Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2008 > Resolução nº 055 de 08/10/2008
conteúdo
publicado 09/03/2016 19h31, última modificação 04/02/2025 13h48

Timbre

 

RESOLUÇÃO Nº 055, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.

Estabelece critérios de utilização do Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP) e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe conferem os arts. 8º, inciso XXI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XXI, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38, de 07 de agosto de 2008, e considerando o disposto no art. 48, § 1º, da referida Lei e o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 7 de outubro de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP) passa a ter a seguinte utilização:

 

I - limitações: (vide Decisão nº 47, de 19 de abril de 2011)

 

a) (Revogado pela Resolução nº 357, de 17 de abril de 2015)

 

b) a operação de aeronaves de asas fixas só será permitida com dois pilotos, exceto as aeronaves de categoria TPP, desde que operada por piloto de linha aérea (PLA);

 

II - proibições:

 

a) vôos de treinamento;

 

b) entre 06:00h e 07:00h e entre 22:00h e 23:00h, horário local, serão proibidas operações de aeronaves cujos níveis de ruído estejam em desacordo com os limites estabelecidos nas Subpartes C e F do RBHA 36 (equivalentes aos Capítulos 3, 5 e 10 do Anexo 16/Volume 1 à Convenção de Aviação Civil Internacional) e atualizações posteriores;

 

c) entre 07:00h e 10:00h e entre 18:00h e 21:00h, horário local, a operação de aeronaves convencionais, exceto sábados, domingos e feriados;

 

d) experiências e cheques com quaisquer tipos de motores de aeronaves entre 22:00h e 07:00h, horário local;

 

e) planos, inclusive notificações, de vôos visuais de aeronaves de asas fixas com destino ou origem neste aeródromo; e

 

f) a utilização do Aeroporto como alternativa, exceto mediante coordenação com o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea - CGNA;

 

III - condições especiais de operação:

 

a) as aeronaves cumprindo vôos regulares de passageiros que não puderem operar na pista auxiliar deverão informar essa condição à Torre de Controle (TWR) no primeiro contato;

b) nenhuma aeronave civil poderá operar no Aeroporto de Congonhas após as 23:00h, horário local, e antes das 06:00h, horário local, exceto nas seguintes condições:

 

1. transportando ou destinadas a transportar enfermo ou ferido grave;

 

2. transportando órgãos vitais para transplante humano; ou

 

3. engajadas em operações de busca e salvamento (SAR);

 

c) com a finalidade de permitir a saída das aeronaves prontas para a decolagem, nos horários próximos ao de fechamento do aeródromo, poderão ser suspensas as aproximações das aeronaves que ainda não tenham atingido o auxílio básico do procedimento, de modo a garantir o pouso em Congonhas, até as 22:45h, horário local.

 

Parágrafo único.  Em qualquer das condições citadas nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III, o operador da aeronave deverá solicitar os serviços dos órgãos ATS e da administração do Aeroporto com antecedência mínima de 40 minutos.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 188/DGAC, de 8 de março de 2005.

  

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

_______________________________________________________________________________

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 196, S/1, P.16 DE 9 DE OUTUBRO DE 2008