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publicado 09/03/2016 19h34, última modificação 24/07/2024 16h56

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RESOLUÇÃO Nº 196, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de atendimento ao passageiro prestado pelas empresas de transporte aéreo regular.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I e XXXV, da mencionada Lei, e 9º, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e considerando o que consta do processo nº 60800.066759/2009-16, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 24 de agosto de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o atendimento – presencial, por telefone e por meio da rede mundial de computadores (internet) – prestado ao passageiro pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Aplica-se esta Resolução no território nacional às empresas nacionais e estrangeiras de transporte aéreo regular de passageiros que operam no Brasil.

 

Art. 3º  Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

 

I - passageiro é todo tomador do serviço de transporte aéreo de pessoas, de forma onerosa ou não, diretamente ou por interposta pessoa;

 

II - queixa é a manifestação de desagrado efetuada por um passageiro sobre um serviço que considera prestado de forma insatisfatória pela empresa aérea contratada demonstrando seu descontentamento, sem exigir reparação;

 

III - reclamação é a manifestação dirigida por um passageiro à empresa aérea, em que, de forma expressa, pede restituição, reparação ou indenização, rescisão do contrato, anulação de dívida ou realização de prestação à qual acredita ter direito, em relação a solicitação de serviço que considera insatisfatoriamente atendido; e

 

IV - estrutura adequada é aquela que, além dos aspectos relacionados à qualidade do atendimento, o passageiro possa ser atendido em todas as suas queixas.

 

Art. 4º A empresa de transporte aéreo regular de passageiros propiciará atendimento aos seus passageiros, disponibilizando o acesso gratuito e ininterrupto a canais de atendimento ágeis e efetivos destinados ao recebimento e processamento de queixas e reclamações, nas seguintes formas:

 

I - estrutura adequada para atendimento presencial nos aeroportos em que movimentar mais de 500.000 (quinhentos mil) passageiros por ano;

 

II - sítio eletrônico na internet, com acesso destacado à unidade de atendimento ao passageiro; e

 

III - central telefônica.

 

§ 1º A quantidade de passageiros movimentados anualmente pela empresa em cada aeroporto, a que se refere o inciso I, será calculada pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior, e será disponibilizada no sítio da ANAC na internet.

 

§ 2º A estrutura a que se refere o inciso I deverá ser montada em área distinta dos balcões de check-in e das lojas destinadas a venda de passagens.

 

§ 3º O horário de funcionamento do atendimento presencial deverá ser de, no mínimo, 2 (duas) horas antes de cada decolagem e 2 (duas) horas após cada pouso.

 

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO AO PASSAGEIRO

 

Art. 5º As empresas de transporte aéreo regular de passageiros deverão informar à ANAC os telefones, endereços eletrônicos e a localização do atendimento pessoal em cada aeroporto, para fins de registro e divulgação no seu sítio na internet.

 

Art. 6º As empresas de transporte aéreo regular de passageiros garantirão acessibilidade e a devida prioridade de atendimento a deficientes.

 

Art. 7º As empresas de transporte aéreo regular de passageiros deverão dar ampla divulgação, na mídia e nos aeroportos onde operarem, da existência de seus canais de atendimento, com informações completas acerca de suas finalidades e forma de utilização.

 

Parágrafo único. Os canais referidos neste artigo deverão dispor de meios de atendimento adequados às necessidades de deficientes.

 

Art. 8º  Cabe à  empresa aérea:

 

I - fornecer informações sobre os direitos e deveres dos passageiros, à luz da regulamentação da ANAC;

 

II - receber, registrar sob número de protocolo, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às manifestações dos passageiros;

 

III - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência ao passageiro acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

 

IV - informar ao passageiro o prazo previsto para resposta final a suas demandas, o qual não pode ultrapassar 5 (cinco) dias úteis contados da data da protocolização respectiva, ressalvado o disposto no art. 35 da Portaria nº 676/GC5, de 13 de novembro de 2000;

 

V - encaminhar resposta com posicionamento da empresa para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso IV;

 

VI - elaborar e encaminhar à ANAC relatório semestral quantitativo e qualitativo acerca da atuação da unidade, até o trigésimo dia após o final de cada semestre; e

 

VII - manter atualizado o sistema de controle das manifestações recebidas, de forma a evidenciar o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos passageiros, com toda a documentação e a descrição das providências adotadas.

 

Parágrafo único. As informações e a documentação referidas neste artigo deverão permanecer à disposição da ANAC em meio físico e/ou digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de protocolo da manifestação.

 

Art. 9º O atendimento prestado pela empresa ao passageiro deverá ser identificado por meio de um número de protocolo de atendimento, o qual será informado no início do atendimento.

 

§ 1º A resposta do transportador ao passageiro será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda.

 

§ 2º Para fins de registro de queixa ou reclamação sobre prestação de serviços aéreos de empresa aérea na ANAC, o passageiro deverá informar o número de protocolo fornecido pela empresa aérea.

 

Seção I

Da Central Telefônica

 

Art. 10. O funcionamento da central telefônica observará a legislação em vigor que fixa normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor por telefone, observadas as especificidades constantes nesta Resolução.

 

Art. 11. O número para acesso telefônico gratuito será amplamente divulgado e mantido atualizado pela empresa aérea:

 

I - em local e formato visíveis ao público em suas instalações físicas;

 

II - em seus sítios eletrônicos na internet;

 

III - nos bilhetes físicos e/ou eletrônicos de passagem e/ou embarque; e

 

IV - nos demais canais de comunicação utilizados para difundir produtos e serviços da empresa, inclusive nos contratos formalizados com os clientes, nos materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos destinados aos usuários de seus produtos e serviços.

 

Seção II

Do Atendimento Via Internet

 

Art. 12. As empresas de transporte aéreo regular de passageiros deverão dispor de sistema eletrônico de fácil legibilidade e navegabilidade, voltado para o acolhimento, registro, tratamento e acompanhamento das queixas e reclamações do passageiro.

 

Art. 13. O atendimento eletrônico garantirá ao passageiro confiabilidade e segurança com relação ao integral processamento das informações, comportando, no que couber, as características dos atendimentos oferecidos pelos outros canais de comunicação, devendo, ainda:

 

I - assegurar a possibilidade de acompanhamento de suas queixas e reclamações, permitindo o acesso ao trâmite das demandas;

 

II - possibilitar sua manifestação por meio da internet;

 

III - disponibilizar, na página inicial, em local de fácil visualização, as normas de aviação civil pertinentes aos serviços prestados pela empresa ou o link para o Portal ANAC.

 

Seção III

Do Atendimento Presencial em Aeroportos

 

Art. 14. O atendimento presencial será oferecido por todas as empresas de transporte aéreo regular de passageiros nos aeroportos em que operarem nos termos do art. 4º, inciso I.

 

Parágrafo único. As áreas destinadas ao atendimento presencial nos aeroportos serão enquadradas como áreas vinculadas à exploração de serviço aéreo público, devendo seguir os critérios de alocação estabelecidos na Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009.

 

Art. 15. Para efeitos do art. 4º, a pessoa que prestar o atendimento ao passageiro deverá estar capacitada e autorizada a adotar qualquer procedimento necessário nos casos em que seja possível a solução imediata do problema, tais como assistência, reacomodação e outros direitos previstos ao passageiro em legislação geral ou específica.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. As queixas e reclamações de passageiros registradas e encaminhadas às empresas aéreas por meio do sistema informatizado de atendimento da ANAC deverão ser por elas respondidas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do registro respectivo.

 

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a empresa aérea às sanções administrativas previstas na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, com as alterações posteriores, que dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicações de penalidades no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil.

 

Art. 18. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Resolução para que as empresas aéreas procedam à adequação dos serviços de atendimento ao passageiro de transporte aéreo.

 

Art. 19. A ANAC poderá adotar medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

 

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2011, Seção 1, página 8