Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2026 > RESOLUÇÃO Nº 806, 15/06/2026
conteúdo
publicado 16/06/2026 16h24, última modificação 16/06/2026 16h24

  

Timbre

  

Resolução nº 806, DE 15 de junho de 2026

  

Estabelece as regras para operação de aeronaves não tripuladas com peso em voo até 250 gramas e aeromodelos, operando em VLOS ou EVLOS.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X, XVI, XVII, XVIII e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.040824/2019-75, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de junho de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar regras para operação de aeronaves não tripuladas com peso em voo até 250 (duzentas e cinquenta) gramas e aeromodelos, operando em VLOS (visual line of sight) ou EVLOS (extended visual line of sight), no Brasil.

§ 1º As regras estabelecidas nos RBACs nºs 21, 43, 45, 61, 91, 133 e 137 e na Resolução nº 293, de 9 de novembro de 2013, não se aplicam às UA, salvo disposição contrária expressa nesta Resolução.

§ 2º Além das disposições desta Resolução, deverão ser observadas as regulamentações editadas por outros entes da administração pública direta e indireta, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, o Ministério da Defesa, o Ministério da Agricultura e Pecuária e outros, bem como as legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal que possam incidir sobre o uso de aeronaves não tripuladas, com destaque para aquelas relativas à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - aeromodelo: toda aeronave não tripulada - UA com finalidade de recreação;

II - aeronave não tripulada - UA: qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera, a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra, e que se pretenda operar sem piloto a bordo;

III - área distante de terceiros: área, determinada pelo operador, considerada a partir de certa distância horizontal da UA em operação, na qual pessoas não envolvidas e não anuentes no solo não estão submetidas a risco inaceitável à segurança, sendo que:

a) em nenhuma hipótese a distância da UA poderá ser inferior a 30 (trinta) metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação; e

b) o limite de 30 (trinta) metros não precisará ser observado caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes na eventualidade de um acidente;

IV - estação de pilotagem remota significa o componente do UAS contendo os equipamentos necessários à pilotagem da UA;

V - operação em linha de visada visual (visual line of sight – VLOS operation): operação em condições meteorológicas visuais - VMC, na qual o piloto, sem o auxílio de observadores de UA, mantém o contato visual direto (sem auxílio de lentes ou outros equipamentos, exceto lentes corretivas) com a UA, de modo a conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras aeronaves, bem como de evitar colisões com aeronaves e obstáculos;

VI - operação em linha de visada visual estendida (extended visual line of sight – EVLOS operation): operação em VMC, na qual o piloto remoto, sem auxílio de lentes ou outros equipamentos (exceto lentes corretivas), não é capaz de manter o contato visual direto com a UA, necessitando dessa forma do auxílio de observadores de UA para conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras aeronaves, bem como de evitar colisões com aeronaves e obstáculos, seguindo as mesmas regras de uma operação VLOS;

VII - pessoa anuente: pessoa cuja presença é dispensável para que ocorra uma operação de UA bem-sucedida, mas que por vontade própria e por sua conta e risco concorde, expressamente, que uma UA opere perto de sua própria pessoa ou de seus tutelados legais sem observar os critérios das áreas distantes de terceiros;

VIII - pessoa envolvida: pessoa cuja presença é indispensável para que ocorra uma operação de UA bem-sucedida;

IX - piloto remoto: pessoa que manipula ou gerencia diretamente os controles de voo de uma UA; e

X - sistema de aeronave não tripulada (UAS): sistema composto pela UA e seus elementos associados.

Parágrafo único. Considerando o princípio da autonomia e que o cidadão tem o direito de assumir e administrar o próprio risco quando somente ele ou seus tutelados legais (no caso de menores de idade) estarão expostos, será permitida a operação de UA perto de pessoas sem observar os critérios das áreas distantes de terceiros, desde que essas pessoas tenham dado expressamente a sua anuência, manifestando dessa forma a sua vontade, esclarecendo-se que não é possível à ANAC garantir um nível de risco aceitável de segurança operacional e que o controle da exposição a esse risco será da inteira responsabilidade de quem se expõe ao risco.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º A operação de aeromodelos de peso em voo acima de 250 (duzentas e cinquenta) gramas somente será permitida pela ANAC em áreas distantes de terceiros, em VLOS ou EVLOS, sob total responsabilidade do seu operador, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA.

Art. 4º A operação de UA de até 250 (duzentas e cinquenta) gramas de peso em voo será permitida pela ANAC em VLOS ou EVLOS, sob total responsabilidade do seu operador, conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA.

Art. 5º O piloto remoto em comando de uma UA será diretamente responsável pela condução segura da aeronave, pelas consequências advindas, e tem a autoridade final por sua operação.

Art. 6º Será responsabilidade do piloto remoto estar certo de sua capacidade psicofísica e preparo para exercer suas funções durante a operação.

Art. 7º O piloto remoto de UA menor de 18 (dezoito) anos deverá ser acompanhado a todos os momentos por piloto remoto maior de 18 (dezoito) anos, responsável pela operação.

Art. 8º Somente será permitido operar uma UA que esteja em condições seguras.

Art. 9º O piloto remoto de uma UA será responsável pela verificação de suas condições quanto à segurança do voo, devendo descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas que comprometam a segurança da operação.

Art. 10. O piloto remoto e os observadores (se houver) de uma UA deverá obedecer aos requisitos aplicáveis da seção 91.17 do RBAC nº 91.

Art. 11. As operações de UA sob esta Resolução estarão limitadas a 120 (cento e vinte) metros / 400 (quatrocentos) pés acima do nível do solo.

Art. 12. Fica proibido o transporte de pessoas, animais, artigos perigosos referidos no RBAC nº 175 ou carga proibida por autoridade competente, em UA.

Parágrafo único. Essa proibição não se aplica aos artigos perigosos transportados por uma UA, quando tais artigos:

I - sejam equipamentos eletrônicos que contenham baterias de lítio necessárias para seu funcionamento, desde que sejam destinadas para uso durante o voo, tais como câmeras fotográficas, filmadoras, computadores, etc.; ou

II - forem requeridos a bordo da UA, de acordo com os requisitos pertinentes de aeronavegabilidade e/ou de operações.

Art. 13. Fica vedado operar uma UA, mesmo não sendo com o propósito de voar, de maneira descuidada ou negligente, colocando em risco vidas ou propriedades de terceiros.

Art. 14. Durante a operação normal da UA, deverá ser possível a intervenção do piloto remoto em qualquer fase do voo.

Art. 15. Antes de iniciar um voo, o piloto remoto de uma UA deverá tomar ciência de todas as informações necessárias ao planejamento do voo.

Art. 16. Será necessária a presença de um piloto remoto requerido para a operação na estação de pilotagem durante todas as fases do voo, sendo admitida a troca do piloto remoto durante a operação.

Art. 17. Um piloto remoto somente poderá operar uma única UA por vez.

Art. 18. Somente será permitido iniciar uma operação de UA se, considerando vento e demais condições meteorológicas conhecidas, houver autonomia suficiente para realizar o voo e pousar em segurança no local previsto.

Art. 19. A operação de UA em aeródromos deverá ser autorizada pelo respectivo administrador do aeródromo, podendo a Anac estabelecer restrições ou condições específicas para tal operação.

Art. 20. Pousos e decolagens de UA poderão ser realizados, sob total responsabilidade do piloto remoto, desde que:

I - o pouso ou a decolagem de UA acima de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de peso em voo seja feito em áreas distantes de terceiros; e

II - não haja proibição de operação no local escolhido.

Art. 21. Caso haja alguma situação especial, não prevista por esta Resolução, que cause perturbação à ordem pública, a ANAC poderá proibir as operações em determinada área, mesmo que essa área atenda aos outros critérios do art. 20.

Art. 22. Caso a operação preveja uma ou mais áreas para pouso de emergência (crash site), essas áreas deverão atender às exigências desta Resolução.

Art. 23. Uma UA somente poderá, em voo, cruzar as fronteiras nacionais para acessar o território brasileiro após a emissão de autorização expressa da ANAC, observada a regulamentação específica sobre o controle do espaço aéreo e de demais órgãos competentes.

Art. 24. Todo aeromodelo de peso em voo acima de 250 (duzentos e cinquenta) gramas deverá ser cadastrado junto à ANAC e vinculado a uma pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ no Brasil, que será o operador do aeromodelo ou a responsável por demonstrar quem é o operador do aeromodelo.

§ 1º Caso o detentor do cadastro não consiga demonstrar quem é o operador do aeromodelo, para os efeitos legais, ele será considerado o operador do aeromodelo.

§ 2º Admite-se o cadastro de estrangeiros com o número do passaporte ou outro documento de viagem válido.

Art. 25. O cadastro efetuado segundo o art. 24 será válido por 24 (vinte e quatro) meses, e o cadastro não revalidado até 6 (seis) meses depois de vencido será inativado e não poderá mais ser revalidado.

Art. 26. Todo aeromodelo cadastrado junto à ANAC conforme o art. 24 deverá ser identificado com o seu número de cadastro.

Parágrafo único. A identificação deverá ser mantida em uma condição legível para uma inspeção visual próxima e estar localizada:

I - no lado externo da fuselagem do aeromodelo; ou

II - em um compartimento interno do aeromodelo que possa ser facilmente acessado sem necessidade de uso de qualquer ferramenta.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Para os efeitos de aplicação do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, será considerado como devidamente licenciado o operador de aeromodelo acima de 250 (duzentas e cinquenta) gramas de peso em voo que possuir a comprovação de cadastro emitido junto à ANAC e sua identificação na aeronave.

Art. 28. Todos os operadores de UA até 250 (duzentas e cinquenta) gramas de peso em voo sob esta Resolução serão considerados como devidamente licenciados, para os efeitos de aplicação do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, sem necessidade de possuir documento emitido pela ANAC.

Art. 29. Ficam dispensadas de possuir seguro as operações sob esta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

______________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2026, Seção 1, página 90