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publicado 09/03/2016 19h21, última modificação 11/02/2025 14h17

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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2006.

Aprova o Regulamento Sobre a Alocação de Horários de Chegadas e Partidas de Aeronaves em Linhas Aéreas Domésticas de Transporte Regular de Passageiros, nos aeroportos que menciona, e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos incisos II e V do art. 11 da Lei nº  11.182, de 27 de setembro de 2005, e conforme o deliberado na reunião de seus membros, realizada em 3 de julho de 2006, que aprovou o texto final da proposta resultante do processo de consulta pública sob nº 60800.001476/2006-DV,

RESOLVE: 

Art.1º Fica aprovado o Regulamento Sobre a Alocação de Horários de Chegadas e Partidas de Aeronaves em Linhas Aéreas Domésticas de Transporte Regular de Passageiros, nos aeroportos que menciona, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

 

MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2006

 

Regulamento Sobre a Alocação de Horários de Chegadas e Partidas de Aeronaves em Linhas Aéreas Domésticas de Transporte Regular de Passageiros, nos aeroportos que menciona.

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º A alocação de horários de chegadas e partidas em aeroportos que operem no limite de sua capacidade operacional em faixas de horários com alta densidade de tráfego aéreo doméstico será efetuada de acordo com as normas deste Regulamento e observará o princípio da igualdade de oportunidade entre todas as empresas concessionárias de serviços de transporte aéreo público doméstico regular de passageiros.

Art.2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - aeroporto: o aeródromo civil público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

II - aeroporto coordenado: é aquele onde a expansão de capacidade, a curto prazo, é altamente improvável e a demanda por facilidades excede as possibilidades aeroportuárias, causando saturação em determinadas faixas de horário e durante um período de tempo relevante, implicando em que as tentativas de resolver os problemas por meio de modificações voluntárias de horário normalmente não são bem sucedidas, tendo as empresas que receber a alocação de slots para operar no aeroporto;

III - aeroporto não coordenado: é aquele onde a chegada e a partida de aeronaves é feita através de acordo entre a concessionária e a Administração do Aeroporto, que busca cooperação e alterações voluntárias para evitar a saturação, ou seja, onde a capacidade de todos os sistemas são suficientes para o atendimento dos usuários;

IV - slot: é o horário estabelecido para uma aeronave realizar uma operação de chegada ou uma operação de partida em um aeroporto coordenado;

V - slot utilizado: o slot alocado e efetivamente utilizado pela concessionária nas suas operações, permanecendo indisponível para alocação enquanto utilizado pela concessionária nas condições definidas neste Regulamento;

VI - slot não utilizado: o slot alocado, porém não utilizado pela concessionária em suas operações;

VII - slot disponível: o slot pendente de alocação;

VIII - par de slots: o horário de chegada e o horário de partida da aeronave no aeroporto coordenado;

IX - concessionária: a empresa brasileira titular de outorga para a exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros;

X - serviço público adequado: o que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, atualidade e cortesia na sua prestação, conforme estabelecido neste Regulamento, nas normas legais aplicáveis e no respectivo contrato de concessão;

XI - prestação de serviço público adequado: a execução dos serviços de transporte aéreo público regular de passageiros de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários;

XII - concessionária que atua no aeroporto: a concessionária que opera, efetivamente, mais de três pares de slots por dia ou mais de vinte e um pares de slots por semana em aeroporto coordenado;

XIII - concessionária entrante: a concessionária que não opera no aeroporto coordenado e declara interesse em iniciar suas operações no mesmo ou, já tendo iniciado suas operações, opera até três pares de slots por dia ou até vinte e um pares de slots por semana em aeroporto coordenado;

XIV - processo de alocação: o conjunto de atos e procedimentos administrativos relativos à alocação de slots para as concessionárias;

XV - grade de rodízio: o instrumento utilizado para registrar a posição da concessionária da vez em relação às demais concessionárias inscritas na grade, para efeito de alocação de um par de slot;

XVI - rodízio: o giro automático da grade sempre que for realizada a escolha de um par de slot pela concessionária da vez, resultando em que a concessionária contemplada passa a ocupar o último lugar da fila de alocação e assim sucessivamente, de forma a assegurar a igualdade de oportunidade de acesso aos slots disponíveis entre todas as concessionárias interessadas;

XVII - documentação: a documentação a ser apresentada pela concessionária para participar do procedimento administrativo de habilitação, visando a sua participação no sistema de alocação de pares de slots em aeroporto coordenado;

XVIII - certificado de registro cadastral: o certificado a que se refere o art.31 deste Regulamento.

Art.3º O sistema de alocação de pares de slots de que trata este Regulamento pressupõe a organização de duas grades de rodízio em cada aeroporto coordenado, sendo:

I - uma grade destinada às concessionárias que já atuam no respectivo aeroporto, na qual serão alocados 4/5 (quatro quintos) dos pares de slots disponíveis;

II - uma grade destinada às concessionárias entrantes, na qual serão alocados 1/5 (um quinto) dos pares de slots disponíveis.

§1º Os pares de slots serão alocados nas respectivas grades para um período mínimo de 1 (uma) semana, compreendendo, portanto, cada período semanal, 7 (sete) pares de slots.

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, para cada 4 (quatro) pares de slots alocados na grade relativa às concessionárias que já atuam no aeroporto será alocado um (1) par de slot na grade das concessionárias entrantes.

§ 3º O saldo dos pares de slots em cada grade de rodízio que não for alocado por falta de interesse das respectivas concessionárias será transferido para alocação na outra grade.

Art. 4º Os pares de slots alocados ficarão disponíveis para nova alocação quando a empresa concessionária:

I - não tiver implantado o serviço no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de alocação do par de slot, prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante justificativa prévia aceita pela ANAC;

II - não atingir índice de regularidade mensal igual ou superior a 80 % (oitenta por cento) da operação prevista, durante o período de noventa dias consecutivos;

III - deixar de utilizar o par de slot por um período superior a 30 dias consecutivos;

IV - manifestar seu desinteresse na continuidade da exploração do slot.

§ 1º Na apuração dos índices de regularidade de que trata este artigo não serão considerados, quando regularmente informados à ANAC, os cancelamentos de vôos, decorrentes de:

I - sazonalidade das operações e feriados;

II - força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fato da Administração.

§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se:

I - força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a concessionária óbice intransponível para a realização do vôo, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;

II - caso fortuito: evento da natureza, que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a concessionária obstáculo irremovível para a realização do vôo;

III - fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista ou imprevisível, positiva ou negativa, que impede a realização do vôo;

IV - fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre a execução do serviço, impede a realização do vôo.

Art.5º Para os efeitos previstos neste Regulamento, a ANAC manterá, no seu sítio da internet, para cada aeroporto coordenado, tabela contendo a relação dos pares de slots disponíveis, dos alocados e efetivamente utilizados e dos alocados e não utilizados pelas respectivas concessionárias. 

Capítulo II

DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE RODÍZIO 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O sistema de rodízio de alocação de slots em aeroporto coordenado será implantado pela ANAC por intermédio de processo administrativo específico que terá cinco fases:

I - a primeira fase, destinada à convocação das concessionárias para participarem do processo administrativo de alocação dos pares de slots;

II - a segunda fase, destinada ao sorteio das posições iniciais que cada concessionária ocupará na respectiva grade de rodízio;

III - a terceira fase, destinada à escolha, pelas concessionárias, de cada par de slot disponível para alocação, observada a ordem de precedência decorrente da posição ocupada na respectiva grade de rodízio;

IV - a quarta fase, destinada ao exame e julgamento da documentação de habilitação;

V - a quinta fase, destinada à deliberação da Diretoria Colegiada da ANAC quanto à adjudicação e homologação do resultado do julgamento da habilitação.

Art. 7º Fica assegurado à concessionária que não participar do processo inicial de implantação do sistema de rodízio, o direito de, em qualquer tempo, ingressar na última posição da grade de rodízio, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento. 

Seção II

Da Convocação das Concessionárias

Art.8º O processo de implantação do sistema de rodízio de alocação de slots terá início por convocação das concessionárias pela ANAC, mediante publicação de aviso, por no mínimo uma vez, com antecedência de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, que fará realizar Sessão Pública para entrega de petição de inscrição no sorteio das posições nas grades de rodízio, escolha e alocação de pares de slots disponíveis.

§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local e do horário onde as concessionárias poderão obter todas as informações sobre a inscrição e a futura habilitação, bem como a data, a hora e o local para a entrega da documentação de habilitação.

§ 2º O processo de inscrição e futura habilitação poderá ser realizado, simultaneamente, para mais de um aeroporto coordenado.

Seção III

Da Documentação para a Inscrição e a Habilitação

 

Art. 9º A petição para inscrição na segunda fase do procedimento administrativo, de que trata o inciso II do art. 6º deste Regulamento, deve conter informações e ou documentos que comprovem apenas os poderes daquele que a firma e sua condição de empresa concessionária de serviços de transporte aéreo público doméstico regular de passageiros.

Art. 10º Para a habilitação no processo de implantação do sistema de rodízio de alocação de slots, que se dará posteriormente ao sorteio, as concessionárias devem apresentar documentação relativa a:

I - regularidade fiscal;

II - capacitação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade no pagamento de tarifas aeroportuárias;

V - regularidade no pagamento de tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota e dos preços específicos;

VI - cumprimento do disposto no XXXIII do art.7º da Constituição.

Art. 11º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:

I - prova de regularidade quanto à Fazenda Federal, mediante apresentação da “Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” expedida pela Delegacia da Receita Federal onde a concessionária tiver sua sede;

II - prova de regularidade quanto à Fazenda Estadual da sede da concessionária;

III - prova de regularidade quanto à Fazenda Municipal da sede da concessionária;

III - certidão relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.

§ 1ºNão será aceito comprovante de regularidade fiscal ou certidão negativa com prazo de validade vencido ou, ainda, comprovante ou certidão sem prazo de validade, salvo se não expedida há mais de 60 (sessenta) dias da data estabelecida para a entrega da documentação.

§ 2º A prova de regularidade quanto à Fazenda Federal poderá ser comprovada mediante apresentação de inscrição ativa no “Cadastro de Fornecedores do Governo Federal – SICAF”.

Art.12º A documentação relativa à capacidade técnica consiste na apresentação de atestado emitido pela Superintendência de Serviços Aéreos da ANAC de que a concessionária interessada, no conjunto das suas operações aéreas, dispõe, cumulativamente, de índices de:

I - regularidade trimestral igual ou superior a 80% (oitenta por cento);

II - pontualidade trimestral igual ou superior a 80% (oitenta por cento);

Art.13º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste em:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa saúde financeira da concessionária, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data estabelecida para a entrega da documentação;

II - comprovação, mediante declaração acompanhada de memória de cálculo, de que dispõe de patrimônio líquido positivo.

§ 1º Para os efeitos de comprovação do atendimento de patrimônio líquido positivo, a concessionária deve considerar que o mesmo é representado pelo Capital Social Integralizado, mais as Reservas Capitalizáveis e Lucros, menos Prejuízos, e mais o Resultado de Exercícios Futuros, menos o Ativo Diferido.

§ 2º Quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações contábeis do último exercício social deve ser acompanhada da publicação em órgão de imprensa oficial.

§ 3º No caso de sociedade anônima de capital fechado, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações contábeis do último exercício social deve ser apresentada mediante cópia autenticada devidamente chancelada pela Junta Comercial do Estado da sede da concessionária, ou mediante publicação em imprensa oficial ou jornal de grande circulação na sede da concessionária.

§ 4º Em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social deve ser apresentada mediante cópia autenticada devidamente chancelada pela Junta Comercial do Estado da sede da concessionária.

Art. 14º A regularidade quanto ao pagamento das tarifas aeroportuárias, das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota e dos respectivos adicionais, bem como de preços específicos relativos à utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços em aeroportos civis, deve ser comprovada pela concessionária mediante a apresentação dos seguintes atestados, conforme o caso:

I - pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, no que se refere às tarifas e aos preços específicos por ela administrados ou arrecadados;

II - pelo Comando da Aeronáutica, no que se refere aos preços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, em aeroportos por ele administrados;

III - pelos Estados ou Municípios, no que se refere aos preços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, em aeroportos por eles administrados.

§ 1º no caso de aeródromos civis ou aeroportos explorados por pessoa jurídica de direito privado, a regularidade de pagamento de preços específicos será comprovada mediante atestado fornecido pela Administração do respectivo aeroporto.

§ 2º Os atestados mencionados neste artigo deverão ser fornecidos às concessionárias, pela administração aeroportuária responsável, em um prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data determinada para a entrega da documentação de habilitação descrita na Seção 2 do Capítulo II deste Regulamento.

Art. 15º A concessionária deve apresentar, também, declaração, firmada pelo seu representante legal ou procurador com poderes expressos, atestando que a empresa não utiliza trabalho noturno, perigoso ou insalubre de menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, salvo se na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição.

Art. 16º A documentação de habilitação será entregue em Sessão Pública, à Comissão especialmente designada pela Diretoria da ANAC, por intermédio do representante legal da concessionária ou de procurador regularmente constituído, mediante carta dirigida ao Presidente da Comissão, não se admitindo remessa por via postal ou por outro meio não previsto neste Regulamento, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data de realização do sorteio.

Parágrafo único. Na carta dirigida à Comissão, a concessionária deve solicitar sua participação na habilitação, indicar a pessoa legalmente habilitada para assinar os documentos pertinentes e declarar que autoriza a ANAC proceder diligências visando à comprovação das informações prestadas.

Art. 17º A falta da entrega da documentação exigida neste Regulamento implicará a presunção de desistência de participação da concessionária na habilitação para alocação dos slots pretendidos.

Art. 18º Na apresentação da documentação a concessionária deve observar, obrigatoriamente, o seguinte:

I - a documentação deve ser apresentada de forma legível, em linguagem clara e objetiva, sem emendas ou rasuras, datilografada ou digitada em papel que identifique a concessionária;

II - a documentação deve ser encadernada, preferencialmente em espiral contínua, e ser precedida de um Sumário, com a indicação das matérias e das páginas correspondentes, as folhas devem ser rubricadas e numeradas seqüencialmente, apresentando, ao final, um “Termo de Encerramento”;

III - os documentos solicitados devem ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração da ANAC ou publicação em órgão da imprensa oficial;

IV - devem ser apresentados, unicamente, os documentos solicitados, evitando-se duplicidade e a inclusão de documentos supérfluos ou dispensáveis;

V - a documentação deve ser apresentada em duas vias e endereçada ao Presidente da Comissão.

Seção IV

Da Sessão Pública

 

Sub-Seção I

Da Entrega da Documentação

 

Art. 19º Na data, a hora e local estabelecidos no edital de convocação será aberta a Sessão Pública para sorteio das posições das concessionárias inscritas nas grades de rodízio e escolha dos pares de slots disponíveis.

 

Sub-Seção II

Do Sorteio das Posições na Grade de Rodízio

 

Art. 20º Definidas as concessionárias que participarão do procedimento especial regido por este Regulamento, o Presidente da Comissão organizará e fará o sorteio da posição que cada concessionária presente ocupará, inicialmente, na respectiva grade de rodízio.

 

Sub-Seção III

Da Escolha dos Pares de Slots

 

Art. 21º Definidas as posições nas respectivas grades de rodízio, terá início o processo de escolha dos pares de slots por cada uma das concessionárias, observados o seguinte procedimento:

I - o Presidente da Comissão dará a palavra ao representante da concessionária sorteada para ocupar a posição 1 (um) da grade destinada às concessionárias que atuam no aeroporto, para que o mesmo proceda, livremente e a seu exclusivo critério, a escolha do par de slot de interesse da concessionária;

II - escolhido o par de slot pela concessionária ocupante da posição 1 (um), a mesma passará a ocupar a última posição na sua respectiva grade de rodízio e a concessionária que ocupar a posição 2 (dois) passará a ocupar a posição 1 (um) e assim sucessivamente para todas as concessionárias daquela grade;

III - em seguida a palavra será dada ao representante da concessionária que passou a ocupar a posição 1 (um) da grade destinada às concessionárias que atuam no aeroporto para que a mesma faça a escolha de um slot; feita a escolha, a concessionária passará a ocupar a última posição da sua respectiva grade e, assim, sucessivamente, até que 4 (quatro) escolhas de slots tenham sido feitas pelas concessionárias que atuam no aeroporto;

IV - em seguida a palavra será dada ao representante da concessionária que ocupar a posição 1 (um) da grade destinada às concessionárias entrantes para que a mesma faça a escolha de um par de slot; feita a escolha e caso a concessionária ainda seja classificada como entrante, a mesma passará a ocupar a última posição na sua respectiva grade de rodízio e a concessionária que ocupar a posição 2 (dois) passará a ocupar a posição 1 (um) e assim sucessivamente para todas as concessionárias daquela grade;

V - alocados os pares de slots, será dada a palavra aos representantes das concessionárias e aos membros da Comissão que dela quiserem fazer uso, para em seguida, ser lavrada ata circunstanciada dos trabalhos, a ser assinada pelos membros da Comissão e pelos representantes das concessionárias e encerrada a Sessão.

§ 1º. A cada par de slot escolhido pela concessionária, a mesma deverá informar ao Presidente da Comissão qual será a freqüência referente aos dias da semana de utilização dos pares de slots escolhidos.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as freqüências não escolhidas permanecerão disponíveis para alocação.

§ 3º. Após a escolha do terceiro slot, a concessionária entrante passará a ocupar a primeira posição na grade de rodízio das concessionárias que atuam no aeroporto.

Art. 22º Concluída a escolha dos pares de slots será dada a palavra aos representantes das concessionárias e aos membros da Comissão que dela quiserem fazer uso, lavrada ata circunstanciada dos trabalhos, a ser assinada pelos membros da Comissão e pelos representantes das concessionárias, e encerrada a Sessão.

Seção V

Do Exame da Documentação e Julgamento da Habilitação

 

Art. 23º Encerrada a Sessão a que se refere o art. 22 deste Regulamento, a Comissão procederá ao exame e julgamento da documentação de habilitação, alocando às concessionárias habilitadas os slots por elas escolhidos e inabilitando as concessionárias que não comprovarem o atendimento dos requisitos exigidos neste Regulamento e divulgando o resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º Da decisão da Comissão que inabilitar a concessionária caberá recurso à Diretoria da Agência, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União.

§ 2º Interposto o recurso, será comunicado às demais concessionárias, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º O recurso será dirigido ao Diretor-Presidente da ANAC, por intermédio do Presidente da Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, à Diretoria da ANAC.

 

Seção VI

Da Homologação

 

Art. 24º O resultado do julgamento será submetido à deliberação da Diretoria da ANAC, para homologação.

Art. 25º A decisão homologatória será publicada no Diário Oficial da União.

 

Capítulo III

DA ALOCAÇÃO DE SLOTS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE RODÍZIO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 26º Implantado o sistema de alocação de slots de que trata o Capítulo II deste Regulamento, a ANAC manterá, no seu sítio da internet, para cada aeroporto coordenado, tabela contendo a relação dos slots disponíveis, dos slots alocados e efetivamente utilizados e dos slots alocados e não utilizados pelas respectivas concessionárias.

§ 1º Sempre que constatada a disponibilidade de um ou mais pares de slots, a ANAC convocará Sessão Pública para alocação, com antecedência de 10 (dez) dias.

§ 2º O não comparecimento da concessionária na Sessão Pública prevista neste artigo implicará a presunção de desinteresse da mesma em se habilitar para a participação na alocação dos slots disponibilizados e no deslocamento automático da posição detida pela mesma na grade de rodízio.

Art. 27º Aberta a Sessão, o Presidente da Comissão solicitará aos representantes ou procuradores das concessionárias a apresentação do Certificado de Registro Cadastral a que se refere o art. 32 deste Regulamento, em substituição aos documentos enumerados nos arts. 11 a 15, obrigando-se a concessionária a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo para a habilitação.

Parágrafo único. A não apresentação do Certificado de Registro Cadastral pela  concessionária implicará a inabilitação da mesma para participar da alocação.

Art. 28º Concluído o procedimento de habilitação, será realizada a alocação dos slots, observado o procedimento de que trata o art. 21 deste Regulamento, respeitada a posição das concessionárias em suas respectivas grades de rodízio.

 

Capítulo IV

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 29º Para os fins previstos neste Regulamento, a ANAC manterá registro cadastral das empresas concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiras, validos por, no máximo, seis meses.

Art. 30º O registro cadastral será amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade da ANAC por ele responsável a proceder, no mínimo semestralmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento das concessionárias para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novas concessionárias interessadas.

Art. 31º Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, a concessionária interessada fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências estabelecidas nos arts. 11 a 15 deste Regulamento.

Art. 32º Para as concessionárias inscritas será fornecido certificado de registro cadastral, renovável sempre que atualizarem o registro.

Art. 33º A atuação das concessionárias no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 34º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da concessionária inscrita que deixar de satisfazer as exigências dos arts. 11 a 15 deste Regulamento, ou as estabelecidas nas normas legais e regulamentares aplicáveis à prestação de serviço adequado.

Art. 35º Implantado o Registro Cadastral, a documentação de habilitação exigida para a implementação do sistema de rodízio de alocação de slot em novos aeroportos será substituída pelo Certificado a que se refere o art. 32 deste Regulamento.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36º A ANAC, mediante prévio aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo em caso de emergência, poderá limitar as autorizações de chegadas e partidas em aeroportos ou reduzi-las, neste caso proporcionalmente entre todas as empresas concessionárias e demais operadoras no aeroporto, com a finalidade de promover a segurança da aviação civil ou das instalações correlatas.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será reduzido em situações de emergência que possam configurar risco imediato, efetivo ou potencial, à segurança da aviação civil ou das instalações correlatas.

§ 2º Restabelecidas as condições normais de operação, as concessionárias terão seus slots realocados conforme situação anterior ao evento.

Art. 37º Para os slots alocados até a data de publicação deste Regulamento, observar-se-á as seguintes regras:

I - o prazo para implantação do serviço será de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Regulamento, vedada a prorrogação;

II - o índice de regularidade mensal será apurado a partir do mês de publicação deste Regulamento.

Art. 38º As concessionárias, em qualquer tempo, desde que previamente autorizadas pela ANAC, poderão trocar entre si os slots que lhes forem atribuídos, com a finalidade de otimizar suas operações e obter um melhor rendimento econômico ou técnico do serviço.

Parágrafo único. A troca de slots entre concessionárias só poderá ocorrer apenas em uma base individual, ou seja, os slots só podem ser trocados um a um, vedada, por qualquer forma, a sua comercialização, sob pena de revogação da alocação do slot em questão.

Art. 39º O índice de regularidade a que se refere o inciso I do art. 4º, os índices de regularidade e pontualidade previstos nos incisos I e II do art. 12 e o patrimônio líquido positivo estabelecido no inciso II do art. 13, deste Regulamento, só se tornarão exigíveis após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação deste Regulamento.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado da concessionária interessada, aprovado pela Diretoria da ANAC.

Art. 40º Até a entrada em vigor dos incisos I e II do art. 12 deste Regulamento, a capacidade técnica das concessionárias será aferida de acordo com as normas da Portaria nº 569/GC5, de 5 de setembro de 2000, do Comandante da Aeronáutica.

Art. 41º Os pares de slots escolhidos por concessionárias inabilitadas nos processos de alocação serão disponibilizados para alocação imediatamente após a homologação do resultado do julgamento da inabilitação pela Diretoria da ANAC.

Art. 42º As concessionárias, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 2º deste Regulamento, que já operam no aeroporto coordenado, porém com operações inferiores a 3 (três) pares de slots/dia, somente no primeiro sorteio poderão fazer a opção por participar pela grade de entrantes ou participar pela grade das concessionárias que atuam no aeroporto.

Art. 43º Este Regulamento entra em vigor na data da publicação que o aprovou.