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publicado 21/05/2024 08h36, última modificação 21/05/2024 08h36

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Resolução nº 743, DE 15 de maio de 2024

 

Regulamenta o monitoramento e a compensação das emissões de dióxido de carbono relativas às operações internacionais dentro do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.064875/2021-15, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de maio de 2024,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Regulamentar o monitoramento, o reporte, a verificação e a compensação das emissões de dióxido de carbono (CO2) relativas às operações internacionais no âmbito do Mecanismo de Redução e Compensação de Emissões da Aviação Internacional - CORSIA.

 

Parágrafo único. Os resultados de emissões e da compensação de CO2 serão comunicados pelo Brasil à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI para cumprimento com o Anexo 16, Volume IV, à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, o qual estabelece regras referentes ao CORSIA, bem como serão utilizados para o desenvolvimento e acompanhamento das políticas da ANAC relativas ao meio ambiente.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: 

 

I - ciclo conformativo: cada ciclo de 3 (três) anos consecutivos, a saber: 2024-2026, 2027-2029, 2030-2032 e 2033-2035, dentro do qual as quantidades de CO2 são calculadas e consolidadas para efeitos de compensação; 

 

II - ferramenta CERT: Ferramenta ICAO CORSIA CO2 Estimation & Reporting Tool (CERT) elaborada pela OACI para a estimativa e reporte de emissões de CO2;

 

III - organismo de verificação independente: organismo acreditado que realiza um processo sistemático, independente e documentado de avaliação do Relatório de Emissões ou do Relatório de Compensação;

 

IV - parecer de verificação: documento elaborado pelo organismo de verificação independente contendo a declaração de verificação do conteúdo e conformidade das informações constantes no Relatório de Emissões ou no Relatório de Compensação;

 

V - Plano de Monitoramento de Emissões: documento elaborado pelo operador aéreo estabelecendo o método adotado para medição de emissões em operações internacionais e os procedimentos para garantir o cumprimento dos requisitos de monitoramento;

 

VI - Relatório de Emissões: documento elaborado pelo operador aéreo contendo os dados das suas emissões de CO2 em um determinado ano decorrentes de etapas internacionais de voos sujeitas ao monitoramento de que trata esta Resolução;

 

VII - Relatório de Compensação: documento elaborado pelo operador aéreo contendo dados que demonstrem a compensação de emissões de CO2, para comprovar o cumprimento das obrigações; e

 

VIII - unidade de emissões aceita pelo CORSIA: medida de crédito de carbono que representa uma tonelada de CO2, ou equivalente em outros gases de efeito estufa, que foi ou removida da atmosfera, ou reduzida, ou evitada por meio de atividades de mitigação de emissões aprovadas pela OACI para uso no CORSIA.

 

Art. 3º Esta Resolução se aplica ao operador aéreo que realize operações internacionais e que seja certificado conforme o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 119, intitulado "Certificação: Operadores de transporte aéreo" ou que opere aeronaves de marcas brasileiras conforme o RBAC nº 91, intitulado "Requisitos gerais de operação para aeronaves civis".

 

CAPÍTULO II 

DO MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES ANUAIS DE CO2 DE OPERADOR AÉREO

 

Art. 4º O operador aéreo deverá monitorar suas emissões de CO2 quando emitir, em um ano-calendário, quantidade superior a 10.000 (dez mil) toneladas de CO2 em etapas internacionais de voo utilizando aeronaves de asa fixa com peso máximo de decolagem certificado acima de 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilogramas).

 

§ 1º O monitoramento deverá ser realizado para toda etapa internacional de voo, incluindo voos técnicos ou de redirecionamento de aeronave, exceto voos humanitários, voos médicos ou voos de combate a incêndio.

 

§ 2º O monitoramento deverá iniciar-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao ano em que o operador aéreo ultrapassou a quantidade de emissões estabelecida no caput.

 

Art. 5º O monitoramento das emissões de CO2 deverá ser realizado conforme Plano de Monitoramento de Emissões elaborado pelo operador aéreo e aprovado pela ANAC.

 

§ 1º Durante os 6 (seis) primeiros meses a partir do início da obrigação de monitoramento, e enquanto o Plano de Monitoramento de Emissões não estiver aprovado, o monitoramento poderá ser realizado utilizando-se a ferramenta CERT.

 

§ 2º Modificações do Plano de Monitoramento de Emissões que envolvam alteração do método de monitoramento de emissões ou alteração da sistemática de monitoramento das emissões somente poderão ser operacionalizadas depois da aprovação pela ANAC da nova versão do Plano.

 

§ 3º Modificações do Plano de Monitoramento de Emissões que não envolvam alteração do método de monitoramento de emissões ou alteração da sistemática de monitoramento das emissões deverão ser comunicadas à ANAC em até 30 (trinta) dias da efetivação da alteração.

 

Art. 6º O operador aéreo que atenda o escopo definido no art. 4º deverá elaborar e submeter à aprovação da ANAC um Plano de Monitoramento de Emissões que inclua o método de monitoramento de emissões de CO2 adotado e os procedimentos implementados para o atendimento aos requisitos de monitoramento.

 

§ 1º O operador aéreo deverá submeter o Plano de Monitoramento de Emissões em até 90 (noventa) dias a contar do atingimento do limite de emissões estabelecido no caput do art. 4º.

 

§ 2º O operador aéreo deverá monitorar suas emissões utilizando um dos métodos elegíveis de medição de combustível, a saber: Método A, Método B, Método Block-off/Block-on, Método de Combustível Abastecido ou Método de Alocação de Combustível por Tempo de Voo, exceto na situação prevista no art. 7º, quando poderá estimar suas emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT.

 

§ 3º O operador aéreo deverá utilizar o mesmo método de monitoramento de emissões para todo o ciclo conformativo, exceto nas situações previstas no art. 7º, §§ 1º e 2º.

 

§ 4º Caso o operador deseje alterar o método de monitoramento de emissões para o próximo ciclo conformativo, deverá submeter uma nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões à aprovação da ANAC até 30 de setembro do último ano do ciclo conformativo corrente.

 

§ 5º Caso o operador aéreo pretenda alterar a sistemática de monitoramento das emissões, sem alterar o método de monitoramento, deverá submeter nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões à aprovação da ANAC, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da previsão de implementação da alteração.

 

Art. 7º O operador aéreo que atenda o escopo definido no art. 4º poderá estimar suas emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT caso, por dois anos consecutivos, tenha estado isento de monitorar suas emissões ou tenha emitido quantidade inferior a 50.000 (cinquenta mil) toneladas de CO2 em etapas internacionais de voo entre países participantes do CORSIA.

 

§ 1º O operador que faça uso de um método de medição de combustível, que se enquadre na situação descrita no caput deste artigo e que deseje passar a estimar suas emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT, deverá submeter à aprovação da ANAC uma nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões até 30 de setembro do ano anterior ao ano de início da adoção do uso do CERT.

 

§ 2º O operador que faça uso da ferramenta CERT por se enquadrar na situação descrita no caput deste artigo e tenha quantidade superior a 50.000 (cinquenta mil) toneladas de CO2 emitidas em etapas internacionais de voo entre países participantes do CORSIA em um ano, deverá submeter à aprovação da ANAC uma nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões na qual conste um método elegível de medição de combustível até 30 de setembro do ano imediatamente posterior, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, a menos que consiga demonstrar de forma plausível que suas emissões entre países participantes do CORSIA neste ano retornarão a uma quantidade inferior a 50.000 (cinquenta mil) toneladas de CO2.

 

Art. 8º O operador aéreo que monitore suas emissões de CO2 utilizando um método real de medição de combustível deverá usar a ferramenta CERT para estimar as emissões de CO2 nas etapas internacionais de voo em que ocorra falta ou falha de dados que impossibilite a aplicação do método real de medição, limitado a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total anual de etapas internacionais de voo realizadas entre países participantes do CORSIA.

 

§ 1º O limite estabelecido no caput não se aplica em anos nos quais o operador tenha a ferramenta CERT, pelo menos em parte do ano, como método de monitoramento adotado em seu Plano de Monitoramento de Emissões.

 

§ 2º Não há limite para uso da ferramenta CERT para sanar falta ou falha de dados em etapas que não sejam realizadas entre dois países participantes do CORSIA.

 

Art. 9º O operador aéreo sujeito ao requisito de monitoramento de que trata o caput do art. 4º deverá, anualmente, elaborar e submeter à avaliação da ANAC um Relatório de Emissões acompanhado por um Parecer de Verificação, para aprovação.

 

§ 1º O Relatório de Emissões deverá conter, para o ano-calendário a que se refira, as quantidades de etapas internacionais de voos realizadas, de combustível consumido e de emissões de CO2 contabilizadas, agregadas por par de aeroportos de origem e destino.

 

§ 2º O Relatório de Emissões deverá ser avaliado por um organismo de verificação independente acreditado conforme os requisitos exigidos pela OACI, que emitirá um parecer de verificação que inclua:

 

I - a descrição do processo utilizado;

 

II - os resultados da avaliação; e

 

III - a validação do Relatório de Emissões, onde conste sua declaração de verificação do conteúdo e de atestação da conformidade das informações constantes no Relatório.

 

§ 3º O Relatório de Emissões de um ano-calendário e seu respectivo Parecer de Verificação emitido pelo organismo de verificação independente deverão ser submetidos à ANAC pelo operador aéreo até 30 de abril do ano imediatamente posterior.

 

Art. 10. O operador aéreo deverá garantir que o organismo de verificação independente apresente o Relatório de Emissões e o Parecer de Verificação à ANAC, em separado ao apresentado pelo operador aéreo, até 30 de abril do ano imediatamente posterior ao monitoramento.

 

Art. 11. Os Relatórios de Emissões e os Pareceres de Verificação submetidos pelo operador aéreo e pelo organismo de verificação independente serão analisados e comparados pela ANAC.

 

Parágrafo único. Constatando-se divergências entre documentos, o operador aéreo será instado a promover a ratificação ou retificação dos documentos, sem prejuízo às demais ações administrativas cabíveis.

 

Art. 12. O operador aéreo que objetive pleitear reduções de suas emissões de CO2 proporcionadas pelo uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverá submeter à ANAC, em conjunto com a Relatório de Emissões, informações sobre os combustíveis admissíveis pelo CORSIA utilizados, incluindo tipo, matéria-prima, processo de conversão, quantidades adquiridas e fabricante.

 

§ 1º O operador aéreo que participe de outros mecanismos de compensação de emissões, nacionais ou internacionais, voluntários ou obrigatórios, que também concedam benefício pelo uso dos mesmos combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverá listar junto de seu Relatório de Emissões todos esses mecanismos e declarar que não utiliza em nenhum outro mecanismo os mesmos lotes de combustível declarados ao CORSIA.

 

§ 2º Serão aceitos como combustíveis admissíveis pelo CORSIA os que cumpram com os critérios de sustentabilidade definidos pela OACI e que sejam adquiridos de produtores de combustíveis detentores de Certificação de Sustentabilidade aceita pela OACI.

 

CAPÍTULO III 

DAS OBRIGAÇÕES DE COMPENSAÇÃO E REDUÇÕES PELO USO DE COMBUSTÍVEIS ADMISSÍVEIS PELO CORSIA

 

Art. 13. O operador aéreo que tenha obrigação de monitoramento nos termos do art. 4º e que possua emissões de CO2 a compensar de acordo com os critérios do art. 17 deverá compensar tais emissões. 

 

§ 1º O cálculo das obrigações de compensação considerará apenas as etapas internacionais de voos realizadas entre países participantes do CORSIA, isto é, os países que, para determinado ano-calendário, façam parte da listagem de países participantes do CORSIA, conforme publicação da ANAC.

 

§ 2º O operador aéreo estará isento da obrigação de compensação no primeiro ano em que suas emissões de CO2 excederem ao valor de emissões determinado no caput do art. 4º e nos dois anos imediatamente posteriores, exceto se seu total anual exceder as 608.000 toneladas, situação que o sujeita aos requisitos de compensação já neste ano.

 

§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica a operador aéreo que faça parte do mesmo grupo empresarial de outro operador aéreo que já realize a compensação de suas emissões de CO2 ou cuja operações representem, através de processos de transferência, aquisição ou fusão, a continuidade de operações anteriores de operador aéreo que já realize a compensação de suas emissões de CO2.

 

Art. 14. A obrigação parcial de compensação de emissões de CO2 referente a um ano-calendário será calculada através da fórmula:

onde:

 

OPCano é a obrigação parcial de compensação, em toneladas de CO2, referente ao ano-calendário;

%Sano é o peso da componente setorial no ano-calendário;

%Iano é o peso da componente individual no ano-calendário;

QEano é a quantidade de emissões de CO2 do operador aéreo no ano-calendário relativa a voos com origem e destino em países que, nesse ano, estejam listados como participantes do CORSIA;

FCSano é o fator de crescimento setorial no ano-calendário, calculado pela OACI considerando o crescimento agregado das emissões de todos os operadores em voos entre países participantes do CORSIA em relação à linha de base de emissões em voos entre esses mesmos países; e

FCIano é o fator de crescimento individual do operador no ano-calendário.

 

§ 1º O total de emissões do operador sujeitas a compensação (OPCano) e o fator de crescimento individual do operador (FCIano) serão calculados com base nas informações constantes no Relatório de Emissões submetido pelo operador aéreo.

 

§2º O fator de crescimento individual do operador no ano-calendário (FCIano) será calculado através da fórmula:

onde:

 

QEano é a quantidade de emissões de CO2 do operador aéreo no ano-calendário relativa a voos com origem e destino em países que, nesse ano, estejam listados como participantes do CORSIA; e

QEbase é a linha de base de emissões do operador aéreo, calculada a cada ano-calendário como 85% das emissões do operador no ano de 2019 relativas a voos entre países que, no ano-calendário do cálculo, estejam listados como participantes do CORSIA.

 

§ 3º O peso da componente setorial (%Sano) e o peso da componente individual (%Iano) têm os seguintes valores:

 

I - nos ciclos conformativos de 2024-2026, 2027-2029 e 2030-2032:

 

a) peso da componente setorial (%Sano) de 100%; e

 

b) peso da componente individual (%Iano) de 0%;

 

II - no ciclo conformativo 2033-2035:

 

a) peso da componente setorial (%Sano) de 85%; e

 

b) Peso da componente individual (%Iano) de 15%.

 

Art. 15. O operador aéreo terá 30 (trinta) dias para contestar o resultado da obrigação parcial de compensação calculada pela ANAC a contar do recebimento do informe enviado pela ANAC.

 

Art. 16. O redutor parcial de compensação de emissões de CO2, referente a um ano-calendário, decorrente do uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA naquele ano, será calculado através da fórmula:

onde:

 

RPCano é o redutor parcial de compensação de emissões pelo uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA no ano, em toneladas de CO2;

FCC é o fator de conversão do combustível, igual a:

I - 3,16 t CO2/t de combustível para os combustíveis Jet-A e Jet-A1; ou

II - 3,10 t CO2/t de combustível para os combustíveis AvGas e Jet-B.

 

MSc,ano é a massa total do combustível admissível pelo CORSIA "c" utilizada no ano, em toneladas;

VSc é o valor das Emissões de Ciclo de Vida para o combustível admissível pelo CORSIA "c", em gCO2e/MJ; e

VC é o valor das Emissões de Ciclo de Vida base, igual a:

I - 89 gCO2e/MJ para os combustíveis Jet-A, Jet-A1 e Jet-B; ou

II - 95 gCO2e/MJ para o combustível AvGas.

 

Parágrafo único. O operador aéreo poderá utilizar o Valor das Emissões de Ciclo de Vida padrão publicado pela OACI ou definir o Valor das Emissões de Ciclo de Vida real para o combustível admissível pelo CORSIA utilizado, sendo que, ao optar por este último caso, deve garantir que tal valor seja verificado por um Esquema de Certificação de Sustentabilidade aceito pela OACI.

 

Art. 17. A obrigação total de compensação de emissões de CO2 do operador aéreo referente a um ciclo conformativo será calculada, pela ANAC, através da fórmula:

 

onde:

 

OTCé a obrigação de compensação total do ciclo conformativo, em toneladas de CO2;

OPC1,p, OPC2,p, OPC3,p são as obrigações parciais de compensação, em toneladas de CO2, do primeiro, segundo e terceiro anos do ciclo conformativo, respectivamente; e

RPC1,p, RPC2,p, RPC3,p são os redutores parciais de compensação, em toneladas de CO2, do primeiro, segundo e terceiro anos do ciclo conformativo, respectivamente.

 

Parágrafo único. A obrigação de compensação total do operador aéreo deverá ser arredondada para a tonelada mais próxima, seja para cima ou para baixo.

 

Art. 18. O operador aéreo terá 30 dias para contestar o resultado da obrigação total de compensação de emissões do ciclo conformativo a contar do recebimento do informe enviado pela ANAC.

 

Art. 19. O operador aéreo ficará isento da obrigação de compensar quando a soma das obrigações parciais de compensação dos três anos do ciclo conformativo for inferior a 3.000 (três mil) toneladas de CO2.

 

Art. 20. Caso a obrigação de compensação total de um ciclo conformativo seja negativa, o operador aéreo não poderá contabilizá-la como crédito em futuros ciclos conformativos.

 

CAPÍTULO IV 

DA EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE UNIDADES DE EMISSÕES DE CO2

 

Art. 21. O operador aéreo que possua obrigação de compensação em um ciclo conformativo deverá realizar o cancelamento de Unidades de Emissões Aceitas pelo CORSIA para aquele ciclo em quantidade igual ou superior a suas obrigações totais de compensação para o ciclo.

 

Parágrafo único. O operador aéreo poderá utilizar Unidades de Emissões canceladas por ele antes da totalização da quantidade final de CO2 a ser compensada em um ciclo conformativo, desde que tais unidades não tenham sido utilizadas anteriormente e sejam aceitas pelo CORSIA para tal ciclo conformativo.

 

Art. 22. O operador aéreo deverá comprovar o cumprimento da compensação através da elaboração e submissão à aprovação da ANAC de um Relatório de Compensação acompanhado de um Parecer de Verificação onde conste as informações sobre a quantidade de Unidades de Emissões Aceitas pelo CORSIA canceladas para o ciclo conformativo.

 

§ 1º O Relatório de Compensação deverá conter informações que permitam verificar e rastrear o cancelamento das Unidades de Emissões Aceitas pelo CORSIA.

 

§ 2º O Parecer de Verificação deverá ser elaborado por um organismo de verificação independente acreditado conforme os requisitos exigidos pela OACI e deve conter:

 

I - a descrição do processo;

 

II - os resultados da avaliação; e

 

III - a validação do Relatório de Compensação, onde conste sua declaração de verificação do conteúdo e de conformidade das informações constantes neste Relatório.

 

§ 3º O operador aéreo deverá submeter à ANAC o Relatório de Compensação e o Parecer de Verificação até 30 de abril do segundo ano seguinte ao fim do ciclo conformativo.

 

Art. 23. O operador aéreo deverá garantir que o organismo de verificação independente apresente o Relatório de Compensação e o Parecer de Verificação à ANAC, em separado ao apresentado pelo operador aéreo, até 30 de abril do segundo ano seguinte ao fim do ciclo conformativo.

 

Art. 24. Os Relatórios de Compensação e os Pareceres de Verificação submetidos pelo operador aéreo e pelo organismo de verificação independente serão analisados e comparados pela ANAC.

 

Parágrafo único. Constatando-se divergências entre documentos, o operador aéreo será instado a promover a ratificação ou retificação dos documentos, sem prejuízo às demais ações administrativas cabíveis.

 

Art. 25. Antes de submeter um Relatório de Compensação à ANAC, o operador aéreo deverá garantir que o responsável pelo Programa de Unidades de Emissão tenha publicado e mantenha disponível, em página web pública de domínio do Programa de Unidades de Emissão, a informação referente ao efetivo cancelamento das unidades de emissão que façam parte do Relatório.

 

CAPÍTULO V 

DA GESTÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES

 

Art. 26. O operador aéreo deverá manter os dados de emissões e compensação de CO2 pelo período mínimo de 10 (dez) anos de forma segura, acessível e rastreável.

 

CAPÍTULO VI 

DAS SANÇÕES

 

Art. 27. A existência de parecer de auditoria ou parecer de verificação emitido por organismo de verificação independente contratado pelo operador aéreo não prejudica a possibilidade de fiscalização pela ANAC, a qualquer momento, bem como a realização de auditorias, requisição da apresentação de dados, documentos, registros eletrônicos, e demais informações necessárias à verificação da consistência dos dados registrados, conferindo prazo de 30 (trinta) dias ao operador para apresentação de esclarecimentos ou novas informações pertinentes à finalidade desta Resolução.

 

Art. 28. As providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização, assim como a apuração de infrações pelo operador aéreo, inclusive para aplicação de critérios de circunstâncias atenuantes e agravantes, observarão o disposto na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros regulamentos que vierem dispor sobre a matéria no âmbito da ANAC.

 

Parágrafo único. Na aplicação de medidas administrativas ao descumprimento dos dispositivos desta Resolução não serão aplicados os procedimentos previstos nos arts. 28, 37-A e 37-B da Resolução nº 472, de 2018.

 

Art. 29. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeitará o operador aéreo à aplicação das multas previstas no Anexo.

 

Parágrafo único. A imposição de multa não dispensa o cumprimento das obrigações de compensação, bem como não extingue a obrigação descumprida.

 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. Se atingir o limite previsto no art. 4º antes da entrada em vigor desta Resolução, o operador aéreo deverá, sem prejuízo às demais previsões desta Resolução:

 

I - monitorar suas emissões de CO2 a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao atingimento do limite previsto no art. 4º, caso ainda não o faça;

 

II - apresentar revisão, se desejado, do Plano de Monitoramento de Emissões anteriormente apresentado nos termos da Resolução nº 496, de 28 de novembro de 2018 e aprovado pela ANAC;

 

III - sujeitar-se ao cumprimento de requisitos de compensação conforme os dados de emissões de CO2 monitorados conforme esta Resolução e os dados emissões de CO2 monitorados no âmbito da Resolução nº 496, de 2018.

 

Parágrafo único. O Plano de Monitoramento de Emissões do operador aéreo apresentado nos termos da Resolução nº 496, de 2018 e aprovado pela ANAC é considerado aprovado para os procedimentos descritos nesta Resolução, não havendo necessidade de ratificação ou retificação enquanto não houver alterações por parte do operador aéreo.

 

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. A ANAC poderá estimar as emissões de CO2 do operador aéreo, para fins de reporte à OACI e cálculo das obrigações de compensação, caso o Relatório de Emissões não seja apresentado ou aprovado pela ANAC, sem prejuízo às demais ações administrativas cabíveis.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, será utilizada a ferramenta CERT para estimativa das emissões dos Relatório de Emissões não apresentados ou não aprovados pela ANAC

 

Art. 32. A Superintendência de Governança e Meio Ambiente publicará portaria descrevendo:

 

I - forma e conteúdo que devem constar nos documentos necessários ao cumprimento das previsões desta Resolução e os procedimentos de envio e registro junto à ANAC; e

 

II - O detalhamento dos métodos de medição de combustível elegíveis e da forma de cálculo das emissões de CO2.

 

Art. 33. A Superintendência de Governança e Meio Ambiente publicará anualmente portaria relacionando os países participantes do CORSIA.

 

Art. 34. Ficam revogadas:

 

I - a Resolução nº 496, de 28 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 3 de dezembro de 2018, Seção 1, página 112;

 

II - a Resolução nº 558, de 14 de maio de 2020, publicada no DOU de 19 de maio de 2020, Seção 1, página 34;

 

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 743, DE 15 DE MAIO DE 2024.

VALORES DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO

Infração

Valor base da multa

(expresso em real)

I - Deixar de realizar o monitoramento das emissões ou realizá-lo de forma incompleta ou que não atenda aos requisitos desta Resolução.

120.000

II - Deixar de cancelar a totalidade das obrigações de compensação finais de um período conformativo conforme os padrões estabelecidos nesta Resolução.

R$ 50,00 por tonelada de CO2 não compensada

III - Deixar de submeter à ANAC, nas situações e prazos estabelecidos nesta Resolução, o Plano de Monitoramento de Emissões.

84.000

IV - Submeter o Plano de Monitoramento de Emissões incompleto ou com informações não fidedignas.

60.000

V - Deixar de submeter à ANAC, no prazo estabelecido nesta Resolução, o Relatório de Emissões e seu respectivo Parecer de Verificação.

84.000

VI - Submeter o Relatório de Emissões e seu respectivo Parecer de Verificação incompletos ou com informações não fidedignas.

60.000

VII - Deixar de submeter à ANAC, nos prazos estabelecido nesta Resolução, o Relatório de Compensação e seu respectivo Parecer de Verificação.

84.000

VIII - Submeter o Relatório de Compensação e seu respectivo Parecer de Verificação incompletos ou com informações não fidedignas.

60.000

IX - Deixar de manter disponível e rastreável os dados que compõem o Relatório de Emissões, as Informações Suplementares sobre Combustíveis admissíveis pelo CORSIA ou o Relatório de Compensação pelo período de 10 (dez) anos.

25.000

X - Deixar de apresentar documentos necessários à verificação da consistência e precisão das informações registradas, quando requeridas pela ANAC.

50.000

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Publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024, Seção 1, páginas 135 a 137