Resolução nº 791, DE 16 de janeiro de 2026
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Aprova emendas aos RBACs nºs 90 e 91. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.066364/2023-91, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13 e 14 de janeiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90, intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”, consistente na seguints alteração:
"90.155 .......................
...............................
(b) Se o programa de treinamento ou a revisão proposta atender a esta subparte, a ANAC concederá, por escrito, uma aprovação inicial. Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, a UAP somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial. A ANAC avaliará a eficácia do programa ao longo de sua aplicação, notificando a UAP, quando for necessário, de deficiências a serem corrigidas.
..............................."(NR)
Art. 2º Aprova a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, intitulado “Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis”, consistente nas seguintes alterações:
"91.1073 .....................
(a) ............................
..................................
(2) obter da ANAC aprovação inicial e aprovação final do programa de treinamento;
............................"(NR)
"91.1077 .....................
...................................
(b) Se o programa de treinamento ou a revisão proposta atender a esta Subparte, a ANAC concederá, por escrito, uma aprovação inicial. Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, o administrador do programa somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial. A ANAC avaliará a eficácia do programa ao longo de sua aplicação, notificando o administrador do programa, quando for necessário, de deficiências a serem corrigidas.
..............................."(NR)
Art. 3º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2026, Seção 1, páginas 59-60
