Resolução nº 748, DE 29 de maio de 2024
Aprova emendas aos RBACs nºs 23 e 33. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.017500/2023-10, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 65 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 23, intitulado “Requisitos de aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal”, em substituição integral à Emenda nº 64 do referido RBAC.
Art. 2º Fica aprovada, nos termos dos Anexo desta Resolução, a Emenda nº 35 ao RBAC nº 33, intitulado “Requisitos de aeronavegabilidade: Motores Aeronáuticos”, consistente nas seguintes alterações:
"33.00........................................
(a).................................................
Para concessão de certificados de tipo para para motores aeronáuticos, será adotado integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 33 original, alterado pelas emendas 33-1 a 33-35, estando esta última em vigor desde 9 de dezembro de 2022, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC.
.....................................................
APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC 33 EM RELAÇÃO AO 14CFR PART 33, EMENDA 33-35
........................................" (NR)
Art. 3º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 77, de 22 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2009, Seção 1, páginas 13 e 14, que aprovou a Emenda nº 59 ao RBAC nº 23;
II - o art. 1º da Resolução nº 275, de 12 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2013, Seção 1, páginas 1 e 2, que aprovou a Emenda nº 61 ao RBAC nº 23;
III - a Resolução nº 446, de 6 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2017, Seção 1, página 41, que aprovou a Emenda nº 62 ao RBAC nº 23;
IV - a Resolução nº 466, de 18 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2018, Seção 1, páginas 85 e 86, que aprovou a Emenda nº 63 ao RBAC nº 23; e
V - o art. 1º da Resolução nº 524, de 2 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2019, Seção 1, páginas 39 a 40, que aprovou a Emenda nº 64 ao RBAC nº 23.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 748, DE 29 DE MAIO DE 2024
REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL Nº 23 - EMENDA Nº 65 - REQUISITOS DE AERONAVEGABILIDADE: AVIÕES CATEGORIA NORMAL
23.00 Requisitos da adoção
(a) Geral
Para concessão de certificados de tipo para aviões categoria normal, será adotado integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 23 original, alterado pelas emendas 23-1 a 23-65, estando esta última em vigor desde 9 de dezembro de 2022, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration – FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC.
(b) Divergência editorial
Para os efeitos de aplicação deste regulamento, devem ser considerados os equivalentes brasileiros nas referências ao FAA e suas respectivas unidades e gestores apresentados no regulamento adotado.
(c) [Reservado]
(d) [Reservado]
APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC 23 EM RELAÇÃO AO 14 CFR PART 23, EMENDA 23-65
Geral
Este apêndice apresenta diferenças deste RBAC 23 em relação ao 14 CFR Part 23 da FAA. O conteúdo apresentado neste Apêndice A-I tem precedência em relação ao texto equivalente do regulamento da FAA adotado por este RBAC. Para fins de clareza editorial, o requisito cuja diferença é aplicável é republicado na sua totalidade e em língua inglesa neste Apêndice, com as necessárias adaptações de texto oriunda(s) da(s) diferença(s) sumarizadas na tabela abaixo.
Requisito |
Diferença |
Não há. |
Não há. |
______________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, Seção 1, página 75