RESOLUÇÃO Nº 780, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
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Regulamenta o registro e a divulgação dos dados de tarifas aéreas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo de passageiros, e altera a Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 49, § 1º, da mencionada Lei, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, considerando o disposto no art. 174-A da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.054468/2023-53, deliberado e aprovado na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o registro e a divulgação dos dados de tarifas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros com oferta pública de assentos.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos serviços de transporte aéreo internacional de passageiros.
Art. 2º Os transportadores que ofertem os serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros com oferta pública de assentos deverão registrar na ANAC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os dados das tarifas comercializadas no mês anterior, de acordo com o regulamento a ser expedido pela Agência.
Parágrafo único. Caso o vencimento do prazo estabelecido no caput ocorra em sábados, domingos ou feriados, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte.
Art. 3º A ANAC poderá requisitar a apresentação de quaisquer documentos, registros eletrônicos, bilhetes aéreos e outras informações relacionadas a tarifas aéreas comercializadas.
Art. 4º As infrações ao previsto nesta Resolução encontram-se dispostas na Tabela 1 do Anexo.
§ 1º Para a definição do valor-base da multa aplicável para cada infração identificada, deverá ser considerada a incidência do fator de porte, definido em função da participação de mercado do transportador aéreo, a ser medida em termos de passageiros quilômetros transportados pagos (Revenue Passenger-Kilometers - RPK) no mercado doméstico, apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de referência dos dados, e modulado conforme Tabela 2 do Anexo.
§ 2º A imposição de multa não dispensará o transportador aéreo de cumprir as obrigações regulamentadas por meio da presente Resolução, sob pena de aplicação de sanções adicionais.
Art. 5º A ANAC divulgará periodicamente os dados de tarifas registrados pelos transportadores aéreos após seu devido processamento.
Art. 6º A Tabela 2 do Anexo III da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 294 a 303, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 140, de 9 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2010, Seção 1, página 14;
II - a Resolução nº 437, de 26 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2017, Seção 1, página 320; e
III - a Portaria nº 198/SAS, de 21 de janeiro de 2019, republicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2019, Seção 1, páginas 29 e 30, cujos efeitos e obrigações encerrarão em 31 de janeiro de 2026.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO I
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Tabela 1 – Tabela de infrações |
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Infração |
Valor de Referência (R$) |
Incidência da Sanção |
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1 |
Intempestividade ou ausência de registro dos dados de tarifas. |
35.000,00 |
1 por período de referência |
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2 |
Omissão ou recusa em apresentar quaisquer documentos ou informações requisitados pela ANAC. |
25.000,00 |
1 por fiscalização efetivada |
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3 |
Registro de dados inexatos, inconsistentes ou imprecisos, em desacordo com as instruções e procedimentos expedidos pela ANAC. |
15.000,00 |
1 por período de referência |
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Tabela 2 – Fator de porte |
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Participação de Mercado |
Fator multiplicador |
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Participação de mercado < 1% |
0,25 |
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1% < Participação de mercado < 10% |
0,5 |
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10% ≤ Participação de mercado < 50% |
1,0 |
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Participação de mercado ≥ 50% |
1,5 |
ANEXO II
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TABELA 2 - REGISTROS CONTÁBEIS OU ESTATÍSTICOS |
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Descrição da conduta |
Valor de Referência |
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1 |
Deixar de registrar ou registrar de forma intempestiva informações e dados estatísticos ou contábeis |
R$ 12.000,00 |
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2 |
Deixar de apresentar ou apresentar de forma intempestiva informações e dados estatísticos ou contábeis, quando solicitados pela ANAC |
R$ 12.000,00 |
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3 |
Apresentar dados estatísticos ou contábeis inexatos, inconsistentes, imprecisos ou em desacordo com as instruções e procedimentos expedidos pela ANAC |
R$ 4.000,00 |
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Publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, Seção 1, página 96
