RESOLUÇÃO Nº 52, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008.
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista as Leis nºs 6.206, de 07 de maio de 1975, e 7.116, de 29 de agosto de 1983, os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 4º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, os Decretos nº 5.978, de 04 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e as Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando a deliberação da Reunião de Diretoria de 26 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em vôos domésticos e/ou internacionais, em aeroportos no território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;
III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.
Art. 2º Ao proceder ao despacho de passageiro, incumbe à empresa aérea:
I - solicitar o respectivo documento de identificação, verificando a compatibilidade da fotografia nele constante com o portador;
II - registrar os correspondentes tipo, número e órgão expedidor; e
III - conciliar os dados de que trata o inciso II com os bilhetes de passagem e de bagagem.
§ 1º No caso de despacho remoto de passageiro – aí compreendidas as modalidades de check-in não efetuadas diretamente no balcão de atendimento da empresa situado no aeroporto –, incumbe a essa última proceder à correspondente identificação previamente ao acesso do mesmo à sala de embarque.
§ 2º Nas situações em que forem observados indícios da ocorrência de atos de interferência ilícita contra a aviação civil ou anormalidades facilitadoras desses atos, a ANAC, a seu critério, poderá determinar que a empresa aérea proceda à verificação da compatibilidade do cartão de embarque com a identificação do passageiro no momento de seu embarque na aeronave.
Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV - cartão de identidade expedido pelos poderes judiciário e legislativo federais;
V - Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia);
VI - Carteira de Trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho profissional ou federação nacional de categoria profissional, com fotografia;
VIII - certificado de habilitação técnica de piloto, comissário, mecânico de vôo e despachante operacional de vôo;
IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem no território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.
§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem no território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO ou outro documento comprobatório expedido pelo órgão de segurança pública, desde que:
I - tenha sido o mesmo emitido há menos de quinze dias;
II - se trate da viagem de volta do passageiro à origem;
III - o passageiro preencha formulário específico na unidade da ANAC situada no aeroporto, na forma do Anexo I, com anuência do órgão de segurança pública do aeroporto; e (Revogado pela Resolução N° 131, de 15 de dezembro de 2009).
IV - o despacho do passageiro seja gerenciado e acompanhado por representante da empresa aérea, em coordenação com o posto de controle de acesso às salas de embarque.
§ 3º Na ausência de unidade da ANAC e/ou de órgão de segurança pública no aeroporto, o passageiro deverá obter junto à empresa aérea o formulário referido no § 2º, inciso III, o qual deverá ser preenchido em coordenação e com a anuência do órgão de segurança pública da localidade. (Revogado pela Resolução N° 131, de 15 de dezembro de 2009).
§ 4º No caso de viagem internacional:
I - o passageiro deve apresentar passaporte válido ou outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob controle do Serviço de Imigração do Departamento de Polícia Federal - DPF;
II - o tratamento conferido aos casos de roubo, furto ou extravio do documento de identificação do passageiro segue os preceitos estabelecidos pelo Serviço de Imigração do DPF.
§ 5º Em se tratando de criança ou adolescente:
I - no caso de viagem no território nacional, o documento de identificação a ser apresentado é a certidão de nascimento – original ou cópia autenticada – ou um dos documentos previstos no caput, observada a necessidade de igual apresentação do(s) documentos(s) exigidos(s) pelo Juizado da Infância e do Adolescente;
II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento legal de viagem previsto pelo controle do Serviço de Imigração do DPF, observada a necessidade de igual apresentação do(s) documentos(s) exigidos(s) pelo Juizado da Infância e do Adolescente.
§ 6º Em se tratando de índio:
I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no § 5º, inciso I, conforme o caso, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e, ainda, outro documento que o identifique, de emissão do mesmo Órgão;
II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade da observância de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.
Art. 4º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I - passaporte estrangeiro;
II - Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, observado o disposto no § 2º;
III - identidade diplomática ou consular;
IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob o controle do Serviço de Imigração do DPF.
§ 1º No caso de viagem no território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de sessenta dias contados da data de sua expedição.
§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - sejam deficientes físicos.
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro referido neste artigo deve apresentar passaporte válido ou outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob controle do Serviço de Imigração do DPF.
Art. 5º A empresa aérea e/ou a agência de viagem devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.
Art. 6º As Gerências Regionais de Aviação Civil - GER da ANAC, nas áreas das respectivas jurisdições, devem instruir e supervisionar as unidades da Agência situadas nos aeroportos, bem como coordenar as interações dessas com as empresas aéreas, as administrações aeroportuárias e os órgãos de segurança pública.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a IAC 107-1002, de 05 de dezembro de 2002.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N° 52, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO
1 Eu abaixo assinado, para fins de embarque no vôo nº ................. , com destino à .......................................... na data de hoje, sem documento hábil de identidade, informo:
Ser filho de.........................................................................................................................
e de....................................................................................................................................;
Possuir de documento de identificação nº ..........................Tipo.....................................; expedido pelo(a) ......................................;
Residir à..........................................................................................................................;
Cidade..................................................... Estado .............................................;
Fone ....................................................................; Cel ...................................................;
2 Assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas, respondendo perante à Justiça por qualquer incorreção introduzida nos dados acima.
_____________________________, ____ de _________________ de______.
________________________
Assinatura do pasageiro
________________________Autenticação do órgão de segurança pública
________________________Responsável pelo registro