Resolução nº 814, DE 24 de setembro de 2026
|
Aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 183. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XVII e XLIV, da mencionada Lei, 4º, incisos X , XVII e XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 1º, 8º, § 1º, e 10, incisos VII, XIII e XXI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00065.009432/2026-79, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183, intitulado "Credenciamento de pessoas", consistente nas seguintes alterações:
"183.51 .......................
.....................................
(b) pessoal especializado, nas áreas de projeto, fabricação, ensaios em voo, inspeção, manutenção, exames de saúde periciais, proficiência linguística e técnica que tenham experiência em verificar o cumprimento com os regulamentos necessários para emissão de certificados ou suas emendas, aprovações, em determinar conformidade e/ou em determinar aeronavegabilidade, para as atividades objeto do credenciamento.
....................................." (NR)
"183.65 Requisitos de exames de saúde periciais, proficiência linguística e teóricos de proficiência técnica
(a) Para qualquer certificado, averbação, licença ou habilitação emitidos pela ANAC, com base em parecer, laudo ou relatório expedido por um membro da unidade executiva, o detentor do credenciamento de pessoa jurídica deve:
(1) para as pessoas jurídicas credenciadas para executar exames de saúde periciais - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 67 e com as demais normas da ANAC;
(2) para as pessoas jurídicas credenciadas para a realização de exames de proficiência linguística - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61 e com as demais normas da ANAC; e
(3) para as pessoas jurídicas credenciadas para aplicar exames teóricos de proficiência técnica - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61, 63, 65 e 110 e com as demais normas da ANAC.
(b) Os requisitos das seções 183.53 e 183.61 podem ser flexibilizados aos credenciados listados no parágrafo (a) da presente seção de maneira aceitável para a ANAC." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º As pessoas jurídicas credenciadas para aplicar exames teóricos de proficiência técnica deverão observar a política de remuneração publicada por meio de portaria da Superintendência competente.
§ 1º O exame teórico de proficiência realizado mediante pagamento de remuneração em desacordo com a política de remuneração será considerado nulo.
§ 2º A data e a forma de pagamento da remuneração relativa à realização do exame teórico de proficiência deverão ser estabelecidas pela pessoa jurídica credenciada e cumpridas pelo examinando, sem a intermediação da ANAC.
§ 3º O valor máximo da remuneração, a ser fixado pela Superintendência competente, deverá ser inicialmente estabelecido de modo que o custo total suportado pelo examinando corresponda ao valor previsto para a inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil, constante do Anexo da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, em sua redação original.
§ 4º O valor referido no § 3º poderá ser atualizado anualmente, limitado à variação do índice oficial de inflação verificada desde a última atualização.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
_____________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2026, Seção 1, página 70
