Resolução nº 803, DE 25 de maio de 2026
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Altera a Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, e aprova a Emenda nº 11 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 11, inciso V, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXXV, XLVI, L, LI, LII e LIII, da mencionada Lei, 288 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.084317/2025-91, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 a 22 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, publicada Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 294 a 303, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........................
.....................................
V - Serviço Aéreo Especializado Clandestino - SAECA, o serviço aéreo especializado realizado de forma remunerada por ente sem certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável; e
....................................." (NR)
"ANEXO V
INFRAÇÕES RELATIVAS À FABRICAÇÃO, À DISTRIBUIÇÃO E AO PROJETO DE AERONAVES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS, EMBALAGENS E OUTROS
....................................." (NR)
§ 1º A tabela do Anexo I da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I.
§ 2º As tabelas do Anexo II da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.
§ 3º As tabelas do Anexo IV da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo III.
§ 4º As tabelas do Anexo V da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV.
§ 5º A Tabela 3 do Anexo VI, intitulada "MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO(APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO VI)", da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V.
Art. 2º Fica revogada a Tabela 2 do Anexo VI, intitulada “SEGURANÇA OPERACIONAL”, da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, consistente na alteração do Apêndice B, intitulado “VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO”, que passa a vigorar na forma do Anexo VI.
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO BESCHIZZA IANELLI
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
CLASSIFICAÇÃO DE REGULADOS EM GRUPOS
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TABELA 1 – GRUPOS DE REGULADOS (observada a função exercida quando do cometimento da infração) |
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..................................... |
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Operadores e Proprietários de Aeronaves (B) |
Grupo B1 |
Operadores de: - aeronaves em operação sob o RBAC nº 103; |
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..................................... |
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Fabricantes, Organizações de Projeto e Profissionais Credenciados (E) |
Grupo E1 |
Fabricante de embalagens para transporte de artigos perigosos; Construtor amador de aeronave; Fabricante de artigo não crítico (CPL 3); e Profissional credenciado. |
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Grupo E2 |
Fabricante de pequeno porte (até 99 funcionários que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico; Fabricante de aeronave leve esportiva; Detentor de uma Certificação de Organização de Projeto de pequeno porte (até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada); e Detentor de um CPAA ou CST. |
|
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Grupo E3 |
Fabricante de médio porte (de 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico; Detentor de uma Certificação de Organização de Projeto de médio porte (de 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada); e Detentor de um projeto de tipo. |
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|
Grupo E4 |
Fabricante de grande porte (500 funcionários ou mais que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico; e Detentor de uma Certificação de Organização de Projeto de grande porte (500 funcionários ou mais que efetivamente atuem na organização certificada). |
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|
..................................... |
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ANEXO II
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
INFRAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REGISTRO DE AERONAVES
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TABELA 1 – INFRAÇÕES GERAIS |
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Descrição da conduta |
Valor de Referência |
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..................................... |
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5 |
Atuar o ente detentor de certificado, cadastro, aprovação, autorização ou permissão em atividade diversa, para a qual também é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização ou permissão |
R$ 4.500,00 |
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..................................... |
||
|
TABELA 2 – REQUISITOS OPERACIONAIS (INFRAÇÕES GERAIS) |
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|
Descrição da conduta |
Valor de Referência |
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..................................... |
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B5 |
Promover publicidade de serviços ou atividades reguladas pela ANAC sem demonstração da regularidade de tais serviços ou atividades ou com adoção de promessas ou artifícios que possam induzir o público em erro quanto às reais condições do serviço ou da atividade |
R$ 4.500,00 |
|
..................................... |
||
.....................................
|
TABELA 5 – OPERAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO E DE AERONAVES DE PROPRIEDADE COMPARTILHADA, NO QUE FOR APLICÁVEL |
||
|
Descrição da conduta |
Valor de Referência |
|
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..................................... |
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C4 |
Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 1 |
R$ 750,00 |
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C5 |
Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 2 |
R$ 2.250,00 |
|
C6 |
Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 3 |
R$ 4.500,00 |
|
..................................... |
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.....................................
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TABELA 9 – PRESTAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES |
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Descrição da conduta |
Valor de Referência [1] [2] [3] [4] |
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..................................... |
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B1 |
Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - atividades regidas pelo RBAC nº 91 e demais casos não abarcados em outras tipificações |
R$ 1.200,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior |
|
B2 |
Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - operações aeroagrícolas |
R$ 2.100,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior |
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B3 |
Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - voo panorâmico ou operações para ensino e adestramento, ou quaisquer operações com pessoas a bordo além dos pilotos |
R$ 3.000,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior |
|
..................................... |
||
.....................................
[4] Para o valor de referência das infrações das Seções A, B e C da Tabela 9, nos casos em que for caracterizada infração administrativa de natureza continuada, o comparativo com os valores “por voo”, “por comprovante de pagamento” e “por produto aeronáutico” deve levar em consideração o valor obtido com a aplicação da fórmula estabelecida para a infração continuada. Nesse sentido, se a aplicação do decaimento exponencial relativo à infração continuada resultar em valor de multa inferior ao da vantagem auferida ou da multa com base no valor por constatação, prevalecerá o valor que for maior entre esses dois últimos.
.....................................
ANEXO III
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
INFRAÇÕES RELATIVAS A INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
.....................................
|
TABELA 2 – INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO |
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|
Descrição da conduta |
Valor de Referência |
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..................................... |
||
|
3 |
Preencher, registrar, fornecer ou endossar lançamento em CIV, documento, declaração ou sistema informatizado com hora de voo falsa, inexata ou adulterada |
R$ 1.200,00 por hora de voo ou fração iniciada de hora de voo com informação falsa, inexata ou adulterada |
|
..................................... |
||
|
7 |
Preencher, fornecer, registrar, burlar ou fraudar Ficha de Avaliação de Piloto (FAP), documento, certificado, declaração ou laudo com informações falsas, inexatas ou adulteradas em processo de instrução, formação ou certificação |
R$ 2.000,00 |
|
..................................... |
||
.....................................
|
TABELA 3 – CONSTITUIÇÃO E OPERAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES E CENTROS DE INSTRUÇÃO E TREINAMENTO |
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|
Descrição da conduta |
Valor de Referência |
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..................................... |
||
|
10 |
Deixar de fornecer, em prazo razoável, declaração, certificado, diploma ou histórico de instrução a aluno que concluiu curso com os dados estipulados, conforme previsto em norma |
R$ 800,00 |
|
..................................... |
||
|
32 |
Utilizar, sem autorização da ANAC, símbolos da identidade visual da ANAC em certificados, publicidade ou qualquer documento emitido |
R$ 800,00 |
|
..................................... |
||
|
35 |
Deixar de garantir a idoneidade e a confidencialidade do processo de certificação |
R$ 1.200,00 |
|
..................................... |
||
.....................................
ANEXO IV
ANEXO V DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
INFRAÇÕES RELATIVAS À FABRICAÇÃO, À DISTRIBUIÇÃO E AO PROJETO DE AERONAVES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS, EMBALAGENS E OUTROS
|
TABELA 1 – INFRAÇÕES GERAIS |
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|
Descrição da conduta |
Valor de Referência |
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..................................... |
||
|
5 |
Atuar em atividade para a qual é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão sem possuir uma |
R$ 9.000,00 |
|
6 |
Utilizar prerrogativa de certificado, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão em condição revogada, suspensa, cancelada ou inválida |
R$ 4.500,00 |
|
..................................... |
||
|
8 |
Realizar procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas concedidas pela ANAC |
R$ 4.500,00 |
|
..................................... |
||
|
14 |
Atuar o detentor de certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão em atividade diversa, para a qual também é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão |
R$ 4.500,00 |
|
15 |
Promover publicidade de serviço ou atividade regulada pela ANAC sem demonstração da regularidade do serviço ou da atividade ou com adoção de promessas ou artifícios que possam induzir o público em erro quanto às reais condições do serviço ou da atividade |
R$ 4.500,00 |
|
16 |
Promover publicidade de produto aeronáutico não aeronavegável ou sem rastreabilidade, exceto quando essas características não forem requeridas pela ANAC |
R$ 4.500,00 |
.....................................
|
TABELA 3 – AUTORIZAÇÃO DE PRODUÇÃO |
||
|
Descrição da conduta |
Valor de Referência |
|
|
..................................... |
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|
5 |
Deixar de comunicar a ANAC, por escrito, sobre qualquer modificação no sistema de qualidade que possa afetar a inspeção, a conformidade ou a aeronavegabilidade |
R$ 2.250,00 |
.....................................
|
TABELA 6 – MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO (APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO V) |
|
|
GRUPO |
FATOR MULTIPLICADOR (por infração) |
|
Grupo A1 |
3 |
|
Grupo E1 |
1 |
|
Grupo E2 |
2 |
|
Grupo E3 |
4 |
|
Grupo E4 |
8 |
|
Grupo H |
6,5 |
|
Demais Grupos |
3 |
ANEXO V
ANEXO VI DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
INFRAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E RESPOSTA À EMERGÊNCIA EM AERÓDROMOS
.....................................
|
TABELA 3 – MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO(APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO VI) |
|
|
GRUPO |
FATOR MULTIPLICADOR (por infração) |
|
Aeródromo de uso privativo |
0,5 |
|
Aeródromo Classe I |
1 |
|
Aeródromo Classe II |
2 |
|
Aeródromo Classe III |
5 |
|
Aeródromo Classe IV |
6,5 |
ANEXO VI
APÊNDICE B DO RBAC 153 - VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO
|
Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor de referência[1][2] |
Incidência da sanção |
|
153.7 |
Classificação do aeródromo |
153.7(f) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
|
153.13 |
Do operador de aeródromo |
153.13(a)(1); 153.13(a)(5); 153.13(a)(8) |
R$ 2.100,00 |
1 por constatação |
|
153.13(a)(1) c/c art. 4º da Resolução nº 736/2024; 153.13(a)(1) - operar aeródromo civil público que se encontre interditado |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.13(a)(1) c/c art. 5º, § 4º, da Resolução nº 736/2024; 153.13(a)(6); 153.13(a)(9) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.13(a)(7) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
||
|
153.15 |
Responsáveis operacionais |
153.15(c) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.15(d)(1) |
R$ 1.050,00 |
1 por constatação |
||
|
153.23 |
Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo |
153.23(a)(1), (2), (3) e (6); 153.23(a)(10), (11), (12) e (15) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.23(a)(8) e (9) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.25 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional |
153.25(a)(1) a (7) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.27 |
Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária |
153.27(a)(1) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.27(a)(2) e (3) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.27(a)(4) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.29 |
Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária |
153.29(a)(1) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.29(a)(2) e (3) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.29(a)(4) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.31 |
Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária |
153.31(a)(1) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.31(a)(2) e (3) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.31(a)(4) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.35 |
Habilitação dos responsáveis por atividades específicas |
153.35(a), (b) e (c); 153.35(d) |
R$ 1.050,00 |
1 por constatação |
|
153.37 |
Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas |
153.37(a) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.39 |
Documentação |
153.39(a) e (c) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.51 |
Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) – Generalidades |
153.51(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.53 |
SGSO - Política e objetivos de segurança operacional |
153.53(a)(3) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.53(c)(2); 153.53(e)(2) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
||
|
153.55 |
SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
153.55(a) e (c)(2) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.57 |
SGSO - Garantia da segurança operacional |
153.57(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.59 |
SGSO - Promoção da segurança operacional |
153.59(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.63 |
Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades |
153.63(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.65 |
PGSO - Política e objetivos de segurança operacional |
153.65(c) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.67 |
PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
153.67(a) e (c)(2) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.69 |
PGSO - Garantia da segurança operacional |
153.69(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.71 |
PGSO - Promoção da segurança operacional |
153.71(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.73 |
Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional |
153.73(a), (b) e (c) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.101 |
Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo |
153.101(a) e (b) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
|
153.103 |
Condição operacional para a infraestrutura disponível |
153.103(a)(2) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.103(b)(1)(i) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.103(b)(1)(ii) e 153.103(b)(1)(iii) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.105 |
Informações aeronáuticas |
153.105(a) e (b) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.105(d) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
||
|
153.107 |
Proteção da área operacional |
153.107(a) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.109 |
Sistema de Orientação e Controle da Movimentação em Solo (SOCMS) |
153.109(a) e (d) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.111 |
Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional |
153.111(a) a (c) e 153.111(e) e (f) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.113 |
Acesso e permanência na área de manobras |
153.113(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.113(b)(1) |
R$ 2.625,00 |
1 por constatação |
||
|
153.113(c) a (e) |
R$ 2.100,00 |
1 por constatação |
||
|
153.115 |
Prevenção de incursão em pista |
153.115(b) e (c) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.117 |
Gerenciamento do pátio de aeronaves |
153.117(b) |
R$ 6.300,00 |
1 por constatação |
|
153.117(c) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.117(d) e 153.117(e) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
||
|
153.119 |
Alocação de aeronaves no pátio |
153.119(a) e (b) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.121 |
Estacionamento de aeronaves no pátio |
153.121(a) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.123 |
Abordagem à aeronave |
153.123(a) a (e) |
R$ 2.100,00 |
1 por constatação |
|
153.125 |
Abastecimento e transferência de combustível da aeronave |
153.125(a), (b) e (d) |
R$ 2.100,00 |
1 por constatação |
|
153.125(c), (f), (g) e (h) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.125(e) |
R$ 6.300,00 |
1 por constatação |
||
|
153.127 |
Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea |
153.127(a) e (b) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.127(c) |
R$ 2.100,00 |
1 por constatação |
||
|
153.129 |
Liberação de aeronave |
153.129(a) a (c) |
R$ 2.100,00 |
1 por constatação |
|
153.131 |
Operação em baixa visibilidade |
153.131(a), (e) e (h); 153.131(b) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.131(d) |
R$ 1.050,00 |
1 por constatação |
||
|
153.133 |
Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo |
153.133(a) e (c); 153.133(e) e (f) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.133(d) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
||
|
153.201 |
Sistema de manutenção aeroportuária |
153.201(a); 153.201(f) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.201(e) |
R$ 1.050,00 |
1 por constatação |
||
|
153.203 |
Área pavimentada - Generalidades |
153.203(a); 153.203(b)(2)(i); 153.203(b)(3), (b)(4)(i) e (ii); 153.203(c) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.203(b)(1)(i)(A)(1); 153.203(b)(1)(iii); 153.203(b)(5)(i) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.203(b)(1)(ii)(A) |
R$ 1.050,00 |
1 por constatação |
||
|
153.203(b)(2)(ii); 153.203(b)(4)(iii) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.205 |
Área pavimentada - Pista de pouso e decolagem |
153.205(a) e (e)(1); 153.205(i)(2) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.205(e)(2); 153.205(f)(5); 153.205(g)(6) e (7); 153.205(h)(6) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.205(f)(1)(i); 153.205(g)(1)(i); 153.205(h)(1)(i) |
R$ 1.050,00 |
1 por constatação |
||
|
153.205(f)(2) |
R$ 2.625,00 |
1 por constatação |
||
|
153.205(g)(2); 153.205(h)(7), (7)-I e (i)(1) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.205(h)(2) |
R$ 3.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.207 |
Área pavimentada - Pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves |
153.207(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.209 |
Área pavimentada - Vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas |
153.209(a) e (b) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.211 |
Área não-pavimentada |
153.211(a) a (e) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.211(f) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.213 |
Áreas verdes |
153.213(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.215 |
Sistema de drenagem |
153.215(a) e (b) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.215(b)(2)(i) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.217 |
Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito |
153.217(a), (c) a (h) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.219 |
Sistema elétrico |
153.219(a), (c) e (d) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.223 |
Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional |
153.223(a) a (c) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.225 |
Planejamento e execução de obra e serviço de manutenção |
153.225(a), (b)(1), (b)(3) e (d); 153.225(c) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.225(b)(2) |
R$ 6.300,00 |
1 por constatação |
||
|
153.227 |
Procedimentos específicos de segurança operacional para obra ou serviço de manutenção |
153.227(a) e (d) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.227(b) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.229 |
Informação sobre obras e serviços de manutenção |
153.229(a), (b), (c), (d), (f) e (g) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.229(e) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
||
|
153.301 |
Resposta à Emergência Aeroportuária |
153.301(a) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.325 |
Plano de emergência em aeródromo (PLEM) |
153.325(a)(8)(v); 153.325(d) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.325(e) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.403 |
CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo |
153.403(b)(1) |
R$ 42.000,00 |
1 por constatação |
|
153.403(c)(1) |
R$ 21.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.403(c)(2) |
R$ 63.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.407 |
Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC |
153.407(c) |
R$ 3.000,00 |
1 por veículo |
|
153.407(d) |
R$ 5.250,00 |
1 por veículo |
||
|
153.409 |
Tempo-Resposta |
153.409(c) |
R$ 3.000,00 |
1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas. |
|
153.413 |
Operações Compatíveis com a CAT |
153.413(a) |
R$ 3.000,00 |
1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada |
|
153.413(d) |
R$ 3.000,00 |
1 para cada operador aéreo não comunicado |
||
|
153.417 |
Formação dos Profissionais |
153.417(b)(1); 153.417(b)(2) |
R$ 1.050,00 |
1 por profissional |
|
153.419 |
Equipe de Serviço |
153.419(b) |
R$ 3.000,00 |
1 por profissional (BA-CE ou OC) |
|
153.419(c) |
R$ 3.000,00 |
1 por profissional |
||
|
153.419(d) |
R$ 2.625,00 |
1 por profissional |
||
|
153.421 |
Equipamentos de Proteção |
153.421(a)(2) |
R$ 3.000,00 |
1 por equipamento |
|
153.421(c) |
R$ 5.250,00 |
1 por equipamento |
||
|
153.423 |
Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate |
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6 |
R$ 10.500,00 |
1 por equipamento |
|
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6 |
R$ 1.050,00 |
1 por equipamento |
||
|
153.425 |
Seção Contraincêndio (SCI) |
153.425(b)(1); 153.425(b)(5) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.425(b)(1)(i); 153.425(b)(4); 153.425(b)(6) |
R$ 8.400,00 |
1 por constatação |
||
|
153.425(b)(2) |
R$ 3.000,00 |
1 por veículo |
||
|
153.425(b)(3) |
R$ 6.300,00 |
1 por constatação |
||
|
153.427 |
Sistemas de Comunicação e Alarme |
153.427(a)(1) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.427(a)(2) |
R$ 6.300,00 |
1 por constatação |
||
|
153.427(b) |
R$ 8.400,00 |
1 por constatação |
||
|
153.429 |
Vias de Acesso de Emergência |
153.429(a) |
R$ 8.400,00 |
1 por constatação |
|
153.429(b) |
R$ 6.300,00 |
1 por constatação |
||
|
153.431 |
Informações Operacionais |
153.431(a) |
R$ 1.050,00 |
1 por constatação |
|
153.431(b) |
R$ 3.000,00 |
1 por constatação |
||
|
153.501 |
Gerenciamento do Risco da Fauna |
153.501(b)(1); 153.501(b)(2); 153.501(b)(3); 153.501(b)(4) e 153.501(d)(2); 153.501(b)(7) e 153.501(b)(8); 153.501(d)(3); 153.501(f); 153.501(g) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.501(b)(5), 153.501(b)(6) e 153.501(d)(1) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.503 |
Identificação do Perigo da Fauna (IPF) |
153.503(c)(2); 153.503(d) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) |
153.505(a); 153.505(a)(3); 153.505(a)(4); 153.505(g)(1); 153.505(h); 153.505(h)(1); 153.505(i); 153.505(i)(1); 153.505(j); 153.505(l); 153.505(m)(2)(ii); 153.505(p) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
153.505(e); 153.505(t) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
||
|
153.507 |
Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF) |
153.507(b)(1)(iii); 153.507(c)(2) |
R$ 5.250,00 |
1 por constatação |
|
153.507(c)(3); 153.507(d) |
R$ 10.500,00 |
1 por constatação |
|
MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO |
|
|
GRUPO |
FATOR MULTIPLICADOR (por infração) |
|
Aeródromo de uso privativo |
0,5 |
|
Aeródromo Classe I |
1 |
|
Aeródromo Classe II |
2 |
|
Aeródromo Classe III |
5 |
|
Aeródromo Classe IV |
6,5 |
[1] Nos casos em que o campo "Requisito" é preenchido como uma listagem de distintos dispositivos, o enquadramento da conduta como infração acontece com a caracterização do descumprimento de ao menos um dos dispositivos listados. Portanto não é necessária a violação a todos os dispositivos da listagem de forma simultânea, tratando-se de hipóteses alternativas para as quais se aplica o mesmo valor de referência de multa.
[2] O valor-base de multa é determinado pela multiplicação do valor de referência pelo fator multiplicador correspondente ao grupo ao qual pertence o aeródromo, estabelecido na tabela "Multiplicadores de valores de referências de multa por grupo".
_________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2026, Seção 1, páginas 81 a 84
