RESOLUÇÃO Nº 006, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Aprova alteração do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso XLI do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando as decisões prolatadas nas reuniões de 8 de maio de 2006, 3 de julho de 2006 e 18 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 1º do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que trata do Regimento Interno da ANAC, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. As Unidades Administrativas Regionais, que recebem a nomenclatura de Gerências Regionais – GER, definidas conforme previsto no Art. 1°, Parágrafo único, da Lei n°. 11.182, de 27.09.05, têm, as seguintes finalidades e competências:
I - representar a ANAC em sua respectiva área de jurisdição, com estrita observância do disposto nesta Resolução e em consonância com orientação da Diretoria e dos Órgãos Específicos da Agência;
II - desempenhar as competências e atribuições estabelecidas nesta Resolução e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria, Superintendências, Secretaria-Geral e Gerências-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos da Agência, em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelos mesmos;
III - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, na sua área de jurisdição, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum;
IV - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços; e
V - promover e zelar pelo bom conceito da ANAC. ”
Art. 2º Ficam acrescentados ao inciso IV do art. 2º do Anexo à Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“§ 1º As Gerências Regionais terão a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete do Gerente Regional;
II – Gabinete do Gerente Técnico-Administrativo;
III - Divisão de Serviços Aéreos (DSA):
a) Setor de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SDSA-1);
b) Setor de Análise de Ocorrências e Processamento de Infrações (SDSA-2); e
c) Setor de Coordenação e Controle das Seções de Aviação Civil (SDSA-3).
IV- Divisão de Infra-Estrutura Aeroportuária (DIE):
a) Setor de Infra-Estrutura Aeroportuária (SDIE-1);
b) Setor de Facilitação do Transporte Aéreo e Segurança da Aviação Civil (SDIE-2);
c) Setor de Carga Aérea (SDIE-3); e
d) Setor de Coordenação de Tráfego Aéreo (SDIE-4).
V - Divisão de Segurança Operacional (DSO):
a) Setor de Aeronavegabilidade e Empresas de Manutenção Aeronáutica (SDSO-1);
b) Setor de Licenças e Certificados de Pessoal (SDSO-2);
c) Setor de Aerodesporto (SDSO-3); e
d) Setor de Certificação e Acompanhamento das Empresas Aéreas (SDSO-4).
VI - Divisão de Administração e Finanças (DAF):
a) Setor de Administração Financeira (SDAF-1);
b) Setor de Recursos Humanos (SDAF-2);
c) Setor de Apoio (SDAF-3); e
d) Setor de Informática (SDAF-4) .
VII - Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP):
a) Setor de Formação e Treinamento (SDCP-1); e
b) Setor de Suporte ao Ensino (SDCP-2).
VIII - Escritórios de Aviação Civil (EAC); e
IX - Seções de Aviação Civil (SAC).
§ 2º A Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP), os Escritórios de Aviação Civil (EAC) e as Seções de Aviação Civil – (SAC) serão instituídos no âmbito das Gerências Regionais por ato deliberativo específico da Diretoria com base em proposição do Órgão Específico interessado.
§ 3º Os Escritórios de Aviação Civil e as Seções de Aviação Civil terão estruturas necessárias para atendimento aos usuários da Aviação Civil na sua área de atuação definidas pela Diretoria. ”
Art. 3º Dá nova redação ao art. 18 do Anexo à Resolução nº. 1, de 18 de abril de 2006, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 18. À Assessoria Técnica compete (NR):
I – Prestar apoio técnico à Diretoria;
II – coordenar a elaboração dos atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;
III – organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
IV – elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados;
V – elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas;
VI – exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC; e
VII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.”
Art. 4º Dá nova redação ao art. 19 do Anexo à Resolução nº. 1, de 18 de abril de 2006, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 19. Ao Chefe da Assessoria Técnica incumbe exercer a função de Secretário-Geral da ANAC, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade, bem como cumprir as determinações da Diretoria e zelar pela qualidade dos serviços. (NR)”
Art. 5º Dá nova redação ao art. 93 do Anexo à Resolução nº. 1, que passará a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 93. São as competências das unidades que integram as Gerências Regionais (NR):
I - analisar e deliberar, em instância administrativa e operacional, as matérias da sua Unidade;
II – administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade;
III – fiscalizar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;
IV - propor à Diretoria da ANAC alterações no presente Regimento, assim como propor às Superintendências e aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria da ANAC as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades;
V – propor à Procuradoria da ANAC, em conjunto com as entidades municipais, estaduais e federais competentes, as ações judiciais e extrajudiciais necessárias à interdição, remoção ou demolição, das implantações ou dos usos que contrariem o disposto nas normas e regulamentos em vigor;
VI - assessorar os Órgãos Específicos da ANAC, bem como os Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria, no que couber, sobre medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;
VII - exercer o poder de fiscalização da Agência, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob a coordenação dos delegantes;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Gerência Regional;
IX - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Gerência Regional;
X – exercer as competências e atribuições e executar as diretrizes emanadas da Diretoria, dos Órgãos Específicos e dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria, quando for o caso, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI - cumprir as políticas administrativas internas e de recursos humanos;
XII - propor os processos sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIII - propor a contratação de serviços de terceiros, bem como de convênios, na forma da legislação em vigor, em seu âmbito de competência;
XIV - propor o orçamento da Gerência Regional, a ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), para consolidação e encaminhamento à Diretoria da ANAC;
XV – elaborar e apresentar à Diretoria da ANAC e aos Órgãos Específicos relatório anual de suas atividades;
XVI - atuar de acordo com as diretrizes dos Órgãos Específicos e de Assistência Direta e Imediata à Diretoria da ANAC e mantê-los informados das ações executadas;
XVII - coordenar e controlar operacionalmente os Escritórios e as Seções de Aviação Civil;
XVIII - manter o funcionamento das Seções de Aviação Civil localizadas nos aeroportos situados em suas respectivas áreas de jurisdição, provendo-as dos meios necessários ao desempenho de suas atividades;
XIX - fazer cumprir as políticas de comunicação, no âmbito da sua área de atuação, bem como dar apoio às atividades desenvolvidas pela Assessoria de Comunicação Social da ANAC; e
XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria, pelos Órgãos Específicos e de Assistência Direta e Imediata à Diretoria.”
Art. 6º São acrescentados ao Anexo à Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, os artigos 93-A e 93-B, com a seguinte redação:
“Art. 93-A São competências das seguintes unidades que compõem a estrutura das Gerências Regionais:
I – Gabinete do Gerente Regional:
a) exercer as atividades de apoio ao Gerente Regional; e
b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
II - Gabinete do Gerente Técnico-Administrativo:
a) exercer as atividades de apoio ao Gerente Técnico-Administrativo;
b) coordenar e gerenciar as ações e atos das Divisões, assim como as atividades de comunicação social, gestão da qualidade e prevenção de acidentes e assuntos especiais;
c) acompanhar o cumprimento das normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária e ao controle do uso do solo nas áreas vizinhas aos aeródromos onde operam ou esteja planejada a operação de serviços aéreos públicos;
d) propor, avaliar e executar atividades relacionadas à gestão da qualidade, dentro da área de atuação da Gerência Regional, de forma a permitir estabelecer padrão de qualidade das atividades exercidas e dos serviços prestados pela GER em prol da aviação civil; e
e) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
III - Divisão de Serviços Aéreos:
a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Serviços Aéreos – SSA;
b) manter em funcionamento, nos aeroportos situados em suas respectivas áreas de atuação, as Seções de Aviação Civil – SAC’s, provendo-as dos meios necessários ao desempenho de suas atividades;
c) receber e encaminhar à Superintendência de Serviços Aéreos a documentação relativa aos processos de pedido de funcionamento de empresas de táxi-aéreo e de serviços aéreos especializados; e
d) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
IV – Divisão de Infra-Estrutura Aeroportuária:
a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária - SIE; e
b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
V – Divisão de Segurança Operacional:
a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Segurança Operacional – SSO e pelas Gerências-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos; e
b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
VI – Divisão de Administração e Finanças:
a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Administração e Finanças – SAF e pela Secretaria-Geral;
b) encaminhar à SAF os processos de autorização de despesas a serem executados pela Gerência Regional, para deliberação junto à Diretoria Colegiada;
c) elaborar Termo de Referência e Projeto Básico para fins de instrução dos procedimentos de licitação;
d) propor programa de capacitação dos recursos humanos da Gerência Regional no âmbito da área de administração e finanças sob a coordenação da SAF;
e) atualizar e controlar a legislação relativa a assuntos da área da Gerência Regional;
Parágrafo Único. As atividades de execução orçamentária e financeira, envolvendo as fases de empenho, liquidação e pagamento, serão objeto de delegação de competência para fins de ordenação da despesa.
VII – Divisão de Capacitação Profissional em Aviação Civil (DCP) compete:
a) exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação para a Aviação Civil - SEP;
b) propor e planejar a realização de atividades de treinamento, conjuntas e coordenadas entre entidades de ensino, empresas, administrações aeroportuárias e entidades governamentais, quando aplicável; e
c) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
VIII - Escritórios de Aviação Civil:
a) supervisionar a execução das atividades relacionadas com a aviação civil na sua área de jurisdição de acordo com as normas, critérios, princípios e programas determinados pela Gerência Regional; e
b) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
IX – Seções de Aviação Civil:
a) representar a Gerência Regional junto à Administração Aeroportuária;
b) receber as reclamações dos usuários e destina-las às repartições competentes da ANAC;
c) verificar o cumprimento das normas e dos procedimentos previstos pela Administração Aeroportuária para operação no pátio de estacionamento; e
d) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.”
“Art. 93-B São atribuições das autoridades vinculadas à Gerência Regional:
I - Ao Gerente Regional incumbe:
a) planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Gerência Regional;
b) representar a Gerência Regional na sua área de jurisdição;
c) reportar-se aos Superintendentes, Secretário-Geral e Gerentes-Gerais de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e de Certificação de Produtos Aeronáuticos da Agência, bem como outras autoridades, quando do trato de questões relativas às competências delegadas pelos mesmos;
d) exercer a gestão do pessoal e serviços da Gerência Regional e coordenar a execução administrativa;
e) propor à Diretoria a participação e o afastamento de servidores para eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
f) zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;
g) zelar pelo cumprimento dos planos e programas a cargo da Gerência Regional;
h) dar suporte aos Órgãos de Assistência Imediata à Diretoria da ANAC quanto aos fatos relevantes e assuntos de interesse da Diretoria; e
i) praticar e expedir os atos de gestão administrativa de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas.
II - Ao Gerente Técnico-Administrativo incumbe:
a) prestar apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Gerente Regional e assessorar o Gerente Regional;
b) coordenar e gerenciar as ações das Divisões;
c) gerenciar as atividades de comunicação social, gestão da qualidade, prevenção de acidentes e assuntos especiais;
d) substituir o Gerente Regional em suas ausências e impedimentos; e
e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Gerente Regional.
III - Ao Chefe de Divisão incumbe:
a) exercer a gestão de pessoal e setores da Divisão, coordenando a execução administrativa e das atividades decorrentes de competências que forem delegadas à sua divisão;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da Divisão; e
c) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
IV - Ao Chefe do Escritório Regional incumbe:
a) representar o Gerente Regional junto à Administração Aeroportuária;
b) participar da comunidade aeroportuária local;
c) chefiar e coordenar as atividades do Escritório Regional;
d) zelar pelo cumprimento das leis e normas em vigor; e
e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
V - Ao Chefe da SAC incumbe:
a) representar a Gerência Regional, sempre que se fizer necessário, junto à Administração Aeroportuária;
b) participar sistematicamente e em sintonia com as demais autoridades constituídas da comunidade aeroportuária local, da execução das atividades de Facilitação, Segurança e Coordenação do Transporte Aéreo, em conformidade com orientação da Gerência Regional;
c) informar quaisquer acidentes ou incidentes ocorridos no aeródromo sede;
d) relatar em documento apropriado as situações consideradas de elevado risco e que possam comprometer a Segurança de Vôo;
e) manter atualizada e encaminhar as necessidades de material, serviços e obras relacionadas às instalações da aviação civil onde funciona a SAC sob sua responsabilidade;
f) exercer a gestão do pessoal sob sua responsabilidade, conforme orientação da Gerência Regional, encaminhando-lhe relatório de ocorrências;
g) informar à Gerência Regional qualquer fato que justifique ação imediata ou que tenha repercussão e seja necessário dar conhecimento à Diretoria;
h) manter atualizada a coletânea de publicações de interesse da Seção de Aviação Civil e certificar-se de que o pessoal sob sua responsabilidade tenha conhecimento das eventuais alterações; e
i) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. ”
Art. 7º Dá nova redação ao caput do art. 102 do Anexo à Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, bem como acrescenta a esse artigo o inciso VI, passando esses dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. São atos administrativos ordinários de competência da Diretoria, dos Superintendentes, dos Gerentes-Gerais, dos Gerentes Regionais e das demais autoridades da ANAC, no âmbito das respectivas atribuições (NR):”
(...)
“VI - Auto de Infração: documento lavrado por agente público que narra uma ou mais infrações praticadas por pessoa natural ou jurídica, que conterá, minimamente, as seguintes informações:
a) a descrição do ato considerado infração;
b) o dispositivo legal que foi infringido com a conduta do infrator ou seu preposto;
c) a indicação do local, dia e hora em que ocorreu a infração;
d) o nome do infrator ou a indicação de características e circunstâncias que possam levar à sua identificação;
e) o local onde o infrator poderá ser localizado ou receber notificações;
f) a indicação do nome e endereço de testemunhas, caso houver.”
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Diretor
LEUR ANTONIO BRITTO LOMANTO
Diretor
DENISE MARIA AYRES DE ABREU
Diretora
JOSEF BARAT
Diretor
___________________________________________________________________________________
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 12, S/1, P. 21, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.