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publicado 25/01/2024 12h29, última modificação 26/01/2024 16h06

 

SEI/ANAC - 9586562 - Resolução

  

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Resolução nº 729, DE 24 de janeiro de 2024

  

Aprova a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo”, consistente nas seguintes alterações:

 

108.1 .........................

(a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no RBAC nº 01, denominado “Definições, regras de redação e unidades de medida”; no Anexo ao Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica.

(1) Antecedentes significa as informações de identidade, da experiência social e do histórico criminal de uma pessoa, como forma de avaliar sua idoneidade para fins de mitigação de riscos relacionados ao acesso a áreas aeroportuárias ou a informações consideradas sensíveis para a segurança da aviação civil.

(1)-I Avaliação de risco significa o processo aplicado na gestão da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita de uma organização, abrangendo ao menos as etapas de identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição das operações ao risco de atos de interferência ilícita.

.....................................

(11) Explorador de Área Aeroportuária significa a pessoa, física ou jurídica que, mediante contrato com o operador de aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias.

.....................................

(12)-I Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação.

.....................................” (NR)

 

108.3 .........................

(a) Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as siglas estabelecidas a seguir, bem como as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC nº 01 e no artigo 3º do Anexo do Decreto 11.195, de 8 de setembro de 2022:

....................................." (NR)

 

"108.5 .........................

.....................................

(b) Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022 – art. 7º do Anexo, inciso I." (NR)

 

108.7 .........................

(a) Este Regulamento aplica-se ao operador aéreo cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita estão atribuídas no artigo 10 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, aprovado pelo Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022.

.......................

(d) [Reservado]" (NR)

 

108.125 .....................

.....................................

(a) ................................

.....................................

(4) ...............................

.....................................

(iii) o volume aceito como carga ou mala postal desconhecida pode ser reclassificado como carga conhecida após a aplicação de inspeção de segurança e emissão de Declaração de Segurança (CSD - Consignment Security Declaration).

.....................................” (NR)

 

108.127 .....................

(a) ................................

(1) ...............................

(i) A carga e mala postal que não possua Declaração de Segurança que comprova que ela tenha sido submetida a controles de segurança  no aeródromo de origem (inspeção de segurança ou pertencente a uma cadeia segura da carga) deve ser inspecionada no aeródromo de transferência da carga.

.......................

(5) [Reservado]

.....................................” (NR)

 

108.229 .....................

.....................................

(e) O operador aéreo deve garantir a identificação e o gerenciamento de informações consideradas como informação restrita de AVSEC para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando sua disseminação indevida.

(1) O operador aéreo deve implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação restrita de AVSEC.” (NR)

 

108.275 .....................

.....................................

(d) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades administrativas a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito em regulamentação específica sobre a matéria, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos em seu Apêndice B.

....................................." (NR)

 

§ 1º O Apêndice A do RBAC nº 108, que trata dos requisitos aplicáveis em cada classe, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

 

§ 2º O Apêndice B do RBAC nº 108, que trata dosimetria das sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

 

§ 3º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 729, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

 

APÊNDICE A DO RBAC 108

REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE

 

Seção

Descrição

Operadores Aéreos

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

Classe VI

Classe II-A

Classe II-B

Classe IV-A

Classe IV-B

SUBPARTE A - GENERALIDADES

108.1

Termos e Definições

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.3

Siglas e Abreviaturas

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.5

Fundamentação

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.7

Aplicabilidade

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.9

Objetivo

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.11

Classificação dos Operadores Aéreos

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.13

Atividades e Profissionais

Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(i).

Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(i).

Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicável parágrafo 108.13(h), quando realizar operação internacional.

Aplicáveis os parágrafos 108.13(g) e (i).

Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos.

Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicáveis os parágrafos 108.13(g), (h) e (i).

Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b), (c), (d) e (e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular.

Aplicáveis os parágrafos 108.13(g) e (i).

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.15

Avaliação de Risco

Não aplicável

Recomendável

Recomendável

Recomendável

Recomendável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.17

Segurança Cibernética

Não aplicável

Recomendável

Recomendável

Recomendável

Recomendável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO

108.25

Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão

Aplicável somente parágrafo 108.25(h).

Aplicável somente parágrafo 108.25(h).

Aplicável

Aplicáveis somente parágrafos 108.25(e), (g),  (h) e (i)

Aplicável

Aplicável, exceto parágrafo 108.25(i).

Aplicáveis somente parágrafos 108.25(e), (g) e (h).

Aplicável, exceto parágrafo 108.25(i).

108.25 (j)

Medida de segurança para acompanhamento de passageiros

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável em operações domésticas quando operar em ARS.

Não aplicável

Aplicável quando operar em ARS

Aplicável

Não aplicável

Não aplicável

108.27

Passageiro em Trânsito ou Conexão

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicáveis parágrafos 108.27(a), (c) e (d). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Aplicáveis parágrafos 108.27(a), (c) e (d). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Não aplicável

Aplicável

108.29

Passageiro Armado

Não Aplicável

Não Aplicável

Aplicável

Aplicável somente parágrafo 108.29(b).

Aplicável

Aplicável

Aplicável somente parágrafo 108.29(b).

Aplicável

108.31

Passageiro sob Custódia

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

108.33

Passageiro Indisciplinado

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

 Aplicável, exceto parágrafo 108.33(a)(1).

Aplicável

Aplicável

 Aplicável, exceto parágrafo 108.33(a)(1).

Aplicável

SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA

108.55

Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.57

Proteção da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.59

Inspeção da Bagagem Despachada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.61

Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.63

Bagagem Desacompanhada

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.65

Bagagem Extraviada

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.67

Bagagem Suspeita

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.69

Transporte de Arma de Fogo ou Munições

Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público.

Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público.

Aplicável

Aplicável somente parágrafo 108.69(b).

Aplicável

Aplicável

Aplicável somente parágrafo 108.69(b).

Aplicável

SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO

108.95

Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em ARS

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.97

Identificação e Aceitação de Provisões

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.99

Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo

Não aplicável

Não aplicável

 Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável

Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável

Aplicável

Aplicável

SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS

108.123

Proteção do terminal de carga

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.125

Aceitação da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.127

Inspeção da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável

Aplicável quando operar em ARS.

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.129

Proteção da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.131

Transporte e Carregamento da Carga e Mala Postal

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.133

Carga e Mala Postal Suspeitas

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.135

Artigos Perigosos e Produtos Controlados

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.137

Materiais e Correspondências do Operador Aéreo (COMAT e COMAIL)

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.139

Transporte Aéreo de Valores

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável. Quando não há transporte de passageiros aplicam-se somente parágrafos 108.139(a) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b).

Aplicável

 Aplicável

Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b)

Aplicável, exceto parágrafo 108.139(d).

SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO

108.165

Controle de Acesso à Aeronave

Aplicável, exceto parágrafo 108.165 (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1).

Aplicável, exceto parágrafo 108.165 (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1).

Aplicável.

Exceto parágrafo 108.165 (a)(3) quando realizar operações domésticas.

Aplicável. Exceto parágrafo 108.165(a)(3).

Aplicável. Exceto parágrafo 108.165 (a)(3).

Aplicável. Exceto parágrafo 108.165 (a)(3).

Aplicável

Aplicável

108.167

Verificação de Segurança da Aeronave

Recomendado

Recomendado

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha.

Aplicável

Aplicável

108.169

Inspeção de Segurança da Aeronave

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(1), (a)(3), (a)(4) e (b).

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.171

Despacho AVSEC do Voo

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO

108.195

Reunião Inicial AVSEC da Tripulação

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.197

Acesso à Cabine de Comando

Não aplicável

Não aplicável

Recomendado

Recomendável, de acordo com avaliação de risco do operador aéreo.

Aplicável

Aplicável

 Recomendável, de acordo com avaliação de risco do operador aéreo.

Aplicável

108.199

Passageiro Armado ou sob Custódia

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO

108.225

Plano de Contingência

Não Aplicável

Não Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.227

Medidas Adicionais de Segurança

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f).

Aplicável

Aplicável

108.229

Comunicação

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

108.229 (e)

Acesso à IRA

Recomendado

Recomendado

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVESC

108.237

Responsabilidades do Operador Aéreo

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional.

Aplicável.

Não aplicável

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

108.237 (a)(5)

Sistema Confidencial de Relatos

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

Não aplicável

108.239

Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional.

Aplicável.

Não aplicável

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

108.241

Atividades de Controle de Qualidade AVSEC

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional.

Aplicável.

Não aplicável

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

108.241 (c)

Realização de Auditoria Interna

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Não aplicável

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

108.241(d)

Realização de Inspeção Interna

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Não Aplicável

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses

108.241(e)

Realização de Teste AVSEC

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

Não Aplicável.

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses

108.243

Registro das Atividades de Controle de Qualidade

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável para operação internacional.

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

Aplicável para operação regular.

Aplicável para operação regular.

108.245

Trat. de Não Conformidades

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável

Aplicável.

Aplicável.

108.247

Sistema Confidencial de Relatos

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável.

Aplicável

Não aplicável

Não aplicável

SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO

108.255

Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c).

Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c).

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

108.257

Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

108.259

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

Aplicável.

SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

108.275

Disposições

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Aplicável

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 729, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

 

APÊNDICE B DO RBAC 108

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

 

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

SUBPARTE A - GENERALIDADES

108.1

Termos e Definições

Não aplicável

108.3

Siglas e Abreviaturas

108.5

Fundamentação

108.7

Aplicabilidade

108.9

Objetivo

108.11

Classificação dos Operadores Aéreos

108.13

Atividades e Profissionais

108.13(a)

Não aplicável

108.13(b)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional
(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(b)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.13(d)

10.000

17.500

25.000

1 por base

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(d)

8.000

14.000

20.000

1 por base

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso o profissional não esteja atuando nos horários de operação)

108.13(d)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional não compareça à reuniões da CSA ou exercício)

108.13(d)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.13(e)

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

(caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação)

108.13(e)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida)

108.13 (e)(1)

Não aplicável

108.13 (f)

40.000

70.000

100.000

1 por profissional

(caso não exista profissional titular designado)

108.13 (f)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(caso não exista profissional  suplente designado)

108.13 (f)(1)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.13(g)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.13(h)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

(não designação de Auditor AVSEC para realização de auditoria interna)

108.13(h)

8.000

14.000

20.000

1 por profissional

(não atendimento aos critérios para atuação de profissional como Auditor AVSEC)

108.13(i)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

 

 

108.13(j)

Não aplicável

108.15

Avaliação de Risco

108.15(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.17

Segurança Cibernética

108.17(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO

108.25

Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão

108.25(a)

4.000

7.000

10.000

1 Por constatação

108.25(b)

Aplicabilidade nos subitens

108.25(b)(1)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(b)(2)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.25(c)(1)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(c)(2)

8.000

14.000

20.000

1 Por constatação

108.25(d)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.25(e)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.25(e)(1))

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.25(f)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(f)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(g)

8.000

14.000

20.000

1 por voo

(caso os dados não sejam disponibilizados)

108.25(g)

4.000

7.000

10.000

1 por voo

(caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo)

108.25(h)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.25(i)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.25(j)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.27

Passageiro em Trânsito ou Conexão

108.27(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.27(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.27(b)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.27(c)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.27(c)(1)

Não aplicável

108.27(d)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.29

Passageiro Armado

108.29(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.29(b)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.31

Passageiro sob Custódia

108.31(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.31(b)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

108.33

Passageiro Indisciplinado

108.33(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.33(a)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.33(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.33(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 Por passageiro

108.33(b)

Não aplicável

SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA

108.55

Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada

108.55(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(b)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(c)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.55(c)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.55(d)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.57

Proteção da Bagagem Despachada

108.57(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.57(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.59

Inspeção da Bagagem Despachada

108.59(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.59(a)(1)(i)

Não aplic&aacuaacute;vel

108.59(b)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.59(b)

840*N

Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC.

Limitado ao valor máximo de: 151.200

1.470*N

Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC.

Limitado ao valor máximo de: 264.600

2.100*N

Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC.

Limitado ao valor máximo de: 378.000

1 por constatação e para cada base do operador aéreo (não atendimento ao prazo definido por DAVSEC)

108.59(c )

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.59(d)

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

108.59(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.59(d)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por bagagem

108.61

Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada

108.61(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.61(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 Por passageiro

108.63

Bagagem Desacompanhada

108.63(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.63(b)

40.000

70.000

100.000

1 por bagagem

108.63(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.65

Bagagem Extraviada

108.65(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.65(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.67

Bagagem Suspeita

108.67(a)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.67(b)

10.000

17.500

25.000

1 por bagagem

108.69

Transporte de Arma de Fogo ou Munições

108.69(a)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.69(b)

40.000

70.000

100.000

1 Por passageiro

SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO

108.95

Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS)

108.95(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.97

Identificação e Aceitação de Provisões

108.97(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.99

Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo

108.99(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS

108.123

Proteção do terminal de carga

108.123(a)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.125

 

Aceitação da Carga e Mala Postal

 

108.125(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.125(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)

Aplicabilidade nos subitens

108.125(a)(4)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)(ii)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(4)(iii)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(a)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.125(a)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.125(b)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(1)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por expedidor

108.125(b)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por atividade

108.125(b)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por expedidor

108.125(b)(3)(i)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.127

Inspeção da Carga e Mala Postal

108.127(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.127(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(1)(i)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.127(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.127(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.127(b)

40.000

70.000

100.000

1 por volume

108.127(c)

40.000

70.000

100.000

1 por base

(caso não possua equipamentos necessários para a inspeção)

108.127(c)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

(caso não mantenha o equipamento conforme norma específica)

108.127(d)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.127(d)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.129

Proteção da Carga e Mala Postal

108.129(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.131

Transporte e Carregamento da Carga e de Mala Postal

108.131(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.133

Carga e Mala Postal Suspeitos

108.133(a)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.133(b)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.135

Artigos Perigosos e Produtos Controlados

108.135(a)

10.000

17.500

25.000

1 por volume

108.137

Materiais e Correspondências do Operador Aéreo

108.137(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.139

Transporte Aéreo de Valores

108.139(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(b)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(c)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.139(d)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO

108.165

Controle de Acesso à Aeronave

108.165(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(a)(1)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(a)(1)(i)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(1)(ii)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.165(a)(2)

[Revogado]

108.165(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(a)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)

Aplicabilidade nos subitens

108.165(b)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.165(b)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.167

Verificação de Segurança da Aeronave

108.167(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.167(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.169

Inspeção de Segurança da Aeronave

108.169(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.169(a)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(3)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(a)(4)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.169(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.171

Despacho AVSEC do Voo

108.171(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.171(b)

20.000

35.000

50.000

1 por voo

108.171(c)

Não aplicável

108.171(d)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO

108.195

Reunião Inicial AVSEC da Tripulação

108.195(a)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.197

Acesso à Cabine de Comando

108.197(a)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.197(b)

40.000

70.000

100.000

1 por voo

108.199

Passageiro Armado ou sob Custódia

108.199(a)

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS A AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO

108.225

Plano de Contingência

108.225(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.225(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por base

108.225(b)

Não aplicável (requisitos verificados no processo de aprovação do PSOA)

108.225(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.225(c)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(5)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(7)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(8)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(9)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.225(c)(10)

10.000

17.500

25.000

1 por base

108.225(c)(11)

20.000

35.000

50.000

1 por atividade

108.225(c)(12)

10.000

17.500

25.000

1 por base

 

108.227

 

Medidas Adicionais de Segurança

108.227(a)

[Revogado]

108.227(b)

40.000

70.000

100.000

1 por volume

108.227(c)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(d)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(e)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.227(f)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.229

 

 

Comunicação

 

 

108.229(a)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

108.229(a)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

108.229(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

108.229(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

108.229(b)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.229(c)

10.000

17.500

25.000

1 por voo

108.229(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.229(e)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.229(e)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC

108.237

Responsabilidades do operador aéreo

108.237(a)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.237(a)(2)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

108.237(a)(3)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.237(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.237(a)(5)

Não aplicável [observar parágrafo 108.247(a)]

108.239

Diretrizes e estrutura do sistema de controle de qualidade AVSEC

108.239(a)

Não aplicável

108.241

Atividades de controle de qualidade AVSEC

108.241(a)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(a)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(a)(3)

Não aplicável [observar parágrafo 108.241(e)(6)]

108.241(b)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.241(c)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(c)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(c)(4)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(d)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(d)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)

Aplicabilidade nos subitens

108.241(e)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.241(e)(5)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.241(e)(5)(i)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(e)(5)(ii)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

108.241(e)(6)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (deixar de realizar todos os protocolos de teste que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima)

108.241(e)(6)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (deixar de realizar mais da metade dos protocolos de testes que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima)

108.241(e)(6)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (deixar de realizar protocolo de teste que lhe é aplicável dentro da frequência mínima)

108.241(e)(7)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.241(f)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243

Registro das Atividades de Controle de Qualidade

108.243(a)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não elaboração do relatório)

108.243(a)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo)

108.243(a)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.243(b)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.243(b)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo)

108.243(b)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (não apresentação à alta direção)

108.243(c)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.243(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243(e)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.243(e)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (envio na forma inadequada ou fora do prazo)

108.245

Tratamento de não conformidades

108.245(a)

Não aplicável

108.245(b)

Aplicabilidade no subitem

108.245(b)(1)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.245(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não elaboração do plano)

108.245(c)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (elaboração do plano sem conteúdo mínimo)

108.245(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não envio do plano à ANAC)

108.245(d)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (envio do plano fora do prazo)

108.245(e)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.245(f)

Não aplicável

108.245(g)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (não adotar ações corretivas)

108.245(g)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação (não realizar ações conforme norma específica, além da adoção de ações corretivas)

108.247

Sistema confidencial de relatos

108.247(a)

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

108.247(b)

Não aplicável

108.247(b)(1)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(b)(2)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(b)(3)

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

108.247(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.247(c)(1)

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO

108.255

Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

108.255(a)

Não aplicável

108.255(a)(1)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.255(a)(2)

Não aplicável

108.255(a)(3)

Não aplicável

108.255(a)(4)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.255(b)

Não aplicável

108.255(c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

 

 

108.255(d)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.257

Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo

108.257 (a) e (b)

Não aplicável

108.257 (c)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

108.259

Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo

108.259(a)

Não aplicável

108.259(b)

Não aplicável

SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

108.275

Disposições finais e transitórias

108.275(a)

Não aplicável

108.275(b)

Não aplicável

108.275(c)(1)

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

(caso deixe de realizar a inspeção)

108.275(c)(1)

20.000

35.500

50.000

1 por constatação

(caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica)

108.275(c)(2)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

(caso opere sem aprovação prévia da ANAC)

108.275(d)

Não aplicável

Parâmetro de incidência

Forma de aplicação

Não aplicável

O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado.

Aplicabilidade nos subitens

A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção.

1 por atividade

Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência.

1 por bagagem

Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por base

Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 Por constatação

Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por expedidor

Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 Por passageiro

Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por profissional

Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por volume

Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por voo

Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, páginas 88