Resolução nº 729, DE 24 de janeiro de 2024
Aprova a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo”, consistente nas seguintes alterações:
“108.1 .........................
(a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no RBAC nº 01, denominado “Definições, regras de redação e unidades de medida”; no Anexo ao Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica.
(1) Antecedentes significa as informações de identidade, da experiência social e do histórico criminal de uma pessoa, como forma de avaliar sua idoneidade para fins de mitigação de riscos relacionados ao acesso a áreas aeroportuárias ou a informações consideradas sensíveis para a segurança da aviação civil.
(1)-I Avaliação de risco significa o processo aplicado na gestão da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita de uma organização, abrangendo ao menos as etapas de identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição das operações ao risco de atos de interferência ilícita.
.....................................
(11) Explorador de Área Aeroportuária significa a pessoa, física ou jurídica que, mediante contrato com o operador de aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias.
.....................................
(12)-I Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação.
.....................................” (NR)
“108.3 .........................
(a) Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as siglas estabelecidas a seguir, bem como as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC nº 01 e no artigo 3º do Anexo do Decreto 11.195, de 8 de setembro de 2022:
....................................." (NR)
"108.5 .........................
.....................................
(b) Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022 – art. 7º do Anexo, inciso I." (NR)
“108.7 .........................
(a) Este Regulamento aplica-se ao operador aéreo cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita estão atribuídas no artigo 10 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, aprovado pelo Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022.
.......................
(d) [Reservado]" (NR)
“108.125 .....................
.....................................
(a) ................................
.....................................
(4) ...............................
.....................................
(iii) o volume aceito como carga ou mala postal desconhecida pode ser reclassificado como carga conhecida após a aplicação de inspeção de segurança e emissão de Declaração de Segurança (CSD - Consignment Security Declaration).
.....................................” (NR)
“108.127 .....................
(a) ................................
(1) ...............................
(i) A carga e mala postal que não possua Declaração de Segurança que comprova que ela tenha sido submetida a controles de segurança no aeródromo de origem (inspeção de segurança ou pertencente a uma cadeia segura da carga) deve ser inspecionada no aeródromo de transferência da carga.
.......................
(5) [Reservado]
.....................................” (NR)
“108.229 .....................
.....................................
(e) O operador aéreo deve garantir a identificação e o gerenciamento de informações consideradas como informação restrita de AVSEC para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando sua disseminação indevida.
(1) O operador aéreo deve implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação restrita de AVSEC.” (NR)
“108.275 .....................
.....................................
(d) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades administrativas a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito em regulamentação específica sobre a matéria, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos em seu Apêndice B.
....................................." (NR)
§ 1º O Apêndice A do RBAC nº 108, que trata dos requisitos aplicáveis em cada classe, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 2º O Apêndice B do RBAC nº 108, que trata dosimetria das sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.
§ 3º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 729, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE
Seção |
Descrição |
Operadores Aéreos | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI | ||||
Classe II-A |
Classe II-B |
Classe IV-A |
Classe IV-B | ||||||
SUBPARTE A - GENERALIDADES |
|||||||||
108.1 |
Termos e Definições |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.3 |
Siglas e Abreviaturas |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.5 |
Fundamentação |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.7 |
Aplicabilidade |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.9 |
Objetivo |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.11 |
Classificação dos Operadores Aéreos |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.13 |
Atividades e Profissionais |
Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos. Aplicável parágrafo 108.13(i). |
Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos. Aplicável parágrafo 108.13(i). |
Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos. Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. Aplicável parágrafo 108.13(h), quando realizar operação internacional. Aplicáveis os parágrafos 108.13(g) e (i). |
Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos. Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. Aplicáveis os parágrafos 108.13(g), (h) e (i). |
Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b), (c), (d) e (e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. Aplicáveis os parágrafos 108.13(g) e (i). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.15 |
Avaliação de Risco |
Não aplicável |
Recomendável |
Recomendável |
Recomendável |
Recomendável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.17 |
Segurança Cibernética |
Não aplicável |
Recomendável |
Recomendável |
Recomendável |
Recomendável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO |
|||||||||
108.25 |
Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão |
Aplicável somente parágrafo 108.25(h). |
Aplicável somente parágrafo 108.25(h). |
Aplicável |
Aplicáveis somente parágrafos 108.25(e), (g), (h) e (i) |
Aplicável |
Aplicável, exceto parágrafo 108.25(i). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.25(e), (g) e (h). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.25(i). |
108.25 (j) |
Medida de segurança para acompanhamento de passageiros |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável em operações domésticas quando operar em ARS. |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS |
Aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
108.27 |
Passageiro em Trânsito ou Conexão |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicáveis parágrafos 108.27(a), (c) e (d). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicáveis parágrafos 108.27(a), (c) e (d). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Não aplicável |
Aplicável |
108.29 |
Passageiro Armado |
Não Aplicável |
Não Aplicável |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.29(b). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.29(b). |
Aplicável |
108.31 |
Passageiro sob Custódia |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável, exceto parágrafo 108.33(a)(1). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável, exceto parágrafo 108.33(a)(1). |
Aplicável |
SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA |
|||||||||
108.55 |
Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.57 |
Proteção da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.59 |
Inspeção da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.61 |
Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.63 |
Bagagem Desacompanhada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.65 |
Bagagem Extraviada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.67 |
Bagagem Suspeita |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.69 |
Transporte de Arma de Fogo ou Munições |
Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público. |
Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público. |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.69(b). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.69(b). |
Aplicável |
SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO |
|||||||||
108.95 |
Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em ARS |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.97 |
Identificação e Aceitação de Provisões |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.99 |
Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS |
|||||||||
108.123 |
Proteção do terminal de carga |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.125 |
Aceitação da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.127 |
Inspeção da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.129 |
Proteção da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.131 |
Transporte e Carregamento da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.133 |
Carga e Mala Postal Suspeitas |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.135 |
Artigos Perigosos e Produtos Controlados |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.137 |
Materiais e Correspondências do Operador Aéreo (COMAT e COMAIL) |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.139 |
Transporte Aéreo de Valores |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável. Quando não há transporte de passageiros aplicam-se somente parágrafos 108.139(a) e (b). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b) |
Aplicável, exceto parágrafo 108.139(d). |
SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO |
|||||||||
108.165 |
Controle de Acesso à Aeronave |
Aplicável, exceto parágrafo 108.165 (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.165 (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1). |
Aplicável. Exceto parágrafo 108.165 (a)(3) quando realizar operações domésticas. |
Aplicável. Exceto parágrafo 108.165(a)(3). |
Aplicável. Exceto parágrafo 108.165 (a)(3). |
Aplicável. Exceto parágrafo 108.165 (a)(3). |
Aplicável |
Aplicável |
108.167 |
Verificação de Segurança da Aeronave |
Recomendado |
Recomendado |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais. |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicável |
Aplicável |
108.169 |
Inspeção de Segurança da Aeronave |
Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(1), (a)(3), (a)(4) e (b). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.171 |
Despacho AVSEC do Voo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO |
|||||||||
108.195 |
Reunião Inicial AVSEC da Tripulação |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.197 |
Acesso à Cabine de Comando |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Recomendável, de acordo com avaliação de risco do operador aéreo. |
Aplicável |
Aplicável |
Recomendável, de acordo com avaliação de risco do operador aéreo. |
Aplicável |
108.199 |
Passageiro Armado ou sob Custódia |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO |
|||||||||
108.225 |
Plano de Contingência |
Não Aplicável |
Não Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.227 |
Medidas Adicionais de Segurança |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável |
Aplicável |
108.229 |
Comunicação |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.229 (e) |
Acesso à IRA |
Recomendado |
Recomendado |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVESC |
|||||||||
108.237 |
Responsabilidades do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. |
Aplicável. |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
108.237 (a)(5) |
Sistema Confidencial de Relatos |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
108.239 |
Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. |
Aplicável. |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
108.241 |
Atividades de Controle de Qualidade AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. |
Aplicável. |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
108.241 (c) |
Realização de Auditoria Interna |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
Não aplicável |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
108.241(d) |
Realização de Inspeção Interna |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
Não Aplicável |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
108.241(e) |
Realização de Teste AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses |
Não Aplicável. |
Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses |
Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses |
Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses |
108.243 |
Registro das Atividades de Controle de Qualidade |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. |
Aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
108.245 |
Trat. de Não Conformidades |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável |
Aplicável. |
Aplicável. |
108.247 |
Sistema Confidencial de Relatos |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável. |
Aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO |
|||||||||
108.255 |
Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c). |
Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c). |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
108.257 |
Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
108.259 |
Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
|||||||||
108.275 |
Disposições |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 729, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)
Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor |
Incidência da sanção | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Mínimo |
Intermediário |
Máximo | |||||
SUBPARTE A - GENERALIDADES |
|||||||
108.1 |
Termos e Definições |
Não aplicável |
|||||
108.3 |
Siglas e Abreviaturas |
||||||
108.5 |
Fundamentação |
||||||
108.7 |
Aplicabilidade |
||||||
108.9 |
Objetivo |
||||||
108.11 |
Classificação dos Operadores Aéreos |
||||||
108.13 |
Atividades e Profissionais |
108.13(a) |
Não aplicável |
||||
108.13(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por profissional |
|||
108.13(b) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
108.13(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.13(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por base (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) |
|||
108.13(d) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por base (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
108.13(d)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por profissional (caso o profissional não esteja atuando nos horários de operação) |
|||
108.13(d)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (caso o profissional não compareça à reuniões da CSA ou exercício) |
|||
108.13(d)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.13(e) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) |
|||
108.13(e) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
108.13 (e)(1) |
Não aplicável |
||||||
108.13 (f) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por profissional (caso não exista profissional titular designado) |
|||
108.13 (f) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (caso não exista profissional suplente designado) |
|||
108.13 (f)(1) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
|||
108.13(g) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
|||
108.13(h) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não designação de Auditor AVSEC para realização de auditoria interna) |
|||
108.13(h) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (não atendimento aos critérios para atuação de profissional como Auditor AVSEC) |
|||
108.13(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
|
|
108.13(j) |
Não aplicável |
||||
108.15 |
Avaliação de Risco |
108.15(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.17 |
Segurança Cibernética |
108.17(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO |
|||||||
108.25 |
Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão |
108.25(a) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 Por constatação |
|
108.25(b) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.25(b)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 Por constatação |
|||
108.25(b)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 Por constatação |
|||
108.25(c) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.25(c)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 Por constatação |
|||
108.25(c)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 Por constatação |
|||
108.25(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.25(e) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.25(e)(1)) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|||
108.25(f) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.25(f)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.25(g) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por voo (caso os dados não sejam disponibilizados) |
|||
108.25(g) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por voo (caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo) |
|||
108.25(h) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.25(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.25(j) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.27 |
Passageiro em Trânsito ou Conexão |
108.27(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.27(a)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|||
108.27(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.27(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.27(c)(1) |
Não aplicável |
||||||
108.27(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.29 |
Passageiro Armado |
108.29(a) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|
108.29(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|||
108.31 |
Passageiro sob Custódia |
108.31(a) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|
108.31(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|||
108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
108.33(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.33(a)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.33(a)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por passageiro |
|||
108.33(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.33(b) |
Não aplicável |
||||||
SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA |
|||||||
108.55 |
Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada |
108.55(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|
108.55(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.55(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.55(c)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por passageiro |
|||
108.55(d) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.57 |
Proteção da Bagagem Despachada |
108.57(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.57(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.59 |
Inspeção da Bagagem Despachada |
108.59(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.59(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.59(a)(1)(i) |
Não aplic&aacuaacute;vel |
||||||
108.59(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.59(b) |
840*N Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC. Limitado ao valor máximo de: 151.200 |
1.470*N Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC. Limitado ao valor máximo de: 264.600 |
2.100*N Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC. Limitado ao valor máximo de: 378.000 |
1 por constatação e para cada base do operador aéreo (não atendimento ao prazo definido por DAVSEC) |
|||
108.59(c ) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.59(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por passageiro |
|||
108.59(d)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.59(d)(2) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por bagagem |
|||
108.61 |
Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada |
108.61(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.61(a)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.63 |
Bagagem Desacompanhada |
108.63(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|
108.63(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por bagagem |
|||
108.63(b)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.65 |
Bagagem Extraviada |
108.65(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|
108.65(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.67 |
Bagagem Suspeita |
108.67(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|
108.67(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.69 |
Transporte de Arma de Fogo ou Munições |
108.69(a) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|
108.69(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 Por passageiro |
|||
SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO |
|||||||
108.95 |
Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS) |
108.95(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.97 |
Identificação e Aceitação de Provisões |
108.97(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.99 |
Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo |
108.99(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS |
|||||||
108.123 |
Proteção do terminal de carga |
108.123(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por base |
|
108.125
|
Aceitação da Carga e Mala Postal
|
108.125(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.125(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(4) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.125(a)(4)(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(4)(ii) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(4)(iii) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(5) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.125(a)(6) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por expedidor |
|||
108.125(b)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por expedidor |
|||
108.125(b)(1)(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por expedidor |
|||
108.125(b)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por atividade |
|||
108.125(b)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por expedidor |
|||
108.125(b)(3)(i) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.127 |
Inspeção da Carga e Mala Postal |
108.127(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.127(a)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.127(a)(1)(i) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.127(a)(2) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.127(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.127(a)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.127(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por volume |
|||
108.127(c) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por base (caso não possua equipamentos necessários para a inspeção) |
|||
108.127(c) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (caso não mantenha o equipamento conforme norma específica) |
|||
108.127(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.127(d)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.129 |
Proteção da Carga e Mala Postal |
108.129(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.131 |
Transporte e Carregamento da Carga e de Mala Postal |
108.131(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.133 |
Carga e Mala Postal Suspeitos |
108.133(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|
108.133(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.135 |
Artigos Perigosos e Produtos Controlados |
108.135(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|
108.137 |
Materiais e Correspondências do Operador Aéreo |
108.137(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.139 |
Transporte Aéreo de Valores |
108.139(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.139(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.139(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.139(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO |
|||||||
108.165 |
Controle de Acesso à Aeronave |
108.165(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.165(a)(1) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.165(a)(1)(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(a)(1)(ii) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.165(a)(2) |
[Revogado] |
||||||
108.165(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(a)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(a)(5) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(b) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.165(b)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(b)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(b)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(b)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.167 |
Verificação de Segurança da Aeronave |
108.167(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.167(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.169 |
Inspeção de Segurança da Aeronave |
108.169(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.169(a)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.169(a)(2) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.169(a)(3) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.169(a)(4) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.169(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.171 |
Despacho AVSEC do Voo |
108.171(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.171(b) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por voo |
|||
108.171(c) |
Não aplicável |
||||||
108.171(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO |
|||||||
108.195 |
Reunião Inicial AVSEC da Tripulação |
108.195(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.197 |
Acesso à Cabine de Comando |
108.197(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.197(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.199 |
Passageiro Armado ou sob Custódia |
108.199(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|
SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS A AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO |
|||||||
108.225 |
Plano de Contingência |
108.225(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.225(a)(1) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por base |
|||
108.225(b) |
Não aplicável (requisitos verificados no processo de aprovação do PSOA) |
||||||
108.225(c) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.225(c)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(5) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(6) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(7) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(8) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(9) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(10) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por base |
|||
108.225(c)(11) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por atividade |
|||
108.225(c)(12) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por base |
|||
108.227 |
Medidas Adicionais de Segurança |
108.227(a) |
[Revogado] |
||||
108.227(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por volume |
|||
108.227(c) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.227(d) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.227(e) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.227(f) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.229
|
Comunicação
|
108.229(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC) |
|
108.229(a) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo) |
|||
108.229(a)(1) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC) |
|||
108.229(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo) |
|||
108.229(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.229(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.229(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.229(e) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.229(e)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC |
|||||||
108.237 |
Responsabilidades do operador aéreo |
108.237(a)(1) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|
108.237(a)(2) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.237(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.237(a)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.237(a)(5) |
Não aplicável [observar parágrafo 108.247(a)] |
||||||
108.239 |
Diretrizes e estrutura do sistema de controle de qualidade AVSEC |
108.239(a) |
Não aplicável |
||||
108.241 |
Atividades de controle de qualidade AVSEC |
108.241(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.241(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(a)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(a)(3) |
Não aplicável [observar parágrafo 108.241(e)(6)] |
||||||
108.241(b) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(c) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.241(c)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(c)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(c)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(c)(4) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(d) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.241(d)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(d)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(d)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.241(e)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(5) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(5)(i) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(5)(ii) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(6) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (deixar de realizar todos os protocolos de teste que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima) |
|||
108.241(e)(6) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (deixar de realizar mais da metade dos protocolos de testes que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima) |
|||
108.241(e)(6) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (deixar de realizar protocolo de teste que lhe é aplicável dentro da frequência mínima) |
|||
108.241(e)(7) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(f) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.243 |
Registro das Atividades de Controle de Qualidade |
108.243(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não elaboração do relatório) |
|
108.243(a)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo) |
|||
108.243(a)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(b) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(b) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo) |
|||
108.243(b) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (não apresentação à alta direção) |
|||
108.243(c) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(e) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(e)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (envio na forma inadequada ou fora do prazo) |
|||
108.245 |
Tratamento de não conformidades |
108.245(a) |
Não aplicável |
||||
108.245(b) |
Aplicabilidade no subitem |
||||||
108.245(b)(1) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|||
108.245(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não elaboração do plano) |
|||
108.245(c) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (elaboração do plano sem conteúdo mínimo) |
|||
108.245(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não envio do plano à ANAC) |
|||
108.245(d) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (envio do plano fora do prazo) |
|||
108.245(e) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.245(f) |
Não aplicável |
||||||
108.245(g) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não adotar ações corretivas) |
|||
108.245(g) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (não realizar ações conforme norma específica, além da adoção de ações corretivas) |
|||
108.247 |
Sistema confidencial de relatos |
108.247(a) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|
108.247(b) |
Não aplicável |
||||||
108.247(b)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.247(b)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.247(b)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.247(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.247(c)(1) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
|||
SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO |
|||||||
108.255 |
Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
108.255(a) |
Não aplicável |
||||
108.255(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.255(a)(2) |
Não aplicável |
||||||
108.255(a)(3) |
Não aplicável |
||||||
108.255(a)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.255(b) |
Não aplicável |
||||||
108.255(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
|
|
108.255(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.257 |
Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
108.257 (a) e (b) |
Não aplicável |
||||
108.257 (c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.259 |
Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo |
108.259(a) |
Não aplicável |
||||
108.259(b) |
Não aplicável |
||||||
SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
|||||||
108.275 |
Disposições finais e transitórias |
108.275(a) |
Não aplicável |
||||
108.275(b) |
Não aplicável |
||||||
108.275(c)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação (caso deixe de realizar a inspeção) |
|||
108.275(c)(1) |
20.000 |
35.500 |
50.000 |
1 por constatação (caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica) |
|||
108.275(c)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (caso opere sem aprovação prévia da ANAC) |
|||
108.275(d) |
Não aplicável |
||||||
Parâmetro de incidência |
Forma de aplicação |
||||||
Não aplicável |
O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado. |
||||||
Aplicabilidade nos subitens |
A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção. |
||||||
1 por atividade |
Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência. |
||||||
1 por bagagem |
Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por base |
Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 Por constatação |
Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por expedidor |
Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 Por passageiro |
Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por profissional |
Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por volume |
Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por voo |
Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
_______________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, páginas 88