RESOLUÇÃO Nº 026, DE 16 DE MAIO DE 2008.
Regulamenta os procedimentos relativos ao transporte aéreo regular internacional para as empresas aéreas brasileiras. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo inciso V do art. 11 da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, e pelo inciso VIII do art. 24 do Anexo I ao Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006, e conforme deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 28 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O transporte aéreo regular internacional para as empresas aéreas brasileiras é constituído por um conjunto de linhas aéreas internacionais regulares, destinadas ao transporte de passageiros, carga e mala postal, exploradas por empresas de transporte aéreo regular, nos termos dos acordos sobre serviços aéreos firmados pelo Brasil.
§ 1° Linhas aéreas internacionais são aquelas com ponto de origem em território brasileiro e de destino em território estrangeiro, e vice-versa.
§ 2° Linhas aéreas internacionais regulares são classificadas em regionais e de longo curso.
§ 3° Linhas aéreas internacionais regionais são aquelas que ligam o território brasileiro com os países da América do Sul.
§ 4° Linhas aéreas internacionais de longo curso são as demais linhas aéreas internacionais.
Art. 2º Para que uma empresa possa operar uma linha aérea internacional regular, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - disposições dos acordos sobre serviços aéreos ou de outros instrumentos internacionais com os países envolvidos;
II - alocação de freqüências;
III - designação governamental; e
IV - emissão do respectivo horário de transporte – HOTRAN.
Art. 3º Uma freqüência alocada a uma empresa para um serviço aéreo internacional, salvo motivo plenamente justificado, retornará ao poder concedente sempre que ocorrer uma das seguintes situações:
I - não for implementada pela empresa no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da comunicação da alocação;
II - a empresa desistir da freqüência;
III - na operação da freqüência, não for alcançado um Índice de Utilização de Freqüência – IUF de, pelo menos, 66% (sessenta e seis por cento), medida mensalmente, considerando-se a média dos últimos 6 (seis) meses; ou
IV - a empresa deixar de cumprir a legislação aeronáutica, assim como os acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
Parágrafo único. O IUF, de que trata o inciso III, será calculado conforme estabelecido no Apêndice a esta Resolução.
Art. 4º As freqüências alocadas retornarão automaticamente ao poder concedente, quando ficar comprovada, mediante processo administrativo, a incapacidade da empresa para a execução regular do serviço.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e substitui norma anterior sobre a matéria objeto desta Resolução, nos termos dos art. 47 da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005.
ALEXANDRE GOMES DE BARROS
Diretor-Presidente Substituto
APÊNDICE
CÁLCULO DE ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DE FREQÜÊNCIA – IUF
1 - Para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 3º desta Resolução, utilizar-se-á o Índice de Utilização de Freqüência – IUF, a ser calculado de acordo com o previsto neste Apêndice.
2 - Para os vôos internacionais exclusivamente cargueiros, entende-se por:
a) IUF é a proporção do total de etapas aéreas internacionais efetivamente realizadas para determinado país de destino frente às etapas internacionais previstas em HOTRAN para o mesmo país de destino. Serão computadas como realizadas as etapas não-regulares internacionais para o mesmo país de destino, desde que essas sejam alterações de vôos previstas em HOTRAN e autorizadas pela ANAC.
b) Etapa Aérea Internacional é a ligação aérea direta entre o Brasil e outro país.
3 - Para os vôos internacionais mistos, entende-se por:
a) IUF é a proporção do total de etapas aéreas internacionais de vôo previstas em HOTRAN para determinado país de destino que foram efetivamente realizadas.
b) Etapa Aérea Internacional é a ligação aérea direta entre o Brasil e outro país.
4 - Os IUF serão medidos pelo quociente da divisão entre o número de etapas aéreas internacionais efetivamente realizadas para determinado país de destino e o número total de etapas previstas em cada HOTRAN para o mesmo país de destino, no período de 6 (seis) meses anteriores ao mês de referência.
a) Caso um vôo tenha suas operações iniciadas do segundo até o último dia de determinado mês, suas freqüências serão computadas proporcionalmente às freqüências previstas naquele mês.
b) Para efeito de cálculo dos IUF, considera-se o início de operação de um vôo a data de vigência do respectivo HOTRAN.
5 - Os IUF serão aferidos e divulgados, mensalmente, pela Gerência de Processamento e Divulgação de Informações – GPDI da Superintendência de Serviços Aéreos até o décimo quinto dia corrido do mês subseqüente ao de referência, considerando a média de seis meses.
6 - A ANAC realizará um monitoramento constante da consistência das informações fornecidas pelas empresas aéreas por meio do Boletim de Alteração de Vôo – BAV, considerando os dados do tráfego de aeronaves, disponíveis no âmbito do Departamento de Espaço Aéreo – DECEA, da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – INFRAERO, ou qualquer outra fonte ou meio que julgar pertinente, visando garantir a consistência e a confiabilidade dos índices calculados.
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Publicado no Diário Oficial da União nº 94, S/1, página 53, de 19 de maio de 2008