RESOLUÇÃO Nº 192, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Estabelece os procedimentos para solicitação, autorização e aprovação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de concessões para exploração da infraestrutura aeroportuária pela iniciativa privada definidas como prioritárias pelo governo federal. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXIV, da citada Lei, no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006 – esse em razão da recomendação da Secretaria de Fiscalização de Desestatização do Tribunal de Contas da União ao Ministério dos Transportes exarada no processo nº 022369/2009-0 –, e considerando o que consta do processo nº 60800.109417/2011-12, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 28 de junho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para solicitação, autorização e aprovação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de concessões para exploração da infraestrutura aeroportuária pela iniciativa privada definidas como prioritárias pelo governo federal.
CAPÍTULO I
DAS SOLICITAÇÕES DOS PROJETOS, ESTUDOS, LEVANTAMENTOS OU INVESTIGAÇÕES E DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 2º A solicitação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações referentes a concessões para exploração da infraestrutura aeroportuária pela iniciativa privada definidas como prioritárias pelo governo federal consistirá de chamamento público a ser realizado pela ANAC, que deverá:
I - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a concessão, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
II - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
III - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial da União e, quando entender conveniente, na rede mundial de computadores (internet) ou em jornais de ampla circulação.
§ 1º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva concessão.
§ 2º No estabelecimento do prazo para apresentação dos estudos, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua execução.
§ 3º Poderão ser estabelecidos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§ 4º Não poderão ser objeto de ressarcimento atividades que sejam da exclusiva competência da ANAC ou de entidades ou órgãos da administração pública ou cuja autorização caracterize irregular transferência, a pessoa estranha à administração pública, do desempenho de atribuição pública.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações referentes à concessão da exploração da infraestrutura aeroportuária deverão protocolizar, na ANAC, requerimento de autorização no qual constem as seguintes informações:
I - qualificação completa, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
II - demonstração da experiência na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados; e
III - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à ANAC.
§ 2º Os requerimentos de autorização para realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações somente serão analisados pela ANAC após a publicação de chamamento público referente aos subsídios para concessão de exploração da mesma infraestrutura aeroportuária e desde que atendam às suas condições, previstas no art. 2º desta Resolução.
§ 3º A demonstração de experiência mencionada no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada através de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4º Na elaboração do termo de autorização, a ANAC deverá reproduzir as condições estabelecidas na solicitação, podendo vir a especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários.
Art. 5º A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:
I - será conferida sempre sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência para a concessão;
III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV - será publicada no Diário Oficial da União;
V - não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos em sua elaboração; e
VI - será pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União ou da ANAC perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 6º As autorizações poderão ser extintas em razão de:
I - descumprimento dos termos da autorização;
II - descumprimento de prazo para reapresentação determinado pela ANAC, conforme previsto no § 2º do art. 7º desta Resolução;
III - superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;
IV - revogação do chamamento público ou da autorização decorrente da perda de interesse da administração pública na concessão da exploração da infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada;
V - desistência pela pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à ANAC;
VI - outros motivos previstos em direito.
§ 1º A comunicação da revogação, cassação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento e por publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º No caso de descumprimento dos termos da autorização, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de cassação da autorização e de seus motivos se não houver regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Autorizações extintas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§ 4º Após trinta dias da comunicação prevista no § 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados à ANAC que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS, ESTUDOS, LEVANTAMENTOS OU INVESTIGAÇÕES
Art. 7º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados serão realizadas por comissão indicada pela Diretoria da ANAC.
§ 1º Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, a ANAC abrirá prazo para reapresentação.
§ 2º A não reapresentação no prazo indicado pela ANAC implicará a extinção da autorização.
Art. 8º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação serão realizadas conforme os seguintes critérios:
I - consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III - compatibilidade com as normas técnicas emitidas pela ANAC;
IV - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;
V - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI - impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região e sua contribuição para a integração nacional, se aplicável; e
VII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
Art. 9º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações no âmbito da comissão não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
§ 1º Será selecionado projeto, estudo, levantamento ou investigação com a possibilidade de rejeição parcial de seu conteúdo, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
§ 2º Caso entenda que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, a comissão não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não retirados em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da decisão.
Art. 10. A ANAC comunicará formalmente a cada pessoa autorizada o resultado do procedimento de seleção.
Art. 11. Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados em até 30 (trinta) dias contados da data da rejeição.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, faculta-se à comissão escolher outros estudos entre aqueles apresentados para seleção.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
Art. 12. Os valores relativos a estudos selecionados conforme esta Resolução serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.
§ 1º Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo poder público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.
§ 2º O edital para licitação da concessão conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O autor ou responsável economicamente pelo projeto, estudo, levantamento ou investigação selecionado para subsidiar a modelagem da concessão poderá participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação ou da execução de obras ou serviços.
Parágrafo único. Considera-se economicamente responsável a pessoa, física ou jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de estudos, projetos, levantamentos ou investigações a serem utilizados em eventual licitação para concessão.
Art. 14. A divulgação de informações públicas necessárias para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, deve estar acessível a todas as pessoas que tenham sido autorizadas nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DA SILVEIRA PELLEGRINO
Diretor-Presidente Interino
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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2011, Seção 1, página 4