RESOLUÇÃO Nº 049, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008.
Institui o Atestado de Capacitação Operacional dos Serviços de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis, no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XXX, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 12 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Atestado de Capacitação Operacional (ACOP) dos Serviços de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 2º O ACOP será reconhecido como documento hábil para atender ao inciso (viii), subparágrafo (4), parágrafo (c), seção 139.311, do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 139 - Certificação Operacional de Aeroportos ou ato normativo que o substitua.
Art. 3º O ACOP poderá ser requerido pela Administração Aeroportuária Local (AAL) em fase anterior ao Processo de Certificação Operacional de Aeroportos.
Art. 4º O ACOP será emitido por ato da Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária, exclusivamente para os SESCINC que comprovarem na inspeção aeroportuária especial, prevista na Instrução de Aviação Civil 162-1001A - Inspeção Aeroportuária, ou ato normativo que a substitua, o atendimento ao nível de proteção contra-incêndio requerido para o aeródromo, bem como aos padrões de segurança contra-incêndio estabelecidos ou reconhecidos pela ANAC.
Art. 5º Para os aeroportos incluídos no Processo de Certificação Operacional, o ACOP estará vinculado ao respectivo processo e acompanhará as condições e prazos de validade que forem estabelecidos para a Certificação.
Art. 6º Para os demais aeroportos, o ACOP terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o SESCINC deixar de atender aos padrões de segurança contra-incêndio estabelecidos ou reconhecidos pela ANAC, avaliados nas inspeções aeroportuárias periódicas ou especiais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente