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publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 12/11/2024 13h36

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RESOLUÇÃO N° 18, DE 19 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre a participação das empresas concessionárias de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros operando segundo as regras de operações da bandeira do RBHA 121 no Programa IOSA – Auditoria Internacional de Segurança Operacional da IATA.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso V do art. 11 da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005,

 

RESOLVE: (vide Decisão Nº 38, de 9 de março de 2010)

 

 

Art. 1°  As empresas concessionárias de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros operando segundo as regras de operações de bandeira do RBHA 121 devem passar a constar, oficialmente, do Programa IOSA – Auditoria Internacional de Segurança Operacional da IATA, e nele permanecer, a partir de 01 de janeiro de 2009.

 

Parágrafo único.  As empresas que não tenham obtido o registro IOSA na data prevista no caput deste artigo, ou que venham a perdê-lo posteriormente, terão negados seus pedidos para aumento de freqüência ou para exploração de novas rotas internacionais.

 

Art. 2°  É recomendado que as empresas concessionárias de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros não enquadradas no artigo anterior também participem do Programa IOSA - Auditoria Internacional de Segurança Operacional da IATA.

 

Art.  3°   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 55, S/1, P.10, 20 DE MARÇO DE 2008.