Resolução nº 799, DE 9 de março de 2026
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Aprova a Emenda nº 10 ao RBAC nº 108. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e 52 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.061730/2022-35, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de março de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador Aéreo", consistente nas seguintes alterações:
"108.33 .......................
(a) O operador aéreo deve garantir o controle de passageiro indisciplinado por meio das ações previstas por regulamentação específica sobre a matéria.
....................................." (NR)
"APÊNDICE A DO RBAC Nº 108
.....................................
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Seção |
Descrição |
Operadores Aéreos |
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Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI |
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Classe II-A |
Classe II-B |
Classe IV-A |
Classe IV-B |
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..................................... |
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108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
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....................................." (NR) |
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"APÊNDICE B DO RBAC Nº 108
.....................................
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Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor |
Incidência da sanção |
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Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
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..................................... |
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108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
108.33(a) |
Não aplicável |
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108.33(b) |
Não aplicável |
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....................................." (NR) |
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§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 108.33(a)(1) a (3) do RBAC nº 108.
§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º A Emenda nº 09 ao RBAC nº 108, aprovada pela Resolução nº 796, de 19 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2026, Seção 1, páginas 144 a 152, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"APÊNDICE B DO RBAC Nº 108
.....................................
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Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor de Referência |
Incidência da sanção |
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..................................... |
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108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
108.33(a) |
Não aplicável |
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....................................." (NR) |
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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 14 de setembro de 2026.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2026, Seção 1, página 129
