RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticas e internacionais, referentes aos aeroportos enquadrados na Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011, incorpora os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia e dá outras providências. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem o art. 8º, inciso XXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e o art. 2º, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, bem como o art. 4º, inciso XXVI, e o art. 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,
Considerando o critério de reajuste anual estabelecido pelo art. 16 da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011,
Considerando o fator X no valor de 1,95%, conforme determinado pela Resolução nº 215, de 30 de janeiro de 2012,
Considerando o valor de 6,50% referente à inflação acumulada no ano de 2011, conforme publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
Considerando a necessidade de consolidação dos atos normativos que dispõem acerca dos tetos tarifários, e ante a circunstância de que os tetos das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia sobre cargas importadas e a serem exportadas encontram-se previstos na Portaria nº 52/SRE, de 9 de janeiro de 2012, e
Considerando a decisão prolatada na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 30 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Reajustar o teto das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticas e internacionais, para os aeroportos públicos que não estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou em contrato de concessão, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Em decorrência da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011, o administrador aeroportuário recolherá ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, no caso dos passageiros que realizarem embarque internacional, os valores listados na tabela 6 do Anexo I desta Resolução, que poderão ser adicionados ao valor da respectiva tarifa cobrada do passageiro.
Art. 2º Os tetos tarifários referentes às tarifas de armazenagem e capatazia sobre cargas importadas e a serem exportadas passam a constar dos Anexos II a III desta Resolução, para efeitos de consolidação.
§ 1º As tabelas constantes do Anexo II substituem as tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes do Anexo da Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001.
§ 2º A tabela constante do Anexo III substitui a tabela 1 constante da Portaria nº 544/GM-5, de 1º de julho de 1986.
Art. 3º Os Anexos desta Resolução encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponíveis em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 4º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011, será acrescido, aos valores tarifários praticados pelo administrador aeroportuário, o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 35,9%.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Tabela 1 - Tetos das tarifas domésticas de embarque, pouso e permanência (em R$)
Categoria |
Embarque (pax.) |
Pouso (ton.) |
Permanência (ton. horas) |
|
Pátio de manobras |
Área de estadia |
|||
1ª |
15,87 |
4,97 |
0,98 |
0,21 |
2ª |
12,47 |
4,09 |
0,80 |
0,17 |
3ª |
10,33 |
3,09 |
0,62 |
0,13 |
4ª |
7,14 |
1,45 |
0,29 |
0,06 |
Tabela 2 - Tetos das tarifas internacionais de embarque, pouso e permanência (em R$)
Categoria |
Embarque (pax.) |
Pouso (ton.) |
Permanência (ton. horas) |
|
Pátio de manobras |
Área de estadia |
|||
1ª |
28,10 |
13,25 |
2,64 |
0,54 |
2ª |
23,41 |
12,03 |
2,41 |
0,49 |
3ª |
18,73 |
10,33 |
2,06 |
0,42 |
4ª |
9,37 |
5,15 |
1,03 |
0,21 |
Tabela 3 - Tetos dos preços unificados - doméstico e internacional (em R$)
Faixas de PMD (ton.) |
Valores domésticos |
Valores internacionais |
||||||
Categoria |
Categoria |
|||||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
ATÉ 1 |
81,34 |
46,70 |
26,11 |
15,89 |
117,07 |
107,69 |
60,87 |
30,44 |
+ DE 1 ATÉ 2 |
81,34 |
46,70 |
37,21 |
22,75 |
117,07 |
107,69 |
86,63 |
46,83 |
+ DE 2 ATÉ 4 |
98,75 |
81,27 |
64,63 |
38,95 |
206,04 |
184,95 |
154,53 |
79,61 |
+ DE 4 ATÉ 6 |
199,76 |
164,27 |
131,19 |
79,36 |
414,39 |
374,60 |
309,04 |
156,86 |
+ DE 6 ATÉ 12 |
260,18 |
213,85 |
169,90 |
101,60 |
545,51 |
494,01 |
409,72 |
208,38 |
+ DE 12 ATÉ 24 |
590,97 |
485,81 |
386,59 |
233,04 |
1.231,49 |
1.116,78 |
920,10 |
470,59 |
+ DE 24 ATÉ 48 |
1.516,49 |
1.246,93 |
994,18 |
604,66 |
2.765,01 |
2.512,15 |
2.093,07 |
1.065,26 |
+ DE 48 ATÉ 100 |
1.795,13 |
1.475,65 |
1.173,41 |
704,30 |
3.755,36 |
3.399,49 |
2.816,51 |
1.432,84 |
+ DE 100 ATÉ 200 |
2.929,91 |
2.407,93 |
2.293,92 |
1.161,45 |
6.241,76 |
5.658,79 |
4.694,20 |
2.397,44 |
+ DE 200 ATÉ 300 |
4.625,25 |
3.800,58 |
3.007,62 |
1.760,15 |
9.933,91 |
8.983,37 |
7.473,26 |
3.818,57 |
+ DE 300 |
7.730,52 |
6.353,17 |
5.036,67 |
2.976,04 |
16.444,93 |
14.883,31 |
12.345,40 |
6.304,98 |
Tabela 4 - Tetos dos preços de permanência (pátio de manobras) - domésticos e internacionais (em R$)
Faixas de PMD (ton.) |
Valores domésticos |
Valores internacionais |
||||||
Categoria |
Categoria |
|||||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
ATÉ 1 |
13,45 |
10,99 |
8,53 |
2,41 |
12,65 |
11,47 |
6,56 |
2,81 |
+ DE 1 ATÉ 2 |
13,45 |
10,99 |
12,18 |
3,48 |
12,65 |
11,47 |
9,60 |
3,98 |
+ DE 2 ATÉ 4 |
13,45 |
10,99 |
12,18 |
3,48 |
12,65 |
11,47 |
9,60 |
3,98 |
+ DE 4 ATÉ 6 |
13,45 |
10,99 |
12,18 |
3,48 |
15,21 |
12,65 |
11,47 |
5,15 |
+ DE 6 ATÉ 12 |
13,45 |
10,99 |
12,18 |
3,48 |
25,29 |
22,96 |
20,36 |
10,07 |
+ DE 12 ATÉ 24 |
19,53 |
15,97 |
12,20 |
5,73 |
50,80 |
44,48 |
38,17 |
18,96 |
+ DE 24 ATÉ 48 |
39,14 |
32,04 |
24,42 |
11,39 |
99,07 |
90,14 |
77,50 |
39,34 |
+ DE 48 ATÉ 100 |
64,79 |
53,04 |
40,48 |
18,86 |
164,83 |
149,61 |
128,06 |
64,62 |
+ DE 100 ATÉ 200 |
146,79 |
120,21 |
91,68 |
42,84 |
372,96 |
338,78 |
291,72 |
145,86 |
+ DE 200 ATÉ 300 |
255,93 |
209,63 |
159,83 |
74,54 |
652,28 |
591,40 |
507,58 |
253,80 |
+ DE 300 |
372,15 |
304,80 |
232,47 |
108,50 |
949,14 |
860,18 |
741,00 |
368,04 |
Tabela 5 - Tetos dos preços de permanência (área de estadia) - domésticos e internacionais (em R$)
Faixas de PMD (ton.) |
Valores domésticos |
Valores internacionais |
||||||
Categoria |
Categoria |
|||||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
|
ATÉ 1 |
0,89 |
0,82 |
0,68 |
0,68 |
0,81 |
0,81 |
0,47 |
0,47 |
+ DE 1 ATÉ 2 |
0,89 |
0,82 |
0,97 |
0,97 |
0,81 |
0,81 |
0,58 |
0,58 |
+ DE 2 ATÉ 4 |
0,89 |
0,82 |
0,97 |
0,97 |
1,64 |
1,52 |
1,29 |
0,58 |
+ DE 4 ATÉ 6 |
1,16 |
0,95 |
0,97 |
0,97 |
2,92 |
2,57 |
2,34 |
1,18 |
+ DE 6 ATÉ 12 |
1,99 |
1,64 |
1,25 |
0,97 |
5,03 |
4,68 |
4,09 |
1,99 |
+ DE 12 ATÉ 24 |
3,89 |
3,17 |
2,47 |
1,16 |
9,95 |
9,01 |
7,73 |
3,98 |
+ DE 24 ATÉ 48 |
7,80 |
6,42 |
4,87 |
2,35 |
19,78 |
17,79 |
15,21 |
7,60 |
+ DE 48 ATÉ 100 |
12,95 |
10,63 |
8,08 |
3,79 |
33,01 |
29,14 |
25,41 |
12,65 |
+ DE 100 ATÉ 200 |
29,32 |
24,03 |
18,35 |
8,56 |
74,91 |
67,20 |
58,41 |
29,14 |
+ DE 200 ATÉ 300 |
51,20 |
41,95 |
32,00 |
14,90 |
130,64 |
118,00 |
101,50 |
50,80 |
+ DE 300 |
74,41 |
60,97 |
46,47 |
21,73 |
190,34 |
172,55 |
147,15 |
73,64 |
Tabela 6 - Adicional referente à Lei nº 9.825 (em dólares americanos)
Categoria |
Embarque Internacional |
|
1ª |
18,00 |
|
2ª |
15,00 |
|
3ª |
12,00 |
|
4ª |
6,00 |
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 5 dias úteis |
1,10% |
2º - De 6 a 10 dias úteis |
1,65% |
3º - De 11 a 20 dias úteis |
3,30% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria |
+ 1,65% |
Observações:
|
Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,03 por quilograma |
Observações:
|
Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito
Período de Armazenagem |
Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,08 por quilograma |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
+ R$ 0,08 por quilograma |
Observações:
3) Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC-5/2001. |
Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,50 por quilograma |
Observações:
|
Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico
Períodos de Armazenagem |
Faixa (R$) |
Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA |
de 5.000,00 a 19.999,99/kg |
0,44% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg |
0,22 % |
|
acima de 80.000,00/kg |
0,11 % |
|
Observações:
|
Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação
Período de Armazenagem |
Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,04 por quilograma |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
+ R$ 0,04 por quilograma |
Observações:
|
ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Tabela 1 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento
Período |
Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias |
1,1 % |
2º De mais de 45 dias a 90 dias |
2,2 % |
3º De mais de 90 dias a 120 dias |
3,3 % |
4º De mais de 120 dias |
5,5 % |
(*) Os percentuais não são cumulativos. |
_______________________________________________________________________
Publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2012, Seção 1, p.17
e no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS, v. 7, n° 4 S2, de 31 de janeiro de 2012.