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publicado 19/12/2025 10h15, última modificação 19/12/2025 16h14

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Resolução nº 787, DE 16 de dezembro de 2025

  

Aprova emenda ao RBAC nº 121 e revoga as IAC nºs 3130-121-1296 e 121-1013.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.001958/2022-77, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 23 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente nas seguintes alterações:

121.445 Aeródromos e áreas especiais

(a) A ANAC pode determinar que certos aeródromos, devido a itens como terreno circunvizinho, obstruções ou procedimentos de aproximação ou de saída complexos, sejam considerados como aeródromos especiais, estabelecendo critérios para a operação nesses aeródromos. Pode, também, determinar que certas áreas ou rotas, ou ambas, requeiram qualificação em específico tipo de navegação.

(b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, nenhum detentor de certificado pode empregar e ninguém pode trabalhar como piloto em comando em um aeródromo considerado especial, a menos que, dentro dos 12 meses precedentes:

.............................

(c) O parágrafo (b) desta seção não se aplica quando a operação no aeródromo (incluindo pouso e decolagem) estiver sendo feita com um teto, no aeródromo, pelo menos 1000 pés acima da menor altitude mínima em rota em voo IFR (MEA) ou altitude mínima livre de obstáculos (MOCA), ou da altitude estabelecida para aproximação inicial para um procedimento IFR para tal aeródromo e a visibilidade, nesse aeródromo, for de pelo menos 4800 metros.

(d) .............................

(1) pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;

 .................................

(3) pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice G deste regulamento.” (NR)

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Fica proibido o uso da pista de pouso e decolagem 17L/35R do aeródromo SBSP para a operação de transporte de passageiros em aeronaves a reação sob o RBAC nº 121.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - observado o que consta do art. 4º desta Resolução, a Instrução de Aviação Civil - IAC 3130-121-1296, intitulada "Procedimentos e requisitos complementares para operação de grandes aviões categoria transporte no Aeroporto Santos Dumont";

II - a Portaria nº 766/DGAC, de 12 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 31 de dezembro de 1996, Seção 1, página 29.127, que aprovou a IAC 3130-121-1296;

III - observado o que consta do art. 4º desta Resolução, a Instrução de Aviação Civil - IAC 121-1013, intitulada "Procedimentos e requisitos técnico-operacionais complementares para operação no Aeroporto de Congonhas."; e

IV - a Resolução  nº 21, de 31 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 1 de abril de 2008, Seção 1, página 16, que aprovou a IAC 121-1013.

Art. 4º Os detentores de certificado deverão se adequar às disposições da Emenda nº 23 ao RBAC nº 121 até a data da entrada em vigor desta Resolução, lapso dentro do qual devem manter o cumprimento da IAC 3130-121-1296 e da IAC 121-1013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 19 de ‎fevereiro‎ de ‎2026.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2025, Seção 1, página 268