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publicado 26/07/2022 23h41, última modificação 09/12/2024 16h54

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RESOLUÇÃO Nº 52, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008.

Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista as Leis nºs 6.206, de 07 de maio de 1975, e 7.116, de 29 de agosto de 1983, os arts. 1º e 2º da Lei  nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,  e 4º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, os Decretos nº  5.978, de 04 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e as Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando a deliberação da Reunião de Diretoria de 26 de agosto de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em vôos domésticos e/ou internacionais, em aeroportos no território nacional.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;

 

II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;

 

III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.

 

Art. 2º Ao proceder ao despacho de passageiro, incumbe à empresa aérea:

 

I - solicitar o respectivo documento de identificação, verificando a compatibilidade da fotografia nele constante com o portador;

 

II - registrar os correspondentes tipo, número e órgão expedidor;  e

 

III - conciliar os dados de que trata o inciso II com os bilhetes de passagem e de bagagem.

 

§ 1º No caso de despacho remoto de passageiro – aí compreendidas as modalidades de check-in não efetuadas diretamente no balcão de atendimento da empresa situado no aeroporto –, incumbe a essa última proceder à correspondente identificação previamente ao acesso do mesmo à sala de embarque.

 

§ 2º Nas situações em que forem observados indícios da ocorrência de atos de interferência ilícita contra a aviação civil ou anormalidades facilitadoras desses atos, a ANAC, a seu critério, poderá determinar que a empresa aérea proceda à verificação da compatibilidade do cartão de embarque com a identificação do passageiro no momento de seu embarque na aeronave.

 

Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:

 

I - passaporte nacional;

 

II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou Distrito Federal;

 

III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

 

IV - cartão de identidade expedido pelos poderes judiciário e legislativo federais;

 

V - Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia);

 

VI - Carteira de Trabalho;

 

VII - carteira de identidade emitida por conselho profissional ou federação nacional de categoria profissional, com fotografia;

 

VIII - certificado de habilitação técnica de piloto, comissário, mecânico de vôo e despachante operacional de vôo;

 

IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.

 

§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem no território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.

 

§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem no território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO ou outro documento comprobatório expedido pelo órgão de segurança pública, desde que:

 

I - tenha sido o mesmo emitido há menos de quinze dias;

 

II - se trate da viagem de volta do passageiro à origem;

 

III - o passageiro preencha formulário específico na unidade da ANAC situada no aeroporto, na forma do Anexo I, com anuência do órgão de segurança pública do aeroporto; e (Revogado pela Resolução N° 131, de 15 de dezembro de 2009).

 

IV - o despacho do passageiro seja gerenciado e acompanhado por representante da empresa aérea, em coordenação com o posto de controle de acesso às salas de embarque.

 

§ 3º  Na ausência de unidade da ANAC e/ou de órgão de segurança pública no aeroporto, o passageiro deverá obter junto à empresa aérea o formulário referido no § 2º, inciso III, o qual deverá ser preenchido em coordenação e com a anuência do órgão de segurança pública da localidade. (Revogado pela Resolução N° 131, de 15 de dezembro de 2009).

§ 4º No caso de viagem internacional:

 

I - o passageiro deve apresentar passaporte válido ou outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob controle do Serviço de Imigração do Departamento de Polícia Federal - DPF;

 

II - o tratamento conferido aos casos de roubo, furto ou extravio do documento de identificação do passageiro segue os preceitos estabelecidos pelo Serviço de Imigração do DPF.

§ 5º Em se tratando de criança ou adolescente:

 

I - no caso de viagem no território nacional, o documento de identificação a ser apresentado é a certidão de nascimento – original ou cópia autenticada – ou um dos documentos previstos no caput, observada a necessidade de igual apresentação do(s) documentos(s) exigidos(s) pelo Juizado da Infância e do Adolescente;

 

II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento legal de viagem previsto pelo controle do Serviço de Imigração do DPF, observada a necessidade de igual apresentação do(s) documentos(s) exigidos(s) pelo Juizado da Infância e do Adolescente.

 

§ 6º Em se tratando de índio:

 

I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no § 5º, inciso I, conforme o caso, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e, ainda, outro documento que o identifique, de emissão do mesmo Órgão;

 

II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade da observância de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.

 

Art. 4º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

 

I - passaporte estrangeiro;

 

II - Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, observado o disposto no § 2º;

 

III - identidade diplomática ou consular;

 

IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob o controle do Serviço de Imigração do DPF.

 

§ 1º No caso de viagem no território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de sessenta dias contados da data de sua expedição.

 

§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

 

I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou

 

II - sejam deficientes físicos.

 

§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro referido neste artigo deve apresentar passaporte válido ou outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob controle do Serviço de Imigração do DPF.

Art. 5º A empresa aérea e/ou a agência de viagem devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.

 

Art. 6º As Gerências Regionais de Aviação Civil - GER da ANAC, nas áreas das respectivas jurisdições, devem instruir e supervisionar as unidades da Agência situadas nos aeroportos, bem como coordenar as interações dessas com as empresas aéreas, as administrações aeroportuárias e os órgãos de segurança pública.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a IAC 107-1002, de 05 de dezembro de 2002. 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

  

ANEXO À RESOLUÇÃO N° 52, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

 

ANEXO I

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO

 

1 Eu abaixo assinado, para fins de embarque no vôo nº ................. , com destino à .......................................... na data de hoje, sem documento hábil de identidade, informo:

Ser filho de.........................................................................................................................

e de....................................................................................................................................;

Possuir de documento de identificação nº ..........................Tipo.....................................; expedido pelo(a) ......................................;

Residir à..........................................................................................................................;

Cidade..................................................... Estado .............................................;

Fone ....................................................................; Cel  ...................................................;

2 Assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas, respondendo perante à Justiça por qualquer incorreção introduzida nos dados acima.

 

_____________________________, ____ de _________________ de______.

 

 

________________________

Assinatura do pasageiro

 

 

 

________________________Autenticação do órgão de segurança pública 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

________________________Responsável pelo registro