Resolução nº 785, DE 15 de dezembro de 2025
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Aprova emenda ao RBAC nº 21 e altera a Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos XXXI e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.057456/2022-08, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 13 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, intitulado “Certificação de produto e artigo aeronáuticos”, consistente nas seguintes alterações:
“SUMÁRIO
.........................................
21.10a-I Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional
.........................................
21.190-I Emissão de certificado de aeronavegabilidade e registro para aeronave recém-fabricada
.........................................
APÊNDICE A–I DO RBAC 21 – DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADES DO GESTOR RESPONSÁVEL E DO GESTOR DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL
A21.1-I Designação do Gestor Responsável
A21.3-I Designação do Gestor do SGSO
A21.5-I Responsabilidades do Gestor Responsável
A21.7-I Responsabilidades do Gestor do SGSO" (NR)
"SUBPARTE A .........................................
.........................................
21.10a-I Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional
(a) Esta seção se aplica a organizações responsáveis pelo projeto de tipo ou pela fabricação de aeronaves, motores de aeronaves e hélices, nos casos aplicáveis, incluindo:
(1) detentor de certificado de tipo, bem como um detentor que permita uma outra organização utilizar o certificado de tipo para fabricar o mesmo produto sob um certificado de organização de produção, exceto para organizações que detenham somente certificado de tipo emitido com base na seção 21.29;
(2) detentor de certificado de organização de produção, que seja detentor de certificado de tipo ou tenha um acordo de licenciamento de certificado de tipo, conforme a seção 21.55.
(b) As organizações listadas no parágrafo (a) da seção 21.10a-I devem, na forma e maneira aceitáveis pela ANAC:
(1) Planejar, implantar, operacionalizar e manter um SGSO, conforme requerido pela ANAC;
(i) A implantação e a operacionalização devem ser adequadas ao porte e à complexidade das atividades da organização, considerando os riscos inerentes a estas atividades.
(2) Demonstrar e assegurar a operacionalização do SGSO.
(3) Cumprir o prazo de operacionalização do SGSO definido pela ANAC.
(i) O prazo de operacionalização do SGSO se inicia a partir da data de conclusão da primeira certificação de tipo ou do início da vigência do primeiro acordo de licenciamento de projeto de tipo da organização.
(ii) O prazo para a operacionalização do SGSO, nos casos aplicáveis, para detentor de certificado de tipo de aeronave, motor de aeronave e hélice não deve exceder o total de 3 (três) anos ou o somatório do tempo da duração da primeira certificação de tipo, mais 1 (um) ano, prevalecendo o maior prazo, quando a organização não for detentora de certificado de tipo no momento da emissão da regra.
(iii) O prazo para a operacionalização do SGSO para detentores de certificado de organização de produção de aeronave, motor de aeronave e hélice não deve exceder o total de 2 (dois) anos ou o tempo de duração da primeira certificação de organização de produção, do detentor, prevalecendo o maior prazo.
(c) O Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional deve incluir:
(1) a definição e a documentação de uma política de segurança operacional e dos objetivos estratégicos de segurança operacional;
(2) a definição e a documentação das responsabilidades primárias (accountability) e das atribuições de todo o seu pessoal relacionado à implantação, operacionalização e manutenção do SGSO, em todos os níveis da organização;
(i) O SGSO deve ser implantado, operacionalizado e mantido sob a responsabilidade direta do gestor responsável.
(ii) O Gestor responsável e o Gestor do SGSO devem ser designados conforme estabelecido no Apêndice A-I deste RBAC.
(iii) A função de Gestor Responsável, de Gestor do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional e as funções requeridas conforme os parágrafos 21.135(a)(3) e 21.239(e)(1) podem ser exercidas pela mesma pessoa, desde que sejam mantidas as responsabilidades das respectivas funções.
(3) a garantia do controle de todos os documentos e registros relacionados ao SGSO;
(4) no mínimo, processos sistemáticos e procedimentos documentados que permitam:
(i) analisar sistemicamente e identificar perigos relacionados à segurança operacional e avaliar os riscos associados, em termos da severidade de suas consequências e da probabilidade de ocorrência;
(ii) assegurar que sejam adotadas todas as medidas necessárias para a manutenção do nível aceitável de segurança operacional, incluindo o gerenciamento e o controle dos riscos associados aos perigos identificados;
(iii) manter a supervisão permanente de suas atividades de modo a assegurar a percepção das condições da segurança operacional, permitindo ações preventivas ou corretivas eficazes;
(iv) medir, monitorar e avaliar continuamente, por meio de um sistema de indicadores, o nível de desempenho de segurança operacional alcançado e o próprio sistema, cujos dados e informações devem ser disponibilizadas à ANAC, da forma definida pela Agência.
(v) gerenciar mudanças significativas em suas atividades, avaliando seus impactos para a segurança operacional (processo de gerenciamento de mudanças);
(vi) avaliações periódicas dos processos e do SGSO, e da sua melhoria contínua, assim como do desempenho de segurança operacional;
(vii) estimular e facilitar relatos voluntários (inclusive anônimos) por parte de funcionários e demais pessoas que tenham contato com a organização ou seus serviços, de situações ou ocorrências que possam comprometer a segurança operacional; e
(viii) realizar os treinamentos necessários ao funcionamento efetivo do SGSO e uma disseminação das informações relevantes sobre o sistema e a segurança operacional na organização, para todos os envolvidos, direta ou indiretamente, com atividades que possam afetar a segurança operacional." (NR)
"SUBPARTE B ..........................................
21.13 .........................................
(a) Qualquer pessoa interessada pode requerer um certificado de tipo.
(b)-I O detentor de um certificado de tipo deve cumprir os requisitos aplicáveis da seção 21.10a-I deste RBAC.
(c)-I O detentor de certificado de tipo de aeronave complexa, conforme definido pela ANAC, deve requerer um certificado de organização de projeto de acordo com a subparte J deste RBAC.
........................................." (NR)
"21.55 .........................................
(a) Um detentor de um certificado de tipo que permite que uma pessoa o utilize para fabricar uma aeronave nova, um motor novo ou uma hélice nova deve prover a tal pessoa um acordo de licenciamento que seja aceitável pela ANAC.
(b)-I Um detentor de um acordo de licenciamento de certificado de tipo que o utilize para fabricar uma aeronave nova, um motor novo ou uma hélice nova por meio de um Certificado de Organização de Produção deve cumprir os requisitos aplicáveis da seção 21.10a-I deste RBAC.
........................................." (NR)
"SUBPARTE G ..........................................
21.135 .........................................
(a) Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve fornecer à ANAC um documento que:
.........................................
(3) identifique o gestor de produção.
(b) dentro da organização do requerente ou do detentor de certificado de organização de produção, o gestor de produção, especificado no parágrafo (a) desta seção, deve ser responsável por todas as operações de produção realizadas sob este regulamento, assim como ter autoridade sobre as mesmas. O gestor de produção deve confirmar que os procedimentos descritos no manual de qualidade, exigidos pela seção 21.138 estão em vigor e que o detentor do certificado de organização de produção satisfaz os requisitos das regulamentações aplicáveis. O gestor de produção deve servir como contato primário com a ANAC.
(c)-I Cada requerente ou detentor de certificado de organização de produção, para uma aeronave, motor de aeronave ou hélice, exceto aqueles com base apenas em certificado suplementar de tipo ou nos direitos aos benefícios de certificado suplementar de tipo sob acordo de licenciamento, deve cumprir os requisitos aplicáveis da seção 21.10a-I deste RBAC.
.........................................
21.147 ..........................................
.........................................
(b)-I O requerente de uma emenda ao certificado de organização de produção, para adicionar um certificado de tipo ou modelo, ou ambos, deve atender aos requisitos aplicáveis das seções 21.135(c), 21.137, 21.138 e 21.150.
........................................." (NR)
"SUBPARTE H ..........................................
21.175 .........................................
.........................................
(b) Certificados de aeronavegabilidade especiais são os certificados de aeronavegabilidade emitidos para aeronaves categorias primária, restrita, leve esportiva e os certificados de aeronavegabilidade provisórios. Compreendem, ainda, os certificados de aeronavegabilidade e registro para aeronaves recém-fabricadas, as autorizações especiais de voo e os certificados de autorização de voo experimental.
.........................................
21.181 .........................................
(a) .........................................
(5) um certificado de aeronavegabilidade e registro para aeronave recém-fabricada tem duração limitada à entrega da aeronave ao seu primeiro comprador ou operador. A validade do certificado depende, ainda, do atendimento aos requisitos de manutenção do RBAC 43 e do RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, aplicáveis à aeronave em questão.
.........................................
21.190-I Emissão de certificado de aeronavegabilidade e registro para aeronave recém-fabricada
........................................." (NR)
"SUBPARTE J .........................................
21.239-I .....................................................
....................................................................
(d) Cada requerente ou detentor de certificado de organização de projeto, para aeronave, motor de aeronave ou hélice, que atue sob as prerrogativas do parágrafo 21.263-I(b)(2) ou dos parágrafos 21.263-I(c), de (1) a (8), deve cumprir os requisitos aplicáveis da seção 21.10a-I deste RBAC.
(e) Cada requerente ou detentor de certificado de organização de projeto deve:
(1) nomear o Responsável pela Organização de Projeto, que deve ter responsabilidade e autoridade por todas as atividades de projeto realizadas sobre este regulamento.
(2) garantir que o Responsável pela Organização de Projeto aponte as seguintes pessoas chaves adicionais na organização, com qualificação, conhecimento e experiência adequados:
(i) o Responsável pelo Escritório de Aeronavegabilidade;
(ii) o Responsável pelo Monitoramento Independente.
.........................................
21.247-I .........................................
Após a emissão de um certificado de organização de projeto, quaisquer mudanças efetuadas no sistema de garantia do projeto, que sejam significativas para o cumprimento com os requisitos ou para a aeronavegabilidade ou para a proteção ambiental, inerentes ao produto, devem ser aprovadas pela ANAC. Um requerimento para aprovar a mudança deve ser apresentado por escrito à ANAC e a organização de projeto deve demonstrar que, com base nas mudanças propostas ao manual e antes da sua implementação, continuará a satisfazer os requisitos desta subparte e da seção 21.10a-I, após a implementação dessas mudanças.
........................................." (NR)
"APÊNDICE A-I – DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADES DO GESTOR RESPONSÁVEL E DO GESTOR DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL
A21.1-I Designação do Gestor Responsável
(a) O Gestor Responsável, independentemente de outras atribuições, para ser designado, deve ter as seguintes prerrogativas de:
(1) ter a autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis;
(2) decidir sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos; e
(3) se responsabilizar por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional.
(b) [Reservado];
(c) A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a esta função, em conformidade com os atos constitutivos de sua organização.
A21.3-I Designação do Gestor do SGSO
(a) O Gestor do SGSO, independentemente de outras atribuições, para ser designado, deve atender aos critérios de:
(1) possuir acesso direto ao Gestor Responsável;
(2) possuir competência, experiência e treinamento estabelecidos pela sua organização para exercício desta função perante a ANAC; e
(3) possuir acesso aos dados e informações de segurança operacional necessários ao exercício das responsabilidades citadas neste regulamento.
(b) [Reservado].
A21.5-I Responsabilidades do Gestor Responsável
(a) Independentemente de outras responsabilidades perante sua organização, o Gestor Responsável detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;
(2) comunicar a toda organização a importância de conduzir as operações em conformidade com os requisitos de segurança operacional aplicáveis;
(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada à sua organização;
(4) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do SGSO;
(5) assegurar que cada decisão, que possa afetar a segurança operacional, tomada a nível de gestão ou operacional, seja orientada por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais;
(6) assegurar que as análises críticas da gestão do SGSO sejam realizadas, visando à melhoria contínua do sistema;
(7) assegurar que o desempenho de segurança operacional de sua organização seja revisto regularmente, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;
(8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da sua organização;
(9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;
(10) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional;
(11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes;
(12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e
(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou externas que tenham impactos potenciais sobre a operação de sua organização.
A21.7-I Responsabilidades do Gestor do SGSO
(a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o Gestor do SGSO detém as responsabilidades elencadas a seguir:
(1) coordenar a implantação, operacionalização, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas de sua organização, em conformidade com os requisitos aplicáveis;
(2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;
(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;
(4) formalizar junto ao Gestor Responsável a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;
(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas de sua organização;
(6) relatar regularmente ao Gestor Responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e
(7) assessorar o Gestor Responsável no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões." (NR)
Prágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º O Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional de Aviação Civil - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 9, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 43.........................................
.........................................
V. Organizações responsáveis pelo projeto de tipo de aeronaves, motores de aeronaves e hélices, ou pela fabricação de tais produtos aeronáuticos, conforme o RBAC nº 21;
........................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo 21.335(e)(2) do RBAC nº 21, publicado em 10 de outubro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 41, de 7 a 11 de outubro de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 267 e 268
