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publicado 09/07/2025 08h00, última modificação 09/07/2025 12h29

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Resolução nº 774, DE 7 de julho de 2025

  

Aprova emenda ao RBAC nº 135 e altera o anexo da Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00058.032050/2020-42, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de junho de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovara a Emenda nº 15 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135, consistente nas seguintes alterações:

"Título: Operações de serviço de transporte aéreo com aviões com configuração máxima certificada de até 19 assentos para passageiros e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb) ou helicópteros" (NR)

"135.1 .........................

(a) ...............................

(1) as operações de um solicitante ou detentor de um certificado de operador aéreo (COA) segundo o RBAC nº 119 que emprega aviões com configuração máxima certificada de até 19 assentos para passageiros e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb) ou helicópteros;

....................................." (NR)

"135.29 .......................

.....................................

(f) A ANAC poderá autorizar desvios desta seção se considerar que, por conta de limitações de porte e complexidade das operações do detentor de certificado, a segurança operacional se manterá em níveis aceitáveis." (NR)

"135.43 a 135.49 [Reservado]" (NR)

"135.51 Envio de informações das operações e de dados de desempenho em segurança operacional

(a) O detentor de certificado deve encaminhar à ANAC periodicamente:

(1) informações sobre suas operações, incluindo aeronaves, tripulação, rotas e horários de voo, detalhados por cada trecho de voo realizado;

(2) informações, dados e indicadores oriundos do SGSO, conforme estabelecido pela Subparte M deste regulamento, que caracterizem seu desempenho de segurança operacional; e

(3) outras informações e dados sobre a empresa e suas operações consideradas relevantes pela ANAC.

(b) Os dados enviados segundo esta seção poderão ser utilizados para planejamento de atividades de vigilância continuada, realização de estudos voltados para o gerenciamento da segurança operacional, verificação do atendimento dos requisitos legais aplicáveis aos operadores aéreos, monitoramento do mercado de operadores do RBAC nº 135 e outros objetivos que contribuam com as atividades exercidas pela ANAC.

(c) Caberá à ANAC estabelecer, por meio de ato normativo apropriado, detalhes sobre o envio dos dados solicitado, definindo, pelo menos:

(1) as informações, os dados e os indicadores que deverão ser enviados;

(2) os prazos e a periodicidade para envio;

(3) a estrutura e o formato do envio; e

(4) o procedimento de envio.

(d) Não obstante o envio periódico estabelecido nesta seção, a ANAC poderá a qualquer momento solicitar informações e dados sobre as operações ou sobre os processos de gestão da segurança operacional do detentor de certificado. Cabe ao detentor de certificado enviar as informações solicitadas pela ANAC dentro do prazo definido em comunicação oficial."(NR)

"135.63 .......................

(a) ...............................

(1) o COA emitido em seu nome e a autorização para exploração de serviços de transporte aéreo;

....................................." (NR)

"135.131 Simulação em voo de situações anormais ou de emergência

É vedado simular procedimentos anormais ou de emergência ou simular condições meteorológicas por instrumentos (IMC) por meios artificiais em uma operação de serviço de transporte aéreo." (NR)

"135.323 .....................

.....................................

(a) ...............................

.....................................

(2) obter da ANAC aprovação inicial e aprovação final do programa de treinamento;

....................................." (NR)

"135.325 .....................

.....................................

(b) Se o programa de treinamento ou a revisão proposta atender a esta Subparte, a ANAC concederá, por escrito, uma aprovação inicial. Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, o detentor de certificado somente poderá iniciar a condução do treinamento segundo o programa proposto após a obtenção da aprovação inicial. A ANAC avaliará a eficácia do programa ao longo de sua aplicação, notificando o detentor de certificado, quando for necessário, de deficiências a serem corrigidas.

....................................." (NR)

"135.341 .....................

(a) O detentor de certificado deve estabelecer e manter um programa aprovado de treinamento de piloto e o detentor de certificado que utilize comissários deve estabelecer e manter um programa de treinamento aprovado de comissário, que sejam apropriados para as operações em que cada piloto e cada comissário forem envolvidos. Os programas devem garantir que os pilotos e comissários sejam adequadamente treinados para atender aos aplicáveis requisitos de conhecimento e de prática requeridos pelas seções 135.293 a 135.301. Entretanto, a ANAC poderá autorizar desvios desta seção se considerar que, por conta de limitações do porte e complexidade das operações do detentor de certificado, a segurança operacional se manterá em níveis aceitáveis.

....................................." (NR)

"135.343 Requisitos de treinamento inicial e periódico para tripulantes

Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como tripulante em operação segundo este Regulamento se esse tripulante tiver completado, dentro dos 12 meses calendáricos que precedem essa operação, as apropriadas fases do programa de treinamento inicial ou periódico estabelecido para o tipo de função que a pessoa vai executar. Essa seção não se aplica ao operador para o qual a ANAC tenha aprovado desvios à seção 135.341 deste regulamento, que dispensem a apresentação e obtenção de aprovação do programa de treinamento." (NR)

Parágrado único. A Emenda de que trata do caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º O Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional de Aviação Civil (PSOE-ANAC), aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 9, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. ......................

.....................................

II. Operadores regidos pelo RBAC 135 classificados como grande porte / alta complexidade e operadores regidos pelo RBAC 121, ambos detentores de Certificado de Operador Aéreo segundo o RBAC 119;

....................................." (NR)

"Art. 46. ......................

I. Segmento I: tráfego aéreo regular e não regular, envolvendo os PSAC responsáveis pelas operações regidas pelo RBAC 121, e aqueles cujas operações têm impactos diretos na segurança operacional deste segmento: operadores de aeródromo (somente no caso de operações regulares); provedores de serviços de manutenção; centros de treinamento; e organizações responsáveis pelo projeto ou fabricação de aeronaves para esse segmento;

II. Segmento II: tráfego aéreo regular e não regular envolvendo os PSAC responsáveis pelas operações regidas pelo RBAC 135 classificados como grande porte / alta complexidade, e aqueles cujas operações têm impactos diretos na segurança operacional deste segmento: operadores de aeródromo (somente no caso de operações regulares); provedores de serviços de manutenção; centros de treinamento e organizações responsáveis pelo projeto ou fabricação de aeronaves para esse segmento;

....................................." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 46 do PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 9;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 9‎ de ‎janeiro‎ de ‎2026.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2025, Seção 1, páginas 79 e 80