Resolução nº 736, DE 9 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre a constituição do operador de aeródromo, a utilização de aeródromos civis e o cadastro junto à ANAC. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 2º e 8º, incisos XXI, XXVI e XXVIII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista ainda o disposto no art. 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, com as alterações posteriores, e considerando o que consta do processo nº 00058.039546/2021-28, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de fevereiro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as regras para constituição do operador de aeródromo perante a ANAC, com vistas a:
I - definir o responsável pelas atividades no aeródromo e pelo cumprimento das obrigações e dos normativos aplicáveis, sendo a ele imputado, se cabível, medidas sancionatórias; e
II - definir quem deve responder pelo aeródromo perante a ANAC, inclusive por medidas acautelatórias aplicadas.
Art. 2º Regulamentar na ANAC, nos termos desta Resolução, as regras para utilização e cadastro de aeródromos civis brasileiros, compartilhados ou não, com vistas a:
I - avaliar a conformidade da infraestrutura aeroportuária para o pouso, decolagem e movimentação de aeronaves e atendidas as exigências de outros órgãos em matéria de suas competências; e
II - manter e divulgar os dados cadastrais, características físicas e operacionais do aeródromo, com consequente publicação na fonte oficial de informações aeronáuticas e em conformidade com as normas do Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO OPERADOR DE AERÓDROMO
Art. 3º A constituição do operador de aeródromo deverá ser informada à ANAC, conforme definido em ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária.
§ 1º O operador de aeródromo, devidamente constituído e informado à ANAC, é responsável pelo cumprimento das obrigações e normativos aplicáveis e responde pelo aeródromo perante a ANAC.
§ 2º As informações e os dados do operador de aeródromo constituído deverão ser mantidos atualizados, especialmente nos casos de mudança do operador, conforme definido em ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO
Art. 4º A abertura ao tráfego aéreo e a utilização de toda a infraestrutura ou de parte dela submete-se:
I - à homologação, no caso de aeródromo de uso público; e
II - ao registro, no caso de aeródromo de uso privativo.
§ 1º No caso de aeródromo de uso público, sua abertura ao tráfego aéreo está sujeita à verificação pela ANAC das condições de infraestrutura e operacionais do aeródromo e não supre eventual verificação de outros órgãos, nas matérias de suas competências.
§ 2º A abertura do aeródromo ao tráfego aéreo ou a validade das alterações do cadastro de aeródromo terá vigência e aplicabilidade às operações de aeronaves civis após a divulgação das respectivas informações em serviço oficial de informação aeronáutica.
§ 3º Modificação da infraestrutura de um aeródromo de uso público deverá ser homologada pela ANAC antes de sua utilização, conforme normativos vigentes aplicáveis.
§ 4º Quando houver modificação de parte ou de toda uma infraestrutura e seja possível operar de acordo com as características e condições operacionais existentes anteriormente, poderá ser mantida a operação para as condições operacionais existentes até que a nova infraestrutura esteja devidamente homologada ou registrada pela ANAC.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Art. 5º Todo aeródromo destinado ao uso de aeronaves civis deverá estar cadastrado na ANAC.
§ 1º O cadastro de aeródromos abrange os aeródromos civis, as instalações e os equipamentos de auxílio à navegação aérea, regulados pela ANAC, necessários para atender a aviação civil.
§ 2º Aeródromo de uso público será inscrito no cadastro após a sua homologação pela ANAC.
§ 3º No caso de aeródromo de uso privativo, a inscrição no cadastro coincidirá com o registro, conforme as informações fornecidas pelo operador do aeródromo, o qual é o responsável pela veracidade das informações fornecidas, não dispensando a eventual necessidade do envio de informações complementares e evidências quando solicitado pela ANAC.
§ 4º O cadastro do aeródromo deverá ser mantido atualizado previamente ao uso da infraestrutura aeroportuária e das instalações ou equipamentos de auxílio a navegação aérea.
§ 5º As informações cadastrais serão mantidas e divulgadas pela ANAC.
Art. 6º O processo de cadastro de aeródromo na ANAC seguirá o estabelecido em ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária.
Art. 7º Ato específico da Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária disporá sobre a exigência de manutenção de contato com o operador de aeródromo e atualização do cadastro como condição para permanência do aeródromo no cadastro.
Art. 8º A ANAC poderá promover a exclusão dos dados do cadastro:
I - de ofício, quando:
a) o aeródromo ficar mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos interditado, sem ação(ões) comprovada(s) na ANAC para a retirada da interdição; ou
b) no caso de aeródromo privado, forem verificados conflitos com normas municipais, distritais, estaduais ou federais.
II - a pedido, quando:
a) solicitado pelo proprietário de aeródromo privado; ou
b) solicitado pelo operador de aeródromo público, nos limites dos termos e condições constantes nos termos de delegação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A denominação de aeródromos públicos deverá observar as previsões legais vigentes no momento da solicitação de cadastramento ou atualização.
Parágrafo único. Os aeródromos públicos cuja exploração tenha sido delegada à iniciativa privada por meio de autorização, nos termos do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, terão suas denominações definidas conforme os Termos de Autorização correspondentes.
Art. 10. Permanecem válidas as Portarias que tratam de cadastro de aeródromos e que foram publicadas antes da entrada em vigor desta Resolução, devendo ser respeitado, porém, o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 11. As violações ao previsto nesta Resolução sujeitam o infrator à aplicação das sanções previstas no Anexo a esta Resolução.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010, Seção 1, página 15.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 736, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
TABELA DE INFRAÇÕES
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)
SEÇÃO |
DESCRIÇÃO |
Capitulação |
Classe do aeródromo, segundo o RBAC nº 153 ou tipo de operador aéreo |
Valor (R$) |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
|||||
CAP. I
|
Não informar ou não atualizar o operador de aeródromo constituído. |
Art. 3º
|
Uso privativo |
750 |
1.312 |
1.875 |
1 por constatação
|
Uso público - Classe I |
1.500 |
2.625 |
3.750 |
||||
Uso público - Classe II |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
||||
Uso público - Classe III |
7.500 |
13.125 |
18.750 |
||||
Uso público - Classe IV |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||
|
|||||||
Parâmetro de incidência |
Forma de aplicação |
||||||
1 por constatação |
Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 74
Retificado no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 77