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publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 11/02/2025 14h35

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RESOLUÇÃO Nº 020, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

Aprova o regulamento sobre alocação de freqüências e designação de empresa brasileira para vôos internacionais regulares.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso V do art. 11 da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelo inciso VIII do art. 24 do Anexo I ao Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo inciso VIII do art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 18 de abril de 2006, e considerando a decisão prolatada na Reunião de Diretoria de 21 de janeiro de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Sobre Alocação de Freqüências e Designação de Empresa Brasileira para Vôos Internacionais Regulares, na forma do Anexo a esta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE GOMES DE BARROS

Diretor

 

ANEXO

 

REGULAMENTO SOBRE ALOCAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS E DESIGNAÇÃO

DE EMPRESA BRASILEIRA PARA VÔOS INTERNACIONAIS REGULARES

 

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS INICIAIS

 

Art. 1° A empresa aérea nacional, que desejar operar vôos regulares internacionais para um determinado país, deverá iniciar o processo na Superintendência de Relações Internacionais – SRI, apresentando pedido instruído, em formulário específico, com informações sobre a quantidade desejada de freqüências, a rota pretendida, seu respectivo cronograma de implementação e o equipamento a ser utilizado.

 

Art. 2° Após registrar-se o pedido da empresa no protocolo, um Relator será designado para a sua análise imediata, sob os seguintes aspectos:

 

I - adequação do pedido à Política de Transporte Aéreo Internacional em vigor;

 

II - existência de relacionamento aeronáutico com o país envolvido;

 

III - atendimento ao disposto no art. 7°, deste Regulamento, no que se refere às condições mínimas exigidas;

 

IV - capacidade disponível;

 

V - rota pretendida; e

 

VI - equipamento previsto.

 

Art. 3° Não estando o pedido amparado, o processo será paralisado e o motivo informado à empresa.

 

Art. 4° Caso o motivo seja a inexistência ou limitações no relacionamento aeronáutico com o país considerado, a SRI deverá proceder a uma análise do interesse e da viabilidade de iniciar um processo de negociação.

 

Art. 5° Havendo amparo, a SRI providenciará divulgação às demais empresas sobre a futura realização de audiência pública.

 

Art. 6° As empresas interessadas terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos para manifestar seu interesse no mercado considerado.

 

Parágrafo único. Somente participarão da audiência pública, concorrendo à alocação de freqüências, as empresas que se houverem manifestado, por escrito, dentro do prazo.

 

CAPÍTULO II

ALOCAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS

 

Art. 7° A Superintendência de Serviços Aéreos – SSA manterá a SRI permanentemente informada sobre quais empresas nacionais de transporte aéreo regular não reúnem as condições mínimas exigidas para participação em um processo licitatório.

 

Art. 8° O processo licitatório, para alocação de freqüências, será realizado mediante audiência pública.

 

Art. 9° A SRI submeterá à apreciação da Diretoria da ANAC a recomendação do Plenário decorrente da audiência pública.

 

Art. 10 A decisão da Diretoria da ANAC será comunicada, pela SRI, às empresas interessadas.

 

CAPÍTULO III

DESIGNAÇÃO

 

Art. 11 Se a empresa ainda não houver sido designada para operar no país em causa, caberá à SRI formalizar o pedido de sua designação ao Ministério das Relações Exteriores, nos termos do respectivo Acordo sobre Serviços Aéreos.

 

Art. 12 A SRI comunicará à empresa sua designação.

 

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS SOB A ÉGIDE DO ACORDO DE FORTALEZA

 

Art. 13 Pedidos de empresas para a realização de operações sob a égide do Acordo de Fortaleza deverão seguir o estabelecido no “Procedimento para o Tratamento das Solicitações de Serviços de Transporte Aéreo Sub-Regional”, em vigor.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 A SSA informará à SRI quando da aprovação final do Horário de Transporte – HOTRAN, relativo às freqüências alocadas à empresa.

 

Art. 15 Este Regulamento entra em vigor na data de publicação da Resolução que o aprovou, e substitui norma anterior sobre a matéria objeto deste Regulamento, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

 

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº57, S/1, P.10 DE 205 DE MARÇO DE 2008