Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2026 > RESOLUÇÃO Nº 799, 09/03/2026
conteúdo
publicado 12/03/2026 11h20, última modificação 12/03/2026 17h38

Timbre  

Resolução nº 799, DE 9 de março de 2026

Aprova a Emenda nº 10 ao RBAC nº 108.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e 52 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.061730/2022-35, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de março de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador Aéreo", consistente nas seguintes alterações:

"108.33 .......................

(a) O operador aéreo deve garantir o controle de passageiro indisciplinado por meio das ações previstas por regulamentação específica sobre a matéria.

....................................." (NR)

"APÊNDICE A DO RBAC Nº 108
 .....................................

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

.....................................

108.33

Passageiro Indisciplinado

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

....................................." (NR)

"APÊNDICE B DO RBAC Nº 108

.....................................

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

.....................................

108.33

Passageiro Indisciplinado

108.33(a)

Não aplicável

108.33(b)

Não aplicável

....................................." (NR)

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 108.33(a)(1) a (3) do RBAC nº 108.

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º A Emenda nº 09 ao RBAC nº 108, aprovada pela Resolução nº 796, de 19 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2026, Seção 1, páginas 144 a 152, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"APÊNDICE B DO RBAC Nº 108

.....................................

Seção

Descrição

Requisito

Valor de Referência

Incidência da sanção

.....................................

108.33

Passageiro Indisciplinado

108.33(a)

Não aplicável

....................................." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 14 de setembro de 2026.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente
 _________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2026, Seção 1, página 129