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publicado 19/09/2025 08h05, última modificação 19/09/2025 08h05

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Resolução nº 779, DE 18 de setembro de 2025

  

Aprova a Emenda nº 09 ao RBAC nº 153.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.070806/2024-85, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa, realizada em 17 de setembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 09 Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência”, consistente nas seguintes alterações:

"153.37 ............................

..........................................

(d) ....................................

..........................................

(10) Treinamento para remoção de aeronaves inoperantes.

(e) ....................................

..........................................

(10) Treinamento para remoção de aeronaves inoperante deve ser direcionado a todos os profissionais que estejam direta ou indiretamente envolvidos na atividade de remoção de aeronaves inoperantes.

.........................................." (NR)

"153.323 ..........................

..........................................

(d) As atualizações do PLEM e do PCINC, sempre que ocorrida alguma situação prevista no Item (a) acima, devem ser formalmente encaminhadas à ANAC.

.........................................." (NR)

"153.325 ..........................

(a) ....................................

..........................................

(8) ....................................

..........................................

(iii) definição do prazo máximo que o explorador da aeronave inoperante terá para sua remoção, o qual pode variar de acordo com os tipos de operações processadas no aeródromo e outras condições que possam impactar na remoção;

(iv) caso o explorador da aeronave, seja por inércia ou por ações insuficientes e tardias, não remova a aeronave inoperante dentro do prazo máximo definido no PRAI, o operador de aeródromo deverá proceder com a remoção, devendo ser ressarcido, pelo explorador da aeronave, por todas as despesas de remoção;

(A) para o explorador de aeronave que não tenha firmado acordo operacional previsto no parágrafo 153.325(e) e que não evidencie progresso efetivo e contínuo nas ações de remoção ou demonstre incapacidade manifesta de executar a remoção, o operador de aeródromo, mediante notificação prévia ao explorador da aeronave, poderá proceder com a remoção da aeronave inoperante antes de esgotado o prazo máximo definido no PRAI.

(v) a relação, a capacidade e a localização dos equipamentos disponíveis no aeródromo ou em suas adjacências para remoção de aeronaves, a empresa detentora e os contatos para acionamento dos seus responsáveis a qualquer hora;

(vi) a relação das empresas aéreas e das prestadoras de serviços de rampa que atuam no aeródromo, com os contatos para acionamento de seus responsáveis a qualquer hora; e

(vii) a indicação da empresa detentora do conjunto de remoção para aeronaves de grande porte, com os contatos para acionamento dos seus responsáveis a qualquer hora.

(b) ....................................

(1) a capacidade do aeródromo para remoção de aeronaves inoperantes, expresso em termos do modelo e peso da maior aeronave que o aeródromo está equipado para remover;

(2) os contatos para acionamento do responsável designado pelo operador de aeródromo para coordenação das ações descritas no PRAI; e

(3) o prazo máximo que o explorador da aeronave inoperante terá para removê-la.

..........................................

(d) O operador de aeródromo deve realizar exercícios simulados, tanto teóricos (de mesa) quanto práticos, para a remoção de aeronaves inoperantes e a retomada operacional, conforme periodicidade estabelecida no Apêndice A deste Regulamento.

(1) O exercício deve contar com a participação direta de, pelo menos, 1 (um) operador aéreo que opere regularmente no aeródromo.

(e) O operador de aeródromo deve estabelecer acordo(s) operacional(is) com, pelo menos, os operadores aéreos que atuam no aeródromo processando voos domésticos ou internacionais, regulares e com mais de 19 assentos, contendo, no mínimo, o seguinte conteúdo:

(1) os procedimentos para remoção;

(2) meios e equipamentos disponíveis;

(3) logística para disponibilização de equipamentos externos;

(4) declaração do operador aéreo de que dispõe de equipe(s) treinada(s) para a remoção de aeronaves inoperantes, contemplando os tipos de aeronaves que opera no aeródromo;

(5) declaração do operador aéreo de que está com seu plano de remoção compatível com o PRAI;

(6) ações que serão tomadas nos principais cenários de remoção identificados;

(7) prazo definido em 153.325(a)(8)(iii) e os demais prazos para a remoção de aeronaves inoperantes; e

(8) contatos dos responsáveis do operador aéreo para o acionamento a qualquer hora." (NR)

"153.701 ..........................

..........................................

(i) O disposto nos parágrafos 153.325(a)(8)(iii) e 153.325(a)(8)(iv) passa a ser exigível a partir de 19 de março de 2026.

(j) O disposto no parágrafo 153.325(b)(3) passa a ser exigível a partir de 19 de junho de 2026.

(k) O disposto nos parágrafos 153.325(e), 153.37(d)(10) e 153.37(e)(10) passa a ser exigível a partir de 19 de setembro de 2026.

§ 1º A tabela do Apêndice A do RBAC nº 153, intitulada "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I.

§ 2º A tabela do Apêndice B do RBAC nº 153, intitulada "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar acrescida das tipificações previstas no Anexo II.

§3º A Emenda de que trata do caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º O operador de aeródromo não será responsabilizado por quaisquer danos à aeronave, se a remoção obedecer ao disposto no PRAI e no acordo operacional estabelecido.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I 

APÊNDICE A DO RBAC 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO

SUBPARTE B – OPERADOR DE AERÓDROMO

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

.....................................

153.37

.....................................

 

153.37(d)(9) e 153.37(e)(9) – treinamento para avaliação e reporte da condição de pista de pouso e decolagem

.....................................

 

153.37(d)(10) e 153.37(e)(10) – treinamento para remoção de aeronaves inoperantes

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

.....................................

SUBPARTE F – RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

.....................................

153.323

.....................................

 

153.323(a)(1) – atualização PLEM e PCINC devido à realização de um módulo do ESEA

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.323(a)(4) e 153.323(a)(6) – atualização PLEM e PCINC devido à alteração de CAT ou alterações significativas no SESCINC

Não exigido

Obrigatório se possuir SESCINC implantado

 

 

153.323(d) -atualização do PLEM e PCINC

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121 e não ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório se operar RBAC nº 121 e não ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório se operar RBAC nº 121 e não ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório se operar RBAC nº 121 e não ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

153.325

.....................................

 

153.325(a)(8)(iii) – prazo máximo para o explorador remover sua aeronave inoperante

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.325(b)(3) – divulgar no Serviço de Informações Aeronáuticas o prazo máximo para o explorador remover sua aeronave inoperante

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.325(d) e 153.325(d)(1) – exercícios simulados de remoção de aeronaves inoperantes e de retomada operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

 

1 exercício prático a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, intercalado com exercícios de mesa a cada 12 (doze) meses, exceto no período em que o exercício prático for realizado

Obrigatório

 

1 exercício prático a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, intercalado com exercícios de mesa a cada 12 (doze) meses, exceto no período em que o exercício prático for realizado

 

 

153.325(e) – acordo operacional para remoção de aeronaves inoperantes

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

.....................................

ANEXO II

APÊNDICE B DO RBAC 153 - VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor (R$)

Incidência da sanção

.....................................

153.229

.....................................

153.325

Plano de emergência em aeródromo (PLEM)

153.325(a)(8)(v)

10.500[1][2]

1 por constatação

153.325(d)

10.500[1][2]

1 por constatação

153.325(e)

5.250[1][2]

1 por constatação

.....................................

 

MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO

GRUPO

FATOR MULTIPLICADOR (por infração)

Aeródromo Classe I

1

Aeródromo Classe II

2

Aeródromo Classe III

5

Aeródromo Classe IV

6,5

[1] Valor de referência.

[2] O valor-base de multa é determinado pela multiplicação do valor de referência pelo fator multiplicador correspondente ao grupo ao qual pertence o aeródromo, estabelecido na tabela "Multiplicadores de valores de referências de multa por grupo".

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2025, Seção 1, página 101