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publicado 27/05/2026 09h39, última modificação 27/05/2026 09h39

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Resolução nº 803, DE 25 de maio de 2026

  

Altera a Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, e aprova a Emenda nº 11 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 11, inciso V, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXXV, XLVI, L, LI, LII e LIII, da mencionada Lei, 288 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.084317/2025-91, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 a 22 de maio de 2026,

RESOLVE:

 Art. 1º A Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, publicada Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 294 a 303, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ........................

.....................................

V - Serviço Aéreo Especializado Clandestino - SAECA, o serviço aéreo especializado realizado de forma remunerada por ente sem certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável; e

....................................." (NR)

"ANEXO V

INFRAÇÕES RELATIVAS À FABRICAÇÃO, À DISTRIBUIÇÃO E AO PROJETO DE AERONAVES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS, EMBALAGENS E OUTROS

....................................." (NR)

§ 1º A tabela do Anexo I da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I.

§ 2º As tabelas do Anexo II da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.

§ 3º As tabelas do Anexo IV da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo III.

§ 4º As tabelas do Anexo V da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV.

§ 5º A Tabela 3 do Anexo VI, intitulada "MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO(APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO VI)", da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V.

Art. 2º Fica revogada a Tabela 2 do Anexo VI, intitulada “SEGURANÇA OPERACIONAL”, da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024.

Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, consistente na alteração do Apêndice B, intitulado “VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO”, que passa a vigorar na forma do Anexo VI.

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLÁUDIO BESCHIZZA IANELLI
Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO I

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

CLASSIFICAÇÃO DE REGULADOS EM GRUPOS

 

 

TABELA 1 – GRUPOS DE REGULADOS

(observada a função exercida quando do cometimento da infração)

.....................................

Operadores e Proprietários de Aeronaves (B)

Grupo B1

Operadores de:

- aeronaves em operação sob o RBAC nº 103;
- aeronaves experimentais que não sobrevoam área densamente povoada;
- aeronaves em operação aeroagrícola privada; e
- aeronaves não tripuladas que não se enquadrem em outro grupo da tabela.

.....................................

Fabricantes, Organizações de Projeto e Profissionais Credenciados (E)

Grupo E1

Fabricante de embalagens para transporte de artigos perigosos;

Construtor amador de aeronave;

Fabricante de artigo não crítico (CPL 3); e

Profissional credenciado.

Grupo E2

Fabricante de pequeno porte (até 99 funcionários que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico;

Fabricante de aeronave leve esportiva;

Detentor de uma Certificação de Organização de Projeto de pequeno porte (até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada); e

Detentor de um CPAA ou CST.

Grupo E3

Fabricante de médio porte (de 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico;

Detentor de uma Certificação de Organização de Projeto de médio porte (de 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada); e

Detentor de um projeto de tipo.

Grupo E4

Fabricante de grande porte (500 funcionários ou mais que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico; e

Detentor de uma Certificação de Organização de Projeto de grande porte (500 funcionários ou mais que efetivamente atuem na organização certificada).

.....................................

 

ANEXO II

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

INFRAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REGISTRO DE AERONAVES

 

 

 

TABELA 1 – INFRAÇÕES GERAIS

Descrição da conduta

Valor de Referência

.....................................

5

Atuar o ente detentor de certificado, cadastro, aprovação, autorização ou permissão em atividade diversa, para a qual também é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização ou permissão

R$ 4.500,00

.....................................

 

TABELA 2 – REQUISITOS OPERACIONAIS (INFRAÇÕES GERAIS)

Descrição da conduta

Valor de Referência

.....................................

B5

Promover publicidade de serviços ou atividades reguladas pela ANAC sem demonstração da regularidade de tais serviços ou atividades ou com adoção de promessas ou artifícios que possam induzir o público em erro quanto às reais condições do serviço ou da atividade

R$ 4.500,00

.....................................

.....................................

TABELA 5 – OPERAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO E DE AERONAVES DE PROPRIEDADE COMPARTILHADA, NO QUE FOR APLICÁVEL

Descrição da conduta

Valor de Referência

.....................................

C4

Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 1

R$ 750,00

C5

Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 2

R$ 2.250,00

C6

Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 3

R$ 4.500,00

.....................................

.....................................

TABELA 9 – PRESTAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES

Descrição da conduta

Valor de Referência [1] [2] [3] [4]

.....................................

B1

Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - atividades regidas pelo RBAC nº 91 e demais casos não abarcados em outras tipificações

R$ 1.200,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior

B2

Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - operações aeroagrícolas

R$ 2.100,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior

B3

Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - voo panorâmico ou operações para ensino e adestramento, ou quaisquer operações com pessoas a bordo além dos pilotos

R$ 3.000,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior

.....................................

.....................................

[4] Para o valor de referência das infrações das Seções A, B e C da Tabela 9, nos casos em que for caracterizada infração administrativa de natureza continuada, o comparativo com os valores “por voo”, “por comprovante de pagamento” e “por produto aeronáutico” deve levar em consideração o valor obtido com a aplicação da fórmula estabelecida para a infração continuada. Nesse sentido, se a aplicação do decaimento exponencial relativo à infração continuada resultar em valor de multa inferior ao da vantagem auferida ou da multa com base no valor por constatação, prevalecerá o valor que for maior entre esses dois últimos.

.....................................

 

ANEXO III

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

INFRAÇÕES RELATIVAS A INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL

.....................................

TABELA 2 – INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO

Descrição da conduta

Valor de Referência

.....................................

3

Preencher, registrar, fornecer ou endossar lançamento em CIV, documento, declaração ou sistema informatizado com hora de voo falsa, inexata ou adulterada

R$ 1.200,00 por hora de voo ou fração iniciada de hora de voo com informação falsa, inexata ou adulterada

.....................................

7

Preencher, fornecer, registrar, burlar ou fraudar Ficha de Avaliação de Piloto (FAP), documento, certificado, declaração ou laudo com informações falsas, inexatas ou adulteradas em processo de instrução, formação ou certificação

R$ 2.000,00

.....................................

.....................................

TABELA 3 – CONSTITUIÇÃO E OPERAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES E CENTROS DE INSTRUÇÃO E TREINAMENTO

Descrição da conduta

Valor de Referência

.....................................

10

Deixar de fornecer, em prazo razoável, declaração, certificado, diploma ou histórico de instrução a aluno que concluiu curso com os dados estipulados, conforme previsto em norma

R$ 800,00

.....................................

32

Utilizar, sem autorização da ANAC, símbolos da identidade visual da ANAC em certificados, publicidade ou qualquer documento emitido

R$ 800,00

.....................................

35

Deixar de garantir a idoneidade e a confidencialidade do processo de certificação

R$ 1.200,00

.....................................

.....................................

 

ANEXO IV

ANEXO V DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

INFRAÇÕES RELATIVAS À FABRICAÇÃO, À DISTRIBUIÇÃO E AO PROJETO DE AERONAVES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS, EMBALAGENS E OUTROS

 

TABELA 1 – INFRAÇÕES GERAIS

Descrição da conduta

Valor de Referência

.....................................

5

Atuar em atividade para a qual é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão sem possuir uma

R$ 9.000,00

6

Utilizar prerrogativa de certificado, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão em condição revogada, suspensa, cancelada ou inválida

R$ 4.500,00

.....................................

8

Realizar procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas concedidas pela ANAC

R$ 4.500,00

.....................................

14

Atuar o detentor de certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão em atividade diversa, para a qual também é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão

R$ 4.500,00

15

Promover publicidade de serviço ou atividade regulada pela ANAC sem demonstração da regularidade do serviço ou da atividade ou com adoção de promessas ou artifícios que possam induzir o público em erro quanto às reais condições do serviço ou da atividade

R$ 4.500,00

16

Promover publicidade de produto aeronáutico não aeronavegável ou sem rastreabilidade, exceto quando essas características não forem requeridas pela ANAC

R$ 4.500,00

.....................................

TABELA 3 – AUTORIZAÇÃO DE PRODUÇÃO

Descrição da conduta

Valor de Referência

.....................................

5

Deixar de comunicar a ANAC, por escrito, sobre qualquer modificação no sistema de qualidade que possa afetar a inspeção, a conformidade ou a aeronavegabilidade

R$ 2.250,00

.....................................

TABELA 6 – MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO

(APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO V)

GRUPO

FATOR MULTIPLICADOR (por infração)

Grupo A1

3

Grupo E1

1

Grupo E2

2

Grupo E3

4

Grupo E4

8

Grupo H

6,5

Demais Grupos

3

 

ANEXO V

ANEXO VI DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

INFRAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E RESPOSTA À EMERGÊNCIA EM AERÓDROMOS

.....................................

TABELA 3 – MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO(APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO VI)

GRUPO

FATOR MULTIPLICADOR (por infração)

Aeródromo de uso privativo

0,5

Aeródromo Classe I

1

Aeródromo Classe II

2

Aeródromo Classe III

5

Aeródromo Classe IV

6,5

 

ANEXO VI

APÊNDICE B DO RBAC 153 - VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO

 

 

Seção

Descrição

Requisito

Valor de referência[1][2]

Incidência da sanção

153.7

Classificação do aeródromo

153.7(f)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.13

Do operador de aeródromo

153.13(a)(1);

153.13(a)(5);

153.13(a)(8)

R$ 2.100,00

1 por constatação

153.13(a)(1) c/c art. 4º da Resolução nº 736/2024;

153.13(a)(1) - operar aeródromo civil público que se encontre interditado

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.13(a)(1) c/c art. 5º, § 4º, da Resolução nº 736/2024;

153.13(a)(6);

153.13(a)(9)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.13(a)(7)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.15

Responsáveis operacionais

153.15(c)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.15(d)(1)

R$ 1.050,00

1 por constatação

153.23

Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo

153.23(a)(1), (2), (3) e (6);

153.23(a)(10), (11), (12) e (15)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.23(a)(8) e (9)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.25

Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional

153.25(a)(1) a (7)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.27

Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária

153.27(a)(1)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.27(a)(2) e (3)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.27(a)(4)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.29

Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária

153.29(a)(1)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.29(a)(2) e (3)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.29(a)(4)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.31

Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária

153.31(a)(1)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.31(a)(2) e (3)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.31(a)(4)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.35

Habilitação dos responsáveis por atividades específicas

153.35(a), (b) e (c);

153.35(d)

R$ 1.050,00

1 por constatação

153.37

Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas

153.37(a)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.39

Documentação

153.39(a) e (c)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.51

Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) – Generalidades

153.51(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.53

SGSO - Política e objetivos de segurança operacional

153.53(a)(3)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.53(c)(2);

153.53(e)(2)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.55

SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

153.55(a) e (c)(2)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.57

SGSO - Garantia da segurança operacional

153.57(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.59

SGSO - Promoção da segurança operacional

153.59(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.63

Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades

153.63(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.65

PGSO - Política e objetivos de segurança operacional

153.65(c)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.67

PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

153.67(a) e (c)(2)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.69

PGSO - Garantia da segurança operacional

153.69(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.71

PGSO - Promoção da segurança operacional

153.71(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.73

Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional

153.73(a), (b) e (c)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.101

Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo

153.101(a) e (b)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.103

Condição operacional para a infraestrutura disponível

153.103(a)(2)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.103(b)(1)(i)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.103(b)(1)(ii) e 153.103(b)(1)(iii)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.105

Informações aeronáuticas

153.105(a) e (b)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.105(d)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.107

Proteção da área operacional

153.107(a)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.109

Sistema de Orientação e Controle da Movimentação em Solo (SOCMS)

153.109(a) e (d)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.111

Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional

153.111(a) a (c) e

153.111(e) e (f)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.113

Acesso e permanência na área de manobras

153.113(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.113(b)(1)

R$ 2.625,00

1 por constatação

153.113(c) a (e)

R$ 2.100,00

1 por constatação

153.115

Prevenção de incursão em pista

153.115(b) e (c)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.117

Gerenciamento do pátio de aeronaves

153.117(b)

R$ 6.300,00

1 por constatação

153.117(c)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.117(d) e 153.117(e)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.119

Alocação de aeronaves no pátio

153.119(a) e (b)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.121

Estacionamento de aeronaves no pátio

153.121(a)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.123

Abordagem à aeronave

153.123(a) a (e)

R$ 2.100,00

1 por constatação

153.125

Abastecimento e transferência de combustível da aeronave

153.125(a), (b) e (d)

R$ 2.100,00

1 por constatação

153.125(c), (f), (g) e (h)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.125(e)

R$ 6.300,00

1 por constatação

153.127

Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea

153.127(a) e (b)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.127(c)

R$ 2.100,00

1 por constatação

153.129

Liberação de aeronave

153.129(a) a (c)

R$ 2.100,00

1 por constatação

153.131

Operação em baixa visibilidade

153.131(a), (e) e (h);

153.131(b)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.131(d)

R$ 1.050,00

1 por constatação

153.133

Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo

153.133(a) e (c);

153.133(e) e (f)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.133(d)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.201

Sistema de manutenção aeroportuária

153.201(a);

153.201(f)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.201(e)

R$ 1.050,00

1 por constatação

153.203

Área pavimentada - Generalidades

153.203(a);

153.203(b)(2)(i);

153.203(b)(3), (b)(4)(i) e (ii);

153.203(c)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.203(b)(1)(i)(A)(1);

153.203(b)(1)(iii);

153.203(b)(5)(i)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.203(b)(1)(ii)(A)

R$ 1.050,00

1 por constatação

153.203(b)(2)(ii);

153.203(b)(4)(iii)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.205

Área pavimentada - Pista de pouso e decolagem

153.205(a) e (e)(1);

153.205(i)(2)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.205(e)(2);

153.205(f)(5);

153.205(g)(6) e (7);

153.205(h)(6)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.205(f)(1)(i);

153.205(g)(1)(i);

153.205(h)(1)(i)

R$ 1.050,00

1 por constatação

153.205(f)(2)

R$ 2.625,00

1 por constatação

153.205(g)(2);

153.205(h)(7), (7)-I e (i)(1)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.205(h)(2)

R$ 3.000,00

1 por constatação

153.207

Área pavimentada - Pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves

153.207(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.209

Área pavimentada - Vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas

153.209(a) e (b)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.211

Área não-pavimentada

153.211(a) a (e)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.211(f)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.213

Áreas verdes

153.213(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.215

Sistema de drenagem

153.215(a) e (b)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.215(b)(2)(i)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.217

Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito

153.217(a), (c) a (h)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.219

Sistema elétrico

153.219(a), (c) e (d)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.223

Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional

153.223(a) a (c)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.225

Planejamento e execução de obra e serviço de manutenção

153.225(a), (b)(1), (b)(3) e (d);

153.225(c)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.225(b)(2)

R$ 6.300,00

1 por constatação

153.227

Procedimentos específicos de segurança operacional para obra ou serviço de manutenção

153.227(a) e (d)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.227(b)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.229

Informação sobre obras e serviços de manutenção

153.229(a), (b), (c), (d), (f) e (g)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.229(e)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.301

Resposta à Emergência Aeroportuária

153.301(a)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.325

Plano de emergência em aeródromo (PLEM)

153.325(a)(8)(v);

153.325(d)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.325(e)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.403

CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo

153.403(b)(1)

R$ 42.000,00

1 por constatação

153.403(c)(1)

R$ 21.000,00

1 por constatação

153.403(c)(2)

R$ 63.000,00

1 por constatação

153.407

Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC

153.407(c)

R$ 3.000,00

1 por veículo

153.407(d)

R$ 5.250,00

1 por veículo

153.409

Tempo-Resposta

153.409(c)

R$ 3.000,00

1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas.

153.413

Operações Compatíveis com a CAT

153.413(a)

R$ 3.000,00

1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada

153.413(d)

R$ 3.000,00

1 para cada operador aéreo não comunicado

153.417

Formação dos Profissionais

153.417(b)(1);

153.417(b)(2)

R$ 1.050,00

1 por profissional

153.419

Equipe de Serviço

153.419(b)

R$ 3.000,00

1 por profissional (BA-CE ou OC)

153.419(c)

R$ 3.000,00

1 por profissional

153.419(d)

R$ 2.625,00

1 por profissional

153.421

Equipamentos de Proteção

153.421(a)(2)

R$ 3.000,00

1 por equipamento

153.421(c)

R$ 5.250,00

1 por equipamento

153.423

Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6

R$ 10.500,00

1 por equipamento

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6

R$ 1.050,00

1 por equipamento

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1);

153.425(b)(5)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.425(b)(1)(i);

153.425(b)(4);

153.425(b)(6)

R$ 8.400,00

1 por constatação

153.425(b)(2)

R$ 3.000,00

1 por veículo

153.425(b)(3)

R$ 6.300,00

1 por constatação

153.427

Sistemas de Comunicação e Alarme

153.427(a)(1)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.427(a)(2)

R$ 6.300,00

1 por constatação

153.427(b)

R$ 8.400,00

1 por constatação

153.429

Vias de Acesso de Emergência

153.429(a)

R$ 8.400,00

1 por constatação

153.429(b)

R$ 6.300,00

1 por constatação

153.431

Informações Operacionais

153.431(a)

R$ 1.050,00

1 por constatação

153.431(b)

R$ 3.000,00

1 por constatação

153.501

Gerenciamento do Risco da Fauna

153.501(b)(1);

153.501(b)(2);

153.501(b)(3);

153.501(b)(4) e 153.501(d)(2);

153.501(b)(7) e 153.501(b)(8);

153.501(d)(3);

153.501(f);

153.501(g)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.501(b)(5), 153.501(b)(6) e 153.501(d)(1)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.503

Identificação do Perigo da Fauna (IPF)

153.503(c)(2);

153.503(d)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF)

153.505(a);

153.505(a)(3);

153.505(a)(4);

153.505(g)(1);

153.505(h);

153.505(h)(1);

153.505(i);

153.505(i)(1);

153.505(j);

153.505(l);

153.505(m)(2)(ii);

153.505(p)

R$ 10.500,00

1 por constatação

153.505(e);

153.505(t)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.507

Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF)

153.507(b)(1)(iii);

153.507(c)(2)

R$ 5.250,00

1 por constatação

153.507(c)(3);

153.507(d)

R$ 10.500,00

1 por constatação

 

MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO

GRUPO

FATOR MULTIPLICADOR (por infração)

Aeródromo de uso privativo

0,5

Aeródromo Classe I

1

Aeródromo Classe II

2

Aeródromo Classe III

5

Aeródromo Classe IV

6,5

[1] Nos casos em que o campo "Requisito" é preenchido como uma listagem de distintos dispositivos, o enquadramento da conduta como infração acontece com a caracterização do descumprimento de ao menos um dos dispositivos listados. Portanto não é necessária a violação a todos os dispositivos da listagem de forma simultânea, tratando-se de hipóteses alternativas para as quais se aplica o mesmo valor de referência de multa.

[2] O valor-base de multa é determinado pela multiplicação do valor de referência pelo fator multiplicador correspondente ao grupo ao qual pertence o aeródromo, estabelecido na tabela "Multiplicadores de valores de referências de multa por grupo".

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Publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2026, Seção 1, páginas 81 a 84