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publicado 02/10/2026 11h07, última modificação 02/10/2026 11h07
SEI/ANAC - 13924688 - Resolução

  Timbre  

Resolução nº 816, DE 28 de setembro de 2026

  

Aprova a Emenda nº 08 ao RBAC nº 91.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.068152/2026-91, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 22 de setembro de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, intitulado "Requisitos gerais de operação para aeronaves civis", consistente nas seguintes alterações:

"91.207 .......................

.....................................

(e) Ressalvado o parágrafo (a) desta seção, uma pessoa pode trasladar uma aeronave desde que não esteja a bordo nenhuma pessoa além de tripulantes com função a bordo e que o traslado seja:

(1) de uma aeronave recentemente adquirida do local onde esta foi comprada, para o local onde o ELT será instalado; e

(2) de uma aeronave de um local onde o ELT não possa ser reparado ou substituído, para um local onde esse serviço possa ser feito.

(f) .......................

(1) aeronaves enquanto engajadas em operações de treinamento de voo local conduzidas inteiramente dentro de uma área com raio igual a 93 km (50 NM) e centro no aeródromo de origem do voo;

(2) aeronaves enquanto engajadas em voos relacionados com projetos e ensaios;

(3) aeronaves novas enquanto engajadas em voos relacionados com produção, recebimento, preparação e entrega;

(4) aeronaves enquanto engajadas em serviços aéreos de aplicação de agentes químicos e outras substâncias usadas em operações agrícolas;

(5) aeronaves aprovadas pelas autoridades aeronáuticas para operações de pesquisas e desenvolvimento;

(6) aeronaves enquanto utilizadas para demonstrar conformidade com requisitos, para treinamento de tripulantes e para exibições, competições ou pesquisas de mercado;

(7) aeronaves com capacidade para transportar a bordo somente uma pessoa e aeronaves categoria primária;

(8) aeronaves enquanto encontrem-se em situação na qual o ELT tenha sido temporariamente removido para inspeção, reparo, alteração ou substituição, sujeito às seguintes condições:

(i) somente é permitido operar a aeronave se os registros de manutenção contiverem a data de remoção, o fabricante, o modelo, o número de série e as razões pelas quais o ELT foi removido e que haja, à vista do piloto em comando, uma placa informando que o ELT não está instalado; e

(ii) é vedado operar a aeronave se o ELT permanecer removido por mais de 90 dias consecutivos. Nas aeronaves em que é requerido possuir mais de um ELT, somente um deles pode ser removido da aeronave por vez segundo as disposições deste parágrafo. 

....................................." (NR)

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

Diretor-Presidente Substituto
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 Publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2026, Seção 1, página 87