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publicado 15/07/2024 13h48, última modificação 15/07/2024 13h48

 

SEI/ANAC - 10280909 - Resolução

  

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Resolução nº 752, DE 10 de julho de 2024

 

Aprova a Emenda nº 08 ao RBAC nº 153.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.012303/2022-23, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de julho de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado "Aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência", consistente nas seguintes alterações:

153.1 ..............................

(a) .....................................

..........................................

(38) Método ACR-PCR significa o método utilizado para comparar a resistência de pavimentos destinados a aeronaves de mais de 5.700 kg, expressas através do Índice de Classificação de Pavimento (PCR) com as necessidades da aeronave expressas através do Índice de Classificação de Aeronave (ACR), que prevê as seguintes informações sobre o pavimento:

(i) Índice de Classificação de Pavimento (PCR);

(ii) tipo de pavimento;

(iii) resistência do subleito;

(iv) pressão máxima admiss&iaiacute;vel dos pneus; e

(v) método de avaliação.

NOTA – O método encontra-se definido em Instrução Suplementar específica.

..........................................” (NR)

153.3 ..............................

..........................................

ACR (Aircraft Classification Rating) - Índice de Classificação de Aeronave

..........................................

CECIA - Curso Elementar em Contraincêndio e Salvamento

CEOCIS - Curso de Especialização para Oficiais em Contraincêndio e Salvamento

..........................................

PCR (Pavement Classification Rating) - Índice de Classificação de Pavimento

..........................................” (NR)

153.37 ............................

..........................................

(b) ....................................

..........................................

(3) serem adequados e estabelecidos, em seu conteúdo programático, aos diversos públicos-alvo que o aeródromo possa ter.

..........................................” (NR)

153.103 ..........................

(a) ....................................

(1) O operador de aeródromo pode permitir que até 5% (cinco por cento) do movimento em seu sistema de pistas seja realizado por aeronaves que sobrecarreguem o pavimento, tomando como base o número de movimento de aeronaves registrado nos últimos 12 (doze) meses, excluído o movimento de pequenas aeronaves, e observando as seguintes condições:

(i) pavimentos flexíveis e rígidos - admitida sobrecarga individual máxima de 10% (dez por cento), quando utilizado o método ACR-PCR;

(ii) [Reservado]

..........................................” (NR)

153.117 ..........................

..........................................

(d) O operador de aeródromo deve manter supervisão permanente quanto às condições operacionais e de credenciamento de todos os veículos e equipamentos que atuem ou trafeguem no(s) pátio(s) de estacionamento de aeronaves, tomando as providências cabíveis sempre que a segurança operacional for comprometida ou algum regulamento descumprido.

(e) O operador de aeródromo deve manter supervisão permanente quanto ao credenciamento e à conduta de todas as pessoas que exerçam atividades ou circulem no(s) pátio(s) de estacionamento de aeronaves, tomando as providências cabíveis sempre que a segurança operacional for comprometida ou algum regulamento descumprido.” (NR)

153.125 ..........................

..........................................

(c) O operador de aeródromo deve garantir que o motorista do CTA posicione o veículo de forma que a equipe de contraincêndio tenha fácil acesso à aeronave durante o atendimento a emergências.

..........................................” (NR)

153.133 ..........................

..........................................

(f) .....................................

(1) Em casos de relevância significativa à segurança das operações, o operador de aeródromo deverá avaliar a necessidade de divulgação de informações aeronáuticas, desde que cabível segundo as normas de responsabilidade da Autoridade Aeronáutica.” (NR)

153.203 ..........................

..........................................

(b) ....................................

(2) ....................................

(i) .....................................

..........................................

(C) danos à integridade dos equipamentos aeronáuticos.

..........................................

(5) ....................................

(i) O operador de aeródromo deve remover contaminantes do pavimento sempre que identificado por meio de processo de monitoramento contido nos parágrafos 153.133(a) e 153.133(b)(2)(i), não utilizando, para tanto, produtos químicos que possam ter efeitos nocivos sobre aeronaves, pavimento ou meio ambiente.

..........................................” (NR)

153.205 ..........................

..........................................

(g) Atrito

..........................................

(h) Macrotextura

..........................................” (NR)

153.215 ..........................

(a) O operador de aeródromo deve manter o sistema de drenagem visando:

..........................................

(b) O operador de aeródromo deve atender aos requisitos apontados no parágrafo 153.215(a) e aos seguintes requisitos quanto ao sistema de drenagem inserido na área operacional:

..........................................” (NR)

153.217 ..........................

..........................................

(e) ....................................

(1) ....................................

..........................................

(iii) atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo 153.103(b) deste Regulamento quanto às luzes dos auxílios visuais para navegação aérea;

..........................................” (NR)

153.223 ..........................

..........................................

(c) ....................................

..........................................

(2) A sinalização viária que contempla os requisitos desta seção é aquela que se encontra nas vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas dentro da área de movimento ou adjacentes a esta.

..........................................” (NR)

153.315 ..........................

..........................................

(b) Os recursos externos que devem ser considerados pelo operador de aeródromo, quando disponíveis num raio de 8 km (oito quilômetros) em torno do Ponto de Referência do Aeródromo (ARP) ou, quando não designado, do centro geométrico da pista de pouso e decolagem, são no mínimo:

..........................................” (NR)

153.323 ..........................

(a) ....................................

..........................................

(6) alterações significativas no SESCINC do aeródromo.

..........................................” (NR)

153.329 ..........................

(a) ....................................

..........................................

(2) ....................................

..........................................

(v) incêndios ou vazamentos de combustíveis no PAA (onde houver), em operações de reabastecimento ou durante transporte no lado ar;

..........................................” (NR)

153.331 Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA)

..........................................” (NR)

153.401 ..........................

(a) ....................................

(1) Os operadores de aeródromos de uso público Classe I não estão obrigados a prover o SESCINC.

(i) O operador de aeródromo de uso público Classe I que pretenda prestar o serviço e divulgar a CAT do aeródromo deve cumprir todos os requisitos desta Subparte G relacionados à sua Classe.” (NR)

153.403 Categoria Contraincêndio do Aeródromo (CAT)

(a) A CAT reflete o nível de proteção contraincêndio provido pelo SESCINC, considerando existentes e disponíveis, nos valores mínimos, os recursos da Tabela 153.403-1, para:

..........................................” (NR)

"153.407 ..........................

....................................

(b) Além de atender aos parâmetros da Tabela 153.407-1 e de cumprir o prescrito no programa de manutenção previsto no parágrafo 153.201(b)(8), para ser considerado em linha, o CCI deve:

..........................................” (NR)

153.411 Categoria Contraincêndio de Aeronave (CAT-AV)

..........................................” (NR)

153.421 ..........................

..........................................

(b) ....................................

(1) O conjunto de EPR é composto por peça facial, cilindro de ar com, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentos) litros de ar respirável, manômetro, regulador de pressão e alarme.

..........................................” (NR)

153.431 ..........................

(a) O operador do aer&ooacute;dromo deve encaminhar à ANAC, em até 15 (quinze) dias após o fim de cada semestre, relatório relativo aos acionamentos do SESCINC no período, contendo a descrição de cada ocorrência.

..........................................” (NR)

153.433 ..........................

..........................................

(b) O dimensionamento do SESAQ está relacionado ao número máximo de passageiros e tripulantes da maior aeronave em operação no aeródromo e tem como objetivo operacional a rápida chegada ao local da ocorrência para o atendimento aos passageiros e tripulantes.” (NR)

153.501 ..........................

..........................................

(c) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo (Vide Subparte C) e que sejam capazes de:

..........................................

(d) Os procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo (Vide Subparte C), descritos em Instrução Suplementar específica, devem abordar as seguintes medidas:

..........................................

(e) .....................................

(1) o aeródromo for enquadrado como de uso público Classes III ou IV;

..........................................

(f) O operador de aeródromo deve encaminhar à ANAC a IPF para análise de conformidade com os requisitos contidos neste regulamento, aceitação e verificação de incorporação de seu resultado no PGRF.

..........................................

(g) .....................................

..........................................

(2) Após a análise e verificação de conformidade com os requisitos do regulamento, o texto do PGRF estará apto e deverá ser incorporado ao MOPS do aeródromo, quando aplicável.

..........................................” (NR)

153.503 ..........................

..........................................

(c) ....................................

(1) O tempo para obtenção de dados para desenvolvimento de uma IPF pode ser reduzido nos casos em que sua elaboração visar tão somente a revisão de um PGRF já estabelecido.

..........................................

(e) .....................................

..........................................

(6) Listagem e priorização de ações com o objetivo de mitigar os riscos identificados, com a resolução ou mitigação direta do problema, com ações realizadas pelo operador aeroportuário, ou indireta, mediante solicitação de ações a órgãos externos e/ou por intermédio da criação da Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF), compreendendo as seguintes categorias não excludentes, conforme aplicáveis:

..........................................” (NR)

153.505 ..........................

(a) ....................................

..........................................

(4) O operador do aeródromo deve apresentar um plano de ações mitigadoras alternativas até que seja possível executar as ações preconizadas no PGRF dependentes da elaboração e aprovação de um Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos pelos órgãos ambientais competentes, monitorando seu resultado e incorporando ações de melhoria contínua que garantam sua eficácia.

..........................................

(h) O operador do aeródromo deve estabelecer uma rotina de procedimentos para preencher e encaminhar, no portal único de notificações, relatos de eventos de segurança operacional envolvendo fauna e aeronaves, de observação de aglomeração de aves no entorno do aeródromo que tenham provocado ou possam vir a provocar impacto nas operações aéreas, além de carcaças de animais localizadas na área operacional cuja morte tenha sido oriunda de colisão com aeronave.

..........................................

(2) Ao efetuar os reportes de colisão com fauna, o operador de aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para a identificação da(s) espécie(s) colididas.

..........................................” (NR)

153.507 ..........................

..........................................

(c) ....................................

..........................................

(2) disponibilizar canais de comunicação para recolhimento de informações e recebimento de reclamações relativas ao acúmulo de fauna e lixo, visando identificar os locais mais críticos, além de embasar as ações para mitigação do problema;

..........................................

(4) manter atualizado mapa com a Área de Segurança Aeroportuária (ASA), baseado nas informações do PGRF e monitoramento da ASA, indicando os locais com focos de atração de fauna;

..........................................

(d) O operador de aeródromo deve realizar, pelo menos a cada 6 (seis) meses, reuniões com todos os setores/funcionários envolvidos no gerenciamento do risco da fauna, incluindo-se os setores envolvidos no planejamento, manutenção, operações e gerenciamento da segurança operacional, com registro em ata das ações que porventura sejam deliberadas.

..........................................” (NR)

153.701 ..........................

..........................................

(d) [Reservado]

(e) [Reservado]

..........................................

(g) .........................................

(1) O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(g) é suspenso pelo início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de notificação feita ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão.

(2) Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo 153.701(g).

..........................................” (NR)

153.703 ..........................

..........................................

(c) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às providências administrativas estabelecidas em ato normativo específico da ANAC que estabelece procedimentos para providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos no Apêndice B deste Regulamento, com exceção àquelas referentes à Seção 153.107, para as quais permanecem os valores adotados na Resolução nº 472/2018.” (NR)

§ 1º Ficam suprimidos o parágrafo 153.105(e)(1) e a sigla CENIPA da seção 153.3.

§ 2º A tabela 153.103-2, intitulada "Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas, de acordo com o RVR", passa a vigorar na forma do Anexo 1 desta Resolução.

§ 3º A tabela do Apêndice A do RBAC nº 153, intitulada "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo 2 desta Resolução.

§ 4º A tabela do Apêndice B do RBAC nº 153, intitulada "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar acrescida das tipificações previstas no Anexo 3 desta Resolução.

§ 6º A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 752, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

Tabela 153.103-2 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas, de acordo com o RVR

 

Tipo de luz[1]

RVR ≥ 350m[2]

RVR < 350m[3]

Pista de pouso e decolagem

Luzes de borda de pista

15% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

Luzes de eixo de pista

-

5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

Luzes de fim de pista

15% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

25% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

Pista de táxi

Luzes de eixo

-

No máximo 2 luzes, desde que não consecutivas

Barra de parada

Luzes embutidas

-

2 (duas) luzes inoperantes simultaneamente, desde que não sejam consecutivas

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 752, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

APÊNDICE A DO RBAC 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO

 

SUBPARTE B – OPERADOR DE AERÓDROMO

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

.....................................

153.15

.....................................

.....................................

 

153.15(f)

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

.....................................

153.37

.....................................

 

153.37(d)(1) e 153.37(e)(1) – treinamento geral

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(2) e 153.37(e)(2) – treinamento básico para a segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(3) e 153.37(e)(3) – treinamento para condução de veículos na área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(4) e 153.37(e)(4) – treinamento para acesso e permanência na área de manobras

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(5) e 153.37(e)(5) – treinamento para operações em baixa visibilidade

Não exigido

Obrigatório para operação em baixa visibilidade

 

 

153.37(d)(6) e 153.37(e)(6) – treinamento recorrente para bombeiros de aeródromo (PTR-BA)

Não exigido

Obrigatório se possuir SESCINC implantado

 

 

153.37(d)(7) e 153.37(e)(7) – treinamento básico para operações

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(8) e 153.37(e)(8) – treinamento para o gerenciamento do risco da fauna

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(9) e 153.37(e)(9) – treinamento para avaliação e reporte da condição de pista de pouso e decolagem

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

 

.....................................

 

SUBPARTE D – OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

.....................................

153.111

Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 ou se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

.....................................

153.121

.....................................

 

153.121(a)(1) - sinaleiro

Não exigido

Não exigido

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

 

.....................................

153.133

.....................................

.....................................

 

153.133(c) - periodicidade do monitoramento diário da área de movimento

Não exigido

Pelo menos 02 (duas) vezes por dia se aeródromo detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) e 01 (uma) vez por dia aos demais.

Pelo menos 02 (duas) vezes por dia se aeródromo detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) e 01 (uma) vez por dia aos demais.

Pelo menos 02 (duas) vezes por dia

Pelo menos 02 (duas) vezes por dia

 

.....................................

 

SUBPARTE F – RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

.....................................

153.331

Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA)

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

.....................................

 

SUBPARTE H – GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

 

153.501

.....................................

 

153.501(c) e (d) - procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao GSO

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

.....................................

153.503

Identificação do Perigo da Fauna (IPF)

Não exigido

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153. 505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF)

Não exigido

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153. 507

Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF)

Não exigido

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

.....................................

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 752, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

APÊNDICE B DO RBAC 153 - VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor (R$)

Incidência da sanção

.....................................

153.13

Do operador de aeródromo

153.13(a)(1)

.....................................

153.13(a)(1) c/c art. 4º da Resolução nº 736/2024

Uso privativo

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe I

12.000

21.000

30.000

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.13(a)(1) c/c art. 5º, § 4º, da Resolução nº 736/2024

Uso privativo

1.500

2.625

3.750

1 por constatação

Classe I

3.000

5.250

7.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.13(a)(5)

.....................................

.....................................

 

 

____________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, Seção 1, página 161