a seguinte redação ao inciso VIII do art. 48:

 

“Art. 48. ......................................

VIII - regular e padronizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais no que tange à área de competência da Gerência-Geral de Aviação Geral;”(NR);

 

XXII - dar a seguinte redação ao inciso XIV do art. 51:

 

“Art. 51. ......................................

XIV - supervisionar o treinamento dos usuários internos e dos técnicos dos setores correspondentes de controle de acervo técnico das Unidades Administrativas Regionais, bem como outras atividades inerentes a área.” (NR);

 

XXIII - dar a seguinte redação à alínea “g” do inciso I e ao inciso XIX do art. 53:

 

“Art. 53. ......................................

I - ................................................

g) acompanhamento da aeronavegabilidade continuada e sobre a emissão de diretrizes de aeronavegabilidade;

........................................

XIX - regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Aeronavegabilidade; e” (NR);

 

XXIV - dar a seguinte redação ao inciso IX do art. 58:

 

“Art. 58. ......................................

IX - estabelecer diretrizes, uniformizar e monitorar as atividades executadas pelas Unidades Administrativas Regionais relacionadas com a aeronavegabilidade continuada de produto aeronáutico e com operadores aéreos nacionais ou estrangeiros e empresas de manutenção sob a ótica das atividades de manutenção, assessorando-as quando necessário;” (NR);

 

XXV - dar a seguinte redação ao art. 62:

 

“Art. 62. A Gerência Técnica de Treinamento e Capacitação tem como atividade principal dar suporte à atividade fim da Superintendência de Aeronavegabilidade na área de treinamento e capacitação, em observância aos procedimentos e orientações estabelecidos pelas Superintendências de Gestão de Pessoas e de Administração e Finanças.” (NR);

 

XXVI - dar a seguinte redação ao inciso III do art. 65:

 

“Art. 65. ......................................

III - participar de negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do governo federal;” (NR);

 

XXVII - revogar a Seção VII do Capítulo II do Título IV;

 

XXVIII - no art. 79:

 

a) dar a seguinte redação aos incisos I, II, IV, VIII e XXI:

 

“Art. 79. ......................................

I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o plurianual da Agência, articulando-se com a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e outros órgãos públicos;

II - elaborar, executar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da Agência, bem como a arrecadação das receitas da Agência a partir da constituição definitiva do crédito;

.....................................................

IV - elaborar instrumentos de transferência de recursos a outros órgãos/entidades públicas/privadas sob demanda das demais áreas da ANAC;

.....................................................

VIII - elaborar editais e termos de referência quando demandados, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e contratações;

.....................................................

XXI - coordenar e elaborar o processo de Prestação de Contas da Agência, subsidiando a Superintendência de Planejamento Institucional na elaboração dos respectivos relatórios;

.....................................................

XXVI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Administração e Finanças; e” (NR);

 

b) acrescentar incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, renumerando o posterior, com a seguinte redação:

 

“Art. 79. ......................................

XXX - realizar e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no que tange ao repasse de recursos, e analisar a prestação de contas, no que se refere à emissão de pareceres financeiros, de convênios e/ou instrumentos congêneres celebrados entre a Agência e terceiros;

XXXI - gerenciar os canais de comunicação da Agência com usuários de aviação civil e cidadãos e os correspondentes sistemas informatizados de registro e processamento, recebendo e respondendo as manifestações e denúncias após consulta à unidade organizacional competente;

XXXII - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);

XXXIII - monitorar a disponibilidade dos serviços e a qualidade do atendimento por meio de indicadores de desempenho;

XXXIV - exercer......................... .” (NR);

 

c) revogar os incisos XIII a XX, XXIV, XXV e XXVII;

 

XXIX - no art. 80:

 

a) dar a seguinte redação às subdivisões I.1 e I.2 do inciso I e aos incisos V, VI e VII:

 

“Art. 80. ......................................

I - ................................................

I.1) Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento;

I.2) Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade;

.....................................................

V - Gerência Técnica de Assessoramento;

VI - Gerência Técnica de Administração e Finanças Rio de Janeiro;

VII - Gerência Técnica de Administração e Finanças São Paulo;” (NR);

 

b) acrescentar inciso VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 80. ......................................

VIII - Gerência Técnica de Gestão da Informação.” (NR);

 

c) revogar os incisos II e IV e a subdivisão III.3 do inciso III;

 

XXX - no art. 92:

 

a) dar a seguinte redação ao inciso VIII:

 

“Art. 92. ......................................

VIII - elaborar propostas de ações objetivando auxiliar na articulação das ações executadas pelas Unidades Administrativas Regionais com as orientações emanadas das Superintendências;” (NR);

 

b) acrescentar incisos XXV, XXVI e XXVII, renumerando o posterior, com a seguinte redação:

 

“Art. 92. ......................................

XXV- analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos processos e procedimentos administrativos visando à modernização institucional, a desburocratização e o fortalecimento da gestão interna;

XXVI - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão;

XXVII - planejar, propor à diretoria e executar as ações de fomento à aviação civil, em especial as relacionadas à capacitação de profissionais para o Sistema de Aviação Civil com a finalidade de propiciar incentivos à sua formação;

XXVIII - exercer......................... .” (NR);

 

XXXI - acrescentar inciso III ao art. 93, com a seguinte redação:

 

“Art. 93. ......................................

III - Gerência de Fomento à Aviação Civil.” (NR);

 

XXXII - dar a seguinte redação ao parágrafo único do art. 93-B:

 

“Art. 93-B. ..................................

Parágrafo único. O Superintendente de Tecnologia da Informação poderá delegar as competências previstas no art. 93-A aos órgãos referidos no caput deste artigo.” (NR);

 

XXXIII - acrescentar Seção IX-B ao Capítulo II do Título IV contendo arts. 93-C e 93-D, com a seguinte redação:

 

Seção IX-B

Da Superintendência de Gestão de Pessoas

Art. 93-C. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - propor ao Diretor-Presidente as políticas e diretrizes de pessoal da Agência;

II - elaborar estudos sobre a força de trabalho da Agência para fins de formulação da Política de Gestão de Pessoas;

III - propor e administrar o plano de benefícios da Agência;

IV - promover a seleção e administrar o ingresso, registro e pagamento de pessoal;

V - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários da Agência;

VI - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

VII - planejar, realizar e avaliar programas de desenvolvimento e de capacitação para os servidores da Agência;

VIII - planejar e realizar programas voltados à Qualidade de Vida no Trabalho e à Gestão do Clima Organizacional;

IX - propor metodologias voltadas à mensuração, acompanhamento e permanente melhoria da qualidade dos serviços prestados pela área de Gestão de Pessoas;

X - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

XI - orientar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas das unidades organizacionais da Agência;

XII - realizar a execução orçamentária e financeira da folha de pagamento;

XIII - propor e gerenciar o orçamento de capacitação da Agência;

XIV - controlar, avaliar acompanhar e executar as atividades pertinentes a aposentadorias e pensões;

XV - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação voltada à gestão de pessoas;
XVI - executar as atividades de catalogação e manutenção do banco de dados sobre a legislação de gestão de pessoas;

XVII - promover a capacitação do público externo do Sistema de Aviação Civil em eventos realizados pela ANAC, em articulação com as demais Superintendências;

XVIII - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no País e no exterior;

XIX - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de disseminação do conhecimento e administrar o acervo bibliográfico da Agência;

XX - desenvolver e gerir sistemas de informação, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, para o adequado funcionamento e aprimoramento dos processos de gestão de pessoas;

XXI - solicitar e acompanhar a aquisição de bens e serviços necessários à manutenção das atividades e ao cumprimento das atribuições dessa Superintendência;

XXII - realizar e manter o registro de profissionais envolvidos no processo educacional da Agência, de participantes, de aprovação cursos, de expedição e validade dos certificados de eventos de capacitação;

XXIII - instruir processos e realizar análise sobre os assuntos afetos à gestão de pessoas;

XXIV - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas em áreas técnicas de competência dessa Superintendência; e

XXV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 93-D. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Gestão de Pessoas contará com as seguintes Gerências:

1. Gerência de Administração de Pessoas;

2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

2.1) Gerência Técnica de Capacitação; e

2.2) Gerência Técnica de Recrutamento, Seleção, Desempenho e Qualidade de Vida.

Parágrafo único. O Superintendente de Gestão de Pessoas poderá delegar as competências previstas no art. 93-C aos órgãos referidos no caput deste artigo.” (NR)

 

XXXIV - dar a seguinte redação ao título da Seção X do Capítulo II do Título IV:

 

“Seção X

Das Atribuições Comuns aos Superintendentes, Gerentes-Gerais e Titulares de Órgãos de Assistência Direta e Imediata Vinculados Diretamente à Diretoria” (NR);

 

XXXV - no art. 99:

 

a) dar a seguinte redação ao caput:

 

“Art. 99. Os Superintendentes, os Gerentes-Gerais e os Titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados diretamente à Diretoria têm as seguintes atribuições comuns:” (NR);

 

b) acrescentar inciso V, com a seguinte redação:

 

“Art. 99. ......................................

V - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições.” (NR);

 

XXXVI - dar a seguinte redação ao título do Capítulo III do Título IV:

 

“CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS” (NR);

 

XXXVII - dar a seguinte redação ao art. 101:

 

“Art. 101. As Unidades Administrativas Regionais serão classificadas para fins de estruturação administrativa mediante ato do Diretor-Presidente, observadas as competências definidas neste Regimento e a competência da Diretoria para as criar e extinguir.” (NR);

 

XXXVIII - revogar os arts. 105, 106 e 107;

 

XXXIX - dar a seguinte redação ao art. 109:

 

“Art. 109. A ANAC submeterá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.” (NR);

 

XL - dar a seguinte redação ao art. 110:

 

“Art. 110. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.” (NR).

 

Art. 2º As atribuições e responsabilidade regimentais da Superintendência de Gestão de Pessoas, enquanto não instalada a sua estrutura e não nomeados os titulares de suas unidades, serão desempenhadas pelo Superintendente de Administração e Finanças.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 8 de outubro de 2012.

 

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 975, de 24 de junho de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, v.5 nº 25, de 25 de junho de 2010.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2012, Seção 1, páginas 2 a 6

Retificado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2012, Seção 1, página 14