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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 25/05/2023 18h22

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RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

  

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticas e internacionais, referentes aos aeroportos enquadrados na Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011, incorpora os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem o art. 8º, inciso XXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e o art. 2º, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, bem como o art. 4º, inciso XXVI, e o art. 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando o critério de reajuste anual estabelecido pelo art. 16 da Resolução nº 180, de 25 de janeiro de 2011,

 

Considerando o fator X no valor de 1,95%, conforme determinado pela Resolução nº 215, de 30 de janeiro de 2012,

 

Considerando o valor de 6,50% referente à inflação acumulada no ano de 2011, conforme publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),

 

Considerando a necessidade de consolidação dos atos normativos que dispõem acerca dos tetos tarifários, e ante a circunstância de que os tetos das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia sobre cargas importadas e a serem exportadas encontram-se previstos na Portaria nº 52/SRE, de 9 de janeiro de 2012, e

 

Considerando a decisão prolatada na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 30 de janeiro de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reajustar o teto das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticas e internacionais, para os aeroportos públicos que não estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou em contrato de concessão, conforme Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único. Em decorrência da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011, o administrador aeroportuário recolherá ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, no caso dos passageiros que realizarem embarque internacional, os valores listados na tabela 6 do Anexo I desta Resolução, que poderão ser adicionados ao valor da respectiva tarifa cobrada do passageiro.

 

Art. 2º Os tetos tarifários referentes às tarifas de armazenagem e capatazia sobre cargas importadas e a serem exportadas passam a constar dos Anexos II a III desta Resolução, para efeitos de consolidação.

 

§ 1º As tabelas constantes do Anexo II substituem as tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes do Anexo da Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001.

 

§ 2º A tabela constante do Anexo III substitui a tabela 1 constante da Portaria nº 544/GM-5, de 1º de julho de 1986.

 

Art. 3º Os Anexos desta Resolução encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponíveis em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011, será acrescido, aos valores tarifários praticados pelo administrador aeroportuário, o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 35,9%.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

Tabela 1 - Tetos das tarifas domésticas de embarque, pouso e permanência (em R$)

Categoria

Embarque (pax.)

Pouso (ton.)

Permanência (ton. horas)

Pátio de manobras

Área de estadia

15,87

4,97

0,98

0,21

12,47

4,09

0,80

0,17

10,33

3,09

0,62

0,13

7,14

1,45

0,29

0,06

 

Tabela 2 - Tetos das tarifas internacionais de embarque, pouso e permanência (em R$)

Categoria

Embarque (pax.)

Pouso (ton.)

Permanência (ton. horas)

Pátio de manobras

Área de estadia

28,10

13,25

2,64

0,54

23,41

12,03

2,41

0,49

18,73

10,33

2,06

0,42

9,37

5,15

1,03

0,21

 

Tabela 3 - Tetos dos preços unificados - doméstico e internacional (em R$)

Faixas de PMD (ton.)

Valores domésticos

Valores internacionais

Categoria

Categoria

ATÉ 1

81,34

46,70

26,11

15,89

117,07

107,69

60,87

30,44

+ DE 1 ATÉ 2

81,34

46,70

37,21

22,75

117,07

107,69

86,63

46,83

+ DE 2 ATÉ 4

98,75

81,27

64,63

  38,95

206,04

184,95

154,53

79,61

+ DE 4 ATÉ 6

199,76

164,27

131,19

79,36

414,39

374,60

309,04

156,86

+ DE 6 ATÉ 12

260,18

213,85

169,90

101,60

545,51

494,01

409,72

208,38

+ DE 12 ATÉ 24

590,97

485,81

386,59

233,04

1.231,49

1.116,78

920,10

470,59

+ DE 24 ATÉ 48

1.516,49

1.246,93

994,18

604,66

2.765,01

2.512,15

2.093,07

1.065,26

+ DE 48 ATÉ 100

1.795,13

1.475,65

1.173,41

704,30

3.755,36

3.399,49

2.816,51

1.432,84

+ DE 100 ATÉ 200

2.929,91

2.407,93

2.293,92

1.161,45

6.241,76

5.658,79

4.694,20

2.397,44

+ DE 200 ATÉ 300

4.625,25

3.800,58

3.007,62

1.760,15

9.933,91

8.983,37

7.473,26

3.818,57

+ DE 300

7.730,52

6.353,17

5.036,67

2.976,04

16.444,93

14.883,31

12.345,40

6.304,98

 

Tabela 4 - Tetos dos preços de permanência (pátio de manobras) - domésticos e internacionais (em R$)

Faixas de PMD (ton.)

Valores domésticos

Valores internacionais

Categoria

Categoria

ATÉ 1

13,45

10,99

8,53

2,41

12,65

11,47

6,56

2,81

+ DE 1 ATÉ 2

13,45

10,99

12,18

3,48

12,65

11,47

9,60

3,98

+ DE 2 ATÉ 4

13,45

10,99

12,18

3,48

12,65

11,47

9,60

3,98

+ DE 4 ATÉ 6

13,45

10,99

12,18

3,48

15,21

12,65

11,47

5,15

+ DE 6 ATÉ 12

13,45

10,99

12,18

3,48

25,29

22,96

20,36

10,07

+ DE 12 ATÉ 24

19,53

15,97

12,20

5,73

50,80

44,48

38,17

18,96

+ DE 24 ATÉ 48

39,14

32,04

24,42

11,39

99,07

90,14

77,50

39,34

+ DE 48 ATÉ 100

64,79

53,04

40,48

18,86

164,83

149,61

128,06

64,62

+ DE 100 ATÉ 200

146,79

120,21

91,68

42,84

372,96

338,78

291,72

145,86

+ DE 200 ATÉ 300

255,93

209,63

159,83

74,54

652,28

591,40

507,58

253,80

+ DE 300

372,15

304,80

232,47

108,50

949,14

860,18

741,00

368,04

 

Tabela 5 - Tetos dos preços de permanência (área de estadia) - domésticos e internacionais (em R$)

Faixas de PMD (ton.)

Valores domésticos

Valores internacionais

Categoria

Categoria

ATÉ 1

0,89

0,82

0,68

0,68

0,81

0,81

0,47

0,47

+ DE 1 ATÉ 2

0,89

0,82

0,97

0,97

0,81

0,81

0,58

0,58

+ DE 2 ATÉ 4

0,89

0,82

0,97

0,97

1,64

1,52

1,29

0,58

+ DE 4 ATÉ 6

1,16

0,95

0,97

0,97

2,92

2,57

2,34

1,18

+ DE 6 ATÉ 12

1,99

1,64

1,25

0,97

5,03

4,68

4,09

1,99

+ DE 12 ATÉ 24

3,89

3,17

2,47

1,16

9,95

9,01

7,73

3,98

+ DE 24 ATÉ 48

7,80

6,42

4,87

2,35

19,78

17,79

15,21

7,60

+ DE 48 ATÉ 100

12,95

10,63

8,08

3,79

33,01

29,14

25,41

12,65

+ DE 100 ATÉ 200

29,32

24,03

18,35

8,56

74,91

67,20

58,41

29,14

+ DE 200 ATÉ 300

51,20

41,95

32,00

14,90

130,64

118,00

101,50

50,80

+ DE 300

74,41

60,97

46,47

21,73

190,34

172,55

147,15

73,64

 

Tabela 6 - Adicional referente à Lei nº 9.825 (em dólares americanos)

Categoria

Embarque Internacional

18,00

15,00

12,00

6,00

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor CIF

1º - Até 5 dias úteis

1,10%

2º - De 6 a 10 dias úteis

1,65%

3º - De 11 a 20 dias úteis

3,30%

Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria

+ 1,65%

Observações:

  1. A partir do 3º (terceiro) período os percentuais são cumulativos;
  2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2.

 

Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,03 por quilograma

Observações:

  1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;
  2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
  3. Cobrança mínima: R$ 10,00 (dez reais).

 

Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito

Período de Armazenagem

Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,08 por quilograma

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

+ R$ 0,08 por quilograma

Observações:

  1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 10,00 (dez reais).
  2. Esta tabela se aplica aos seguintes casos:
    1. trânsito de TECA para TECA;
    2. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;
    3.  reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;
    4. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;
    5.  moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
    6. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo3o, da Portaria 219/GC-5/2001;
    7.  malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;
    8. urnas contendo cadáveres ou cinzas;
    9. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, semens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;
    10. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico cultural; e
    11. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso próprio.

3) Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC-5/2001.

 

Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,50 por quilograma

Observações:

  1. Cobrança mínima: R$ 50,00 (cinquenta reais);
  2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
  3. Excedido o prazo de 24 (vinte quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.

 

Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico

Períodos de Armazenagem

Faixa (R$)

Percentual sobre o Valor CIF

3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA

de 5.000,00 a 19.999,99/kg

0,44%

de 20.000,00 a 79.999,99/kg

0,22 %

acima de 80.000,00/kg

0,11 %

Observações:

  1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

 

Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação

Período de Armazenagem

Valor Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,04 por quilograma

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

+ R$ 0,04 por quilograma

Observações:

  1. Tarifa mínima de R$ 4,00 (quatro reais) no TECA de origem e R$ 2,00 (dois reais) no TECA de trânsito;
  2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
  3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

Tabela 1 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento

Período

Percentual sobre o valor FOB

1º Até 45 dias

1,1 %

2º De mais de 45 dias a 90 dias

2,2 %

3º De mais de 90 dias a 120 dias

3,3 %

4º De mais de 120 dias

5,5 %

(*) Os percentuais não são cumulativos.

 

_______________________________________________________________________

Publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2012, Seção 1, p.17

e no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS, v. 7, n° 4 S2, de 31 de janeiro de 2012.