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publicado 08/08/2025 09h06, última modificação 08/08/2025 09h07

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Resolução nº 776, DE 5 de agosto de 2025

  

Aprova emenda ao RBAC nº 121..

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00058.041531/2021-20, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 4 de agosto de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovara a Emenda nº 22 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”, consistente nas seguintes alterações:

"121.1221 .....................

.....................................

(e) O detentor de certificado que opera aviões cujo peso máximo de decolagem aprovado seja superior a 27.000 kg deve estabelecer e manter um programa de acompanhamento e análise de dados de voo (PAADV) como parte de seu SGSO.

(f) A partir de 1º de janeiro de 2027, o detentor de certificado que opera aviões com peso máximo de decolagem aprovado superior a 15.000 kg e configuração máxima certificada de assentos para passageiros superior a 19, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade seja emitido a partir de 1º de janeiro de 2027, deve estabelecer e manter um PAADV como parte de seu SGSO.

(g) A partir de 1º de janeiro de 2027, o detentor de certificado que opera aviões com peso máximo de decolagem aprovado superior a 15.000 kg e configuração máxima certificada de assentos para passageiros superior a 19, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade seja emitido antes de 1º de janeiro de 2027, e que possuam equipamentos de FDR ou QAR dos quais seja possível a extração dos dados online ou por meio de conexão USB, sem necessidade de retrofit, deve estabelecer e manter um PAADV como parte de seu SGSO.

(h) O detentor de certificado pode contratar de terceiros a operação de um PAADV, porém deve manter total responsabilidade pela manutenção desse programa.

(i) O PAADV mencionado nos parágrafos (e) a (h) desta seção não tem finalidade punitiva e deve conter salvaguardas adequadas para proteger as fontes dos dados." (NR)

Parágrafo único. A Emenda de que trata do caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2025, Seção 1, páginas 612