Resolução nº 792, DE 19 de janeiro de 2026
|
Aprova emenda ao RBAC nº 11 e altera a Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.044275/2025-56, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 12 a 16 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, intitulado “Regras gerais para petição de emissão, alteração, revogação e isenção de cumprimento de regra”, consistente nas seguintes alterações:
"11.31 .......................
..................................
(g) Da decisão que rejeitar ou indeferir a solicitação de isenção caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias."(NR)
"11.41..........................
(a) ...............................
.....................................
(1) O reconhecimento de níveis equivalentes de segurança pode ocorrer em processos de certificação, análise de pedidos de autorização ou quaisquer outros procedimentos, não se aplicando às fases de fiscalização ou aplicação de providências administrativas.
....................................."(NR)
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2008, Seção 1, páginas 50 a 52, que institui o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC e a Instrução Suplementar - IS, e dá outras providências, o passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Quando necessário, o RBAC poderá ser emitido na língua inglesa ou em língua portuguesa e inglesa.
Parágrafo único. A unidade organizacional responsável poderá submeter proposta de RBAC redigida em língua inglesa, dispensada a tradução para a língua portuguesa, quando esta solução melhor garantir, de forma justificada, o atendimento do fim público a que o regulamento se destine, nas hipóteses em que:
I - a tradução da norma de referência para a língua portuguesa possa afetar sua eficiência ou aplicabilidade;
II - o custo administrativo da tradução não se justifique em face dos benefícios técnicos e sociais esperados;
III - exista risco de insegurança jurídica decorrente da tradução;
IV - a atividade regulada seja majoritariamente desenvolvida em língua inglesa pelo público-alvo da norma; ou
V - seja necessária a manutenção da convergência regulatória com o padrão internacional adotado.” (NR)
"Art. 6º.......................
..................................
§ 4º Nos casos em que a numeração atribuída a um RBAC coincida com a de norma de referência, e sendo emitida pela ANAC emenda cuja numeração se afaste da referida norma, deverá ser adotado padrão de numeração em que ao número sequencial da emenda será acrescido hífen seguido de letra maiúscula.” (NR)
Art. 3º Fica suprimido o parágrafo 11.41(a)(2) do RBAC nº 11, publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 12 S1, de 24 de março de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
THIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
_________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2026, Seção 1, página 68
