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publicado 09/03/2016 19h34, última modificação 11/02/2025 13h27

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RESOLUÇÃO ANAC Nº 187, DE 24 DE MARÇO DE 2011.

Aprova alteração na seção 61.10 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61.

O DIRETOR-PRESIDENTE Interino DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso V, e 8º, inciso X, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.036596/2011-53,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

 

Art. 1º Alterar a seção 61.10 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61 (RBHA 61), intitulado “Requisitos para concessão de licenças de pilotos e instrutores de voo”, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.10 - Comunicações radiotelefônicas e proficiência na língua inglesa requerida para o exercício de atividade na aviação civil.

Os requisitos estabelecidos nesta Seção aplicam-se aos pilotos operando voos internacionais.

(a) A partir de 05 de março de 2009, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que demonstre a habilidade em falar e compreender a língua utilizada para comunicações radiotelefônicas pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4), conforme especificado nos requisitos de proficiência na língua inglesa contidos no Apêndice B deste regulamento.

(b) A partir de 05 de março de 2009, a proficiência linguística de pilotos de avião ou de helicóptero que demonstrarem proficiência abaixo do Nível Expert (Nível 6) deve ser formalmente avaliada em intervalos de acordo com o nível individual de proficiência na língua inglesa demonstrado, conforme descrito abaixo:

(1) aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Operacional (Nível 4) devem ser avaliados pelo menos uma vez a cada três anos; e

(2) aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Avançado (Nível 5) devem ser avaliados pelo menos uma vez a cada seis anos.

(c) Os pilotos que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Expert (Nível 6) não necessitarão ser reavaliados.

(d) A partir de 05 de março de 2010, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que esteja averbado em seu certificado de habilitação técnica o nível de proficiência na língua inglesa demonstrado no momento da avaliação (para os níveis 4, 5 e 6) ou uma ressalva para os níveis 3,  2 e 1: “English Not Compliant Annex 1” . Tal ressalva será averbada, também, quando da revalidação de suas habilitações, para os pilotos que não realizaram a avaliação de proficiência linguística.

(e) A verificação da habilidade em falar e compreender a língua inglesa utilizada para as comunicações radiotelefônicas será realizada por meio de exame de proficiência linguística elaborado pela ANAC, de acordo com os critérios do Apêndice B, e aplicado por ela ou por pessoa jurídica credenciada.

(f) A ANAC poderá credenciar, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 11.182/05, pessoa jurídica para a aplicação do exame de proficiência linguística previsto em (e).

(g) A partir de 01 de junho de 2010, todas as licenças de pilotos brasileiros que forem emitidas, validadas ou quando as habilitações forem revalidadas terão averbadas a observação relativa à proficiência linguística do piloto em Português (“Português Nível 6”), caso cumpram os requisitos abaixo:

(1) possuir CCF válido; e

(2) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para, no mínimo, a licença de piloto privado.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DA SILVEIRA PELLEGRINO

Diretor-Presidente Interino

 

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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 58, SEÇÃO 1, P.3, DE 25 DE MARÇO DE 2011.