Resolução nº 779, DE 18 de setembro de 2025
Aprova a Emenda nº 09 ao RBAC nº 153. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.070806/2024-85, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa, realizada em 17 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 09 Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência”, consistente nas seguintes alterações:
"153.37 ............................
..........................................
(d) ....................................
..........................................
(10) Treinamento para remoção de aeronaves inoperantes.
(e) ....................................
..........................................
(10) Treinamento para remoção de aeronaves inoperante deve ser direcionado a todos os profissionais que estejam direta ou indiretamente envolvidos na atividade de remoção de aeronaves inoperantes.
.........................................." (NR)
"153.323 ..........................
..........................................
(d) As atualizações do PLEM e do PCINC, sempre que ocorrida alguma situação prevista no Item (a) acima, devem ser formalmente encaminhadas à ANAC.
.........................................." (NR)
"153.325 ..........................
(a) ....................................
..........................................
(8) ....................................
..........................................
(iii) definição do prazo máximo que o explorador da aeronave inoperante terá para sua remoção, o qual pode variar de acordo com os tipos de operações processadas no aeródromo e outras condições que possam impactar na remoção;
(iv) caso o explorador da aeronave, seja por inércia ou por ações insuficientes e tardias, não remova a aeronave inoperante dentro do prazo máximo definido no PRAI, o operador de aeródromo deverá proceder com a remoção, devendo ser ressarcido, pelo explorador da aeronave, por todas as despesas de remoção;
(A) para o explorador de aeronave que não tenha firmado acordo operacional previsto no parágrafo 153.325(e) e que não evidencie progresso efetivo e contínuo nas ações de remoção ou demonstre incapacidade manifesta de executar a remoção, o operador de aeródromo, mediante notificação prévia ao explorador da aeronave, poderá proceder com a remoção da aeronave inoperante antes de esgotado o prazo máximo definido no PRAI.
(v) a relação, a capacidade e a localização dos equipamentos disponíveis no aeródromo ou em suas adjacências para remoção de aeronaves, a empresa detentora e os contatos para acionamento dos seus responsáveis a qualquer hora;
(vi) a relação das empresas aéreas e das prestadoras de serviços de rampa que atuam no aeródromo, com os contatos para acionamento de seus responsáveis a qualquer hora; e
(vii) a indicação da empresa detentora do conjunto de remoção para aeronaves de grande porte, com os contatos para acionamento dos seus responsáveis a qualquer hora.
(b) ....................................
(1) a capacidade do aeródromo para remoção de aeronaves inoperantes, expresso em termos do modelo e peso da maior aeronave que o aeródromo está equipado para remover;
(2) os contatos para acionamento do responsável designado pelo operador de aeródromo para coordenação das ações descritas no PRAI; e
(3) o prazo máximo que o explorador da aeronave inoperante terá para removê-la.
..........................................
(d) O operador de aeródromo deve realizar exercícios simulados, tanto teóricos (de mesa) quanto práticos, para a remoção de aeronaves inoperantes e a retomada operacional, conforme periodicidade estabelecida no Apêndice A deste Regulamento.
(1) O exercício deve contar com a participação direta de, pelo menos, 1 (um) operador aéreo que opere regularmente no aeródromo.
(e) O operador de aeródromo deve estabelecer acordo(s) operacional(is) com, pelo menos, os operadores aéreos que atuam no aeródromo processando voos domésticos ou internacionais, regulares e com mais de 19 assentos, contendo, no mínimo, o seguinte conteúdo:
(1) os procedimentos para remoção;
(2) meios e equipamentos disponíveis;
(3) logística para disponibilização de equipamentos externos;
(4) declaração do operador aéreo de que dispõe de equipe(s) treinada(s) para a remoção de aeronaves inoperantes, contemplando os tipos de aeronaves que opera no aeródromo;
(5) declaração do operador aéreo de que está com seu plano de remoção compatível com o PRAI;
(6) ações que serão tomadas nos principais cenários de remoção identificados;
(7) prazo definido em 153.325(a)(8)(iii) e os demais prazos para a remoção de aeronaves inoperantes; e
(8) contatos dos responsáveis do operador aéreo para o acionamento a qualquer hora." (NR)
"153.701 ..........................
..........................................
(i) O disposto nos parágrafos 153.325(a)(8)(iii) e 153.325(a)(8)(iv) passa a ser exigível a partir de 19 de março de 2026.
(j) O disposto no parágrafo 153.325(b)(3) passa a ser exigível a partir de 19 de junho de 2026.
(k) O disposto nos parágrafos 153.325(e), 153.37(d)(10) e 153.37(e)(10) passa a ser exigível a partir de 19 de setembro de 2026.
§ 1º A tabela do Apêndice A do RBAC nº 153, intitulada "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I.
§ 2º A tabela do Apêndice B do RBAC nº 153, intitulada "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar acrescida das tipificações previstas no Anexo II.
§3º A Emenda de que trata do caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º O operador de aeródromo não será responsabilizado por quaisquer danos à aeronave, se a remoção obedecer ao disposto no PRAI e no acordo operacional estabelecido.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
APÊNDICE A DO RBAC 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO
SUBPARTE B – OPERADOR DE AERÓDROMO |
|||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação |
||||
Uso privativo |
Uso público |
||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
||||
..................................... |
|||||||
153.37 |
..................................... |
||||||
|
153.37(d)(9) e 153.37(e)(9) – treinamento para avaliação e reporte da condição de pista de pouso e decolagem |
..................................... |
|||||
|
153.37(d)(10) e 153.37(e)(10) – treinamento para remoção de aeronaves inoperantes |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
..................................... |
SUBPARTE F – RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA |
|||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação |
||||
Uso privativo |
Uso público |
||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
||||
..................................... |
|||||||
153.323 |
..................................... |
||||||
|
153.323(a)(1) – atualização PLEM e PCINC devido à realização de um módulo do ESEA |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.323(a)(4) e 153.323(a)(6) – atualização PLEM e PCINC devido à alteração de CAT ou alterações significativas no SESCINC |
Não exigido |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
|
|||
|
153.323(d) -atualização do PLEM e PCINC |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 e não ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 e não ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 e não ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 e não ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
153.325 |
..................................... |
||||||
|
153.325(a)(8)(iii) – prazo máximo para o explorador remover sua aeronave inoperante |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.325(b)(3) – divulgar no Serviço de Informações Aeronáuticas o prazo máximo para o explorador remover sua aeronave inoperante |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.325(d) e 153.325(d)(1) – exercícios simulados de remoção de aeronaves inoperantes e de retomada operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório
1 exercício prático a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, intercalado com exercícios de mesa a cada 12 (doze) meses, exceto no período em que o exercício prático for realizado |
Obrigatório
1 exercício prático a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, intercalado com exercícios de mesa a cada 12 (doze) meses, exceto no período em que o exercício prático for realizado |
|
|
153.325(e) – acordo operacional para remoção de aeronaves inoperantes |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
..................................... |
ANEXO II
APÊNDICE B DO RBAC 153 - VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor (R$) |
Incidência da sanção |
||
..................................... |
|||||||
153.229 |
..................................... |
||||||
153.325 |
Plano de emergência em aeródromo (PLEM) |
153.325(a)(8)(v) |
10.500[1][2] |
1 por constatação |
|||
153.325(d) |
10.500[1][2] |
1 por constatação |
|||||
153.325(e) |
5.250[1][2] |
1 por constatação |
|||||
..................................... |
MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO |
|
GRUPO |
FATOR MULTIPLICADOR (por infração) |
Aeródromo Classe I |
1 |
Aeródromo Classe II |
2 |
Aeródromo Classe III |
5 |
Aeródromo Classe IV |
6,5 |
[1] Valor de referência.
[2] O valor-base de multa é determinado pela multiplicação do valor de referência pelo fator multiplicador correspondente ao grupo ao qual pertence o aeródromo, estabelecido na tabela "Multiplicadores de valores de referências de multa por grupo".
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
_________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2025, Seção 1, página 101