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publicado 22/12/2023 18h48, última modificação 18/01/2024 22h30

 

SEI/ANAC - 9479553 - Resolução

Timbre

  

Resolução nº 727, DE 20 de dezembro de 2023

  

Estabelece critérios para fins de operacionalização da binacionalização do Aeroporto de Rivera (SURV), no Uruguai.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no arts 5º, 8º, incisos IV, X, XI, XVII, XXI, XXIV, XXV, XXIX, da mencionada Lei, bem como o art. 24 e parágrafo único da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

 

Considerando a Declaração Conjunta Brasil - Uruguai, firmada em 7 de março de 2023, que reafirmou o compromisso já assumido entre os chefes de estado dos dois países de trabalhar em conjunto para impulsionar projetos centrais para o desenvolvimento da região de fronteira,

 

Considerando a Declaração Conjunta Brasil - Uruguai, firmada em 14 de agosto de 2023, que estabeleceu  acordo entre os governos dos dois países com vistas à implementação de medidas que facilitem a integração e o desenvolvimento das regiões fronteiriças, com a binacionalização do Aeroproto de Rivera,

 

Considerando o Memorando de Entendimentos entre ANAC e a Dirección Nacional de Aviación Civíl e Infraestructura Aeronáutica (DINACIA), autoridade de aviação civil uruguaia, firmado em 14 de agosto de 2023, que teve por objetivo viabilizar a binacionalização do Aeroporto de Rivera, equiparando os voos do Brasil àquele aeroporto como domésticos para fins de tarifação,

 

Considerando a importância de se construir um conceito mais amplo de binacionalização, para além da equiparação de tarifas aeroportuárias, visando a uma maior integração transfronteiriça entre os países, e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.015982/2023-73, deliberado e aprovado na 20ª Reunião Deliberativa, realizada em 19 de dezembro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os voos realizados por empresas brasileiras exploradoras de serviços aéreos com origem no território brasileiro e destino ao Aeroporto de Rivera (SURV) serão considerados de natureza doméstica para a aplicação das tarifas aeroportuárias de embarque e conexão nos aeroportos brasileiros.

 

Art. 2º Os voos realizados por empresas brasileiras exploradoras de serviços aéreos com origem em SURV e destino ao território brasileiro serão considerados de natureza doméstica para a aplicação das tarifas aeroportuárias de pouso e permanência nos aeroportos brasileiros.

 

Art. 3º A possibilidade de utilização de canais domésticos para processamento de passageiros com destino a SURV ficará condicionada à autorização expressa de todos os órgãos de controle de fronteira, seja em caráter geral, para todos os aeroportos do país, ou em caráter específico para cada aeroporto.

 

Art. 4º Continuam incidindo sobre os voos com origem em e destino a SURV os demais requisitos aplicáveis aos voos internacionais.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 117