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publicado 12/03/2026 14h49, última modificação 12/03/2026 14h49

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Resolução nº 800, DE 9 de março de 2026

  

Regulamenta o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado e as providências cabíveis.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 232, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 288, caput, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 2º e 8º, incisos X, XI, XLVI, LI e LIII, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.061730/2022-35, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de março de 2025,

 RESOLVE:

 Art. 1º Regulamentar o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado e as providências cabíveis quando da ocorrência de atos de indisciplina a bordo de aeronave, durante as operações de transporte aéreo regular doméstico regidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 121, e nas dependências de aeroportos brasileiros, inclusive as destinadas ao processamento de passageiros de voos internacionais.

Parágrafo único. Esta Resolução será aplicável ao transporte aéreo regular doméstico ainda que em conexão com voos internacionais, respeitando-se as legislações aplicáveis ao voo internacional e as exceções previstas em lei.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se atos de indisciplina aqueles que violam, desrespeitam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados nas dependências de aeroporto ou a bordo de aeronave, conforme o rol de condutas constante do Anexo I.

 

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO A SER DISPENSANDO AO PASSAGEIRO INDISCIPLINADO

 

Art. 3º Os operadores aéreos e de aeródromos deverão garantir o controle do passageiro indisciplinado e adotar as providências adequadas para preservar a segurança, a ordem, a dignidade das pessoas e a manutenção das operações, tais como:

I - adoção de medida de orientação, consistente em diálogo formal com o passageiro para esclarecimento das normas de segurança e urbanidade, precedendo, sempre que possível, a adoção de medidas mais gravosas;

II - contenção do passageiro indisciplinado;

III - acionamento da autoridade policial de segurança pública do local;

IV - retirada do passageiro indisciplinado da aeronave com o auxílio da autoridade policial, ainda que o serviço de transporte aéreo não tenha sido iniciado ou concluído;

V - solicitação de reparação de danos causados pelo passageiro; e

VI - outras medidas estabelecidas no contrato de transporte.

§ 1º Além de eventual adoção de uma ou mais providências previstas no caput, o operador aéreo, em operações de transporte aéreo regular doméstico regidas pelo RBAC n º 121, deverá:

I - encerrar o contrato de transporte, nos casos de ato de indisciplina de nível grave ou gravíssimo; e

II - aplicar suspensão do acesso ao transporte aéreo, nos casos de ato de indisciplina de nível gravíssimo.

§ 2º As providências necessárias adotadas pelos operadores para manutenção da segurança, da ordem ou da dignidade das pessoas estão resguardadas de apuração em processos administrativos, salvo as obrigatoriedades dispostas nesta Resolução.

§ 3º As regras pertinentes ao tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado deverão estar dispostas no contrato de transporte aéreo, nos termos de regulamentação específica.

Art. 4º Os operadores aéreos e de aeródromos deverão informar à ANAC sobre os eventos de indisciplina em local ou atividade sob sua responsabilidade, respeitando os seguintes prazos:

I - imediatamente após a inclusão dos dados do passageiro indisciplinado em lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso, para casos gravíssimos;

II - até 5 (cinco) dias após a ocorrência do ato, para casos graves; e

III - até 30 (trinta) dias após a ocorrência do ato, para os demais casos.

Art. 5º Os operadores aéreos e de aeródromos deverão manter, por 5 (cinco) anos a partir da identificação do ato de indisciplina grave ou gravíssimo, os registros das informações referentes à comprovação de sua materialidade e autoria e, quando aplicável, aos elementos que subsidiaram a decisão pela aplicação da suspensão prevista no art. 6º.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO ACESSO AO TRANSPORTE AÉREO

 

Art. 6º A suspensão do acesso ao transporte aéreo é medida que visa impedir a utilização desse serviço por passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo.

§ 1º Para fins de aplicação da medida prevista no caput, o operador aéreo prestador do serviço será responsável por:

I - analisar a ocorrência do ato e aplicar a suspensão, quando cabível; e

II - compartilhar com seus congêneres, de forma simultânea à aplicação da suspensão, os dados de identificação de passageiro incluído na lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso.

§ 2º Quando houver a aplicação da suspensão prevista no caput, o operador aéreo deverá permitir ao passageiro ampla defesa.

§ 3º Os operadores aéreos deverão implementar e manter mecanismo para o compartilhamento simultâneo dos dados de identificação de passageiros indisciplinados incluídos na lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso.

Art. 7º A suspensão do acesso ao transporte aéreo terá duração de 6 (seis) ou 12 (doze) meses contados da data de inclusão dos dados do passageiro na lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso, conforme conduta descritas nos itens IV e V do Anexo I.

§ 1º Durante o período de suspensão do acesso, observando os casos excepcionais previstos em lei, os operadores aéreos, em operações de transporte aéreo regular doméstico regidas pelo RBAC nº 121, deverão adotar todas as medidas, conforme a viabilidade técnica e operacional, para impedir que o passageiro indisciplinado utilize este serviço, tais como:

I - impedir a emissão de bilhete para voos a serem realizados durante a vigência da suspensão;

II - bloquear a realização de check-in; e

III - vedar o acesso do passageiro à aeronave.

§ 2º O passageiro que tiver seu acesso ao transporte aéreo suspenso terá direito ao reembolso integral dos valores pagos, inclusive tarifas aeroportuárias, conforme regras das Condições Gerais de Transporte Aéreo, para contratos de transporte aéreo firmados antes da aplicação da suspensão e que tenham voos contratados para realização no período em que a suspensão esteja vigente.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplicará ao voo em que tenha ocorrido o ato de indisciplina classificado como grave ou gravíssimo, nem aos voos remanescentes de contratos de transporte encerrados nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I.

Art. 8º A suspensão do acesso ao transporte aéreo deverá ser aplicada de forma imediata à ocorrência do ato de indisciplina ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do ato.

§ 1º Quando da aplicação da suspensão, o operador aéreo prestador do serviço de transporte deverá comunicar imediatamente ao passageiro indisciplinado, bem como apresentar a descrição da ocorrência, fundamentação legal e canais disponíveis para atendimento e reclamação.

§ 2º A comunicação da suspensão ao passageiro indisciplinado deverá ser realizada pelo operador aéreo por meio dos dados de contato informados pelo passageiro, conforme estabelecido no contrato de transporte aéreo.

§ 3º O operador aéreo responsável pela aplicação da medida deverá responder, no prazo de até 5 (cinco) dias, a qualquer reclamação formalizada pelo passageiro indisciplinado relativa à inclusão de seus dados na lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso.

§ 4º O operador deverá excluir imediatamente os dados do passageiro indisciplinado da lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso, caso retifique a decisão de aplicação da suspensão.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE MULTA AO PASSAGEIRO INDISCIPLINADO

 

Art. 9º Será aplicada multa ao passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado como de nível grave ou gravíssimo, conforme condutas descritas nos itens III, IV e V do Anexo I, mediante apuração da infração em Processo Administrativo Sancionador conduzido pela ANAC.

§ 1º As sanções de multa serão aplicadas em conformidade com os valores e classificações estabelecidos no Anexo II.

§ 2º Os operadores aéreos e de aeródromos deverão instruir a comunicação referida no art. 4º, incisos I e II, com as evidências e informações necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração, incluindo, sempre que possível, a identificação civil, com número respectivo do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e o endereço completo do passageiro, assim como dados de contato a que faz referência o art. 8º, § 2º.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. A ANAC realizará o monitoramento das disposições e do seu descumprimento sujeita o infrator às penalidades administrativas a serem apuradas em conformidade com a legislação vigente e com o procedimento descrito em regulamentação específica sobre a matéria, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multas previstos no Anexo II.

Art. 11. A ANAC, após 2 (dois) anos de vigência da presente Resolução, elaborará relatório sobre sua aplicação, eficácia e resultados, com a indicação de possíveis pontos para revisão.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada deliberará pela aprovação do relatório e revisão da regulação.

Art. 12. A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................

.....................................

VI - regras pertinentes ao tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado.

....................................."(NR)

“Art. 18. ......................

.....................................

IV - informar os dados de contato que serão utilizados em eventual comunicação sobre atos de indisciplina cometidos pelo passageiro e aplicação da suspensão do acesso ao transporte aéreo.

§ 1º ..............................

§ 2º O cometimento de ato de indisciplina autoriza o transportador a aplicar as medidas definidas em regulamentação específica do tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado.

§ 3º Para fins de aplicação do inciso IV do caput, consideram-se plenamente efetivadas as comunicações enviadas aos contatos informados pelo passageiro, sendo de sua exclusiva responsabilidade quaisquer incorreções nos dados fornecidos." (NR)

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em:

I - 13 de abril de 2026, quanto ao art. 12;

II - 14 de setembro de 2026, quanto aos demais dispositivos.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ROL DE CONDUTAS CLASSIFICADAS COMO ATOS DE INDISCIPLINA E PRAZOS DE SUSPENSÃO DO ACESSO AO TRANSPORTE AÉREO

 

I - Rol exemplificativo de condutas classificadas como atos de indisciplina ocorridas em solo:

a) não seguir a orientação dos funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo em relação à segurança da aviação civil;

b) não observar as normas e regulamentos estabelecidos pela autoridade de aviação civil e pela autoridade policial aeroportuária;

c) cometer violência, ameaça ou agressão contra pessoas;

d) causar prejuízos a estruturas aeroportuárias que afetem a segurança das operações;

e) conduzir ou manusear explosivos e armas proibidos;

f) impedir o funcionamento ou danificar dispositivos de segurança em área restrita de segurança do aeroporto;

g) cometer outros crimes ou destruição de patrimônio ou bens.

II - Rol exemplificativo de condutas classificadas como atos de indisciplina ocorridas a bordo de aeronave:

a) operar dispositivo eletrônico portátil em voo quando tal ato for proibido;

b) causar tumulto, ferir o decoro dos demais passageiros em voo, por atos e gestos obscenos ou expressões verbais;

c) agredir verbalmente, intimidar ou ameaçar outro passageiro;

d) subtrair ou destruir qualquer objeto do interior da aeronave durante o voo, seja da própria aeronave ou de outro passageiro;

e) recusar seguir instrução de segurança dada por membro da tripulação.

III - Rol taxativo de condutas classificadas como atos de indisciplina de nível grave:

a) cometer violência física contra funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo que estiverem no exercício de suas funções;

b) cometer violência física contra outro passageiro a bordo de aeronave;

c) fumar a bordo de aeronave;

d) causar danos ou destruição intencionais de bens a bordo de uma aeronave, que afetem a regular operação aérea;

e) agredir verbalmente, intimidando ou ameaçando, membro da tripulação a bordo de aeronave de modo a afetar a segurança de voo;

f) realizar, a bordo da aeronave, falsa comunicação de presença de explosivos ou armas no interior da aeronave.

IV - Rol taxativo de condutas classificadas como atos de indisciplina de nível gravíssimo ocorridas a bordo de aeronave, passíveis de aplicação de suspensão do acesso ao transporte aéreo pelo prazo de 06 (seis) meses:

a) adulterar, danificar ou destruir qualquer dispositivo relacionado à segurança a bordo da aeronave, quando o ato não impedir ou dificultar a execução normal do serviço;

b) cometer violência física contra membro da tripulação, quando o ato não impedir ou dificultar a execução normal do serviço;

c) atentar contra a dignidade sexual de membro da tripulação ou de outro passageiro, violando a integridade física, psíquica ou a liberdade sexual da vítima.

V - Rol taxativo de condutas classificadas como atos de indisciplina de nível gravíssimo ocorridas a bordo de aeronave, passíveis de aplicação de suspensão do acesso ao transporte aéreo pelo prazo de 12 (doze) meses:

a) adulterar, danificar ou destruir qualquer dispositivo relacionado à segurança a bordo da aeronave, quando o ato impedir ou dificultar a execução normal do serviço;

b) cometer violência física contra membro da tripulação, quando o ato impedir ou dificultar a execução normal do serviço;

c) conduzir ou manusear no interior da aeronave explosivo e armas, salvo nos casos previstos em regulamentação específica sobre a matéria;

d) acessar ou tentar acessar a cabine de comando, quando não autorizado para tal;

e) qualquer tentativa ilegal de tomar o controle da aeronave.

 

ANEXO II 

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES À RESOLUÇÃO
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

 

OPERADORES AÉREOS E OPERADORES DE AERÓDROMOS

Descrição da conduta

Requisito

Valor-base

Incidência da sanção

Não aplicar suspensão do acesso ao transporte aéreo a passageiro que cometeu ato de indisciplina gravíssimo.

Art. 3°, §1°, II

70.000

1 por constatação

Deixar de informar à ANAC, dentro do prazo estipulado nesta Resolução, acerca da ocorrência de indisciplina em local ou atividade sob sua responsabilidade.

Art. 4º, incisos I, II e III

17.500

1 por constatação (caso o operador informe a ANAC fora do prazo)

35.000

1 por constatação (caso o operador não informe a ANAC)

Não manter os registros das informações relacionadas às ocorrências de indisciplina, conforme regras e prazos estipulados nesta Resolução.

Art. 5º

17.500

1 por constatação

Não permitir a ampla defesa ao passageiro indisciplinado quando da aplicação da suspensão do acesso ao transporte aéreo.

Art. 6º, §2º

35.000

1 por constatação

Não estabelecer e manter o mecanismo para compartilhamento simultâneo dos dados de identificação de passageiros indisciplinados.

Art. 6º, §3º

70.000

1 por mês de descumprimento

Não respeitar o prazo de duração de 06 (seis) ou 12 (doze) meses, ou aplicar suspensão do acesso ao transporte aéreo fora dos prazos estipulados nesta Resolução.

Art. 7º, caput

35.000

1 por constatação

Deixar de comunicar ou não apresentar ao passageiro indisciplinado as informações mínimas, quando da aplicação de suspensão do acesso ao transporte aéreo.

Art. 8°, § 1°

35.000

1 por constatação

Não responder a reclamação do passageiro indisciplinado no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 8º, § 3º

17.500

1 por constatação

Não retirar imediatamente o nome do passageiro da lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso.

Art. 8º, § 4º

35.000

1 por constatação

 

PASSAGEIROS INDISCIPLINADOS

Descrição da conduta

Requisito

Valor-base

Incidência da sanção

Praticar ato de indisciplina incluída no rol taxativo de condutas classificadas como atos de indisciplina de nível grave ou gravíssimo.

Art. 9º

17.500

1 por constatação

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2026, Seção 1, páginas 130-131