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publicado 14/10/2026 11h16, última modificação 14/10/2026 11h16

SEI/ANAC - 13972776 - Resolução

Timbre  

Resolução nº 817, DE 7 de outubro de 2026

  

Estabelece procedimentos, recursos materiais e prazos para modernização dos equipamentos utilizados nos canais de inspeção de pessoas e pertences de mão nos aeroportos brasileiros.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e 52 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.024978/2025-68, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de outubro de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar procedimentos, recursos materiais e prazos para modernização dos equipamentos utilizados nos canais de inspeção de pessoas e pertences de mão nos aeroportos brasileiros.

Art. 2º Os operadores de aeródromos deverão adotar os recursos materiais e os procedimentos de segurança definidos no Anexo, respeitando os prazos nele estabelecidos.

Parágrafo único. A Superintendência responsável atualizará, por meio de ato de caráter reservado, a lista de aeroportos e tecnologia mínima para os equipamentos, de acordo com as diretrizes de implementação estabelecidas no Anexo e considerando especificidades dos canais de acesso.

Art. 3º Os aeroportos que atingirem os limites operacionais estabelecidos no Anexo ou que passarem a se enquadrar em limites mais exigentes após a entrada em vigor desta Resolução deverão implementar as obrigações correspondentes no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que o respectivo limite operacional foi atingido.

Art. 4º Os aeroportos que se enquadrarem em mais de um limite operacional, entre os estabelecidos no Anexo, deverão cumprir, dentro dos prazos estipulados, todos os requisitos aplicáveis, adotando a tecnologia mais avançada ou o procedimento mais rigoroso, caso haja sobreposição de exigências. 

Art. 5º O Anexo contém Informação Restrita de AVSEC - IRA, de modo que o acesso, a divulgação e o tratamento são limitados às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da informação de que trata o caput os representantes designados de operadores de aeródromos.

Art. 6º As concessionárias de aeroportos, submetidas ao regime de concessão pública federal, deverão apresentar à ANAC, previamente, projeto e memorial de cálculo do impacto econômico-financeiro dos investimentos, custos e despesas para o atendimento às regras estabelecidas no Anexo, bem como a proposta para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

§ 1º O projeto e o memorial de cálculo do impacto econômico-financeiro de que trata o caput deverão ser elaborados considerando os parâmetros mínimos de dimensionamento, os níveis de serviço estabelecidos e as demais disposições previstas no contrato de concessão e em seus anexos.

§ 2º As concessionárias dos aeroportos deverão apresentar o projeto e o memorial de cálculo do impacto econômico-financeiro em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Resolução ou de seu ulterior enquadramento.

§ 3º A ANAC avaliará o projeto e o memorial de cálculo do impacto econômico-financeiro no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do seu recebimento ou do prazo estabelecido no § 2º, o que ocorrer por último.

§ 4º Caso o projeto e o memorial de cálculo do impacto econômico-financeiro não sejam aprovados, a ANAC fixará prazo limite para a concessionária reapresentá-los, com as adequações necessárias.

§ 5ºA recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão terá início após a aprovação do projeto e deferimento do pleito de revisão extraordinária, acompanhado do termo aditivo contratual.

§ 6º O cálculo do impacto econômico-financeiro de que trata o caput:

I - considerará os investimentos, custos e despesas relacionadas a mudanças nas especificações dos serviços e investimentos não previstos em equipamentos ou obras de infraestrutura decorrentes da implementação desta Resolução;

II - se dará a partir da diferença entre os investimentos, custos e despesas ordinários, decorrentes de obrigações contratuais e regulamentares anteriores a vigência desta Resolução, e os investimentos, custos e despesas decorrentes da implementação desta Resolução; e

III - considerará a vida útil remanescente e a destinação dos bens substituídos.

§ 7º Poderão ser apresentados cenários alternativos, com soluções tecnológicas adicionais que atendam ao nível de desempenho AVSEC estabelecido no Anexo, acompanhados da respectiva análise de custo-benefício.

Art. 7º A Resolução nº 753, de 8 de agosto de 2024, publicada Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, Seção 1, página 112, que estabelece diretriz de modernização tecnológica, de equipamentos e de procedimentos aeroportuários, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................

Parágrafo único. Em caso de novos contratos de concessão ou contratos renegociados, a área competente definirá o percentual para modernização de equipamentos e tecnologias, incluindo de inspeção de pessoas e objetos, a serem adotadas nos termos do contrato." (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

 

Anexo 

 

[Informação de acesso restrito]

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 Publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2026, Seção 1, página 58