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publicado 16/11/2023 18h59, última modificação 16/11/2023 19h02

SEI/ANAC - 9298405 - Resolução

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Resolução nº 725, DE 6 de novembro de 2023

 

Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.043134/2023-54, deliberado e aprovado na 31ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 30 de outubro a 3 de novembro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária." (NR)

"Art. 2º .........................

......................................

II - ................................

......................................

d) ..................................

1. Gerência Técnica de Inovação e Informação - GTIN;

......................................

III - ...............................

......................................

e) ..................................

......................................

1.3. Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade - GTFC;

2. Gerência de Serviços Logísticos - GLOG;

......................................

2.2. Gerência Técnica de Deslocamentos a Serviço - GTDE;

......................................

f) Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM:

1. ..................................

1.1. Gerência Técnica de Transformação e Inovação Institucional - GTTI;

1.2. Gerência Técnica de Qualidade Normativa - GTQN;

......................................

3. Gerência de Relações Internacionais - GERI;

4. Gerência de Meio Ambiente e Transição Energética - GMAT;

g) Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD:

......................................

2. Gerência de Soluções Digitais - GESD;

3. Gerência Técnica de Governança da Tecnologia e da Transformação Digital - GTGT;

......................................

5. Gerência Técnica de Segurança da Informação - GTSI;

......................................

j) Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI:

1. ..................................

1.1. Gerência Técnica de Planejamento e Coordenação - GTPC;

......................................

k) ..................................

......................................

3. Gerência de Formação e Qualificação de Pessoal - GFOP;

4. Gerência de Exames de Pessoal - GEPE;

......................................

5. Gerência Técnica de Qualidade e Certificação de Pessoal - GTQC.

......................................"(NR)

"Art. 9º .........................

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, alterações no Regulamento da Agência;

......................................

III - propor, ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;

......................................

XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado ao Ministério de Portos e Aeroportos;

......................................

XXV - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Portos e Aeroportos e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

......................................" (NR)

"TÍTULO IV

......................................

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS UNIDADES DIRETAMENTE VINCULADAS À DIRETORIA" (NR)

"Art. 11-A. Compete às Superintendências e Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC, denominadas Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria - UDVDs, planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito das competências e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

II - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma; 

III - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

IV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições; 

V - manter atualizadas as informações sobre os serviços relacionados às suas respectivas áreas de atuação e monitorar o desempenho desses serviços, conforme definido no modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela Agência;

VI - adotar boas práticas e promover a cultura de integridade na ANAC;

VII - promover ações inovadoras, no âmbito de suas atribuições, alinhadas com a estratégia organizacional; e

VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada." (NR)

"CAPÍTULO I-A

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À DIRETORIA

......................................" (NR)

"Art. 17. .......................

......................................

VIII - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento da gestão da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e da gestão interna; 

IX - administrar o acervo bibliográfico da Agência;

X - coordenar as ações e analisar os assuntos referentes à proteção de dados pessoais; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

......................................" (NR)

"Art. 20. .......................

......................................

XIV - gerenciar os canais de atendimento da Agência com usuários de aviação civil e cidadãos;

XV - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;

XVI - exercer a supervisão técnica dos canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos; e

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

......................................" (NR)

"Art. 21. .......................

......................................

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o, após a apreciação da Diretoria Colegiada, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

......................................" (NR)

"Art. 31. .......................

......................................

XXII - implementar ações para o atingimento dos objetivos do PSSO, em colaboração com a ASSOP no que couber;

XXIII - analisar normas e recomendações, na sua área de competência, da OACI e propor medidas para implementá-las avaliando resultado e sugerindo alteração necessária ou propor a notificação de diferença;

XXIV - credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência, assim como suspender ou revogar tal credenciamento, no que couber;

XXV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável e em coordenação com a ASSOP, sobre recomendação de segurança oriunda do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil relativa à atividade de sua competência; 

XXVI - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os servidores e credenciados de sua área de competência; 

XXVII - implementar a política de aviação civil da Agência; e

XXVIII - participar e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento que sejam de interesse da Agência, no que couber.

......................................

§ 2º As competências atribuídas aos Superintendentes, nos termos dos incisos II, III e IV do caput, poderão ser objetos de delegação.

......................................" (NR)

"Art. 32. .......................

I - .................................

a) projetos de atos normativos relativos à exploração de serviços aéreos públicos, inclusive no que se refere a direitos e deveres dos usuários de serviços de transporte aéreo público e condições de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, observadas as atribuições da SIA;

......................................

f) projetos de atos normativos relativos à assistência a vítimas e parentes em caso de acidente aeronáutico;

II - planejar, coordenar e executar a fiscalização da prestação de serviços aéreos públicos, inclusive do cumprimento do plano de assistência a vítimas e parentes em caso de acidentes aeronáuticos, das Condições Gerais de Transporte Aéreo e de Acessibilidade no que tange às especificidades do transporte aéreo, e adotar as decorrentes providências administrativas; 

......................................

XXX - coordenar a emissão, quando necessário, de autorização de sobrevoo para aeronaves civis estrangeiras realizando transporte aéreo não renumerado; e

XXXI - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a assistência a vítimas e parentes em caso de acidente aeronáutico.

......................................" (NR)

"Seção VI

Da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal" (NR)

"Art. 36. À Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal compete:

I - planejar, coordenar e executar as fiscalizações de natureza ação fiscal, que são aquelas atinentes à execução de serviços regulados pela ANAC por entes sem certificação, com objetivo de promover a regularidade das operações;

II - planejar, coordenar e executar as fiscalizações de ação fiscal e as operações especiais que demandem atuação de mais de uma superintendência ou atuação conjunta com outros órgãos governamentais;

......................................

IX - promover, em conjunto com as outras UDVDs da Agência, medidas que visem à proteção de dados, informações e conhecimentos, bem como à prevenção de ações adversas que possam colocar em risco áreas e instalações, sistemas e processos, documentos e materiais, procedimentos e pessoal, em conformidade com a Política Nacional de Segurança da Informação e a Política Nacional de Inteligência;

......................................

XII - propor a celebração de acordos e convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, em temas voltados à ação fiscal e à inteligência;

......................................

XIV - submeter à Diretoria Colegiada proposta de ato normativo sobre Ação Fiscal, Inteligência e Gestão de Crises; 

XV - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos à Ação Fiscal, à Inteligência e à Gestão de Crise; 

XVI - estabelecer parcerias e colaborações com órgãos e entidades nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, no contexto das ações de inteligência, visando promover uma abordagem integrada e eficiente na obtenção e compartilhamento de informações relevantes;

XVII - representar a Agência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, contribuindo para a harmonização e coordenação dos esforços de inteligência em todo o país; e

XVIII - representar a ANAC nos fóruns, comitês e comissões interministeriais relativos às atividades de inteligência e às emergências e crises regionais e nacionais;

XIX - produzir conhecimento de inteligência para a ANAC e elaborar conhecimentos estratégicos relacionados à Política Nacional de Inteligência para o SISBIN;

XX - gerir o Plano de Crises da ANAC; e

XXI - receber, tratar e internalizar os conhecimentos de inteligência, produzidos por outros órgãos da administração pública, inerentes à Aviação Civil.

§ 1º A SFI e os demais órgãos de fiscalização da ANAC coordenarão suas ações, e quando identificada possível irregularidade cuja competência para apuração seja de outra Superintendência, a área que identificou o fato encaminhará relato acompanhado das evidências coletadas para a Superintendência competente adotar a providência sancionatória ou outra medida aplicável.

......................................

§ 4º O Superintendente de Inteligência e Ação Fiscal poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “j”.

§ 5º No exercício de suas atividades de inteligência, a SFI poderá ter acesso a diversas informações da ANAC relacionadas à aviação civil, observadas as exigências legais para o acesso de dados especialmente protegidos, e deverá manter em sigilo aquelas que tenham caráter reservado ou confidencial." (NR)

“Art. 37. .......................

I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o plurianual da Agência, articulando-se com o Ministério de Portos e Aeroportos e outros órgãos públicos;

......................................

XXV - coordenar, conjuntamente com a SGM, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual, conforme normativo específico.

......................................” (NR)

"Seção VIII

Da Superintendência de Governança e Meio Ambiente" (NR)

"Art. 38. À Superintendência de Governança e Meio Ambiente compete:

......................................

IX - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional, incluindo a criação de Comitês e Subcomitês, e dos processos e procedimentos administrativos visando à modernização institucional, a desburocratização e o fortalecimento da gestão interna;

......................................

XX - formular, propor, coordenar e apoiar a gestão de riscos estratégicos e de processos organizacionais da Agência, bem como a gestão da continuidade de negócios, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização;

......................................

XXIV - coordenar e articular a gestão da inovação da Agência, por meio da implementação e disseminação de métodos e instrumentos e demais mecanismos necessários à sua institucionalização;

XXV - analisar e propor alterações no Regimento Interno da Agência; 

XXVI - realizar estudos, emitir pareceres e propor atos normativos, medidas e ações relacionados à implantação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC; 

XXVII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

XXVIII - assessorar a Diretoria Colegiada na coordenação dos assuntos relativos à representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à OACI, nos assuntos de sua competência;

XXIX - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter anualmente à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANAC; 

XXX - assessorar as unidades organizacionais da ANAC nos assuntos relacionados à representação internacional e coordenar a gestão da informação relacionada às missões internacionais de representação institucional e à cooperação técnica;

XXXI - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais;

XXXII - promover a indústria Brasileira em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais;

XXXIII - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais nos aspectos relacionados ao meio ambiente; 

XXXIV - acompanhar, coordenar e propor, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC afetas ao tema, a elaboração de atos normativos, medidas, estudos e ações que visem a implementação das recomendações relacionadas ao meio ambiente da OACI e de outros órgãos nacionais ou internacionais, respeitadas as competências finalísticas das demais unidades organizacionais da ANAC; 

XXXV - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais que tenham competências afetas a questões ambientais, o Plano de Ação Ambiental da ANAC e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada; 

XXXVI - regulamentar e fiscalizar o reporte de dados de emissão de gases de efeito estufa e de uso de combustíveis sustentáveis de aviação relativos ao transporte aéreo;

XXXVII - regulamentar o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de poluentes relativos ao transporte aéreo;

XXXVIII - regulamentar e fiscalizar, em coordenação com a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos, medidas de mercado para a compensação de carbono relativos ao transporte aéreo internacional; e

XXXIX - coordenar a participação de representantes do setor público, privado e sociedade civil com a finalidade de apresentar estudos, compartilhar dados e propor iniciativas voltadas à promoção da sustentabilidade ambiental da aviação civil brasileira.

§ 1º Ficará subordinado à Superintendência de Governança e Meio Ambiente o assessor responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI cujas atribuições serão disciplinadas em ato específico aprovado pela Diretoria Colegiada.

§ 2º O Superintendente de Governança e Meio Ambiente poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “f”." (NR)

"Seção IX

Da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital" (NR)

"Art. 39. À Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital compete:

...........................

VIII - propor, em conjunto com as UDVDs, ações de organização das informações estratégicas e sua integração com outras bases de dados;

...........................

X - propor, fomentar, apoiar e elaborar, em conjunto com as UDVDs, projetos de transformação digital de serviços públicos centrados no usuário.

Parágrafo único. O Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “g”." (NR)

“Art. 40. .......................

......................................

XIX - desenvolver e gerir sistemas de informação, em articulação com a Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital, para o adequado funcionamento e aprimoramento dos processos de gestão de pessoas;

......................................” (NR)

“Art. 41. .......................

I - .................................

......................................

f) parecer sobre proposta de plano de outorga elaborada pelo Ministério de Portos e Aeroportos;

......................................” (NR)

"Art. 41-A. ...................

......................................

II - ................................

a) padrões relacionados à capacidade física e mental para o desempenho das atividades pelo tripulante;

b) padrões relacionados ao credenciamento e à atividade de médicos e clínicas médicas a fim de elaborar pareceres médicos para emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA;

......................................

f) padrões relacionados a instrução e avaliação, teórica e prática, com vista à certificação de pessoal; e

g) padrões relacionados ao credenciamento e à atividade de examinadores, com vista à certificação de pessoal;

......................................

IV - ...............................

a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelas organizações de instrução, em articulação com as demais Superintendências;

......................................

VII - .............................

......................................

b) emitir, suspender, revogar e cancelar licenças, certificados, habilitações e certificado médico aeronáutico de pessoal;

......................................

e) emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos a organizações de instrução, incluindo a definição do conteúdo programático mínimo e, quando aplicável, a carga horária e demais disposições normativas necessárias para obtenção de licenças, certificados e/ou habilitações de pessoal;

VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às organizações de instrução, certificação médica aeronáutica, equipamentos simuladores de voo, proficiência linguística, examinadores, bem como às licenças, certificados e habilitações de pessoal, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos a fim de garantir a competência do pessoal certificado;

......................................

§ 1º O Superintendente de Pessoal da Aviação Civil poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “k”.

§ 2º O pessoal tratado nas competências da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compreende pessoas em processo de formação ou instrução visando certificação ou manutenção da certificação como piloto, comissário de voo, mecânico de voo, despachantes operacionais de voo, mecânico de manutenção aeronáutica e profissional AVSEC.

§ 3º As organizações de instrução tratadas nas competências da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compreendem os centros de instrução de aviação civil, os centros de treinamento de aviação civil, os centros de instrução AVSEC e organizações de ensino especializadas na capacitação de recursos humanos para o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis, ou organizações por estes substituídos e que vierem a substituí-los.

......................................" (NR)

“Art. 47. A ANAC submeterá proposta orçamentária anual ao órgão ministerial competente nos termos da legislação em vigor.” (NR)

 

Parágrafo único. Ficam suprimidos do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 2016:

 

I - o parágrafo único do art. 38; e

 

II - o parágrafo único do art. 41-A.

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63:

 

I - no art. 2º:

 

a) a alínea "j" do inciso II;

 

b) os itens 4, 5 e 6 da alínea “e” do inciso III; e

 

c) o item 4.1 da alínea “k” do inciso III;

 

II - a Seção X do Capítulo I do Título IV, contendo o art. 29;

 

III - os incisos I, V, VI, VIII, XIX, XX e XXI do art. 31;

 

IV - os incisos XXVII e XXVIII do art. 32;

 

V - os incisos XVIII e XXI do art. 33;

 

VI - os incisos V, X, XIV e XV do art. 34;

 

VII - os incisos VIII, X, XIII e XVI do art. 35;

 

VIII - os incisos IV, VII, VIII, X e XIII e o § 3º do art. 36;

 

IX - os incisos V, XX, XXI, XXII e XXIV do art. 37;

 

X - o inciso XXVIII do art. 40;

 

XI - os incisos III, V, IX, XII, XIII, XIV, XV e XVI e a alínea "b" do inciso IV do art. 41-A; e

 

XII - o inciso V do art. 42.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2024.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2023, Seção 1, páginas 47 a 49