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publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 14/11/2024 16h23

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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso XLVI, do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e pelo art. 7º, inciso XII, da Resolução nº 001, de 18 de abril de 2006, que aprovou o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer, sua legislação complementar, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e nas demais normas pertinentes à competência desta Agência, bem como a deliberação de Diretoria realizada em 24 de março de 2008,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Na condução dos processos administrativos de que trata esta Resolução serão observados, dentre outros, os princípios da legalidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Art. 2º O agente da autoridade de aviação civil, conforme definido em normatização própria, que tiver ciência de infrações ou de indícios de sua prática é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante a instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em atenção ao devido processo legal.

 

Art. 3º As Juntas de Julgamento e Recursais deliberarão sobre processos administrativos de que trata esta Resolução, sem prejuízo dos recursos de competência da Diretoria, conforme dispuser regulamento próprio.

 

Art. 3º As autoridades competentes para decidir sobre a aplicação de penalidades e as Juntas Recursais deliberarão sobre os processos administrativos de que trata esta Resolução, sem prejuízo dos recursos de competência da Diretoria, conforme dispuser regulamento próprio. (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.9.2009)

 

Art.3º As autoridades competentes para decidir sobre a aplicação de penalidades deliberarão sobre os processos administrativos de que trata esta Resolução, sem prejuízo dos recursos de competência da Diretoria, conforme dispuser regulamento próprio. (Redação dada pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO

 

Art. 4º O processo administrativo terá início com a lavratura do Auto de Infração – AI.

 

Parágrafo único. O AI, conforme modelo definido em regulamento, é o documento lavrado pelo agente da autoridade de aviação civil para descrever infração praticada por pessoa física ou jurídica.

 

Art. 5º O AI será lavrado quando for constatada a prática de infração à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, legislação complementar e demais normas de competência da autoridade de aviação civil, sendo obrigatório o atendimento dos requisitos essenciais de validade previstos no art. 8º desta Resolução.

 

Art. 6º O AI será lavrado em duas vias, sendo a original destinada à instrução do processo e a segunda a ser entregue ao autuado.

 

Art. 7º Na impossibilidade da entrega da segunda via do AI, no momento da lavratura ou no caso de recusa do autuado em recebê-la, o agente da autoridade de aviação civil deverá encaminhá-la por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio que comprove a certeza de sua ciência.

 

Parágrafo único. No AI deve ser consignada a recusa do autuado em receber a via que lhe é destinada.

 

Art. 8º O AI deve conter os seguintes requisitos:

 

I - identificação do autuado;

 

II - descrição objetiva da infração;

 

III - disposição legal ou normativa infringida;

 

IV - indicação do prazo de vinte dias para a apresentação de defesa;

 

V - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função;

 

VI - local, data e hora.

 

Art. 9º Os vícios processuais meramente formais do AI são passíveis de convalidação.

 

Art. 10. Para cada infração constatada pelo agente da autoridade de aviação civil será lavrado um AI e instaurado o respectivo processo administrativo.

 

Parágrafo único. No caso de infração decorrente do transporte aéreo público regular, da qual resulte reclamação de mais de um passageiro com reserva confirmada para o mesmo vôo, poderá ser aberto um único processo administrativo para todas as reclamações, considerando-se para efeitos de agravante o número de reclamações recebidas.

 

Art. 10. Constatada, pelo agente da autoridade de aviação civil, a existência de indícios da prática de infração, será lavrado Auto de Infração e instaurado processo administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

 

§ 1º Havendo indícios da prática de uma única infração referente ao transporte aéreo público regular, da qual resulte a apresentação de reclamação por mais de um passageiro com reserva confirmada para o voo, será lavrado o Auto de Infração e instaurado o respectivo processo administrativo, sendo este instruído com todas as reclamações apresentadas. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

 

§ 2º Havendo indícios da prática de duas ou mais infrações relacionadas a um mesmo contexto probatório ou cuja prova de uma possa influir na prova de outra(s), será lavrado um único Auto de Infração, para a apuração conjunta dos fatos conexos, mediante a individualização objetiva de todas as condutas a serem perquiridas e das normas infringidas. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a apuração conjunta dos fatos não implicará a utilização de critério de dosimetria distinto do estabelecido no Título III para a imposição de penalidades, devendo os atos decisórios que cominar em sanções, aplicá-las, de forma individualizada, pela prática de cada uma das infrações cometidas. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

 

Art. 11. As penalidades de interdição e detenção são auto-executáveis, mediante a lavratura do Auto de Interdição/Detenção – AID, conforme modelo definido em regulamento.

 

§ 1º O AID será lavrado sem prejuízo da lavratura do respectivo AI, sendo o original destinado à instrução do processo e a segunda via entregue ao autuado.

 

§ 2º O AID será o documento hábil para instruir a aplicação da penalidade de apreensão.

 

§ 3º A aplicação da penalidade de interdição por requisição de outras autoridades públicas será formalizada por meio da lavratura do AID.

 

CAPÍTULO II
DA DEFESA

 

Art. 12. Cabe defesa dirigida à Junta de Julgamento, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência autuação.

 

Art. 12.  Cabe defesa dirigida à autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades no prazo de vinte dias contados da data da ciência da autuação. (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.9.2009)

 

§ 1º A defesa deve ser protocolada na forma prevista em regulamento próprio.

 

§ 2º Só será considerada tempestiva a defesa que for recebida dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 13. A defesa não será apreciada quando oferecida:

 

I - fora do prazo;

 

II - por quem não seja legitimado ou não se faça representar legalmente.

 

Art. 14. Findo o prazo para apresentação da defesa e concluída a fase de instrução, os autos serão encaminhados para a Secretaria da Junta de Julgamento, conforme estabelecido em regulamento próprio.

 

Art. 14. Findo o prazo para apresentação da defesa e concluída a fase de instrução, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades, conforme estabelecido em regulamento próprio. (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.9.2009)

 

Art. 15. A Junta de Julgamento deverá, em decisão fundamentada:

 

Art. 15. A autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades deverá, em decisão fundamentada: (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.9.2009)

 

I - determinar o arquivamento do processo; ou

 

II - aplicar a penalidade em conformidade com o art. 19 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Após o julgamento será expedida Notificação da decisão, na forma prevista em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 16. Da decisão administrativa que aplicar penalidade, caberá recurso à Junta Recursal, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão pelo infrator.

 

Art. 16. Da decisão administrativa que aplicar penalidade, caberá recurso à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão pelo infrator. (Redação dada pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

Art. 17. O recurso será dirigido à Junta de Julgamento que proferiu a decisão, podendo ser protocolado em qualquer setor da ANAC ou enviado por via postal.

 

Parágrafo único. A Junta de Julgamento competente verificará a tempestividade do recurso que será considerada da data do protocolo ou da postagem.

 

Art. 17. O recurso será dirigido à secretaria de apoio das Juntas Recursais, podendo ser protocolado em qualquer setor da ANAC ou enviado por via postal. (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.9.2009)

 

Parágrafo único. A secretaria de apoio das Juntas Recursais verificará a tempestividade do recurso, para o que considerar-se-á a data do protocolo ou a data da postagem, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.9.2009)

 

Art. 17. O recurso será dirigido ao ASJIN podendo ser protocolado em qualquer setor da ANAC ou enviado por via postal. (Redação dada pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

Parágrafo único. A Secretaria da ASJIN verificará a tempestividade do recurso, para o que considerar-se-á a data do protocolo ou a data da postagem, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

Art. 17-A. As decisões administrativas de segunda instância serão colegiadas ou monocráticas, conforme os requisitos estabelecidos nesta norma. (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

Art. 17-B. Cabe decisão monocrática na incidência de ao menos um dos seguintes casos, de forma independente: (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

I - se a decisão recorrida resultou exclusivamente em aplicação de multa em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do número de multas tratadas no processo; (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

II - quando a análise tratar de questões exclusivamente processuais; (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

III - em decisão de recurso de indeferimento de alegação de suspeição; e (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

IV - quando a decisão de primeira instância coincidir com orientação da Diretoria da ANAC, consolidada em súmula administrativa, independentemente da sanção aplicada; ou (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

V - forem alegadas as seguintes causas extintivas do processo: (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

a) prescrição da pretensão punitiva; (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

b) pagamento do crédito de multa discutido no processo (perda superveniente do objeto por cumprimento voluntário da obrigação); (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

c) pedido de desistência recursal; e (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

d) falecimento do autuado. (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

Parágrafo único. As hipóteses das alíneas do inciso V deste artigo poderão ter tratamento monocrático caso identificadas de ofício. (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

Art. 17-C. As decisões seguirão rito colegiado nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

I - quando não abrangidas pelos incisos do art. 17-B desta Resolução; e (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

II - quando a decisão recorrida tenha imposto penalidades de suspensão, cassação, interdição, intervenção, apreensão. (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, com a presença de 3 (três) membros, cabendo a cada um deles voto único. (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

Art. 18. Do julgamento dos recursos poderá resultar:

 

I - manutenção da penalidade;

 

II - revisão do valor da multa aplicada ou do prazo da penalidade; ou

 

III - anulação ou revogação, total ou parcial da decisão.

 

 

 

TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

 

Art. 19. As penalidades a serem aplicadas são:

 

I - multa;

 

II - suspensão;

 

III - cassação;

 

IV - detenção;

 

V - interdição;

 

VI - apreensão;

 

VII - intervenção; e/ou

 

VIII - as demais previstas na legislação de competência da ANAC.

 

 

 

Art. 20. O valor da multa será expresso em moeda corrente e aplicado de acordo com o previsto nas Tabelas constantes dos Anexos I e II.

 

§ 1º Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 20. O valor da multa será expresso em moeda corrente e aplicado de acordo com o previsto nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III. (Redação dada pela Resolução nº 58, de 24.10.2008)

§ 1º No caso de grave dano ao serviço ou aos usuários, o valor da multa poderá ser majorado em até 1.000 (mil) vezes o valor máximo estabelecido nas Tabelas constantes dos Anexos I, II e III, considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, e/ou seus antecedentes. (Incluído pela Resolução nº 253, de 30.10.2012)

 

§ 2º Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro que venha a substituí-lo. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 253, de 30.10.2012)

 

Art. 21. Para imposição das penalidades previstas nesta Resolução, será aplicado o CBAer e sua legislação complementar, bem como as demais normas de competência da autoridade da aviação civil.

 

CAPÍTULO II
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

 

Art. 22. Para efeito de aplicação de penalidades serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

 

I - o reconhecimento da prática da infração;

 

II - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, antes de proferida a decisão;

 

III - a inexistência de aplicação de penalidades no último ano.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes:

 

I - a reincidência;

 

II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

 

III - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

 

IV - exposição ao risco da integridade física de pessoas;

 

V - a destruição de bens públicos;

 

VI - o número de reclamações de passageiros registradas em relação ao mesmo fato. (Redação dada pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

 

§ 3º Ocorre reincidência quando houver o cometimento de nova infração, após penalização definitiva por infração anterior.

 

§ 4º Para efeito de reincidência não prevalece a infração anterior se entre a data de seu cometimento e a da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a um ano.

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 24. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças – SAF a cobrança e gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas devidas em razão das decisões definitivas.

 

Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, a SAF deverá providenciar:

 

I - inclusão no Sistema de Consulta de Multas, para efeito de impedimento de realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados, ou qualquer prestação de serviços.

 

I - a inclusão do inadimplente no Sistema de Consulta de Multas; (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.9.2009)

 

II - a inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

 

III - remessa dos processos à Procuradoria para fins de Inscrição na Dívida Ativa.

 

III - a remessa dos processos à Procuradoria para fins de inscrição do débito correspondente na Dívida Ativa da União, após a qual ocorrerá impedimento do inadimplente à realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados ou qualquer prestação de serviços. (Redação dada pela Resolução nº 114, de 29.9.2009)

 

Art. 25. Os regulamentos referidos nesta Resolução serão editados por ato do Diretor-Presidente.

 

Art. 26. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Art. 27. Fica revogada a Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2007.

 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE GOMES DE BARROS

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

 

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA FÍSICA, EXPRESSO EM REAL)

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

 

ART. 299

COD

 

P. FÍSICA

FIP

I – Procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do certificado de habilitação técnica;

2.000

3.500

5.000

SCO

II – Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

2.000

3.500

5.000

FDI

III – Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

1.600

2.800

4.000

RFL

IV – Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

1.600

2.800

4.000

PRG

V – Prática reiterada de infrações graves.

4.000

7.000

10.000

 

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

ART. 302

I – INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES

 

COD

 

P. FÍSICA

ASM

a) Utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

1.600

2.800

4.000

AFM

b) Utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondem ao que consta do Registro de Aeronáutico Brasileiro RAB;

2.000

3.500

5.000

ADC

c) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

1.200

2.100

3.000

ASD

d) Utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

1.200

2.100

3.000

SSH

e) Utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

1.200

2.100

3.000

AAD

f) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada;

1.200

2.100

3.000

AIN

g) Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

800

1.400

2.000

ASA

h) Introduzir aeronave no País, ou utiliza-la sem autorização de sobrevôo;

1.200

2.100

3.000

TCP

i) Transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

4.000

7.000

10.000

LSL

j) Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

2.000

3.500

5.000

TAL

k) Transladar aeronave sem licença;

800

1.400

2.000

RAA

l) Recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

1.600

2.800

4.000

RVP

m) Realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

1.200

2.100

3.000

RVE

n) Realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

1.200

2.100

3.000

TPL

o) Transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

1.200

2.100

3.000

RVS

p) Realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

800

1.400

2.000

RVI

q) Realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

1.200

2.100

3.000

RVT

r) Realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

1.200

2.100

3.000

RVN

s) Realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal;

1.600

2.800

4.000

OAV

t) Operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

1.600

2.800

4.000

ESS

u) Explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas; (EM DESUSO)

800

1.400

2.000

ORA

v) operar radiofreqüências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicação aeronáuticas;

1.200

2.100

3.000

 

 

II – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS OU OPERADORES DE AERONAVES

 

COD

 

P. FÍSICA

PDI

a) Preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

1.200

2.100

3.000

DAA

b) Impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

1.200

2.100

3.000

PAS

c) Pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas;

800

1.400

2.000

AHV

d) Tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

1.200

2.100

3.000

PCT

e) Participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;

800

1.400

2.000

ATE

f) Utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, com desacordo com esse Código ou com suas regulamentações;

800

1.400

2.000

PDA

g) Desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

800

1.400

2.000

ICT

h) Infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

1.600

2.800

4.000

DOR

i) Desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

1.600

2.800

4.000

IPE

j) Inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

1.600

2.800

4.000

INA

k) Inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

1.600

2.800

4.000

DNE

l) Desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e saída de estrangeiro;

1.600

2.800

4.000

IRI

m) Infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais;

2.000

3.500

5.000

INR

n) Infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;

2.000

3.500

5.000

ESD

o) Permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho com a licença, quando necessário;

2.000

3.500

5.000

ELT

p) Exceder, fora dos casos previstos em Lei, os limites de horas de trabalhos ou de vôo;

2.000

3.500

5.000

OEE

q) Operar a aeronave em estado de embriaguez;

2.000

3.500

5.000

TAD

r) Taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;

2.000

3.500

5.000

RML

s) Retirar-se da aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;

1.600

2.800

4.000

OFP

t) Operar a aeronave deixando de manter a fraseologia padrão nas comunicações radiotelefônicas;

800

1.400

2.000

MIH

u) Ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.

800

1.400

2.000

 

 

III – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS

COD

 

P. FÍSICA

IRA

a) Inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinada à homologação de produtos aeronáuticos;

800

1.400

2.000

APT

b) Alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a notificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

2.000

3.500

5.000

DNO

c) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

4.000

7.000

10.000

DMC

d) Descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos ou de mau funcionamento;

4.000

7.000

10.000

 

 

IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO OPERADOR AÉREO

Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados – slots

(Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

COD

P. FÍSICA

DOS

1. O operador aéreo deixar de realizar a operação aérea correspondente a um slot alocado na base de slots vigentes.

7.000

14.000

21.000

ODS

2. O operador aéreo operar em desacordo com as características dos slots alocados na base de slots vigentes.

21.000

31.500

42.000

NOS

3. O operador aéreo realizar operação aérea sem prévia alocação do slot na base de slots vigentes.

21.000

42.000

63.000

 

 

V – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES

 

COD

 

P. FÍSICA

EST

a) Executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não-homologada;

2.000

3.500

5.000

ESR

b) Executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

2.000

3.500

5.000

CSM

c) Executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente;

2.000

3.500

5.000

ASH

d) Utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;

2.000

3.500

5.000

SSA

e) Executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

2.000

3.500

5.000

CSL

f) Construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

2.000

3.500

5.000

IEE

g) Implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais com inobservância destas;

4.000

7.000

10.000

ESA

h) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;

2.000

3.500

5.000

VAP

i) Vender aeronave de sua propriedade, sem devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

800

1.400

2.000

IEA

j) Instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

2.000

3.500

5.000

DRP

k) Deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado;

1.200

2.100

3.000

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

 

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL)

 

 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

ART. 36, § 1º, C/C ART. 289

INFRAÇÃO IMPUTÁVEL ÀS EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO

AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES

(Revogado pela Resolução nº 58, de 24.10.2008)

 

COD

 

P. JURÍDICA

ICL

I – Infração aos preceitos gerais do CBA ou da legislação complementar. (Revogado pela Resolução nº 58, de 24.10.2008)

80.000

140.000

200.000

 

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

 

ART. 299

COD

 

P. JURÍDICA

FIP

I – Procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do certificado de habilitação técnica;

4.000

7.000

10.000

SCO

II – Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

8.000

14.000

20.000

CSA

III – Cessão ou transferência de concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;

20.000

35.000

50.000

TSA

IV – Transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;

8.000

14.000

20.000

FDI

V – Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

4.000

7.000

10.000

RFL

VI – Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

8.000

14.000

20.000

PRG

VII – Prática reiterada de infrações graves.

8.000

14.000

20.000

APA

VIII – Atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;

8.000

14.000

20.000

APP

IX – Atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

8.000

14.000

20.000

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

ART. 302

I – INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES

 

COD

 

P. JURÍDICA

ASM

a) Utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

8.000

14.000

20.000

AFM

b) Utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondem ao que consta do Registro de Aeronáutico Brasileiro RAB;

12.000

21.000

30.000

ADC

c) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

2.000

3.500

5.000

ASD

d) Utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

2.000

3.500

5.000

SSH

e) Utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

6.000

10.500

15.000

AAD

f) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada;

6.000

10.500

15.000

AIN

g) Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

1.600

2.800

4.000

ASA

h) Introduzir aeronave no País, ou utiliza-la sem autorização de sobrevôo;

3.200

5.600

8.000

MAE

i) Manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;

2.000

3.500

5.000

TAE

j) Alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;

2.000

3.500

5.000

TCP

k) Transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

12.000

21.000

30.000

LSL

l) Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

4.000

7.000

10.000

TAL

m) Transladar aeronave sem licença;

2.000

3.500

5.000

RAA

n) Recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

3.200

5.600

8.000

RVP

o) Realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

2.400

4.200

6.000

RVE

p) Realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

2.400

4.200

6.000

TPL

q) Transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

2.400

4.200

6.000

RVS

r) Realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

1.600

2.800

4.000

RVI

s) Realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

2.400

4.200

6.000

RVT

t) Realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

2.400

4.200

6.000

RVN

u) Realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal;

3.200

5.600

8.000

OAV

v) Operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

3.200

5.600

8.000

ESS

w) Explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas; (EM DESUSO)

1.600

2.800

4.000

ORA

x) operar radiofreqüências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicação aeronáuticas;

2.400

4.200

6.000

 

 

II – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS OU OPERADORES DE AERONAVES

 

COD

 

P. JURÍDICA

PDI

a) Preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

3.200

5.600

8.000

DAA

b) Impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

3.200

5.600

8.000

AHV

c) Tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

4.000

7.000

10.000

ATE

d) Utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, com desacordo com esse Código ou com suas regulamentações;

1.600

2.800

4.000

PDA

e) Desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

1.600

2.800

4.000

ICT

f) Infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

3.200

5.600

8.000

DOR

g) Desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

3.200

5.600

8.000

IPE

h) Inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

3.200

5.600

8.000

INA

i) Inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

3.200

5.600

8.000

DNE

j) Desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e saída de estrangeiro;

3.200

5.600

8.000

IRI

k) Infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais;

6.000

10.500

15.000

INR

l) Infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;

4.000

7.000

10.000

ESD

m) Permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho com a licença, quando necessário;

8.000

14.000

20.000

ELT

n) Exceder, fora dos casos previstos em Lei, os limites de horas de trabalhos ou de vôo;

6.000

10.500

15.000

 

 

III – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS

 

COD

 

P. JURÍDICA

ASR

a) Permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade;

1.600

2.800

4.000

TSH

b) Permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;

2.400

4.200

6.000

PNL

c) Permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra; de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;

2.400

4.200

6.000

CSC

d) Firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimentos de conexão, consórcio (pool) ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;

4.000

7.000

10.000

NON

e) Não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;

4.000

7.000

10.000

SAN

f) Explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizado;

8.000

14.000

20.000

DCS

g) Deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;

8.000

14.000

20.000

MSL

h) Aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;

8.000

14.000

20.000

TAS

i) Ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social com direito a voto, sem consentimento expresso as autoridade aeronáutica, quando necessário (Art. 180);

4.000

7.000

10.000

DDP

j) Deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;

2.000

3.500

5.000

DRT

k) Deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;

2.000

3.500

5.000

REL

l) Recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;

2.000

3.500

5.000

DCI

m) Desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;

6.000

10.500

15.000

NOH

n) Não observar, sem justa causa, os horários aprovados;

3.200

5.600

8.000

INI

o) Infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;

4.000

7.000

10.000

DTP

p) Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com a reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

4.000

7.000

10.000

ITA

q) Infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;

8.000

14.000

20.000

SCF

r) Simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;

8.000

14.000

20.000

PPV

s) Promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata a cerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;

8.000

14.000

20.000

ETT

t) Efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;

4.000

7.000

10.000

ICG

u) Infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos;

4.000

7.000

10.000

ICG

u) Infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos; (Redação dada pela Resolução nº 400, de 13.12.2016)

20.000

35.000

50.000

ISA

u) Infringir as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos; (Redação dada pela Resolução nº 434, de 27.06.2017)

4.000

7.000

10.000

DIA

v) Deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua propriedade;

1.600

2.800

4.000

DRE

w) Deixar de apresentar nos prazos previstos o resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;

1.600

2.800

4.000

DIR

x) Deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro;

800

1.400

2.000

DRA

y) Deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;

800

1.400

2.000

DST

z) Deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências;

800

1.400

2.000

 

 

IV – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE AERONAVE E SEUS COMPONENTES

 

COD

 

P. JURÍDICA

IAA

a) Inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;

2.400

4.200

6.000

ICC

b) Inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;

2.400

4.200

6.000

MAC

c) Modificar aeronave ou componentes, procedendo à alteração não prevista por órgão homologado;

3.200

5.600

8.000

EDM

d) Executar deficientemente serviços de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança de vôo;

8.000

14.000

20.000

OCG

e) Deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;

800

1.400

2.000

SDM

f) Executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

3.200

5.600

8.000

DPA

g) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves;

4.000

7.000

10.000

 

 

V – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS

COD

 

P. JURÍDICA

IRA

a) Inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinada à homologação de produtos aeronáuticos;

1.600

2.800

4.000

ICH

b) Inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

1.600

2.800

4.000

APT

c) Alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a notificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

4.000

7.000

10.000

DNO

d) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

8.000

14.000

20.000

DMC

e) Descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos ou de mau funcionamento;

8.000

14.000

20.000

 

 

VI - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO OU OPERADOR AÉREO

Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados – slots

(Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

COD

P. JURÍDICA

DOS

1. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo deixar de realizar a operação aérea correspondente a um slot alocado na base de slots vigentes.

12.000

21.000

30.000

ODS

2. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo operar em desacordo com as características dos slots alocados na base de slots vigentes.

24.000

42.000

60.000

NOS

3. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo realizar operação aérea sem prévia alocação do slot na base de slots vigentes.

36.000

63.000

90.000

 

 

VII – INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES

COD

 

P. JURÍDICA

EST

a) Executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não-homologada;

4.000

7.000

10.000

ESR

b) Executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

4.000

7.000

10.000

CSM

c) Executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente;

6.000

10.500

15.000

SSA

d) Executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

6.000

10.500

15.000

CSL

e) Construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

4.000

7.000

10.000

IEE

f) Implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais com inobservância destas;

8.000

14.000

20.000

PDP

g) Promover ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhetes de passagem ou frete aéreo;

8.000

14.000

20.000

PPS

h) Promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessas ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço;

8.000

14.000

20.000

ESA

i) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;

8.000

14.000

20.000

VAP

j) Vender aeronave de sua propriedade, sem devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

800

1.400

2.000

IEA

k) Instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

4.000

7.000

10.000

DRP

l) Deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado;

2.400

4.200

6.000

 

 

 

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

(Incluído pela Resolução nº 58, de 24.10.2008)

 

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL)

 

 

CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA

ART. 1º, §3º, C/C ARTS. 12 E 289

(Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

 

 

 

I - CERTIFICAÇÃO DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS E/ OU COM OPERAÇÃO DE AERONAVES COM MAIS DE 60 ASSENTOS EM VÔOS REGULARES

Administração Aeroportuária

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

1. Deixar de submeter à aprovação da ANAC o Plano Operacional de Obras e Serviços - POOS para a realização de obras na área de movimento ou ao seu redor que possam interferir na zona de proteção.

80.000

140.000

200.000

2. Não implantar correções dentro dos prazos estabelecidos nos desvios aprovados.

40.000

70.000

100.000

3. Deixar de manter pessoal operacional em quantidade e competência adequadas ao nível de atividade, de acordo com o Certificado de Homologação Aeroportuária - CHOA.

40.000

70.000

100.000

4. Deixar de implantar e/ou não manter em operação o Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional - SGSO.

40.000

70.000

100.000

5. Deixar de implementar, total ou parcialmente, quaisquer planos, programas ou ações previstos quando do processo de Certificação.

40.000

70.000

100.000

6. Deixar de notificar, com antecedência, à ANAC, as modificações que possam comprometer a segurança operacional.

40.000

70.000

100.000

7. Deixar de coordenar com os órgãos responsáveis a disponibilidade dos serviços de tráfego aéreo, de forma a garantir a segurança operacional das aeronaves no aeroporto e no espaço aéreo associado.

40.000

70.000

100.000

8. Não implantar, total ou parcialmente, um programa de capacitação e treinamento, incluindo a manutenção e atualização dessa competência.

 

40.000

70.000

100.000

9. Deixar de manter atualizado o Manual de Operações do Aeroporto - MOA e/ou respectivos registros e relatórios.

20.000

35.000

50.000

10. Não obedecer quaisquer preceitos do Código Brasileiro Nacional de Aviação Civil e das Normas Regulamentares não elencados acima.

10.000

17.500

25.000

 

I - CERTIFICAÇÃO OPERACIONAL DE AEROPORTOS

Operador de Aeródromo

(Alterado pela Resolução nº 371, de 15.12.2015)

COD

 

P. JURÍDICA

ICL

1. Dificultar o acesso ao MOPS, deixando de garantir que seja um documento de fácil acesso pelo pessoal do aeródromo.

20.000

35.000

50.000

2. Deixar de manter número suficiente de cópias atualizadas do MOPS, impressas ou em dispositivo eletrônico, em condição de fácil acesso pelo pessoal do aeródromo.

20.000

35.000

50.000

3. Não disponibilizar um exemplar atualizado do MOPS durante inspeção da ANAC ao aeródromo.

20.000

35.000

50.000

4. Deixar de manter o MOPS atualizado, omitindo revisões para incorporar modificações de características físicas, operacionais e outros procedimentos ou práticas adotadas ou alterações exigidas pela ANAC.

40.000

70.000

100.000

5. Não submeter à aprovação da ANAC alteração efetuada no MOPS, previamente à sua efetivação, exceto nos casos em que houver risco à segurança operacional.

40.000

70.000

100.000

6. Deixar de indicar no MOPS as Isenções e Níveis Equivalentes de Segurança Operacional concedidos pela ANAC.

20.000

35.000

50.000

7. Deixar de proibir que operações mais exigentes que as especificações operativas contidas no Certificado sejam realizadas, exceto quando houver AISO e PESO dessas operações aceitos pela ANAC.

80.000

140.000

200.000

8. Deixar de praticar as regras, padrões ou procedimentos estabelecidos no MOPS aprovado pela ANAC.

40.000

70.000

100.000

9. Deixar de observar requisito relativo à certificação operacional de aeroporto não compreendido nos itens anteriores.

20.000

35.000

50.000

 

 

II - CONSTRUÇÃO/MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE AERÓDROMOS

 

II – CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E RESPOSTA À EMERGÊNCIA EM AERÓDROMOS

(Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

 

COD

 

P. JURÍDICA

CSL

1. Não providenciar a recuperação das condições do pavimento da pista de pouso e decolagem de aeródromo público quando as medições dos coeficientes de atrito e de textura indicarem resultados inferiores aos níveis de manutenção estabelecidos na legislação em vigor.

1. Não adotar ações para restabelecer o coeficiente de atrito em valor maior ou igual ao nível de manutenção, no caso de o coeficiente de atrito em nível mínimo apresentar valor inferior ao exigido em regulamento específico. (Redação dada pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

20.000

140.000

35.000

200.000

50.000

CSL

 

CMO

2. Operar aeródromo civil construído ou modificado sem autorização da autoridade de aviação civil.

 

2. Operar aeródromo civil público construído ou modificado sem autorização da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

(Revogado pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

80.000

140.000

200.000

3. Realizar obra de mudança de características físicas ou operacionais em aeródromo civil sem autorização da autoridade de aviação civil.

 

3. Realizar obra de mudança de características físicas ou operacionais em aeródromo civil público sem autorização da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

(Revogado pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

80.000

140.000

200.000

IEE

 

CMO

4. Deixar de solicitar a emissão de NOTAM para a interdição de aeródromo civil, ou sua restrição, quando da realização de obras que possam comprometer a segurança das operações ou quando ocorrer qualquer degradação das características do aeródromo que comprometa a segurança das operações.

 

4. Deixar de manter atualizadas as informações do aeródromo no Serviço de Informações Aeronáuticas (AIS). (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

20.000

140.000

35.000

200.000

50.000

5. Deixar de implantar a sinalização de interdição de aeródromo civil quando o mesmo estiver interditado, provisória ou definitivamente.

80.000

140.000

200.000

6. Operar aeródromo civil que se encontre interditado.

 

6. Operar aeródromo civil público que se encontre interditado. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

 

 

 

 

 

 

  1.  

80.000

140.000

200.000

CSL

 

CMO

7. Não informar, ou informar de forma inadequada à ANAC e aos órgãos de informação aeronáutica, o nível de proteção contra-incêndio existente para o serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, bem como, onde couber, a solicitação para a emissão do respectivo NOTAM, de acordo com a legislação em vigor.

 

7. Deixar de informar, ou informar de forma inadequada à ANAC e aos órgãos de informação aeronáutica, o nível de proteção contraincêndio existente para o serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, bem como, onde couber, a solicitação para a emissão do respectivo NOTAM, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

140.000

200.000

8. Operar o serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo com o nível de proteção contra-incêndio em desacordo com a legislação em vigor.

80.000

140.000

200.000

CSL

9. Não manter atualizados os documentos relativos à planificação para atendimento a emergências que ocorram no aeroporto ou em seu entorno ou não realizar, na periodicidade prevista na legislação em vigor, exercícios simulados para avaliação da efetividade da planificação. (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

CSL

10. Não solicitar a emissão de NOTAM quando constatar que o coeficiente de atrito e/ou textura do pavimento estiver abaixo dos mínimos estabelecidos.

10. Não solicitar a emissão de NOTAM contendo informações exigidas em regulamento específico, no caso de o coeficiente de atrito em nível mínimo apresentar valor inferior ao exigido em regulamento específico. (Redação dada pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.00

CSL

11. Implantar, ou permitir que seja implantado, estrutura, provisória ou permanente, com base não frangível na faixa de pista da pista de pouso e decolagem sem prévia autorização das autoridades competentes. (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

IEE

12. Deixar de realizar as medições periódicas dos coeficientes de atrito e de textura da pista de pouso e decolagem de aeródromo público, ou realizar em intervalos maiores do que os estabelecidos.

12. Não realizar as medições do coeficiente de atrito ou da profundidade da macrotextura em pista de pouso e decolagem de aeródromo conforme frequência mínima estabelecida em regulamento específico. (Redação dada pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

CSL

13. Deixar de manter em boas condições o cercamento da área patrimonial e da área operacional do aeródromo. (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CSL

 

CMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CMO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CMO

 

14. Não adotar medidas para o controle do perigo aviário.

 

14. Deixar de executar ações específicas para o gerenciamento do risco de colisão entre aeronaves e a fauna, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

15. Deixar de manter em boas condições a sinalização horizontal, vertical ou luminosa. (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

16. Não manter disponível, no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, recursos humanos habilitados e proficientes em cursos e/ou estágios reconhecidos pela ANAC em quantidade suficiente para operar adequadamente os Carros Contra-incêndio e Viaturas de Apoio e compatível com o nível de proteção contra-incêndio requerido para o aeródromo, bem como dispondo de equipamentos de proteção individual e de proteção respiratória, segundo a legislação em vigor.

 

16. Deixar de manter disponível, no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, recursos humanos habilitados e proficientes em cursos ou estágios reconhecidos pela ANAC em quantidade suficiente para operar adequadamente os Carros Contraincêndio e Viaturas de Apoio e compatível com o nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo, bem como dispondo de equipamentos de proteção individual e de proteção respiratória, segundo a legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

70.000

17. Construir aeródromo civil sem prévia autorização da autoridade de aviação civil.

 

17. Construir aeródromo civil público sem prévia autorização da autoridade de aviação civil. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

(Revogado pela Resolução nº 484, de 26.07.2018)

20.000

35.000

50.000

70.000

18. Não realizar a manutenção das áreas que circundam as pistas, com comprometimento à visibilidade dos auxílios. (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

19. Não manter as superfícies dos pavimentos livres de objetos ou detritos que possam comprometer a segurança das operações. (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

20. Não realizar controle adequado sobre a circulação de pessoas e veículos na área operacional, com riscos à segurança.

 

20. Deixar de coordenar ou fiscalizar a movimentação de veículos, equipamentos ou pessoas em solo, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

10.000

20.000

17.500

35.000

25.000

70.000

21. Explorar comercialmente aeródromo sem obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação pertinente.

10.000

17.500

25.000

22. Não manter disponível, no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, os tipos e estoques de agentes extintores indicados na legislação em vigor.

 

22. Deixar de manter disponível, no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, os tipos e estoques de agentes extintores indicados na legislação em vigor.(Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

 

10.000

17.500

25.000

23. Não obedecer quaisquer preceitos do Código Brasileiro Nacional de Aviação Civil e das Normas Regulamentares não elencados acima.

 

23. Descumprir previsão do Código Brasileiro de Aeronáutica ou regra afeta à construção, modificação, operação, manutenção ou resposta à emergência em aeródromo não contemplada nos demais itens desta tabela. (Redação dada pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

8.000

35.000

14.000

50.000

20.000

24. Não apresentar os relatórios de medição de atrito ou macrotextura exigidos em regulamento específico. (Incluído pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

25. Não manter o coeficiente de atrito em nível mínimo da pista de pouso e decolagem maior ou igual ao exigido em regulamento específico. (Incluído pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

140.000

200.000

26. Não manter a profundidade média da macrotextura maior ou igual ao exigido em regulamento específico. (Incluído pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

140.000

200.000

27. Abrir ao trafego aéreo pista de pouso e decolagem que apresente coeficiente de atrito em nível mínimo ou com profundidade média da macrotextura inferior ao exigido em regulamento específico, após se verificar situação de construção da pista, de ampliação na extensão longitudinal da pista, de ampliação do comprimento disponível para pouso e decolagem (caso a medição anterior não contemple o trecho em desuso) ou intervenção em pista existente, conforme definido em regulamento específico. (Incluído pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

140.000

200.000

28. Não adotar ações com vistas a manter a segurança operacional em níveis aceitáveis quando o coeficiente de atrito em nível mínimo ou a profundidade média da macrotextura apresentar valor inferior ao nível mínimo exigido em regulamento específico. (Incluído pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

140.000

200.000

29. Não avaliar a profundidade média de água conforme definido em regulamento específico, no caso de a profundidade média da macrotextura apresentar valor inferior ao nível mínimo exigido em regulamento específico. (Incluído pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

30. Não providenciar ações corretivas na região que apresentar profundidade média de água superior ao limite definido em regulamento específico, no caso de a profundidade média da macrotextura apresentar valor inferior ao nível mínimo exigido em regulamento específico. (Incluído pela Resolução nº 235, de 5.6.2012) (Revogado pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

31. Deixar de estabelecer, implementar ou garantir o funcionamento de um Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional que garanta a execução das atividades do aeródromo dentro dos padrões estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

32. Deixar de estabelecer, implantar ou manter operacional um Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária adequado ao tipo e ao porte das operações aéreas do aeródromo, de acordo com o estabelecido em regulamento.  (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

33. Deixar de manter devidamente treinado funcionário cuja atividade influencie a segurança operacional, considerando as características específicas do aeródromo, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

34. Deixar de monitorar a área operacional de modo a identificar perigos que comprometam a segurança das operações aéreas e aeroportuárias, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

35. Deixar de implementar, em situações de risco às operações, ações mitigadoras que garantam a segurança das operações aéreas e aeroportuárias. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

140.000

200.000

36. Deixar de comunicar à ANAC qualquer Evento de Segurança Operacional (ESO) referente ao aeródromo, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

37. Deixar de divulgar procedimentos e atividades desenvolvidas no aeródromo, quando exigido em regulamento. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

38. Deixar de informar à ANAC interdição temporária ou desinterdição no aeródromo. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

39. Deixar de adotar medidas mitigadoras visando manter a área operacional livre da presença de objetos estranhos (FOD) e de pessoas, equipamentos e veículos não autorizados ou que constituam perigo às operações aéreas e aeroportuárias. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

40. Deixar de manter a pista de pouso e decolagem livre de obstáculos que comprometam a segurança das operações de pouso e decolagem. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

80.000

140.000

200.000

41. Descumprir norma referente à manutenção da infraestrutura aeroportuária ou aeronáutica. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

42. Deixar de solicitar a divulgação ou cancelamento de informação no Serviço de Informações Aeronáuticas. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

43. Descumprir medida operacional divulgada no Serviço de Informações Aeronáuticas. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

44. Deixar de informar à ANAC a ocorrência de descumprimento de medida operacional divulgada no Serviço de Informações Aeronáuticas por parte de operadores aéreos ou aeronavegantes. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

45. Deixar de garantir a segurança das operações aéreas durante a execução de obra ou serviço de manutenção na área operacional, conforme estabelecido regulamento. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

40.000

70.000

100.000

46. Deixar de enviar à ANAC as informações a serem divulgadas em decorrência da execução de obra ou serviço de manutenção na área operacional, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Resolução nº 382, de 14.06.2016)

20.000

35.000

50.000

 

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Administração Aeroportuária

(Alterado pela Resolução nº 362, de 16.7.2015)

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

1. Não possuir Programa de Segurança Aeroportuária aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil.

80.000

140.000

200.000

2. Deixar de instituir uma Comissão de Segurança Aeroportuária, como previsto.

40.000

70.000

100.000

3. Deixar de encaminhar, à ANAC, o Documento de Segurança da Aviação Civil (DSAC) informando a ocorrência de ato de interferência ilícita na aviação civil.

40.000

70.000

100.000

4. Deixar de realizar os procedimentos de inspeção de segurança.

40.000

70.000

100.000

5. Deixar de manter controles adequados de credenciais e autorizações de veículos e equipamentos (expedidas e vencidas, extraviadas ou recolhidas).

40.000

70.000

100.000

6. Permitir o acesso, à área restrita de segurança, de pessoas sem credencial e veículos sem autorização de trânsito interno ou com elas vencidas.

40.000

70.000

100.000

7. Deixar de realizar os Exercícios Simulados de Ameaça de Bomba dentro do prazo previsto e/ ou não realizar o Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronave dentro do prazo previsto.

40.000

70.000

100.000

8. Deixar de instituir Centro de Operação de Emergência, como previsto.

40.000

70.000

100.000

9. Não possuir arquivo, em lugar reservado, com documentação AVSEC dos seus empregados (cópia de comprovante de investigação social, cópia dos comprovantes dos cursos de habilitação e cópia dos comprovantes de reciclagem).

40.000

70.000

100.000

10. Não possuir os recursos mínimos operacionais dos canais de inspeção referentes ao quantitativo de recursos humanos capacitados e equipamentos de segurança, bem como aos procedimentos de manutenção e calibração de equipamentos.

40.000

70.000

100.000

11. Não possuir barreiras de segurança em condições de impedir o acesso não autorizado, de acordo com as normas específicas.

40.000

70.000

100.000

12. Deixar de realizar inspeção em passageiro que está em trânsito.

40.000

70.000

100.000

13. Permitir a “contaminação” entre pessoas inspecionadas e não-inspecionadas.

40.000

70.000

100.000

14. Não implementar as medidas previstas em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC.

20.000

35.000

50.000

15. Não possuir gerente AVSEC, supervisor ou outro responsável pelas atividades de segurança com a qualificação necessária.

20.000

35.000

50.000

16. Deixar de difundir o Plano de Contingência para as organizações envolvidas.

10.000

17.500

25.000

17. Não possuir pessoal qualificado, com cursos atualizados, para exercício das funções de segurança no aeroporto.

10.000

17.500

25.000

18. Deixar de ministrar curso de familiarização em Segurança da Aviação Civil, para a população aeroportuária credenciada.

10.000

17.500

25.000

19. Deixar de realizar o patrulhamento do perímetro e demais áreas operacionais do aeroporto.

10.000

17.500

25.000

20. Não possuir aviso de “Área Restrita”, de “Acesso Vedado” e “Área Controlada ou Reservada” nas interfaces de segurança e operacionais do aeroporto.

10.000

17.500

25.000

21. Não possuir alarme, equipamentos de vigilância e de comunicação nos pontos de acesso às áreas restritas.

10.000

17.500

25.000

22. Não realizar a Inspeção de Segurança da aviação civil de forma adequada.

10.000

17.500

25.000

23. Permitir o acesso de credenciado não-permanente desacompanhado às áreas restritas de segurança.

10.000

17.500

25.000

24. Não realizar inspeção dos objetos depositados nos guarda-volumes do aeroporto.

10.000

17.500

25.000

25. Não disponibilizar um ambiente seguro, com caixa de areia, para o desmuniciamento de armas.

10.000

17.500

25.000

26. Deixar de instituir Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) consolidado em CSA (aplicável a cada PSTAV).

10.000

17.500

25.000

27. Não possuir documento formal dos representantes habilitados pelas empresas que operam no aeroporto para solicitar credenciais ou autorizações.

10.000

17.500

25.000

28. Não possuir área reservada para a busca pessoal, com poder de polícia (Revista).

10.000

17.500

25.000

29. Deixar de encaminhar à ANAC, para aprovação, projetos de ampliações e reformas em instalações aeroportuárias abrangendo os requisitos de segurança da aviação civil.

10.000

17.500

25.000

30. Não realizar as reuniões de Comissão de Segurança Aeroportuária nos prazos estabelecidos em legislação complementar.

10.000

17.500

25.000

31. Deixar de observar requisitos relativos à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não compreendidos nos itens anteriores. (Incluído pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

10.000

17.500

25.000

 

 

 

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Operador de Aeródromo

(Redação dada pela Resolução nº 362, de 16.7.2015)

COD

 

P. JURÍDICA

ICL

  1. Deixar de elaborar ou implementar ou manter um Programa de Segurança Aeroportuária, nas condições exigidas pela norma.

80.000

140.000

200.000

  1. Deixar de ativar ou garantir o funcionamento de uma Comissão de Segurança Aeroportuária, nas condições exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

  1. Deixar de encaminhar Documento de Segurança da Aviação Civil nas ocorrências ou situações exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

  1. Deixar de realizar a inspeção de segurança em pessoas ou passageiros ou seus pertences de mão, quando permitir o acesso a alguma Área Restrita de Segurança do aeródromo.

40.000

70.000

100.000

  1. Deixar de implementar controles administrativos ou tecnológicos para garantir a credibilidade do sistema de credenciamento e autorização, nas condições exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

  1. Deixar de informar nos controles do sistema de credenciamento e autorização a quantidade de credenciais e autorizações válidas e não válidas, nas condições exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

  1. Deixar de garantir que apenas pessoas, veículos e equipamentos previamente identificados e autorizados tenham acesso à área controlada, observando as condicionantes da norma.

40.000

70.000

100.000

ICL

  1. Deixar de garantir que apenas pessoas, veículos e equipamentos previamente identificados, autorizados e inspecionados tenham acesso à área restrita de segurança, observando as condicionantes da norma.

40.000

70.000

100.000

  1. Deixar de realizar os Exercícios Simulados de Ameaça de Bomba dentro do prazo previsto e/ ou não realizar o Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronave dentro do prazo previsto.

40.000

70.000

100.000

  1. Deixar de disponibilizar instalações, recursos humanos e administrativos apropriados para o funcionamento adequado do COE, da AAR e dos grupos de gerenciamento de crise.

40.000

70.000

100.000

  1. Não possuir arquivo, em lugar reservado, com documentação AVSEC dos seus empregados (cópia de comprovante de investigação social, cópia dos comprovantes dos cursos de habilitação e cópia dos comprovantes de reciclagem).

40.000

70.000

100.000

  1. Estabelecer ou operar os pontos de controle de acesso à ARS, sem observar os recursos materiais ou humanos necessários ou as demais condicionantes exigidas pela norma.

40.000

70.000

100.000

  1. Empregar equipamentos de segurança sem manter a calibração adequada, observando as exigências da norma.

40.000

70.000

100.000

  1. Empregar equipamentos de segurança sem mantê-los em condições normais de operação, observando as exigências da norma.

20.000

35.000

50.000

  1. Deixar de implantar barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso não autorizado de pessoas às áreas delimitadas, conforme exigências da norma.

20.000

35.000

50.000

  1. Deixar de garantir que o passageiro em trânsito ou em conexão, quando necessário, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo, antes de acessar a área de embarque.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de garantir a segregação física entre passageiros já inspecionados e outras pessoas não inspecionadas.

10.000

17.500

25.000

ICL

  1. Não implementar as medidas previstas em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de designar profissional, que atenda aos critérios da norma, responsável pela coordenação e gestão do setor de segurança aeroportuária e dos recursos necessários à aplicação dos controles de segurança previstos na norma.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de disponibilizar as partes pertinentes do PSA às entidades públicas e privadas da comunidade aeroportuária que necessitem conhecer as informações do programa.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de designar profissional, que atenda aos critérios da norma, responsável por executar no aeródromo os procedimentos dos controles de segurança previstos na norma.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de garantir que todas as pessoas de credencial permanente, com permissão de acesso às áreas operacionais do aeródromo, tenham participado de atividade de conscientização com AVSEC.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de manter vigilância permanente do perímetro e da área operacional, de forma a garantir sua proteção adequada, nas condições exigidas pela norma.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar as barreiras de segurança sem avisos de alerta quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias ou ao risco à integridade física ou à possibilidade de aplicação de sanções legais.

10.000

17.500

25.000

  1. Manter os pontos de acesso emergencial sem alguma das características gerais exigidas pela norma (avisos de alerta, monitoramento por CFTV, fechado e trancado por dispositivos frangíveis ou alarme sonoro, quando necessário).

10.000

17.500

25.000

  1. Realizar a inspeção de segurança em pessoas, passageiros e seus pertences de mão sem observância dos critérios e das condições exigidos pela norma.

10.000

17.500

25.000

  1. Permitir o acesso à ARS de pessoa desacompanhada ou de veículo ou equipamento sem comboio, sem observar as condicionantes exigidas pela norma.

10.000

17.500

25.000

ICL

  1. Deixar de garantir que os artigos que são armazenados em depósitos de bagagem ou guarda-volumes sejam inspecionados, quando exigido pela norma.

10.000

17.500

25.000

  1. Não disponibilizar um ambiente seguro, com caixa de areia, para o desmuniciamento de armas. (Revogado pela Resolução nº 461, 25.01.2018)

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de elaborar, implementar ou manter um Programa de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), atendendo as condições exigidas pela norma.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de produzir ou administrar um cadastro de entidades públicas e privadas presentes no aeródromo e seus respectivos representantes, autorizados a solicitar a emissão de credenciais e autorizações.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de garantir a ativação ou o funcionamento de uma Comissão de Segurança Aeroportuária, observando as condições exigidas pela norma.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de processar a aceitação dos volumes por meio de fluxos segregados, em função da sua caracterização em carga conhecida ou desconhecida, deixando de evitar a contaminação dos volumes de carga, quando a operação de aceitação da carga estiver sob a responsabilidade do operador de aeródromo.

10.000

17.500

25.000

  1. Deixar de prover os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de segurança de carga ou mala postal, quando a atividade de inspeção for realizada em instalações sob sua responsabilidade.

10.000

17.500

25.000

 

  1. Deixar de observar requisitos relativos à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não compreendidos nos itens anteriores.

10.000

17.500

25.000

 

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Caso a Administração Aeroportuária processe a carga (Revogado pela Resolução nº 362, de 16.7.2015)

COD

 

P. JURÍDICA

ICL

1. Não possuir os recursos mínimos operacionais dos canais de inspeção referente ao quantitativo de recursos humanos capacitados e equipamentos de segurança e calibração de equipamentos no controle de acesso de pessoas e veículos ao Terminal de Carga (TECA).

40.000

70.000

100.000

2. Não ter procedimentos escritos e implantados quanto à aceitação, guarda e transporte da carga.

 

40.000

70.000

100.000

3. Não possuir responsável de segurança pelo Terminal de Carga (TECA) com os cursos requeridos.

40.000

70.000

100.000

4. Não possuir arquivo do controle da carga e de suas inspeções de segurança.

40.000

70.000

100.000

5. Deixar de manter controle de inspeção para pessoas e veículos que ingressam no Terminal de Carga (TECA).

40.000

70.000

100.000

6. Permitir a contaminação da carga embarcada e desembarcada.

10.000

17.500

25.000

7. Não ter procedimentos específicos de certificação para a designação de expedidor conhecido.

10.000

17.500

25.000

8. Não possuir os recursos mínimos operacionais para a realização da inspeção de segurança de carga.

10.000

52.500

75.000

9. Não realizar inspeções periódicas nas instalações do Terminal de Carga (TECA) para o controle de credenciais, de acesso de pessoas, veículos e carga e de manutenção e calibração de equipamento de inspeção.

10.000

17.500

25.000

 

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Empresa Aérea .

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

1. Não possuir Programa de Segurança de Empresa Aérea aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

80.000

140.000

200.000

2. Não possuir gerente AVSEC, supervisor ou outro responsável pelas atividades de segurança com a qualificação necessária. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

3. Deixar de enviar relatórios (DSAC) com as informações sobre ameaças ou ocorrência de ilícito. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

4. Não possuir controle de credenciais e autorização de veículos e equipamentos, emitidas e canceladas. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

5. Não possuir arquivo, em lugar reservado, com documentação AVSEC dos seus empregados (cópia de comprovante de investigação social, cópia dos comprovantes dos cursos de habilitação e cópia dos comprovantes de reciclagem).

40.000

70.000

100.000

6. Permitir o embarque de passageiros com documentação irregular. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

7. Não realizar, como previsto, procedimentos para o embarque de passageiros armados. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

8. Não possuir o controle sobre o número de volumes despachados por vôo. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

9. Não realizar Despacho AVSEC de Vôo. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

10. Deixar de realizar a verificação de segurança e varredura de aeronave em vôos internacionais de origem. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

11. Não realizar o controle de acesso às Áreas Restritas de Segurança quando as instalações estão sob a sua responsabilidade, na interface lado Ar/lado Área Restrita. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

40.000

70.000

100.000

12. Deixar de implementar as medidas previstas em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC e não realizar supervisão periódica dos procedimentos de segurança sob sua responsabilidade.

40.000

70.000

100.000

12. Deixar de implementar as medidas previstas em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC e não realizar supervisão periódica dos procedimentos de segurança sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

13. Não designar os seus representantes (titular e alterno) para a Comissão de Segurança Aeroportuária. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

14. Deixar de comparecer às reuniões da Comissão de Segurança Aeroportuária. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

15. Não possuir cópia do Plano de Contingência do Aeroporto e dos Planos de Segurança de Empresas de Serviços e Concessionários Aeroportuários (PSESCA) das suas contratadas. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

16. Não possuir documento formal designando seu representante para solicitar credenciais à Administração Aeroportuária. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

17. Deixar de informar aos passageiros sobre a proibição do embarque com itens proibidos. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

18. Não conciliar e identificar a bagagem despachada. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

19. Não manter protegida a bagagem despachada. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

20. Não possuir procedimentos de segurança para bagagem extraviada. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

21. Não possuir arquivo dos Despachos AVSEC de Vôo.

10.000

17.500

25.000

22. Deixar de designar responsável habilitado pelo Despacho AVSEC. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

23. Deixar de manter um responsável orgânico ou Agente de Proteção da Aviação Civil terceirizado para identificar quem se aproxima ou embarca na aeronave de empresa aérea nacional e internacional. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

24. Deixar de realizar a reconciliação da bagagem de mão dos passageiros que permanecerem a bordo durante as escalas de vôo. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

25. Deixar de manter seus funcionários devidamente treinados quanto aos aspectos de segurança da aviação civil. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

26. No caso de utilizar equipamento próprio de Raios-X, não realizar testes/calibração nos equipamentos de bagagem e de carga despachada para vôos internacionais. (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

27. Deixar de observar requisitos relativos à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não compreendidos nos itens anteriores. (Incluído pela Resolução nº 306, de 25.2.2014) (Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

10.000

17.500

25.000

 

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Caso a Empresa Aérea possua terminal de carga.

(Revogado pela Resolução nº 410, de 21.02.2017)

COD

 

P. JURÍDICA

DCI

1. Não possuir os recursos mínimos operacionais nos canais de inspeção referente ao quantitativo de recursos humanos capacitados e equipamentos de segurança, bem como aos procedimentos de manutenção e calibração de equipamentos no controle de acesso de pessoas e veículos aos seus terminais de carga.

40.000

70.000

100.000

2. Não ter procedimentos de segurança quanto aceitação, guarda e transporte de carga do expedidor conhecido, agente de carga e agente de carga acreditado.

40.000

70.000

100.000

3. Deixar de realizar inspeção na carga recebida por expedidores desconhecidos ou agentes de carga autorizados que não possuam o PSACA.

10.000

17.500

25.000

 

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

Empresas de Serviços Auxiliares e Outros Concessionários Aeroportuários

COD

 

P. JURÍDICA

DCI

1. Não possuir Plano de Segurança de Empresa de Serviços e Concessionários Aeroportuários aprovados pela Agência Nacional de Aviação Civil.

10.000

17.500

25.000

2. Não possuir controle de credenciais e de autorização emitidas e canceladas de seus empregados e veículos.

10.000

17.500

25.000

3. Possuir credencial e autorização de pessoas e de veículos fora da validade.

10.000

17.500

25.000

4. Não possuir pessoal qualificado, com cursos atualizados, para exercício das funções de segurança no aeroporto.

10.000

17.500

25.000

5. Não realizar controle de acesso de pessoas e veículos às “Áreas Restritas de Segurança” quando a instalação está sob sua responsabilidade, com interface lado ar/área restrita.

10.000

17.500

25.000

6. Não realizar supervisão periódica dos procedimentos de segurança sob sua responsabilidade.

10.000

17.500

25.000

7. Não possuir estrutura, física e pedagógica, compatível com os pré-requisitos estabelecidos para ministrar os cursos de segurança autorizados. (Suprimido pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

10.000

17.500

25.000

8. Não solicitar autorização para ministrar Cursos de Segurança.. (Suprimido pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

10.000

17.500

25.000

9. Ministrar curso utilizando instrutores não habilitados. (Suprimido pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

10.000

17.500

25.000

10. Não utilizar material didático aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil. (Suprimido pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

10.000

17.500

25.000

11. Deixar de cumprir os requisitos para admissão dos candidatos ao curso. (Suprimido pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

10.000

17.500

25.000

 

 

 

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Empresa autorizada a ministrar Cursos AVSEC (Centro de Instrução) (Incluído pela Resolução nº 306, de 25.2.2014)

COD

 

P. JURÍDICA

DCI

1. Ministrar curso AVSEC em espaço físico que não atenda aos requisitos previstos em regulamentação ou que não esteja autorizado pela ANAC.

4.000

7.000

10.000

2. Ministrar curso AVSEC utilizando instrutores não certificados.

12.000

21.000

30.000

3. Deixar de cumprir com os requisitos relacionados à emissão e entrega de certificado de conclusão de alunos aprovado em curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

4. Deixar de cumprir os requisitos relacionados à matrícula em curso AVSEC.

4.000

7.000

10.000

5. Exceder o limite previsto em regulamento para a matrícula em curso AVSEC de aluno sem vínculo empregatício (reserva técnica).

4.000

7.000

10.000

6. Não cumprir com os requisitos de aproveitamento e frequência do aluno para certificação AVSEC.

12.000

21.000

30.000

7. Não possuir em seu quadro funcional profissional com vínculo formal exigido em regulamento.

8.000

14.000

20.000

8. Não realizar o controle da qualidade da instrução oferecida.

8.000

14.000

20.000

9. Deixar de informar à ANAC, dentro do prazo previsto em regulamento, a realização de cada edição de curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

10. Ministrar aula com conteúdo incorreto ou desatualizado.

4.000

7.000

10.000

11. Fraudar o processo de certificação AVSEC em sua totalidade ou em partes.

12.000

21.000

30.000

12. Deixar de cumprir com os requisitos para guarda e manutenção dos registros de matrícula e instrução em curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

13. Desenvolvimento de curso AVSEC não autorizado pela ANAC ou com a autorização vencida.

12.000

21.000

30.000

14. Deixar de observar requisitos relativos à instrução em segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, não compreendidos nos itens anteriores.

2.000

3.500

5.000

 

 

IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO – Empresa Aérea

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

DCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

 

 

1. Deixar de estabelecer programas de treinamento de modo a assegurar disponibilidade de pessoal, de terra e de bordo, especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial.

 

1. Deixar de estabelecer programas de treinamento em conformidade com a regulamentação, que assegure a disponibilidade de pessoal de terra e de bordo especialmente treinado para lidar com passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE). (Redação dada pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

2. Não acomodar os passageiros sob sua custódia considerados inadmissíveis pela autoridade de imigração até o seu reembarque.

10.000

17.500

25.000

3. Deixar de responder pela custódia de passageiros e tripulantes desde o desembarque até que sejam recebidos no ponto de inspeção para ingresso no País.

10.000

17.500

25.000

4. Não disponibilizar veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

5. Não realizar o embarque ou desembarque dos passageiros que necessitam de assistência especial de acordo com sua ordem de prioridade.

5. Deixar de prestar atendimento prioritário a PNAE. (Redação dada pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

6. Não disponibilizar mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso dos passageiros paraplégicos, tetraplégicos, amputados e outros que necessitem desse auxilio para sua firmeza e segurança.

6. Não disponibilizar mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso do PNAE. (Redação dada pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

 

10.000

17.500

25.000

7. Não disponibilizar coletes salva-vidas infláveis para uso de pessoas portadoras de deficiência. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

8. Não disponibilizar, na aeronave, Cartão de Informações de Emergência escrito em braile. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

9. Deixar de acomodar os passageiros portadores de deficiência que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais (identificados com o Símbolo Internacional de Acesso).

9. Deixar de acomodar o PNAE em fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, se disponíveis, nos termos da regulamentação. (Redação dada pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

10. Deixar de fazer arranjos necessários nas aeronaves para garantir o transporte adequado de passageiro que necessite ser transportado em maca quando a aeronave não for tecnicamente adequada para esse tipo de transporte. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

11. Deixar de orientar os passageiros com deficiência para que se apresentem no aeroporto de embarque com antecedência. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

12. Não exigir carteira de vacinação atualizada (vacina múltipla, anti-rábica e tratamento anti-helmíntico expedido por medico veterinário credenciado) de cão-guia de acompanhamento de pessoa portadora de deficiência. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

13. Deixar de oferecer ao acompanhante de pessoa com deficiência o desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada de passageiro portador de deficiência quando a empresa exigir a presença de acompanhante.

13. Deixar de prover acompanhante ao PNAE que deva ser acompanhado ou cobrar pelo assento do acompanhante de escolha do PNAE valor superior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. (Redação dada pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

14. Não manter registro de atendimento de transporte de passageiros que necessitam de assistência especial, para fins de controle estatístico.

14. Deixar de efetuar registro de informações sobre atendimento a PNAE. (Redação dada pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

15. Não manter as instalações reservadas às pessoas que necessitam de assistência especial adequadamente sinalizadas com os Sinais Internacionais para Informações a Pessoas em Aeroportos e Terminais Marítimos. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

16. Não prover ao PNAE as informações previstas na regulamentação. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

17. Realizar cobrança indevida pela prestação de serviços de assistência especial a PNAE. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

18. Cobrar por assento adicional necessário ao atendimento especial um valor superior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE ou deixar de oferecer o desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) no valor cobrado pelo excesso de bagagem para transporte de ajudas técnicas ou equipamentos médicos. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

19. Exceder o prazo de resposta de 48 (quarenta e oito) horas para avaliação de documento médico ou MEDIF. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

20. Recusar a prestação do serviço de transporte aéreo a PNAE, em desacordo com as condições previstas em atos normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

21. Deixar de apresentar justificativa ou resposta por escrito quanto à recusa na prestação do serviço de transporte aéreo ou às solicitações de acompanhante nos prazos estabelecidos. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

22. Deixar de prestar ao operador aeroportuário, tempestivamente, as informações necessárias ao bom atendimento do PNAE. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

23. Impedir que o PNAE utilize a bordo ajuda técnica, equipamento médico ou mecanismo de retenção adicional de sua propriedade, atendidas as condições para transporte a bordo. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

24. Deixar de prover as assistências previstas na regulamentação no caso de extravio ou avaria de ajuda técnica ou equipamento médico de PNAE. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

25. Não manter os registros sobre troca de informações relacionadas aos procedimentos para atendimento de PNAE. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

26. Não manter funcionário responsável por acessibilidade no período integral de suas operações. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

27. Não dar preferência na alocação dos assentos mais próximos das saídas ao PNAE que necessita de assistência do tipo WCHC. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

 

 

IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO – Administração Aeroportuária

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCI

 

1. Não manter as instalações reservadas às pessoas que necessitam de assistência especial adequadamente sinalizadas com os Sinais Internacionais para Informações a Pessoas em Aeroportos e Terminais Marítimos. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

2. Não disponibilizar instalações aeroportuárias adequadas para atender o embarque e desembarque de passageiros nos horários de maior movimento (canais de inspeção e pessoal em número suficiente).

10.000

17.500

25.000

3. Não disponibilizar, no aeroporto, carrinhos de bagagens em quantidade suficiente para atendimento de passageiros na hora-pico.

10.000

17.500

25.000

4. Não disponibilizar, no aeroporto, áreas destinadas aos “passageiros em trânsito”, “em conexão” e “respectiva tripulação”, de modo a evitar que passem pelos serviços de imigração e alfândega.

10.000

17.500

25.000

5. Não disponibilizar nas áreas comuns do aeroporto, telefones adaptados às pessoas portadoras de deficiência auditiva. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

6. Não delimitar áreas específicas (sinalizadas com o símbolo internacional de acesso e livre de obstáculos) o mais próximo possível das entradas principais dos terminais de passageiros para o desembarque/embarque de passageiros portadores de deficiência ou mobilidade reduzida. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

7. Não adequar o sistema de informações para o atendimento às pessoas com deficiência, inclusive disponibilizar informações em braile aos passageiros portadores de deficiência visual (traduzidas para pelo menos dois idiomas, em aeroportos internacionais) e auditiva na Língua Brasileira de Sinais – Libras.

7. Não prover ao passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) o acesso às informações e instruções necessárias para o seu atendimento. (Redação dada pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

8. Não providenciar, pelo menos, uma vaga no meio fio, adequada e sinalizada para embarque e desembarque de passageiros em veículos transportando pessoas que necessitam de assistência especial. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

9. Não assegurar, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador de fácil acesso à circulação de pedestres.

10.000

17.500

25.000

10. Deixar de solicitar os serviços públicos de Imigração, Fiscalização Aduaneira, Vigilância Sanitária e Defesa Sanitária Animal e Vegetal, para atendimento fora do horário normal de funcionamento do aeroporto.

10.000

17.500

25.000

11. Não disponibilizar o serviço de câmbio de moedas durante o período em que operam vôos internacionais no aeroporto.

10.000

17.500

25.000

12. Deixar de instituir uma S/COMFAL (Aeroportos Internacionais). (Revogado pela Resolução nº 241, de 10.7.2012)

30.000

52.500

75.000

13. Não reservar nos estacionamentos públicos, pelo menos 2% do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

14. Não colocar avisos escritos, em área antes dos detectores de metal, alertando os passageiros que utilizam marca-passo ou implante coclear de que não podem ser submetidos à inspeção por detectores de metal. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

15. Não estabelecer programas de treinamento de modo a assegurar disponibilidade de pessoal de terra especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial.

15. Deixar de estabelecer programas de treinamento em conformidade com a regulamentação, que assegure a disponibilidade de pessoal especialmente treinado para lidar com PNAE. (Redação dada pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

30.000

10.000

52.500

17.500

75.000

25.000

16. Deixar de prover o aeroporto com balcões de informações e de atendimento especialmente instalados para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Revogado pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

17. Não obedecer quaisquer preceitos do Código Brasileiro Nacional de Aviação Civil e das Normas Regulamentares não elencados acima.

 

 

 

10.000

17.500

25.000

18. Deixar de prestar atendimento prioritário a PNAE. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

19. Deixar de estabelecer os procedimentos e prazos para prestação das informações disponíveis pelo operador aéreo sobre necessidade de assistência especial a PNAE. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

20. Impedir o uso de ajudas técnicas utilizadas por PNAE para auxílio na sua locomoção na área restrita. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

21. Não manter os registros sobre troca de informações relacionadas aos procedimentos para atendimento de PNAE. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

22. Não manter funcionário responsável por acessibilidade no período integral de suas operações. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

23. Não disponibilizar e operar, quando requerido, equipamentos de ascenso e descenso ou rampa para realizar o embarque ou o desembarque de PNAE. (Incluído pela Resolução nº 280, de 11.7.2013)

10.000

17.500

25.000

 

 

V - CARGA AÉREA

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

IAA

 

 

 

 

 

 

 

IAA

1. Transferir a titularidade das ações das Agências de Carga Aérea sem prévia autorização.

10.000

17.500

25.000

2. Embarcar Carga Aérea sem estar autorizada a operar na localidade.

10.000

17.500

25.000

3. Deixar de apresentar nos prazos previstos o Certificado do Curso de Carga Perigosa.

10.000

17.500

25.000

4. Deixar de observar termos e condições para o Transporte de Artigos Perigosos com bagagem.

10.000

17.500

25.000

5. Deixar de notificar à Autoridade competente os Incidentes/Acidentes ocorridos com artigos perigosos.

10.000

17.500

25.000

6. Deixar de apresentar quadro demonstrativo de Etiquetas de Risco em terminais de carga aérea.

10.000

17.500

25.000

7. Deixar de apresentar Tabela de Segregação de Artigos Perigosos em terminais de carga aérea.

10.000

17.500

25.000

8. Instalar ou manter em funcionamento escola ou Curso Básico de Carga Aérea ou Carga Perigosa sem autorização da ANAC.

10.000

17.500

25.000

 

 

 

 

VI - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO

Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Utilizar Gerente Operacional que executa o serviço de Proteção sem o devido certificado do curso 'Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil.

10.000

17.500

25.000

2. Possuir empregados que, após a sua jornada de trabalho, executem trabalhos em outra empresa nas áreas operacionais e nas áreas restritas de segurança do aeroporto.

10.000

17.500

25.000

3. Não manter os seus empregados do nível de execução capacitados para os serviços que irão executar, com treinamento específico.

10.000

17.500

25.000

4. Não informar, à ANAC, os aeroportos onde opera, com as datas de início dessa operação e suas contratantes.

10.000

17.500

25.000

5. Deixar de comunicar acidente de trabalho de que resulte morte ou invalidez, lesão permanente ou lesão corporal grave ou dano material grave a equipamento.

10.000

17.500

25.000

6. Não manter, no aeroporto, um responsável para exercer o gerenciamento ou a supervisão dos serviços que executa, com a reconhecida experiência e formação inerente aos serviços auxiliares operacionais e/ou de proteção.

10.000

17.500

25.000

7. Não manter, em cada aeroporto onde opera, o original ou cópia autenticada do ato administrativo de autorização de funcionamento expedido pela ANAC.

10.000

17.500

25.000

8. Não manter, em cada aeroporto onde opera, contrato(s) firmado(s) com a(s) empresa(s) ou órgão(s) contratante(s) discriminando os tipos de serviços que serão executados.

10.000

17.500

25.000

9. Não manter, em cada aeroporto onde opera, certificados do curso de serviços auxiliares de transporte aéreo de seus empregados para proteção da aviação civil, bem como comprovantes de reciclagem.

10.000

17.500

25.000

10. Não manter carteira nacional de habilitação dentro do prazo de validade e na categoria pertinente aos serviços que o motorista executa, bem como o curso de direção defensiva específico para área operacional.

10.000

17.500

25.000

11. Não manter, em cada aeroporto onde opera, Cadastro Geral de Contribuinte - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

10.000

17.500

25.000

12. Deixar de manter relação dos veículos e/ou equipamentos de apoio no solo credenciados e internados no aeroporto, com marca, modelo, número de série, data de aquisição, data de entrada no aeroporto e situação de disponibilidade.

10.000

17.500

25.000

13. Não manter quadro de controle dos programas de inspeções periódicas e preventivas em relação à manutenção e/ou serviço de qualquer natureza realizados nos veículos e equipamentos de apoio no solo.

10.000

17.500

25.000

14. Não manter certificado do curso Básico de Carga Aérea e do curso de Transporte Aéreo de Cargas Perigosas do empregado encarregado pela supervisão do serviço de movimentação de carga ou do serviço de proteção da carga e outros itens.

10.000

17.500

25.000

15. Não manter licença emitida ou reconhecida pela ANAC para o empregado que executa o serviço de despacho operacional de vôo.

10.000

17.500

25.000

16. Deixar de manter veículos e equipamentos utilizados pela empresa dentro do aeroporto em bom estado de conservação.

10.000

17.500

25.000

17. Manter veículos e equipamentos da empresa internados no aeroporto operando com pneus desgastados.

10.000

17.500

25.000

18. Utilizar veículos e equipamentos no aeroporto operando e/ou circulando sem extintores de incêndio e/ou vencidos e/ou sem o necessário nível de pressão, bem como com vazamento de óleo ou combustível.

10.000

17.500

25.000

19. Utilizar veículos e equipamentos com itens que contribuam para geração de objetos estranhos que possam causar danos às aeronaves (FOD).

10.000

17.500

25.000

 

 

VI - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO – Administração Aeroportuária

COD

 

P. JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

 

 

 

 

 

 

 

ICL

 

1. Deixar de exigir, para o credenciamento da ESATA no aeroporto e para a concessão de credenciais de acesso de seus empregados, veículos e equipamentos em áreas operacionais e restritas, os necessários documentos e requisitos.

10.000

17.500

25.000

2. Não abrir sindicância e recolher os relatos das testemunhas, no local, quando houver acidente de que resulte morte, invalidez, lesão permanente ou lesão corporal grave ou dano material grave a equipamento envolvendo ESATA.

10.000

17.500

25.000

3. Não verificar e acompanhar, por intermédio de vistorias, a execução dos programas de inspeções periódicas e preventivas em relação à manutenção e serviço de qualquer natureza realizados nos veículos/equipamentos de apoio no solo.

10.000

17.500

25.000

4. Deixar de manter atualizada a Autorização de Trânsito Interno de Veículos (ATIV) nos veículos/equipamentos de apoio no solo de propriedade da contratada ou da contratante.

10.000

17.500

25.000

 

 

 

 

 

 

 

VI - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO – Empresas Aéreas

COD

 

P. JURÍDICA

ICL

1. Deixar de exigir, para empresas contratadas para prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, o ato administrativo de autorização de funcionamento expedido pela ANAC e/ou comprovantes de qualificação dos seus empregados.

10.000

17.500

25.000

2. Deixar de exigir, para empresas contratadas para prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, as certidões de regularidade da situação da empresa perante os Órgãos Fiscais.

10.000

17.500

25.000

 

 

VII - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO AEROPORTO

Aeroportos de Interesse

(Revogado pela Resolução nº 487, de 22.08.2018)

COD

 

P. JURÍDICA

OIN

1. O operador do aeroporto de interesse descumprir suas obrigações elencadas na referida norma.

30.000

52.500

75.000

 

 

_______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2008, Seção 1, página 8.