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publicado 30/06/2025 15h06, última modificação 02/07/2025 08h37

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Resolução nº 773, DE 25 de junho de 2025

  

Regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXX e XLVI, § 1º, e art. 47, inciso I, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.016310/2020-32, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de junho de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, conforme estabelecido nesta Resolução, o diário de bordo como ferramenta de registro de informações, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. Esta Resolução é aplicável a todas as aeronaves civis brasileiras, exceto balões cativos, aeronaves enquadradas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 103 e aeronaves não tripuladas, a menos que de outra forma requerido pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC.

Art. 2º O diário de bordo integrará o acervo da aeronave e constitui o meio oficial para registro de suas operações, ações de manutenção e demais informações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. O diário de bordo é documento único, podendo o conjunto de informações nele registradas ser dividido em volumes, delimitados pelos respectivos atos de abertura e de encerramento.

Art. 3º O diário de bordo poderá se constituir em meio físico ou digital, devendo ser garantida a integridade dos registros e evidenciadas eventuais correções das informações.

§ 1º Independentemente do meio utilizado, o diário de bordo, com todas as suas informações, deverá ser mantido por toda a existência da aeronave e por, no mínimo, 5 (cinco) anos e um dia após o cancelamento de sua matrícula junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

§ 2º Em caso de necessidade de correção de alguma informação lançada, a correção deverá ser feita de um modo tal que não impeça a leitura da informação inutilizada.

Art. 4º O pedido para o uso de meio digital para o registro de informações deverá ser submetido à ANAC, assim como para a sua eventual descontinuidade.

Parágrafo único. Os registros em meio digital deverão observar as regras estabelecidas em normativo específico de uso de sistemas informatizados. 

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO 

Art. 5º O diário de bordo deverá identificar, para a aeronave:

I - fabricante, modelo e número de série;

II - marcas de nacionalidade e de matrícula; e

III - proprietário(s) e operador(es). 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES 

Art. 6º No diário de bordo deverão ser registradas, para cada voo, no que couber, as informações referentes a:

I - tripulação;

II - data;

III - locais de origem e destino;

IV - horários de partida de motores, decolagem, pouso e corte de motores;

V - totais de pousos e ciclos;

VI - tempo de voo diurno, noturno, total;

VII - tempo de voo IFR (real e simulado);

VIII - total de combustível antes da partida dos motores;

IX - quantidade de pessoas a bordo (incluindo a tripulação e extras);

X - total de carga transportada;

XI - natureza do voo;

XII - ocorrências; e

XIII - discrepâncias técnicas e pessoa que as detectou.

Parágrafo único. Deverá ser registrado como carga qualquer objeto transportado que seja relevante para o cálculo do peso e do balanceamento da aeronave.

Art. 7º O conjunto das informações listadas no art. 6º deverá ser registrado e assinado pelo piloto em comando ao término do voo ou no final da jornada.

§ 1º O agente da ANAC, no curso da ação de fiscalização, poderá requerer que sejam registradas as informações já disponíveis relativas ao voo, para aferição da regularidade da operação.

§ 2º Exceto se estabelecido de outra forma pela ANAC, deverão ser mantidos na aeronave os volumes do diário de bordo que compreendam os registros dos últimos 30 (trinta) dias de operação da aeronave.

Art. 8º O operador deverá tomar as providências necessárias para que sejam corrigidas as discrepâncias técnicas identificadas pela tripulação.

Parágrafo único. O operador deverá disponibilizar o diário de bordo ao responsável pela aprovação para retorno ao serviço do equipamento, para que esse promova o adequado registro das respectivas ações corretivas ou da autorização para ação corretiva retardada, conforme aplicável.

Art. 9º O operador da aeronave deverá garantir, ao piloto em comando, a disponibilização das seguintes informações referentes à situação técnica da aeronave:

I - tipo da última intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária), incluindo data e responsável pela aprovação para retorno ao serviço;

II - tipo da próxima intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária); e

III - horas de célula previstas para a próxima intervenção de manutenção.

Parágrafo único. A ciência quanto às informações de que trata o caput será atestada pela assinatura do piloto em comando, antes da realização do voo. 

CAPÍTULO III

DA GUARDA E CONTROLE 

Art. 10. O operador será responsável pela guarda e controle do diário de bordo, e por assegurar a adequação das informações registradas por seus prepostos.

Parágrafo único. Após a assinatura do piloto em comando, as informações registradas em meio digital deverão também ser assinadas pelo operador da aeronave, ou por pessoa por esse formalmente designada, nos seguintes prazos:

I - 2 (dois) dias para operadores sob o RBAC nº 121;

II - 15 (quinze) dias para operadores sob o RBAC nº 135; e

III - 30 (trinta) dias para os demais operadores.

CAPÍTULO IV

DA PERDA, EXTRAVIO OU CORRUPÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DIÁRIO DE BORDO 

Art. 11. No caso de perda, extravio ou corrupção das informações do diário de bordo, no todo ou em parte, o operador da aeronave deverá, imediatamente à ocorrência do fato:

I - comunicar o ocorrido ao órgão policial competente, para fins de apuração de responsabilidade; e

II - proceder à reconstituição do documento, nos termos da norma suplementar específica.

§ 1º A ANAC deverá ser comunicada do fato, mediante envio de cópia do termo circunstanciado da ocorrência, ou boletim de ocorrência.

§ 2º Na impossibilidade de reconstituição do diário de bordo, o proprietário ou o operador da aeronave deverá fazer constar no campo de observação do termo de abertura do novo documento o termo circunstanciado da ocorrência, ou boletim de ocorrência, e uma declaração sobre o ocorrido.

Art. 12. Serão motivos hábeis a ensejar a suspensão cautelar do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou sua interdição:

I - a ausência, perda, extravio ou corrupção, parcial ou total, dos registros do diário de bordo; ou

II - a falha em se prestar, nos prazos assinalados, as informações para o esclarecimento dos fatos. 

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E EXPORTAÇÃO 

Art. 13. Ocorrendo a transferência de propriedade da aeronave, o diário de bordo custodiado pelo vendedor deverá ser entregue ao comprador.

§ 1º O recibo da tradição deverá estar expresso no título de transferência de propriedade ou em documento apartado, e deverá ser apresentado ao RAB para averbação do livro de matrícula da aeronave.

§ 2º O vendedor e o comprador deverão assegurar a legibilidade, integridade e completude do diário de bordo.

Art. 14. Ocorrendo a exportação da aeronave, o último proprietário da aeronave deverá manter cópia dos registros relativos ao período de 5 (cinco) anos e um dia anteriores à primeira decolagem da aeronave com suas novas marcas de nacionalidade e de matrícula. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15. O compartilhamento das informações registradas conforme esta Resolução por meio digital, nos moldes do previsto na regulamentação específica, isentará o cumprimento da Resolução nº 219, de 13 de março de 2012, que trata do Sistema Eletrônico de Registro de Voo.

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 384 e 385.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2025, Seção 1, páginas 188 e 189