Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2024 > RESOLUÇÃO Nº 758, 10/10/2024
conteúdo
publicado 14/10/2024 12h41, última modificação 14/10/2024 12h41

 

SEI/ANAC - 10665576 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 758, DE 10 de outubro de 2024

  

Estabelece o valor do fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários dos Blocos Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste nos anos de 2024 a 2028 e  dos aeroportos de Confins e do Rio de Janeiro / Galeão nos anos de 2025 a 2029.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista os arts. 18 do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e 7º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 00058.014455/2024-22, deliberado e aprovado na 15[ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de outubro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários aplicáveis aos Blocos Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, nos reajustes dos anos de 2024 a 2028, nos seguintes valores:

I - -0,20% (vinte centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de Recife (PE);

II - -0,28% (vinte e oito centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de Vitória (ES);

III - -0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de Cuiabá (MT);

IV - -0,26% (vinte e seis centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de Maceió (AL);

V - -0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de João Pessoa (PB);

VI - -0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento negativos), para o Aeroporto de Aracaju (SE);

Art. 2º Fica aprovado o Fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários aplicáveis aos Aeroportos de Confins (MG) e do Rio de Janeiro / Galeão (RJ), nos reajustes dos anos de 2025 a 2029, nos seguintes valores:

I - -0,36% (trinta e seis centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional de Confins (MG);

II - -0,75% (setenta e cinco centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro / Galeão (RJ);

Art. 3º A metodologia de cálculo do Fator X se encontra descrita no Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FATOR X

O Fator X poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual, dependendo da taxa média de variação anual da variável Passageiros Tarifados de um período anterior à conclusão da Revisão dos Parâmetros da Concessão, de acordo com a seguinte fórmula:

Onde Δpax é a variação média anual do número de passageiros tarifados no período considerado:

Sendo que paxano final e paxano inicial são o número de passageiros tarifados dos anos-calendário final e inicial do período considerado, e n é o número de variações anuais do período.

 

___________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2024, Seção 1, página 101