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publicado 22/05/2026 12h10, última modificação 22/05/2026 12h10

  

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Resolução nº 802, DE 18 de maio de 2026

  

Aprova emendas aos RBACs nºs 153 e 154.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.030675/2025-84, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 12 a 15 de maio de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado "Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência", consistente nas seguintes alterações:

"153.1 .........................

(a) ...............................

(28)-III Ground handling (serviços de solo) significa os serviços necessários para a chegada e a partida de uma aeronave em um aeroporto, exceto os serviços de tráfego aéreo.

....................................." (NR)

"153.103 .....................

.....................................

(b) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(iv) Uma luz será considerada inoperante quando a intensidade média do feixe principal for inferior a 50% do valor:

(A) especificado no Apêndice B do RBAC nº 154; ou

(B) de projeto, caso seja um valor superior ao especificado no Apêndice B do RBAC nº 154.

.....................................

Tabela 153.103-2 .......

Tipo de luz

[1]

RVR 300m

[2]

RVR < 300m

[3]

.....................................

....................................." (NR)

"153.121 .....................

(a) ...............................

(1) O meio de orientação disponibilizado pelo operador do aeródromo deve orientar o piloto durante o procedimento de estacionamento, de forma a nortear o posicionamento correto da aeronave, nos moldes definidos em Instrução Suplementar.

(b) O operador de aeródromo deve exigir do operador aéreo que as aeronaves estacionadas estejam devidamente calçadas e, quando aplicável, amarradas, de forma a prevenir qualquer movimento não intencional." (NR)

Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, intitulado "Projeto de Aeródromos", consistente nas seguintes alterações:

"154.15 .......................

(a) ...............................

.....................................

(68) Pista instrumento significa a pista de pouso e decolagem habilitada para procedimento de aproximação por instrumento, podendo ser classificada da seguinte forma:

............................

(69) Pista não-instrumento significa a pista de pouso e decolagem para a operação de aeronaves utilizando procedimento de aproximação visual ou procedimento de aproximação por instrumento a um ponto além do qual a aproximação possa continuar em condições meteorológicas visuais (VMC).

....................................." (NR)

"154.17 .......................

.....................................

RDRS - Sinalização vertical de distância remanescente de pista

....................................." (NR)

"154.201 .....................

.....................................

(e) ...............................

(1) Onde pistas não-instrumento paralelas forem utilizadas simultaneamente, as distâncias mínimas entre seus eixos devem ser:

.....................................

(2) Onde pistas instrumento paralelas forem utilizadas simultaneamente, a distância mínima entre seus eixos deve ser:

....................................." (NR)

"154.207 .....................

.....................................

(b) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(iii) 30 m, onde o número de código for 1 e a pista for não-instrumento.

(c) ...............................

.....................................

(3) Uma faixa de pista contendo uma pista não-instrumento deve estender-se em cada um dos lados do eixo da pista e do seu prolongamento ao longo de todo comprimento da faixa em uma distância de, no mínimo:

(i) 75 m onde o número de código for 4;

(ii) 55 m onde o número de código for 3;

(iii) 40 m onde o número de código for 2; e

(iv) 30 m onde o número de código for 1.

.....................................

(d) ...............................

.....................................

(2) ...............................

(i) 30 m a partir do eixo da pista, em pista não-instrumento e número de código 1;

(ii) 40 m a partir do eixo da pista, em pista não-instrumento e número de código 2;

(iii) 45 m a partir do eixo da pista, em pista instrumento e número de código 1 ou 2;

.....................................

(4) Após a faixa preparada definida no parágrafo 154.207(e), podem ser instalados objetos fixos que:

(i) não ultrapassem a cota do eixo da pista (medida no ponto do eixo da pista mais próximo ao objeto), até uma distância de:

(A) 62,5 m a partir do eixo de uma pista para operação por instrumento onde o número de código for 1 ou 2;

(B) 100 m a partir do eixo de uma pista para operação por instrumento onde o número de Código for 3 ou 4;

(ii) não ultrapassem uma rampa de 5% ascendente, transversal ao eixo da pista de pouso e decolagem, iniciada no término da faixa preparada; e

(iii) a partir das distâncias estabelecidas em (i)(A) ou (i)(B), conforme aplicável, não ultrapassem uma rampa de 5% ascendente, transversal ao eixo da pista de pouso e decolagem, iniciada na cota do eixo da pista (medida no ponto do eixo mais próximo ao objeto).

.....................................

(e) ...............................

(1) A porção da faixa de pista de uma pista instrumento deve ser uma área nivelada, de acordo com as aeronaves para as quais a pista é destinada, para proteger uma aeronave que saia acidentalmente da pista. A área nivelada deve abranger, no mínimo, as seguintes distâncias a partir do eixo da pista e do seu prolongamento:

.....................................

(2) A porção da faixa de pista de uma pista não-instrumento deve ser uma área nivelada, de acordo com as aeronaves para as quais a pista é destinada, para proteger uma aeronave que saia acidentalmente da pista. A área nivelada deve abranger, no mínimo, as seguintes distâncias a partir do eixo da pista e do seu prolongamento:

(i) 75 m onde o número de código for 4;

(ii) 55 m onde o número de código for 3;

(iii) 40 m onde o número de código for 2; e

(iv) 30 m onde o número de código for 1.

.....................................

(g) ...............................

(1) A faixa preparada de uma faixa de pista contendo uma pista de pouso e decolagem instrumento deve estender-se lateralmente a partir do eixo de pista e do seu prolongamento dentro de uma distância de, no mínimo:

.....................................

(3) A faixa preparada de uma faixa de pista contendo uma pista de pouso e decolagem não-instrumento deve estender-se lateralmente a partir do eixo de pista e do seu prolongamento dentro de uma distância de, no mínimo:

(i) 75 m onde o número de código for 4;

(ii) 55 m onde o número de código for 3;

(iii) 40 m onde o número de código for 2; e

(iv) 30 m onde o número de código for 1.

....................................." (NR)

"154.209 .....................

.....................................

(b) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(ii) onde o número de código for 1 ou 2 e a pista for do tipo instrumento.

.....................................

(4) ...............................

(i) comprimento igual ou superior a 30 m e largura igual ou superior à largura da faixa de pista preparada na cabeceira a que está associada, para pistas não-instrumento com código de referência de aeródromo 1 ou 2;

(ii) comprimento igual ou superior a 120 m e largura igual ou superior à largura da faixa de pista preparada na cabeceira a que está associada, para pistas instrumento com código de referência de aeródromo 1 ou 2;

....................................." (NR)

"154.211 .....................

.....................................

(c) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(i) 75 m para pista instrumento;

(ii) metade da largura da faixa de pista para pista não-instrumento.

....................................." (NR)

"154.217 .....................

(a) ...............................

.....................................

(c) ...............................

.....................................

Tabela C-5. .................

Letra do código

Distância entre os eixos da pista de táxi e da pista (m).

 

Outras distâncias (m):

Pistas por Instrumento

Número do Código

 

Pistas Visuais

Número do Código


D1


D2


D3


D4

1

2

3

4

1

2

3

4

 

 

 

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

A

77,5

77,5

 

37,5

47,5

 

23

15,5

19,5

12

B

82

82

152

42

52

67

32

20

28,5

16,5

C

88

88

158

158

48

58

73

93

44

26

40,5

22,5

D

166

166

81

101

63

37

59,5

33,5

E

172,5

172,5

87,5

107,5

76

43,5

72,5

40

F

180

180

95

115

91

51

87,5

47,5

....................................." (NR)

"154.221 .....................

.....................................

(d) ...............................

.....................................

(3) 12,50 m onde a OMGWS for maior ou igual a 6 m e menor que 9 m;

(4) 17 m onde a OMGWS for maior ou igual a 9 m e menor que 15 m, onde a letra de código for D;

....................................." (NR)

"154.223 .....................

.....................................

(b) ...............................

.....................................

Tabela C-6. .................

Tipo de Pista

Número do Código

1

2

3

4

Não-instrumento

30 m

40 m

55 m

75 m

.....................................

Pista de Decolagem

30 m

40 m

55 m

75 m

..................................."(NR)

"154.225 .....................

.....................................

(b) ...............................

(1) A área total do pátio deve ser adequada para permitir o processamento seguro e expedito do tráfego do aeródromo de forma que as aeronaves mantenham, durante o procedimento de estacionamento, a envergadura dentro da região delimitada de parada (envelope), e considerar a necessidade operacional dos veículos de apoio em solo e de Combate a Incêndio que venham a ser utilizados.

.....................................

(e) ...............................

.....................................

(2) ...............................

(i) entre o terminal, incluindo qualquer ponte de embarque de passageiros fixa, e o nariz da aeronave; e

....................................." (NR)

"154.303 .....................

(a) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(ii) ...............................

.....................................

(C) 3ª  Pista não-instrumento.

.....................................

(c) ...............................

.....................................

(3) ...............................

.....................................

(ii) ...............................

.....................................

(C) 0,30 m, em pistas de aproximação de não-precisão com número de código 1 ou 2 e pistas não-instrumento.

(d) ...............................

(1) ...............................

(i) A sinalização horizontal de cabeceira deve ser disposta nas cabeceiras de pistas pavimentadas.

.....................................

(3) ...............................

(i) ................................

.....................................

NOTA - Ressalve-se que, em pistas de aproximação de não-precisão e em pistas não-instrumento com largura de 45 m ou mais, as faixas podem ser dispostas conforme a Figura D-2 (C).

...................................

(e) .............................

(1) .............................

...................................

(ii) A sinalização horizontal de ponto de visada deve estar disposta em cada extremidade de aproximação de uma pista instrumento pavimentada com número de código 2, 3 ou 4.

(2) ...............................

(i) ................................

.....................................

c Esses cálculos foram deduzidos com base na distância entre as rodas externas do trem de pouso principal.

.....................................

(h) ...............................

.....................................

(2) ...............................

.....................................

(ii) Em interseções de uma pista de táxi com uma pista de pouso e decolagem em que a pista de táxi servir como uma saída da pista de pouso, a sinalização horizontal do eixo da pista de táxi deve ser curvada em direção ao eixo da pista de pouso e decolagem, conforme demonstrado nas Figuras D-6 e D-20. A sinalização horizontal de eixo de pista de táxi deve se estender paralelamente às faixas da sinalização horizontal de eixo de pista de pouso e decolagem por uma distância de, no mínimo, 60 m além do ponto de tangência.

.....................................

(vii) Quando dois eixos de pista de táxi convergirem antes de ou em uma sinalização horizontal de posição de espera de pista, a linha tracejada interna não deve ser menor que 3 m de comprimento. Ver Figura D-6A(d).

.....................................

(j) ................................

.....................................

(2) ...............................

(i) Em interseções de uma pista de táxi com uma pista de pouso e decolagem não-instrumento, com uma pista de aproximação de não-precisão ou com uma pista de decolagem a sinalização horizontal da posição de espera de pista de pouso e decolagem deve ser conforme disposto na Figura D-6, padrão A.

.....................................

(p) ...............................

.....................................

(2) ...............................

(i) A sinalização horizontal de instrução obrigatória em pistas de táxi, nas quais a largura exterior entre as rodas do trem de pouso principal (OMGWS) seja de até, mas não incluindo, 9 m, deve ser situada transversalmente à pista de táxi, centrada em seu eixo e do lado da espera da sinalização horizontal de posição de espera de pista de pouso e decolagem, conforme mostrado na Figura D-9. A distância entre a borda mais próxima da sinalização horizontal e a sinalização horizontal de posição de espera de pista de pouso e decolagem, ou a sinalização horizontal do eixo da pista de táxi não deve ser inferior a 1 m.

(ii) A sinalização horizontal de instrução obrigatória em pistas de táxi, nas quais a largura exterior entre as rodas do trem de pouso principal (OMGWS) seja maior ou igual a 9 m até, mas não incluindo, 15 m, deve ser situada em ambos os lados da sinalização horizontal de eixo de pista de táxi e do lado da espera da sinalização horizontal de posição de espera de pista de pouso e decolagem, conforme mostrado na Figura D-9 (c). A distância entre a borda mais próxima dessa sinalização horizontal e a sinalização horizontal de posição de espera de pista de pouso e decolagem, ou da sinalização horizontal do eixo da pista de táxi não deve ser inferior a 1 m.

.....................................

(3) ...............................

.....................................

(iv) As letras devem ter a altura de 4 m para inscrições quando a largura exterior entre as rodas do trem de pouso principal (OMGWS) for maior ou igual a 6 m e inferior a 15m, e de 2 m quando o OMGWS for inferior a 6 m. As inscrições devem ter a forma e as proporções indicadas no Apêndice C.

.....................................

Figura D-9 ..................

....................................." (NR)

"154.305 .....................

(a) ...............................

.....................................

(5) ...............................

NOTA – Durante o anoitecer ou em condições de visibilidade reduzida durante o dia, as luzes podem ser mais eficientes do que a sinalização horizontal. Para que as luzes sejam eficientes nessas condições ou em má visibilidade durante a noite, elas devem ter intensidade apropriada. Para se obter a intensidade necessária, geralmente será necessário tornar as luzes direcionais, neste caso os arcos sobre os quais as luzes se projetam precisarão ser adequados e orientados de modo a atingir os requisitos operacionais. O sistema de luzes da pista de pouso e decolagem terá que ser considerado como um todo, de modo a garantir que as intensidades relativas de luminosidade sejam combinadas adequadamente para o mesmo fim e que se mantenham ao longo do tempo. (Ver o Apêndice G deste RBAC).

.....................................

(b) ...............................

.....................................

(2) ...............................

(i) Quando instaladas em uma pista de pouso e decolagem, as luzes de emergência devem, no mínimo, estar em conformidade com a configuração necessária para uma pista não-instrumento.

.....................................

(g) ...............................

NOTA – A instalação de um sistema simples de luzes de aproximação é recomendada para pistas não-instrumento destinadas ao uso noturno, especialmente onde o número de código for 3 ou 4, e pistas de aproximação de não-precisão, especialmente quando não contar com um sistema de luzes de aproximação de precisão Categoria I.

.....................................

(2) ...............................

.....................................

(ii) Quando instaladas em uma pista não-instrumento, as luzes devem ser vistas por todos os ângulos no azimute necessário para um piloto em perna base e em aproximação final. A intensidade das luzes deve ser adequada para todas as condições de visibilidade e luzes ambientes para as quais o sistema foi desenvolvido.

.....................................

(i) ................................

.....................................

Figura D-11. ...............

.....................................

(p) ...............................

.....................................

(2) ...............................

.....................................

(iii) As luzes devem ser uniformemente espaçadas em fileiras, em intervalos de não mais que 60 m para uma pista instrumento, e em intervalos de não mais que 100 m para uma pista de não instrumento. As luzes nos lados opostos, em relação ao eixo da pista de pouso e decolagem, devem estar alinhadas perpendicularmente ao eixo da pista. Em interseções de pistas, as luzes podem ser espaçadas irregularmente ou omitidas, desde que a orientação adequada permaneça disponível para o piloto.

.....................................

(q) ...............................

(1) ...............................

(i) As luzes de cabeceira de pista devem ser dispostas em pistas de pouso e decolagem equipadas com luzes de borda de pista, salvo em pistas não-instrumento ou de aproximação de não-precisão, em que a cabeceira é recuada e as luzes de barra lateral de cabeceira são disponibilizadas.

(2) ...............................

.....................................

(iii) ..............................

(A) em uma pista não-instrumento ou de aproximação de não-precisão, em, no mínimo, seis luzes;

.....................................

(3) ...............................

.....................................

(ii) As luzes de barra lateral de cabeceira devem existir em pistas não-instrumento ou de aproximação de não-precisão em que a cabeceira esteja deslocada e as luzes de cabeceira forem necessárias, mas não estiverem presentes.

.....................................

(s) ................................

.....................................

(2) ...............................

(i) As luzes de eixo de pista de pouso e decolagem devem estar situadas ao longo do eixo da pista, ressalvando-se que as luzes podem ser deslocadas de maneira uniforme para o mesmo lado do eixo da pista em não mais que 60 cm quando não for possível situá-las sobre o eixo da pista. As luzes devem ser instaladas da cabeceira ao fim da pista em um espaçamento longitudinal de, aproximadamente, 15 m. Quando o nível de qualidade de serviço das luzes de eixo de pista de pouso e decolagem puder ser demonstrado e a pista estiver destinada ao uso em condições de alcance visual de pista de 300 m ou maior, o espaçamento longitudinal poderá ser de, aproximadamente, 30 m.

.....................................

(u) ...............................

.....................................

(1) ...............................

(i) Luzes indicadoras de pista de táxi de saída rápida devem ser providenciadas em uma pista prevista para uso em condições de alcance visual da pista menor do que 300 m e densidade de tráfego alta.

.....................................

(w) ..............................

(1) ...............................

(i) ................................

(A) As luzes de eixo de pista de táxi devem estar dispostas em pistas de táxi e em pátios de aeronaves destinados ao uso em pistas de pouso e decolagem com condições de alcance visual de pista menores que 300 m, de maneira a oferecer orientação contínua entre o eixo da pista de pouso e decolagem e as posições de estacionamento, ressalvando-se que essas luzes não precisam existir quando a densidade de tráfego for baixa e as luzes de borda de pista de táxi e a sinalização horizontal de eixo de táxi oferecerem orientação adequada.

(B) As luzes de eixo de pista de táxi devem ser dispostas em pistas de táxi destinadas ao uso noturno em condições de alcance visual na pista (RVR) de 300 m ou mais, especialmente em interseções complexas de pista táxi e em pistas de táxi de saída, ressalvando-se que essas luzes não precisam existir quando a densidade do tráfego for baixa e as luzes de borda de táxi e a sinalização horizontal de eixo de pista de táxi oferecerem orientação adequada.

.....................................

(D) As luzes de eixo de pista de táxi devem existir em uma pista de pouso e decolagem que fizer parte de uma circulação padrão de táxi e destinada ao táxi em condições visuais de pista inferiores ao valor de 300 m, ressalvando-se que essas luzes não precisam existir quando a densidade do tráfego for baixa e as luzes de borda de táxi, assim como a sinalização horizontal de eixo de pista de táxi, oferecerem orientação adequada.

.....................................

(ii) ...............................

.....................................

(D) ..............................

) Apêndice B, Figura AB-12, AB-13, ou AB-14 para pistas de táxi destinadas ao uso em condições de alcance visual de pista de valor inferior a 300 m; e

...................................

(E) Quando se requer intensidades mais elevadas do ponto de vista operacional, as luzes de eixo de pista de táxi, nas pistas de táxi de saída rápida destinadas a serem utilizadas quando o alcance visual da pista for inferior a 300 m, devem estar em conformidade com as especificações do Apêndice B, Figura AB-12. O número de níveis de controle de brilho para essas luzes deve ser o mesmo das luzes do eixo da pista de pouso.

.....................................

(2) ...............................

(i) ................................

(A) ..............................

.....................................

) em uma pista de táxi destinada ao uso em condições RVR com valor inferior a 300 m, o espaçamento longitudinal não deve exceder 15 m.

.....................................

(C) Em pistas de táxi destinadas ao uso em condições RVR com valor inferior a 300 m, as luzes em uma curva não devem exceder um espaçamento de 15 m e, em uma curva com menos de 400 m de raio, as luzes devem ser distribuídas em intervalos não superiores a 7,5 m. Esse espaçamento deve se estender pelos 60 m anteriores e posteriores à curva.

NOTA 1 - Os espaçamentos em curvas que se mostraram adequados para pistas de táxi destinadas ao uso em condições RVR de 300 m ou maior são os especificados na Tabela D-7.

Tabela D-7. Espaçamentos das luzes de eixo de pista em curvas para pistas de táxi destinadas ao uso em condições RVR de 300 m ou maior

.....................................

(5) ...............................

(i) ................................

(A) As luzes de eixo de táxi, em uma pista de pouso e decolagem que for parte de uma circulação padrão de táxi, em condições de alcance visual de pista inferiores a 300 m, devem ser distribuídas em intervalos longitudinais não maiores que 15 m.

.....................................

(y) ...............................

(1) ...............................

(i) Luzes de área de giro de pista de pouso e decolagem devem ser providas para guiagem continuada em uma área de giro prevista para uso em condições de alcance visual da pista menor de 300 m, de forma a possibilitar a uma aeronave completar uma curva de 180° e alinhar com o eixo da pista de pouso e decolagem.

.....................................

(aa) ..............................

.....................................

(1) ...............................

(i) Salvo quando uma barra de parada estiver instalada, luzes de posição intermediária de espera devem ser dispostas em posições intermediárias de espera destinadas ao uso em condições de alcance visual de pista inferiores a 300 m.

.....................................

(dd) .............................

(1) ...............................

(i) ................................

NOTA - Os fatores a serem considerados na avaliação da necessidade de um sistema de orientação visual de estacionamento são, especialmente: o número e o(s) tipo(s) de aeronaves que utilizam o estacionamento, as condições meteorológicas, o espaço disponível nos pátios de aeronaves e a precisão necessária à manobra de entrada para a posição de estacionamento, devido à instalação dos serviços para as aeronaves, pontes de embarque e desembarque de passageiros e outros.

(2) ...............................

.....................................

(v) A acurácia do sistema deve ser adequada ao tipo de ponte de embarque e desembarque de passageiros e instalações fixas de serviços a aeronaves a serem utilizados.

.....................................

(gg) .............................

(1) ...............................

(i) Uma luz de posição de espera em via de serviço deve existir em cada posição de espera que sirva uma pista de pouso e decolagem quando esta for destinada ao uso com condições de alcance visual de pista inferior a 300 m.

....................................." (NR)

"154.307 .....................

(a) ...............................

.....................................

(2) ...............................

(i) As sinalizações verticais devem ser frangíveis. Aquelas situadas próximas à pista de pouso e decolagem ou de táxi devem ser baixas o suficiente para manter a desobstrução das hélices e naceles dos motores de aeronaves a jato. A altura de instalação da sinalização vertical não deve exceder as dimensões exibidas na coluna apropriada da Tabela D-8, exceto para a sinalização vertical de distância remanescente de pista (RDRS).

(ii) As sinalizações verticais de instrução obrigatória e de informação devem ser retangulares, conforme demonstrado nas Figuras D-24 e D-25, com o lado mais longo na horizontal.

.....................................

(b) ...............................

.....................................

Figura D-26. ...............

.....................................

(c) ...............................

NOTA 1 - Ver a Figura D-25 para representações gráficas das sinalizações verticais de informação.

NOTA 2 - Ver o parágrafo 154.407(c) para especificações relacionadas à sinalização vertical de área fora de serviço, que fornece informações sobre restrições operacionais e obras em andamento nos aeródromos.

.....................................

(g) Sinalização vertical de distância remanescente de pista (RDRS)

NOTA - Excursões de pista podem ocorrer em todas as condições de visibilidade ou clima. O uso de sinalização de distância remanescente da pista (RDRS) pode fazer parte de medidas eficazes de prevenção de excursões de pista. O objetivo do RDRS é fornecer aos pilotos informações sobre a distância remanescente até o final da pista, a fim de aumentar a consciência situacional e permitir que os pilotos decidam se devem iniciar uma arremetida ou aplicar a frenagem para uma desaceleração mais eficiente e uma saída de pista mais segura. É essencial que os pilotos que operam em aeródromos com RDRS estejam familiarizados com a finalidade dessas sinalizações.

(1) Localização

(i) Quando instalada, a sinalização vertical de distância remanescente de pista (Runway Distance Remaining Signs – RDRS) deve ser posicionada ao longo de todo o comprimento da pista, com espaçamento longitudinal de aproximadamente 300 metros, paralela e equidistante do eixo da pista.

NOTA - As áreas de cabeceira deslocada que são utilizadas para decolagem e/ou desaceleração são tratadas como parte da pista para fins de posicionamento das sinalizações RDRS.

(ii) A sinalização vertical de distância remanescente deve ser colocada fora das bordas da pista, a uma distância indicada na Tabela D-10.

(2) Características

(i) Quando instalada, uma sinalização vertical de distância remanescente de pista deve consistir em uma inscrição na cor branca sobre fundo preto.

(ii) A altura instalada da sinalização vertical de distância remanescente de pista não deve exceder a dimensão indicada na coluna apropriada da Tabela D-10. Todas as sinalizações verticais de distância remanescente de pista de uma mesma pista devem ter dimensões semelhantes.

Tabela D-10 - Distâncias de localização para sinalização vertical de distância remanescente de pista

Altura da sinalização vertical (mm)

Distância perpendicular da borda definida da pista de pouso e decolagem à lateral mais próxima da sinalização vertical

Número de código

Legenda

Face (mín.)

Instalada (máx.)

1 ou 2

640

760

1070

6 – 10,5 m

3 ou 4

1000

1200

1520

15 – 22,5 m

3 ou 4

1200

1500

1600

25 m ou mais"(NR)

"154.401 Pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi, ou parte delas, interditadas

(a) Disposições gerais

(1) Quando uma pista de pouso e decolagem ou pista de táxi, ou parte delas, estiver permanentemente interditada, todas as sinalizações normais dessas pistas devem ser removidas.

(2) Os sistemas de iluminação disponíveis em uma pista de pouso e decolagem ou uma pista de táxi, completa ou parcialmente interditada, não deve funcionar, exceto quando necessário para fins de manutenção.

NOTA – Os sistemas disponíveis em uma pista de pouso e decolagem incluem tanto o sistema de luzes de aproximação quanto o sistema de luzes da pista de pouso e decolagem (luzes de borda, de cabeceira, de fim de pista, de eixo de pista, de zona de toque).

(3) Além das sinalizações de interdição, conforme especificado em 154.401(b) e 154.401(c), quando uma pista de pouso e decolagem ou uma pista de táxi, completa ou parcialmente interditada, for interceptada por outra pista de pouso e decolagem ou pista de táxi que possa ser utilizada no período noturno, luzes indicadoras de áreas interditadas devem ser colocadas na entrada da área interditada em intervalos não superiores a 3 m (ver parágrafo 154.407(d)).

(b) Sinalização horizontal de pista de pouso e decolagem

(1) Aplicação

(i) Uma sinalização horizontal de interdição de pista de pouso e decolagem deve ser colocada em uma pista de pouso e decolagem (ou em parte dela) que esteja permanentemente interditada para o uso de todas as aeronaves.

(ii) Uma sinalização horizontal de interdição de pista de pouso e decolagem deve ser exibida em uma pista de pouso e decolagem, ou em parte dela, temporariamente interditada, ressalvando-se que essa sinalização pode ser omitida quando a interdição for de curta duração e for dada uma advertência adequada pelos serviços de tráfego aéreo.

(2) Localização

(i) Uma sinalização horizontal de interdição de pista de pouso e decolagem deve ser colocada em cada extremidade da pista, ou da parte dela que estiver interditada, e sinalizações adicionais devem ser colocadas, de forma que a distância máxima entre quaisquer marcações consecutivas não exceda 300 m.

(3) Características

(i) A sinalização horizontal de interdição de pista de pouso e decolagem deve ser branca e ter o formato e as proporções mostrados na Ilustração (a) da Figura E-1.

NOTA - Quando uma área estiver temporariamente interditada, barreiras frangíveis ou sinalizadores frágeis que utilizem outros materiais que não tinta ou outros meios adequados podem ser utilizados para identificar a área interditada.

(c) Sinalização horizontal de pista de táxi interditada

(1) Aplicação

(i) Uma sinalização horizontal de interdição de pista de táxi deve ser colocada em uma pista de táxi (ou em parte dela) que esteja permanentemente interditada para o uso de todas as aeronaves.

(ii) Uma sinalização horizontal de interdição de pista de táxi deve ser exibida em uma pista de táxi, ou em parte dela, temporariamente interditada, ressalvando-se que essa sinalização pode ser omitida quando a interdição for de curta duração e for dada uma advertência adequada pelos serviços de tráfego aéreo.

(2) Localização

(i) Uma sinalização horizontal de interdição de pista de táxi deve ser colocada em cada extremidade da pista de táxi, ou em parte dela, temporariamente interditada.

(3) Características

(i) A sinalização horizontal de interdição de pista de táxi deve ser amarela e ter o formato e as proporções mostrados na Ilustração (b) da Figura E-1.

.....................................

Figura E-1. Sinalizações horizontais de pistas de pouso e decolagem e de pista de táxi interditadas.

(d) Luzes de pista de pouso e decolagem interditada

(1) Aplicação

(i) Quando operacionalmente desejável, a iluminação de pista de pouso e decolagem interditada deve ser fornecida em uma pista temporariamente interditada, em aeródromo dotado de iluminação de pista.

NOTA 1 - Luzes de pista de pouso e decolagem interditada devem ser utilizadas em uma pista temporariamente interditada, em aeródromo dotado de iluminação de pista, durante períodos de baixa visibilidade ou à noite, sempre que a iluminação da pista precisar ser ligada para manutenção elétrica.

NOTA 2 - Em condições de crepúsculo ou de baixa visibilidade durante o dia, a iluminação pode ser mais eficaz do que a sinalização horizontal.

NOTA 3 - A iluminação de pista interditada deve ser controlada automaticamente ou manualmente pelos serviços de tráfego aéreo ou pelo operador do aeródromo.

(2) Localização

(i) A iluminação de pista de pouso e decolagem interditada deverá ser colocada na linha de eixo, próxima a cada cabeceira da pista temporariamente declarada interditada.

NOTA - A instalação de iluminação de pista de pouso e decolagem interditada aumentaria a consciência situacional do piloto quanto à interdição da pista.

(3) Características

(i) A iluminação de pista de pouso e decolagem interditada, conforme visualizada pelo piloto, deverá ser o equivalente à forma elevada e às proporções detalhadas na Figura E-2, apresentando no mínimo cinco luzes espaçadas uniformemente em cada ramo, com um espaçamento mínimo conforme especificado na Tabela E-1.

Tabela E-1. Espaçamento mínimo entre eixos das luzes de pista de pouso e decolagem interditada

Número de luzes por ramo

Espaçamento mínimo entre eixos de luzes

5

1,5 m

7

1,0 m

9

0,8 m

NOTA - A iluminação de pista de pouso e decolagem interditada pode ser fixa ou móvel.

.....................................

Figura E-2. Espaçamento mínimo entre eixos das luzes de pista de pouso e decolagem interditada.

(ii) As luzes de pista de pouso e decolagem interditada deverão exibir luz branca variável intermitente na direção de aproximação à pista, com uma cadência de um segundo acesas e um segundo apagadas.

(iii) As luzes de pista de pouso e decolagem interditada deverão mudar automaticamente para modo fixo em caso de falha do sistema de intermitência.

(iv) As luzes de pista de pouso e decolagem interditada deverão estar em conformidade com as especificações do Apêndice B, Figura AB-27." (NR)

"154.405 Área anterior à cabeceira

(a) Aplicação

(1) Quando a superfície anterior a uma cabeceira for pavimentada, possuindo mais de 60 m de comprimento e não for adequada para o uso normal por aeronaves, toda a extensão antes da cabeceira deve receber uma sinalização horizontal com padrão em “V”.

(b) Localização

(1) Uma sinalização horizontal com padrão em “V” deve apontar em direção à pista de pouso e decolagem e estar disposta conforme mostrado na Figura E-3.

...................................

Figura E-3. Sinalização de área anterior à cabeceira.

(c) Características

(1) Uma sinalização horizontal com padrão em “V” deve ser de cor visível e contrastar com a cor usada para as sinalizações horizontais da pista de pouso e decolagem; ela deve ser amarela, possuindo uma largura de, no mínimo, 0,9 m."(NR)

"154.407 Áreas fora de serviço

(a) Sinalização horizontal de áreas fora de serviço

(1) Aplicação

(i) Quando operacionalmente necessário, as sinalizações verticais de áreas fora de serviço devem ser suplementadas por sinalizações horizontais de áreas fora de serviço na superfície do pavimento.

NOTA - Uma sinalização vertical de área fora de serviço deve ser suplementada por uma sinalização horizontal de área fora de serviço, a fim de auxiliar na prevenção de incursões em pista de pouso e decolagem ou em situações nas quais a visualização da sinalização vertical possa ser prejudicada, como em pistas de táxi com largura superior a 60 m ou durante o fechamento de áreas de movimentação.

(ii) Quando for impraticável instalar uma sinalização vertical de área fora de serviço de acordo com o parágrafo 154.407(c)(1)(i), uma sinalização horizontal de área fora de serviço deverá ser provida na superfície do pavimento.

(2) Localização

(i) A sinalização horizontal de área fora de serviço deve ser disposta transversalmente à superfície da pista de táxi ou do pátio, quando necessário, e posicionada de modo a garantir sua legibilidade a partir da cabine de comando de uma aeronave em aproximação.

(3) Características

(i) A sinalização horizontal de área fora de serviço deve consistir em uma inscrição na cor preta sobre fundo laranja.

(ii) As inscrições devem seguir o formato e as proporções indicados no Apêndice C.

(iii) O fundo deve ser retangular e estender-se, no mínimo, 0,5 m lateral e verticalmente além das extremidades da inscrição.

(b) Luzes indicadoras de áreas fora de serviço

(1) Aplicação

(i) Luzes indicadoras de áreas fora de serviço devem ser colocadas em áreas de movimento utilizadas à noite, sempre que qualquer parte de uma pista de táxi, pátio de aeronaves ou baia de espera estiver inapta para o movimento de aeronaves, sendo, entretanto, ainda possível que uma aeronave contorne a área com segurança.

NOTA - As luzes indicadoras de áreas fora de serviço são usadas para advertir os pilotos sobre um buraco no pavimento de um pátio de aeronaves ou de uma pista de táxi ou para destacar uma parte do pavimento, como em um pátio em reparos. Elas não devem ser utilizadas quando uma parte da pista de pouso e decolagem se tornar fora de serviço, nem em uma pista de táxi quando uma grande parte de sua largura se tornar fora de serviço. Nesses casos, a pista de pouso e decolagem ou pista de táxi deve ser interditada.

(2) Localização

(i) As luzes indicadoras de áreas fora de serviço devem ser colocadas em intervalos suficientemente próximos de forma a delinear a área fora de serviço.

(3) Características

(i) Uma luz indicadora de área fora de serviço deve ser vermelha ininterrupta. Ela deve possuir uma intensidade suficiente para garantir sua visibilidade, tendo-se em vista a intensidade das luzes adjacentes e o nível geral de iluminação contra o qual ela seria normalmente vista. De forma alguma a intensidade deve ser inferior a 10 cd de luz vermelha.​​​​

(c) Sinalização vertical de área fora de serviço

NOTA 1 - Alterações temporárias na área de movimentação podem incluir, entre outras, a redução do comprimento da pista, a redução da envergadura máxima permitida, o fechamento de pista de táxi ou qualquer outro fechamento da área de movimentação. As sinalizações verticais de área fora de serviço fornecem informações relevantes aos usuários do aeródromo para a manutenção de um nível aceitável de segurança durante as operações de aeronaves e veículos, ao reduzirem o risco de confusão e aumentarem a consciência situacional sobre tais alterações temporárias.

NOTA 2 - Sinalizações verticais de área fora de serviço podem ser utilizadas para indicar áreas temporariamente fechadas ou restritas, bem como para fornecer informações sobre restrições operacionais aos usuários do aeródromo.

(1) Aplicação

(i) Devem ser instaladas sinalizações verticais de área fora de serviço quando houver necessidade operacional de indicar alterações temporárias nas distâncias declaradas da pista.

(ii) Sinalizações verticais de área fora de serviço devem ser instaladas quando houver necessidade operacional de indicar alterações temporárias em pistas de táxi e pátios.

(iii) Sinalizações existentes no aeródromo devem ser removidas ou cobertas caso forneçam informações inadequadas ou enganosas sobre áreas inoperantes.

(iv) As informações fornecidas pelas sinalizações verticais de área fora de serviço não devem estar conflitantes com aquelas disponibilizadas pelos serviços apropriados de informação aeronáutica.

NOTA - As informações fornecidas pelas sinalizações verticais de área fora de serviço complementam aquelas disponibilizadas pela unidade apropriada dos serviços de informação aeronáutica.

(2) Localização

(i) As sinalizações verticais de área fora de serviço devem ser instaladas na área de movimento, conforme a necessidade operacional. As distâncias de localização na área de manobras devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as sinalizações verticais de orientação de táxi, conforme a Tabela D-8.

(ii) A localização das sinalizações verticais de área fora de serviço não deve obstruir visualmente nem fornecer informações conflitantes com os auxílios visuais operacionais existentes.

(3) Características

(i) As sinalizações verticais de área fora de serviço deverão ser frangíveis. Aquelas localizadas próximas a uma pista de pouso e decolagem ou a uma pista de táxi devem ser suficientemente baixas para preservar a desobstrução das hélices ou das naceles de motores de aeronaves a jato. A altura instalada da sinalização vertical de área fora de uso não deverá exceder a dimensão para sinalização vertical de orientação de táxi mostrada na Tabela D-8.

(ii) A sinalização vertical de área fora de serviço deverá ter formato retangular, conforme mostrado na Figura E-4, com a maior dimensão na horizontal.

(iii) As inscrições nas sinalizações verticais de área fora de serviço devem estar em conformidade com as disposições do Apêndice D.

(iv) As sinalizações verticais de área fora de serviço devem consistir em inscrição na cor preta sobre fundo laranja. Para pistas cujo número de código seja 1 ou 2, deve-se adicionar um contorno preto com 10 mm de largura; para pistas com número de código 3 ou 4, o contorno deve ter 20 mm de largura.

(v) A inscrição em uma sinalização vertical de área fora de serviço deve consistir em uma mensagem legível, clara e simples, contendo apenas as informações úteis e necessárias à segurança da operação.

NOTA - Ver Figura E-4 para exemplos de sinalizações verticais de área fora de serviço.

(vi) As sinalizações verticais de área fora de serviço devem ser retrorrefletivas, conforme as disposições do Apêndice D.

(vii) Quando houver necessidade de aumentar a conspicuidade das sinalizações verticais de área fora de serviço, estas devem ser complementadas por duas luzes vermelhas ou amarelas intermitentes simultaneamente. A intensidade e a dispersão do feixe dessas luzes devem estar em conformidade com as especificações da Figura AB-24 do Apêndice B.

.....................................

Figura E-4. Exemplos de sinalizações verticais de área fora de serviço.

(d) Sinalizadores de área fora de serviço

(1) Aplicação

(i) Sinalizadores de áreas fora de serviço devem ser colocados sempre que qualquer parte de uma pista de táxi, pátio ou área de espera estiver inadequada ao movimento de aeronaves, mas ainda for possível que estas contornem a área com segurança.

NOTA - Sinalizadores de área fora de serviço são utilizados, por exemplo, para alertar os pilotos sobre a presença de buracos no pavimento de pistas de táxi ou pátios, ou para demarcar uma parte do pavimento, como em um pátio, que esteja em manutenção. Esses sinalizadores não são apropriados quando uma parte da pista de pouso e decolagem estiver fora de serviço, nem em pistas de táxi quando uma porção significativa de sua largura estiver inoperante. Nesses casos, a pista ou a pista de táxi normalmente é considerada como interditada.

(2) Localização

(i) Os sinalizadores de área fora de serviço devem ser posicionados em intervalos suficientemente próximos, de modo a delimitar claramente a área fora de serviço.

(3) Características

(i) Os sinalizadores de área fora de serviço devem consistir em dispositivos verticais e conspícuos, tais como bandeiras, cones ou placas de sinalização.

(ii) Um cone de sinalização de áreas fora de serviço deve possuir, no mínimo, 0,5 m de altura e ser vermelho, laranja ou amarelo, ou qualquer uma dessas cores em combinação com a cor branca.

(iii) Uma bandeira de sinalização de áreas fora de serviço deve possuir, no mínimo, 0,5 m, ser vermelha, laranja ou amarela, ou qualquer uma dessas cores em combinação com a cor branca.

(iv) Uma placa de sinalização de áreas fora de serviço deve possuir, no mínimo, 0,5 m de altura e 0,9 m de comprimento, com faixas verticais alternadas nas cores vermelho e branco ou laranja e branco."(NR)

"154.501 .....................

.....................................

Tabela F-1. ..................

Pista de pouso e decolagem

Auxílios luminosos que precisam de energia

Máximo tempo de comutação

Não-instrumento

.....................................

.....................................

(b) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(iv) Em um aeródromo onde a pista de pouso e decolagem principal for uma pista não-instrumento, deve ser disponibilizada uma fonte secundária de energia capaz de satisfazer os requisitos do parágrafo 154.501(a)(4), ressalvando-se que uma fonte secundária de energia para auxílios visuais não precisa ser disponibilizada quando existir um sistema de iluminação de emergência de acordo com as especificações do parágrafo 154.305(b), que possa ser acionado em 15 minutos.

(v) ............................

...................................

(G) refletores, se disponibilizados em conformidade com o parágrafo 154.305(cc)(1), para atender a uma posição isolada de estacionamento de aeronaves previamente escolhida;

(H) iluminação de pátio de aeronaves onde possa haver trânsito de passageiros; e

(I) luzes de pista de pouso e decolagem interditada, se providas de acordo com 154.401(d) e conectadas à fonte primária de energia.

NOTA - A luz de pista interditada do tipo fixa deve ser alimentada por uma fonte secundária, caso seja provida conforme 154.401(d). A luz de pista interditada do tipo móvel, por outro lado, não está conectada à fonte de energia primária e fica fora do escopo de 154.501(b)(1)(v)(I). Além disso, essas luzes são geralmente autoalimentadas, em conformidade com 154.503(a)(4).

....................................." (NR)

"154.503 .....................

(a) ...............................

.....................................

(4) Os sistemas elétricos para o fornecimento de energia e o controle da iluminação de pista de pouso e decolagem interditada devem ser projetados de forma que o sistema de iluminação de pista interditada opere de maneira independente dos sistemas de iluminação de pista." (NR)

"154.601 .....................

.....................................

(e) ...............................

.....................................

(2) ...............................

(i) a ANAC poderá estabelecer que a RESA seja parcial ou integralmente adequada ao disposto na seção 154.209, para pistas não-instrumento com código de referência de aeródromo 1 ou 2;

(ii) a RESA deverá atender ao disposto nos parágrafos 154.209(c) a 154.209(f), com comprimento igual ou superior a 90 m e largura igual ou superior ao dobro da largura de pista requerida para a aeronave crítica associada, para pistas com código de referência de aeródromo 3 ou 4 e para pistas instrumento com código de referência de aeródromo 1 ou 2;

....................................." (NR)

"APÊNDICE B ..........

.....................................

Figura AB-1. ...............

NOTAS:

.....................................

4. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

.....................................

Figura AB-2. ...............

NOTAS:

.....................................

4. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

...................................

Figura AB-3. .............

NOTAS:

...................................

3. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

...................................

Figura AB-4. .............

NOTAS:

...................................

3. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

...................................

Figura AB-5. .............

NOTAS:

...................................

3. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

...................................

Figura AB-6. .............

NOTAS:

...................................

4. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

...................................

Figura AB-7. .............

NOTAS:

...................................

4. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

Figura AB-8. .............

NOTAS:

...................................

2. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

...................................

Figura AB-9. .............

NOTAS:

...................................

5. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

...................................

Figura AB-10. ...........

NOTAS:

...................................

5. Ver as NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27.

...................................

Figura AB-11.

NOTAS coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27:

...................................

4. A intensidade média dentro da elipse que define o feixe principal de uma luz nova é estabelecida como uma razão em relação à intensidade média mínima (1,0) de uma luz nova de borda de pista. Essas razões também definem a intensidade média máxima permitida do feixe principal para as luzes do sistema de iluminação que apoia as operações de pista.

Figura AB-1

Eixo central de aproximação e barras cruzadas

2,0 a 3,0 (luz branca)

...................................

Figura AB-9

Borda de pista de pouso e decolagem(pista com largura de 45 m)

1,0 a 1,5 (luz branca)

Figura AB-10

Borda de pista de pouso e decolagem(pista com largura de 60 m)

1,0 a 1,5 (luz branca)

...................................

Figura AB-12. Diagrama de isocandela para as luzes do eixo da pista de táxi (espaçamento de 15 m) e de barras de parada em seções retas destinadas ao uso em condições de alcance visual da pista inferior a um valor de 300 m, onde podem ocorrer grandes correções, bem como para luzes de proteção de pista de baixa intensidade, configuração B.

...................................

Figura AB-13. Diagrama de isocandela para as luzes do eixo da pista de táxi (espaçamento de 15 m) e de barras de parada em seções retas destinadas ao uso em condições de alcance visual da pista inferior a um valor de 300 m.

...................................

Figura AB-14. Diagrama de isocandela para as luzes do eixo da pista de táxi (espaçamento de 7,5 m) e de barras de parada em seções curvas destinadas ao uso em condições de alcance visual da pista inferior a um valor de 300 m.

...................................

Figura AB-15. Diagrama de isocandela para as luzes de eixo da pista de táxi (espaçamento de 30 m e 60 m) e de barras de parada em seções retas destinadas ao uso em condições de alcance visual da pista de 300 m ou mais.

...................................

Figura AB-16. Diagrama de isocandela para as luzes de eixo da pista de táxi (espaçamento de 7,5 m, 15 m e 30 m) e de barras de parada em seções curvas destinadas ao uso em condições de alcance visual da pista de 300 m ou mais.

...................................

Figura AB-24. Diagrama de isocandela para cada luz em luzes de baixa intensidade de proteção da pista de pouso e decolagem, configuração A e para luzes intermitentes que suplementem sinalização vertical de área fora de serviço.

...................................

Figura AB-27. Diagrama de isocandela para luzes de pista de pouso e decolagem interditada (luz branca).

NOTAS:

1. O cálculo das curvas se dá pela seguinte fórmula:

Para a curva menor, a = 10,0 e b = 10,0. Para a curva maior, a = 15,0 e b = 15,0.

2. N é o número total de luzes da iluminação da pista de pouso e decolagem interditada.

3. Ver notas coletivas para as Figuras AB-1 a AB-11, AB-26 e AB-27." (NR)

"APÊNDICE D DO RBAC 154

REQUISITOS RELATIVOS AO PROJETO DE SINALIZAÇÕES VERTICAIS

.....................................

D.9 As formas dos caracteres, ou seja, das letras, dos números, flechas e símbolos, para sinalizações verticais de instrução obrigatória e de informação, devem obedecer às mostradas na Figura AD-2. A largura dos caracteres e o espaço entre cada caractere devem ser determinados conforme indicado na Tabela AD-1.

.....................................

D.11 A largura frontal das sinalizações verticais de instrução obrigatória e de informação deve ser determinada utilizando-se a Figura AD-4, ressalvando-se que, caso uma sinalização vertical de instrução obrigatória apareça apenas em um lado de uma pista de táxi, a largura frontal não deve ser inferior a:

.....................................

D.14 A largura da sinalização vertical de distância remanescente da pista (RDRS) deve ser determinada utilizando-se a Figura AD-5.

.....................................

Figura AD-3 Sinalizações verticais de pista livre e de entrada proibida (“NO ENTRY”)

.....................................

Figura AD-4. Dimensões das placas de sinalização vertical

.....................................

Figura AD-5. Dimensões da sinalização vertical de distância remanescente de pista (RDRS)"(NR)

"APÊNDICE G .........

G.1 ..............................

(a) ...............................

.....................................

(2) Quando uma nova pista instrumento estiver sendo planejada, especial atenção deve ser prestada nas áreas sobre as quais as aeronaves terão que voar ao executar os procedimentos de aproximação por instrumentos e de aproximação perdida, de forma a garantir que os obstáculos nessas áreas, ou outros fatores, não restrinjam as operações das aeronaves para as quais a pista é destinada.

.....................................

G.6  .............................

.....................................

(c) ...............................

O parágrafo 154.207(e) exige que a parte de uma faixa de pista instrumento dentro de pelo menos 75 m a partir do eixo de pista deve ser nivelada, caso o número de código seja 3 ou 4. Para uma pista de aproximação de precisão com número de código 3 ou 4, uma largura maior pode ser adotada para prover proteção adicional, de acordo com uma avaliação do operador de aeródromo. A Figura AG-3A apresenta o formato e as dimensões de uma faixa de pista mais larga mencionada anteriormente. A faixa de pista foi projetada utilizando-se informações sobre aeronaves saindo acidentalmente da pista de pouso e decolagem. A parte nivelada estende-se até uma distância de 105 m a partir da linha de eixo, exceto onde a distância for gradualmente reduzida para 75 m a partir da linha de eixo em ambas as extremidades, até um comprimento de 150 m a partir da extremidade da pista.

.....................................

G.7...............................

.....................................

(b) Em uma pista de aproximação de precisão, o localizador do ILS é normalmente o primeiro obstáculo vertical e a área de segurança de fim de pista costuma se estender até essa instalação. Em outras circunstâncias e em uma pista de aproximação de não-precisão ou em uma pista não-instrumento, o primeiro obstáculo vertical poderia ser uma via de acesso, uma via férrea ou outra construção ou obstáculo natural. Nessas circunstâncias, a área onde se encontram tais obstáculos não pode ser considerada para fins de provimento de RESA;

.....................................

G.13 Sinalização vertical de distância remanescente de pista (RDRS)

(a) A necessidade de instalação da sinalização vertical de distância remanescente de pista (Runway Distance Remaining Signs – RDRS) em um aeródromo deve ser avaliada com base em fatores como: o comprimento da pista, a elevação do aeródromo, a geometria da infraestrutura, os níveis de tráfego, a ausência de área de segurança no fim da pista (RESA), o não atendimento do nível mínimo do coeficiente de atrito e as condições climáticas predominantes.

(b) As sinalizações verticais de distância remanescente de pista são instaladas ao longo de toda a extensão da pista, com um espaçamento longitudinal de 300 metros (±30 m), paralelas e equidistantes em relação ao eixo da pista, conforme as Configurações A, B ou C ilustradas na Figura AG-8. Elas podem ser dispostas de acordo com qualquer das três configurações apresentadas na Figura AG-8.

(c) Na Configuração A, a sinalização vertical de distância remanescente de pista consiste em placas de dupla face instaladas em ambos os lados da pista. Quando o comprimento da pista não é um múltiplo exato de 300 metros, as placas devem ser posicionadas de modo que o comprimento total da pista seja dividido igualmente.

(d) Na Configuração B, a sinalização vertical de distância remanescente de pista consiste em placas de dupla face localizadas em ambos os lados da pista. Caso o comprimento da pista não seja múltiplo exato de 300 m, metade da distância excedente é adicionada à distância entre cada extremidade da pista e a primeira placa. Por exemplo, para uma pista com 1.950 m de comprimento, o excedente é de 150 m. Assim, a última placa em cada extremidade estará posicionada a 375 m (300 m + metade de 150 m) da cabeceira. As demais placas mantêm o espaçamento exato de 300 m.

NOTA - Nas Configurações A e B, as placas podem ser omitidas de um lado da pista, devido a restrições de afastamento lateral (clearance) ou por opção de projeto.

(e) Na Configuração C, a sinalização vertical de distância remanescente de pista consiste em placas de face única, instaladas em apenas um lado da pista, de forma que fiquem visíveis na direção da decolagem ou do pouso. A vantagem desta configuração é que a distância remanescente da pista pode ser representada com maior precisão em pistas cujo comprimento não é múltiplo exato de 300 m.

(f) Uma sinalização vertical de distância remanescente de pista pode ser omitida se não for possível posicioná-la dentro da tolerância de ±30 m do local determinado.

.....................................

Figura AG-8. Configurações possíveis para a sinalização vertical de distância remanescente de pista." (NR)

§ 1º Ficam alteradas, nos termos do Anexo:

I - a Figura D-9, intitulada de "Sinalização horizontal de instrução obrigatória";

II - a Figura D-11, intitulada de "300 m mais internos de luzes de aproximação e luzes de pista de pouso e decolagem para aproximação de precisão Categorias II e III, onde os níveis de qualidade de serviço das luzes pudessem ser demonstrados."; e

III - a Figura D-26, intitulada de "Exemplos de posições de placas em interseções de pistas de táxi com pistas de pouso e decolagem".

§ 2º Ficam incluídas, nos termos do Anexo:

I - a Figura E-2, intitulada de "Espaçamento mínimo entre eixos das luzes de pista de pouso e decolagem interditada.";

II - a Figura E-4, intitulada de "Exemplos de sinalizações verticais de área fora de serviço.";

III - a Figura AB-27, intitulada de "Diagrama de isocandela para luzes de pista interditada (luz branca).";

IV - a Figura AD-5, intitulada de "Dimensões da sinalização vertical de distância remanescente de pista (RDRS)"; e

V - a Figura AG-8. intitulada de "Configurações possíveis para a sinalização vertical de distância remanescente de pista".

Art. 3º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor-Presidente Substituto 

 

anexo

Figura D-9. Sinalização horizontal de instrução obrigatória

 

Figura D-11. 300 m mais internos de luzes de aproximação e luzes de pista de pouso e decolagem para aproximação de precisão Categorias II e III, onde os níveis de qualidade de serviço das luzes pudessem ser demonstrados.

 

Pistas não-instrumento, de aproximação de não-precisão e de decolagem

Pistas de aproximação de precisão

CAT I

CAT II

CAT III

NOTA – A distância X é estabelecida de acordo com a Tabela C-6. A distância Y é estabelecida na borda da área crítica/sensível do ILS/MLS.

Figura D-26. Exemplos de posições de placas em interseções de pistas de táxi com pistas de pouso e decolagem

 

Figura E-2. Espaçamento mínimo entre eixos das luzes de pista de pouso e decolagem interditada.

 

 

Figura E-4. Exemplos de sinalizações verticais de área fora de serviço.

 

 

Figura AB-27. Diagrama de isocandela para luzes de pista interditada (luz branca).

 

Figura AD-5. Dimensões da sinalização vertical de distância remanescente de pista (RDRS)

 

Figura AG-8. Configurações possíveis para a sinalização vertical de distância remanescente de pista.

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2026, Seção 1, páginas 73 a 79