Resolução nº 793, DE 22 de janeiro de 2026
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Aprova emenda ao RBAC nº 121. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.014794/2023-28, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 20 de janeiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 24 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente nas seguintes alterações:
"121.99 .......................
(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de suas rotas existe um sistema confiável e rápido de comunicações bilaterais avião-solo que, em condições normais de operação, assegura o contato rádio de cada avião com a adequada estação rádio de controle de tráfego aéreo.
(b) [Reservado].
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares internacionais deve prover meios de comunicação por voz, para operações ETOPS, onde estas facilidades estão disponíveis. Para determinar se estas facilidades estão disponíveis, o detentor de certificado deve considerar rotas e altitudes potenciais necessárias no caso de desvios para os aeródromos de alternativa em rota ETOPS. Se estas facilidades não estiverem disponíveis ou forem de qualidade tão baixa que a comunicação por voz não seja possível, outro sistema de comunicação deve ser disponibilizado.
(d) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares ETOPS além de 180 minutos deve demonstrar que existe um sistema de comunicação adicional, além do requerido pelo parágrafo (c) desta Seção. Este sistema deve prover comunicação por voz via satélite com a mesma fidelidade de um sistema telefônico terrestre, ademais deve ser capaz de prover comunicações entre a tripulação e os serviços de controle de tráfego aéreo e entre a tripulação e o detentor do certificado. Para determinar a disponibilidade destas comunicações, o detentor do certificado deve considerar rotas e altitudes potenciais necessárias no caso de desvios para os aeródromos de alternativa em rota ETOPS. Se o sistema de comunicação por satélite não estiver disponível ou for de baixa qualidade, outro sistema de comunicação deve ser disponibilizado." (NR)
"121.122 Facilidades de comunicações
(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares deve demonstrar que ao longo de suas rotas existe um sistema confiável e rápido de comunicações bilaterais avião-solo que, em condições normais de operação, assegura o contato rádio de cada avião com a adequada estação rádio de controle de tráfego aéreo.
(b) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares, que não operações cargueiras em aviões com mais de dois motores, deve demonstrar que existe um sistema de comunicação por voz, para ETOPS, onde esta facilidade está disponibilizada. Para determinar a disponibilidade destas comunicações, o detentor de certificado deve considerar rotas e altitudes potenciais necessárias no caso de desvios para os aeródromos de alternativa ETOPS. Se esta facilidade não estiver disponível ou for de baixa qualidade, outro sistema de comunicação deve ser disponibilizado.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares ETOPS além de 180 minutos, que não operações cargueiras em aviões com mais de dois motores, deve demonstrar que existe um sistema de comunicação adicional, além do requerido pelo parágrafo (b) desta Seção. Este sistema deve prover comunicação por voz via satélite com a mesma fidelidade de um sistema telefônico terrestre, ademais deve ser capaz de prover comunicações entre a tripulação e os serviços de controle de tráfego aéreo e entre a tripulação e o detentor de certificado. Para determinar a disponibilidade destas comunicações, o detentor de certificado deve considerar rotas e altitudes potenciais necessárias no caso de desvios para os aeródromos de alternativa ETOPS. Se o sistema de comunicação por satélite não estiver disponível ou for de baixa qualidade, outro sistema de comunicação deve ser disponibilizado." (NR)
"121.601 Informações de facilidades e serviços. Operações regulares
(a) O despachante operacional de voo deve fornecer ao piloto em comando todas as informações disponíveis sobre condições dos aeródromos e irregularidades em facilidades de comunicações e de navegação que possam afetar a segurança operacional.
(b) Antes do início do voo, o despachante operacional de voo deve fornecer ao piloto em comando todas as informações meteorológicas disponíveis (incluindo informes e previsões de fenômenos meteorológicos) que possam afetar a segurança operacional, tais como turbulência de céu claro, tempestades e tesouras de vento de baixa altitude ("windshear") para cada rota a ser voada e para cada aeródromo a ser utilizado.
(c) Durante o voo, o piloto em comando deve procurar obter informações adicionais disponíveis sobre condições meteorológicas e irregularidades em facilidades e serviços que possam afetar a segurança operacional." (NR)
"121.603 Informações de facilidades e serviços. Operações não regulares
(a) Antes de iniciar um voo, o piloto em comando deve obter todas as informações disponíveis sobre condições de aeródromos e irregularidades em facilidades de comunicações e de navegação que possam afetar a segurança operacional.
(b) Durante o voo, o piloto em comando deve procurar obter informações adicionais disponíveis sobre condições meteorológicas e irregularidades em facilidades e serviços que possam afetar a segurança operacional." (NR)
"121.609 .......................
Ninguém pode liberar um avião em qualquer rota, a menos que facilidades de comunicações e de navegação, requeridas respectivamente por 121.122 e 121.121, estejam em condições satisfatórias de operação." (NR)
"121.711 Registro de comunicações: operações regulares
(a) Cada detentor de certificado que conduza operações regulares e que seja requerido possuir comunicação em voo entre o próprio detentor de certificado e sua tripulação, conforme a Seção 121.99, deve registrar cada comunicação efetuada.
(b) Para os propósitos desta Seção, o termo "em voo" significa o período desde o início da movimentação do avião, antes da decolagem, até a parada total, no destino.
(c) o registro requerido pelo parágrafo (a) desta Seção deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
(1) a data e o horário;
(2) o número do voo;
(3) as marcas de nacionalidade e de matrícula do avião;
(4) a posição aproximada do avião durante o contato; e
(5) uma descrição do que foi comunicado entre as partes.
(d) O detentor de certificado deve manter os requisitos requeridos pelo parágrafo (a) desta Seção por, pelo menos, 30 dias." (NR)
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º As operações exclusivamente cargueiras realizadas em aviões com mais de dois motores passarão a cumprir o disposto no parágrafo 121.122(a) em 26 de julho de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2026, Seção 1, página 56
