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publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 21/11/2024 16h48

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RESOLUÇÃO Nº 30, DE 21 DE MAIO DE 2008.

Institui o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC e a Instrução Suplementar – IS, estabelece critérios para a elaboração e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso das competências que lhe conferem o inciso V do art. 11 da Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelo inciso VIII do art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo inciso VIII do art. 7º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 101 do referido Regimento, e tendo em vista a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 19 de maio de 2008,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

Do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC

 

Art. 1º  Fica instituído o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC, norma de caráter geral e abstrato com efeito externo ou externo e interno, visando estabelecer requisitos destinados à aviação civil brasileira.

 

Art. 2º  O RBAC abrangerá as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, contidos nos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e aplicáveis às matérias de competência da ANAC, em face do Decreto nº. 21.713, de 27 de agosto de 1946, e do art. 8º, inciso IV, da Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005.

 

§ 1º  Os Anexos referidos no caput deste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

I - Anexo 1, Licença de Pessoal; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

II - Anexo 2, Regras do Ar; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

III - Anexo 3, Serviço Meteorológico para Navegação Aérea Internacional; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

IV - Anexo 4, Cartas Aeronáuticas; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

V - Anexo 5, Unidades de Medida a serem Usadas em Operações em Vôo e no Solo; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

VI - Anexo 6, Operação de Aeronaves; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

VII - Anexo 7, Marcas de Nacionalidade e Matrícula de Aeronaves; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

VIII - Anexo 8, Aeronavegabilidade de Aeronaves; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

IX - Anexo 9, Facilitação; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

X - Anexo 10, Telecomunicações Aeronáuticas; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XI - Anexo 11, Serviços de Tráfego Aéreo; (Redação dada pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XII - Anexo 12, Busca e Salvamento; (Incluído pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XIII - Anexo 13, Investigação de Acidentes e Incidentes de Aeronaves; (Incluído pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XIV - Anexo 14, Aeródromos; (Incluído pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XV - Anexo 15, Serviços de Informação Aeronáutica; (Incluído pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XVI - Anexo 16, Proteção Ambiental; (Incluído pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XVII - Anexo 17, Segurança: Proteção da Aviação Civil Internacional contra Atos de Interferência Ilícita; (Incluído pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XVIII - Anexo 18, O Transporte Seguro de Produtos Perigosos pelo Ar; e (Incluído pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

XIX - Anexo 19, Gerenciamento da Segurança Operacional. (Incluído pela Resolução nº 366, de 09.11.15)

 

§ 2º  Caso haja alguma diferença entre uma norma da OACI e a de um RBAC, esse fato deverá ser notificado àquela Organização, consoante o previsto no art. 38 do Decreto nº. 21.713, de 1946, bem como deve ser inserida na Publicação de Informações Aeronáuticas, AIP – Brasil, em conformidade com o Anexo 15 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

 

§ 3º  A regulamentação a ser estabelecida pela ANAC por meio de RBAC inclui a regulamentação prevista no art. 66 da Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer.

 

Art. 3º  Conforme disposto no art. 37 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, a edição de normas que tratem de requisitos de operações de aeronaves, infraestrutura aeroportuária, licenças de pessoal, proteção contra atos de interferência ilícita, aeronavegabilidade e proteção ambiental buscará, sempre que possível, manter uniformidade com normas similares de organizações estrangeiras. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

Art. 4º  A classificação e a numeração de RBAC serão de acordo com o grupo e respectivo assunto, conforme a seguir indicado e também detalhado no Anexo I desta Resolução:

 

I - 00 a 09: geral;

 

II - 10 a 19: procedimentos administrativos;

 

III - 20 a 59: aeronaves;

 

IV - 60 a 69: pessoal de vôo e de solo;

 

V - 70 a 89: reservado;

 

VI - 90 a 117: operação de aeronaves – regras gerais;

 

VII - 118 a 139: operações de empresas de transporte/serviços aéreos;

 

VIII - 140 a 149: escolas e empresas certificadas;

 

IX - 150 a 179: aeródromos e infra-estrutura aeroportuária;

 

X - 180 a 199: regulamentação administrativa;

 

XI - 200 a 399: regulamentos específicos;

 

XII - 400 a 999: outros assuntos.

 

Art. 5º  Quando necessário, o RBAC poderá ser emitido em língua portuguesa e em língua inglesa.

 

Art. 6º  Se necessário, o RBAC sofrerá alteração por meio de inclusão, modificação ou revogação de um ou mais requisitos.

 

§1º  A alteração de RBAC será realizada por meio de Emenda.

 

§2º  A Emenda a um RBAC será identificada pela abreviatura Emd. ou pela palavra Emenda, seguida pelo número do respectivo RBAC afetado, um traço e o número seqüencial da respectiva Emenda.

 

§3º  Caso uma alteração afete mais de um regulamento, Emendas a todos os RBAC afetados devem ser editadas, cada uma com o número do respectivo regulamento afetado e com numeração seqüencial adequada.

 

Art. 7º  A proposta de RBAC e de Emenda deve ser submetida ao processo de consulta ou audiência pública, nas modalidades previstas em ato específico, quando exigido nos termos do art. 27 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

Parágrafo único.  A ANAC poderá emitir Emenda a RBAC sem consulta pública, respeitadas as condições de interesse público, relevância e urgência estabelecidas em regulamento específico, impondo requisito aplicável a produto aeronáutico certificado e em operação, visando obter nível adequado de segurança, nos casos em que for constatada uma condição insegura e essa condição tiver probabilidade de existir ou se desenvolver em outros produtos do mesmo projeto ou de projeto similar.

 

Art. 8º  Qualquer pessoa interessada pode solicitar à ANAC, por meio de petição protocolada, a emissão, alteração (inclusão, modificação, revogação) ou isenção, temporária ou permanente, de um requisito de um RBAC, desde que devidamente fundamentada.

 

§1º  A petição protocolada não suspende os efeitos do RBAC vigente.

 

§ 2º  O acolhimento da solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser submetido ao processo de consulta ou audiência pública, nas modalidades previstas em ato específico, quando exigido nos termos do art. 27 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

Art. 9º  A ANAC poderá emitir ato normativo especial denominado de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial – RBAC-E, com a finalidade de regular matéria exclusivamente técnica de aeronavegabilidade de produto aeronáutico que possa afetar a segurança da aviação civil, com vigência limitada no tempo e restrita a um número razoável de requisitos e pessoas, até que os requisitos contidos nos mesmos sejam incorporados em RBAC apropriado ou definitivamente revogados.

 

Art. 10.  No caso de determinado RBAC não conter requisito de segurança apropriado, a ANAC poderá emitir condição especial.

 

Art. 11.  O RBAC pode definir procedimentos administrativos com o objetivo de estabelecer processos críticos da aviação civil e uniformizar suas respectivas atividades.

 

Art. 12.  Caberá à ANAC estabelecer a interpretação final sobre qualquer dúvida que possa ocorrer em relação a requisito estabelecido em RBAC.

 

Art. 13.  O detalhamento do processo de elaboração e alteração de RBAC e demais documentos normativos estabelecidos neste Título I, incluindo identificação, numeração, formatação, divulgação, implantação, acesso e controle dos mesmos, será realizado por meio de ato normativo específico.

 

 

TÍTULO II

Da Instrução Suplementar – IS

 

Art. 14.  Fica instituída a Instrução Suplementar - IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

§ 1º O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá: (Redação dada pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

I - adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou (Incluído pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

II - apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. (Incluído pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

§ 2º  O meio ou procedimento alternativo mencionado no § 1º deste artigo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

 

§3º  A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

 

Art. 15.  A identificação da IS será composta pela sigla IS, seguida do número do RBAC a que se refere, de um traço e de um número seqüencial composto por três dígitos.

 

§1º  A critério do proponente da IS, o número seqüencial poderá se referir a documento equivalente de autoridade aeronáutica internacional, em face da relevância e necessidade de correlação a este documento, desde que seja tomado o cuidado para não haver repetição da numeração.

 

§2º  Na numeração, pode ser acrescentado antes do traço, separado por um ponto, um número que relaciona a IS com um requisito específico.

 

§3º  Quando o assunto de determinada IS for aplicável a mais de um grupo de RBAC, conforme identificado no Anexo desta Resolução, e for necessário manter a relação da IS com o grupo, poderá ser utilizado o primeiro número do grupo, conforme indicado no art. 4º desta Resolução, seguido do número seqüencial.

 

Art. 16.  Sofrerá alteração a IS quando for requerida a inclusão, modificação ou revogação de um determinado conteúdo da mesma.

 

Parágrafo único.  A aplicação de uma ou mais alterações em uma determinada IS será realizada por meio de Revisão.

 

Art. 17.  O detalhamento do processo de elaboração de IS, incluindo formatação, divulgação, acesso e controle, será estabelecido por meio de Instrução Normativa – IN específica.

 

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 18.  O RBAC e as respectivas Emendas serão aprovados por meio de Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

Art. 18-A.  A IS e as respectivas Revisões serão aprovadas por meio de Portaria da Superintendência competente. (Incluído pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

Art. 19.  As alterações de que trata o parágrafo único do art. 7º terão seus processos de aprovação e publicação estabelecidos em ato normativo específico.

 

Art. 20. Sempre que houver matéria envolvendo atribuições de mais de uma Superintendência, será criado grupo de trabalho para analisar e propor soluções para o assunto de que trata o RBAC ou a IS. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

Art. 21.  Na publicação no Diário Oficial da União da Resolução de aprovação do RBAC e suas Emendas e da IS e suas Revisões não constarão os anexos, mas apenas a referência ao sítio da rede mundial de computadores onde estarão disponíveis.

 

Art. 22.  A correção de cunho meramente editorial dos atos normativos de que trata esta Resolução será processada por meio de retificação. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução nº 162, de 20.07.2010)

 

Art. 23.  Todos os atos normativos e procedimentais em vigor, correspondentes às normas e procedimentos de que trata esta Resolução, permanecem em vigor até que sejam substituídos e revogados, conforme o prescrito no art. 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

 

Art. 24.  Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANAC.

 

Art. 25.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 30, DE 21 DE MAIO DE 2008.

 

LISTA DE GRUPO E RESPECTIVO ASSUNTO DE REGULAMENTOS*

 

Número

Assunto

 

 

 

GERAL (00-09)

00

Reservado

01

Definições e abreviaturas

02 a 09

Reservados

 

 

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (10-19)

10

Reservado

11

Procedimentos e requisitos gerais

12

Reservado

13

Infrações e penalidades

14 a 19

Reservados

 

 

 

AERONAVES (20-59)

20

Reservado

21

Procedimentos de certificação para produtos aeronáuticos

22

Reservado

23

Aviões categorias normal, utilidade, acrobática e transporte regional. Requisitos de Aeronavegabilidade

24

Reservado

25

Aviões categoria transporte. Requisitos de Aeronavegabilidade

26

Aeronavegabilidade continuada e melhoria da segurança para aviões categoria transporte

27

Aeronaves de Asas rotativas categoria normal. Requisitos de Aeronavegabilidade

28

Reservado

29

Aeronaves de asas rotativas categoria transporte. Requisitos de Aeronavegabilidade

30

Reservado

31

Balões livres tripulados. Requisitos de Aeronavegabilidade

32

Reservado

33

Motores aeronáuticos. Requisitos de Aeronavegabilidade

34

Emissão de combustível e emissões de escapamento de aviões com motores a turbina

35

Hélices. Requisitos de aeronavegabilidade

36

Requisitos de Ruído. Certificação de tipo e de aeronavegabilidade

37 e 38

Reservados

39

Diretrizes de aeronavegabilidade

40 a 42

Reservados

43

Manutenção e reparos

44

Reservado

45

Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula

46

Reservado

47

Registro Aeronáutico Brasileiro

48 a 59

Reservados

 

 

 

PESSOAL DE VÔO E DE SOLO (60-69)

60

Simuladores

61

Pilotos e instrutores de vôo

62

Reservado

63

Mecânico e comissário de vôo

64

Reservado

65

Despachante operacional e mecânico de manutenção aeronáutica

66

Reservado

67

Capacitação física

68 e 69

Reservados

 

 

 

RESERVADO (70-89)

70 a 89

Reservado

 

 

 

OPERAÇÕES DE AERONAVES – REGRAS GERAIS (90-117)

90

Reservado

91

Aeronaves civis

92 a 100

Reservados

101

Balões cativos, celulares aéreos, foguetes não tripulados e balões livres não tripulados

102

Reservado

103

Ultraleves

104

Ultraleves não propulsados

105

Saltos de pára-quedas

106

Reservado

107

Segurança aeroportuária

108

Segurança de empresa aérea

109

Segurança de carga aérea

10-117

Reservados

 

 

 

OPERAÇÕES DE EMPRESAS DE TRANSPORTE/SERVIÇOS AÉREOS (118-139)

118

Reservado

119

Transporte aéreos e operadores comerciais

120

Reservado

121

Grandes aviões

122 a128

Reservados

129

Empresas estrangeiras

130 a 132

Reservados

133

Aeronaves de asas rotativas - cargas externas

134

Reservado

135

Helicópteros e aviões de pequeno porte

136

Reservado

137

Operações aeroagrícola

138

Reservado

139

Certificação operacional de aeroportos

 

 

 

ESCOLAS E EMPRESAS CERTIFICADAS (140-149)

140

Aeroclubes

141

Escolas de aviação civil

142

Centros de treinamento

143

Reservado

144

Cursos

145

Empresas de manutenção

146

Reservado

147

Escolas técnicas de manutenção

148 a 149

Reservado

 

 

 

AERÓDROMOS E INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (150-179)

150

Geral / planejamento

151 a 153

Reservado

154

Aerodromos

155 e 156

Reservado

157

Construção, alteração, ativação e desativação de aeroportos

158

Facilitação da aviação civil

159 a 160

Reservado

161

Relacionamento urbano / Aprovação de ruído e restrições de acesso

162

Inspeção aeroportuária

163

Serviços auxiliares do transporte aéreo

164 a 174

Reservados

175

Transporte de produtos perigosos em aeronaves civis

176 a 179

Reservados

 

 

 

REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (180-199)

180

Administração - Geral

181

Serviço de inspeção

182

Importação de aeronaves

183

Representantes credenciados de autoridade

184

Convênios

185 e 186

Reservados

187

Taxas e emolumentos

188 - 199

Reservados

 

 

 

REGULAMENTOS ESPECÍFICOS (200-399)

200 a 381

Reservados

382

Transporte de pessoas com dificuldades de locomoção

383 - 399

Reservados

 

 

 

OUTROS ASSUNTOS (400-999)

400 a 999

Reservado

 

 

 

* Os textos da coluna “assunto” da tabela acima não se refere a “título” de regulamentos atuais ou futuros.

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Publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2008, Seção 1, páginas 50 a 52