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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 05/06/2023 16h32

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RESOLUÇÃO Nº 221, DE 20 DE MARÇO DE 2012

  

Estabelece os requisitos para obtenção de aprovação operacional específica para rotas e procedimentos definidos conforme critérios de navegação baseada em performance - PBN.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XII, XXX e XLVI, e 47, inciso I da mencionada Lei,

 

Considerando o teor do documento DCA 351-2 “Concepção Operacional ATM Nacional” - CONOPS, aprovado pela Portaria do Comando da Aeronáutica nº 299/GC-3, de 5 de maio de 2008;

 

Considerando a Portaria do DECEA nº 128/DGCEA, de 5 de maio de 2009, que aprovou e instituiu o Programa de Implementação ATM Nacional;

 

Considerando as normas pertinentes à navegação em rotas e execução de procedimentos PBN expedidas pelo Comando da Aeronáutica;

 

Considerando a atuação da ANAC junto aos grupos de trabalho do DECEA para viabilizar a atual fase de implantação do Sistema CNS/ATM no Brasil e de rotas e procedimentos que possibilitam o aumento da eficiência operacional do espaço aéreo, de acordo com o cronograma adotado pelo Brasil perante o Grupo Regional de Planejamento e Execução nas regiões do Caribe e América do Sul (CAR/SAM) - GREPECAS da OACI/Lima, supervisionado pelos participantes da agência de monitoramento da região - CARSAMMA;

 

Considerando que a compatibilidade da implantação de rotas e procedimentos baseados em performance em diversas regiões e países decorre da coordenação da OACI e da observância pelos membros signatários das especificações técnicas constantes no DOC. 9613-AN 937 - “Performance-Based Navigation Manual”, publicado pela OACI;

 

Considerando que cabe à ANAC a emissão das respectivas autorizações operacionais e de aeronavegabilidade para operações em rotas e execução de procedimentos definidos conforme os critérios de navegação baseada em performance - PBN, decorrentes da atual implantação do Sistema CNS/ATM pelo DECEA;

 

Considerando que o andamento da implantação de rotas de separação segundo os critérios de desempenho pelo DECEA no espaço aéreo brasileiro invoca a necessidade de estabelecer em tempo hábil os critérios para a emissão das respectivas autorizações operacionais de competência da ANAC;

 

Considerando que a presente matéria faz parte da atual proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 91 (RBAC nº 91), que substituirá e atualizará a regulamentação vigente que dispõe sobre as regras gerais de operações de aeronaves civis, cujo inteiro teor será objeto de avaliação por processo de audiência pública realizada por esta Agência; e

 

Considerando o que consta do processo nº 60800.124648/2011-48, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 20 de março de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos desta Resolução, os requisitos para obtenção de aprovação operacional específica para rotas e procedimentos definidos conforme critérios de navegação baseada em performance - PBN.

 

CAPÍTULO I

DAS AUTORIZAÇÕES OPERACIONAIS

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, uma operação PBN significa uma rota ou procedimento cuja execução requer que o conjunto de sistemas da aeronave, qualificação da tripulação e sistemas de gerenciamento de tráfego aéreo atenda a especificações expressas em termos de precisão, integridade, disponibilidade, continuidade e funcionalidade, compreendendo especificações de Navegação de Área (RNAV) ou de Desempenho de Navegação Requerido (RNP), associados a um determinado nível de precisão para cada tipo de operação.

 

Art. 3º Para realizar qualquer operação PBN, um operador aéreo deve obter autorização operacional específica da ANAC para cada modalidade de operação PBN que pretenda realizar.

 

Art. 4º A ANAC expedirá autorização para operações PBN nas seguintes formas:

 

I - autorização específica, constante nas Especificações Operativas (EO), se o operador aéreo for certificado pela ANAC; ou

 

II - Carta de Autorização para operações PBN específicas (LOA-PBN), para os demais operadores aéreos, com validade máxima de 2 (dois) anos a contar da data de sua expedição.

 

Art. 5º Para a obtenção de autorização de operação PBN o interessado deve apresentar os seguintes documentos, que comprovem:

 

I - a avaliação das aeronaves elegíveis a conduzir operações PBN cuja aprovação é solicitada;

 

II - a qualificação do pessoal envolvido, incluindo treinamento adequado e recente relacionado à operação, manutenção e supervisão dos sistemas requeridos pelas operações PBN nas aeronaves; e

 

III - a adequação do sistema de manuais, refletindo as características da aprovação para operações PBN para o caso de empresas certificadas segundo o RBAC nº 119.

 

§ 1º A relação de aeronaves, do pessoal e o sistema de manuais pertinentes à operação PBN devem ser propostos pelo operador aéreo e encaminhados à ANAC juntamente com uma solicitação de autorização, cujo processo de análise é aquele estabelecido em Instrução Suplementar específica.

 

§ 2º O treinamento requerido no inciso II deste artigo deve incluir todos os tripulantes técnicos, o pessoal de manutenção e, conforme aplicável, os despachantes operacionais de voo envolvidos em operações PBN cuja aprovação é solicitada.

 

§ 3º O treinamento recente de tripulantes requerido no inciso II deste artigo é aquele realizado no um prazo de 1 (um) ano para o caso de operadores detentores de certificado segundo o RBAC nº 121 ou RBAC nº 135 e de 2 (dois) anos para os demais operadores.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º Cada operador aéreo autorizado segundo esta Resolução é responsável por manter a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização para operações PBN.

 

Art. 7º Os operadores aéreos que possuem autorização da ANAC, emitidas anteriormente à publicação desta Resolução, para realizar operações definidas segundo critérios de navegação baseados em desempenho, podem realizar operações PBN conforme as especificações já autorizadas.

 

Parágrafo único. O operador que se enquadre na condição do caput terá o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor do presente instrumento para adequação de suas autorizações para especificações PBN nos termos desta Resolução.

 

Art. 8º Os operadores aéreos relacionados no inciso II do art. 4º deverão solicitar a renovação de qualquer LOA-PBN em até 60 (sessenta) dias corridos anteriores à data de vencimento da validade da autorização.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2012, Seção 1, página 1