Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2012 > Resolução nº 219 de 13/03/2012
conteúdo
publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 05/06/2023 16h24

Timbre

  

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 13 DE MARÇO DE 2012

  

Institui o Sistema Eletrônico de Registro de Voo.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e na Resolução nº 84 de 11 de maio de 2009, e considerando o que consta do processo nº 60800.025449/2010-77, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 13 de março de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Registro de Voo, com o objetivo de aperfeiçoar a atividade de supervisão da segurança operacional a cargo da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, mediante a coleta periódica de informações relativas a aeronaves, tripulação, rotas, horários de voo e atrasos e cancelamentos de voos, detalhados por cada trecho de voo realizado.

 

Parágrafo único.  O atendimento a esta Resolução não substitui ou exime o operador de suas obrigações relativas à manutenção de um diário de bordo ou aos demais sistemas de coleta ou registro de dados existentes e estabelecidos em legislações próprias da ANAC.

 

Art. 2º A presente Resolução se aplica aos operadores de aeronaves que operam segundo as regras dos seguintes regulamentos, ou daqueles que os substituam:

 

I - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121;

 

II - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 129;

 

III - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135;

 

IV - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 137;

 

V - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 140;

 

VI - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 141;

 

VII - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 142; e

 

VIII - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 91, nos casos não abrangidos nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único.  Esta Resolução não se aplica às operações de balão tripulado, de aeronaves experimentais, de aeronaves operadas com autorização especial de voo (AEV) que nunca tenham recebido certificado de aeronavegabilidade padrão e de aeronaves com certificado de aeronavegabilidade para aeronave recém fabricada (CAARF).

 

Art. 3º  Os dados obtidos pelo Sistema Eletrônico de Registro de Voo podem ser utilizados para fiscalização, realização de estudos voltados para o gerenciamento da segurança operacional, verificação do atendimento dos requisitos legais aplicáveis aos operadores aéreos e demais fins que contribuam com as atividades exercidas pela ANAC.

 

Art. 4º Os operadores aéreos enquadrados no art. 2º desta Resolução devem enviar à ANAC arquivos de dados contendo informações detalhadas por trecho de voo ou, no caso da aviação agrícola, em conformidade com o diário de bordo.

 

Parágrafo único. Caberá à Superintendência de Segurança Operacional - SSO estabelecer, por meio de portaria e para cada operador aéreo disposto no caput, as informações que deverão constar nos mencionados arquivos de dados, detalhando, pelo menos:

 

I - os parâmetros a serem informados para cada trecho de voo;

 

II - os prazos e a periodicidade para envio dos arquivos de dados;

 

III - a estrutura do arquivo de dados; e

 

IV - o procedimento de envio dos arquivos de dados.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

__________________________________________________________________________________

Publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2012, Seção 1, página 34