RESOLUÇÃO ANAC Nº 183, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
Aprova a Emenda nº 129 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 25. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.006981/2010-95, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 1º de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 129 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 25 (RBAC nº 25), intitulado “Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Transporte” e aplicável aos casos de concessão e alteração de certificados de tipo relativo a aviões da categoria transporte.
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo:
I - adota integralmente, por republicação contida em seu Apêndice A-I, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 25, “Airworthiness Standards: Transport Category Airplanes”, Emenda 25-129, em vigor desde 14 de dezembro de 2009, da Federal Aviation Administration - FAA, autoridade de aviação civil dos Estados Unidos da América;
II - encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp, e igualmente disponível em sua página Legislação, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO PASSOS SIMÃO
Diretor-Presidente Substituto
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 23, SEÇÃO 1, P.5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011