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publicado 07/08/2023 17h05, última modificação 07/11/2023 17h50

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Resolução nº 720, DE 2 de agosto de 2023.

  

Aprova emendas ao RBACs nºs 119 e 01.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.017697/2022-14, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de agosto de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 9 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119, que passa a ser intitulado “Certificação: operadores de serviço de transporte aéreo”, consistente nas seguintes alterações:

 

"Título: Certificação: operadores de serviço de transporte aéreo" (NR) 

"119.1 ...................................................

(a) Este Regulamento estabelece normas para certificação de pessoas jurídicas de direito privado para condução de operações de serviço de transporte aéreo de passageiros, cargas ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

...................................................

(b) O detentor de um certificado de operador aéreo (COA), emitido segundo este regulamento, pode realizar operações de aviação geral de acordo com as regras do RBAC nº 91.

...................................................

(d) ...................................................

...................................................

(3) serviço aéreo especializado;

(4) voos de turismo conduzidos em balão de ar quente; e

(5) [Reservado]

(6) [Reservado]

(7) operações conduzidas segundo a Subparte K do RBAC nº 91, quando não houver prestação de serviço de transporte aéreo.

(e) As pessoas sujeitas a este regulamento devem atender aos requisitos dos demais RBAC, exceto quando tais requisitos forem alterados pelos RBAC nº 119, 121 ou 135 ou quando esses últimos RBAC impuserem requisitos adicionais." (NR)

"119.5  Certificações, autorizações e proibições

(a) ...................................................

(1) Um operador aéreo deve obter um COA e respectivas especificações operativas (EO) antes de iniciar as operações de serviço de transporte aéreo.

(b) ...................................................

(1) ...................................................

(i) os requisitos estabelecidos conforme a seção 119.21 deste regulamento; e

...................................................

(2) Uma pessoa certificada para engajar-se em operações de serviço de transporte aéreo segundo o RBAC nº 121, 135 ou ambos receberá apenas um COA.

...................................................

(c) ...................................................

(1) É vedado realizar serviços de transporte aéreo sem um apropriado COA e respectivas EO emitidos segundo este regulamento.

...................................................

(3) O detentor de um COA só pode conduzir operações de aviação geral em seu próprio proveito (translado, treinamento de tripulantes, transporte de empregados, etc.).

..................................................." (NR)

"119.7 ...................................................

(a) As EO emitidas para um detentor de COA conterão:

(1) as autorizações, limitações e os procedimentos segundo os quais cada operação de serviço de transporte aéreo deve ser conduzida; e

..................................................." (NR)

"119.9 ...................................................

(a) Nenhum detentor de certificado sujeito a este regulamento pode operar uma aeronave segundo os RBAC nº 121 ou 135 utilizando um nome comercial diferente daquele constante nas suas especificações operativas.

(b) Nenhum detentor de certificado pode operar uma aeronave segundo os RBAC nº 121 ou 135, a menos que seu nome comercial esteja legivelmente escrito na aeronave e seja sempre claramente visível e compreensível pelo lado de fora da aeronave por uma pessoa no solo. A forma de escrever o nome na aeronave e sua legibilidade devem ser aceitáveis para a ANAC." (NR)

"SUBPARTE B

APLICABILIDADE DE REQUISITOS OPERACIONAIS PARA AS DIFERENTES CARACTERÍSTICAS DE OPERAÇÕES SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135" (NR)

"119.21  Operadores aéreos engajados em serviços de transporte aéreo

(a) Um operador conduzindo serviços de transporte aéreo deve atender aos requisitos de certificação e às limitações e procedimentos estabelecidos nas EO, e deve conduzir:

...................................................

(2) suas operações com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou uma capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg (7.500 lb) de acordo com os requisitos aplicáveis do RBAC nº 121, devendo possuir EO para suas operações emitidas de acordo com tais requisitos; e

..................................................." (NR)

"SUBPARTE C

CERTIFICAÇÃO, ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS E OUTROS REQUISITOS PARA OPERAÇÕES CONDUZIDAS SEGUNDO OS RBAC Nº 121 E 135" (NR)

"119.33 ...................................................

(a) Somente é permitido a um operador conduzir uma operação de serviço de transporte aéreo se ele for brasileiro e:

(1) possuir a devida autorização da ANAC para exploração de serviço de transporte aéreo (como aplicável);

(2) obtiver um COA sob este regulamento; e

..................................................." (NR)

"119.34 ...................................................

(a) O requerente de um certificado emitido segundo este regulamento e, quando requerido pelas seções 121.163 do RBAC nº 121 e 135.145 do RBAC nº 135, o requerente de especificações operativas autorizando uma nova operação de características distintas às já aprovadas deve conduzir voos de avaliação operacional durante o processo de certificação para operar segundo o RBAC nº 121 ou 135.

...................................................

(b) [Reservado]" (NR)

"119.35  Requerimento para certificação

(a) Um requerente de COA, segundo este regulamento, deve apresentar um requerimento:

...................................................

(b) O requerente deve encaminhar como anexo a seu requerimento uma Declaração de Conformidade Inicial referenciando todas as seções do RBAC nº 91 e, conforme aplicável, do RBAC nº 135 ou 121. Este anexo deve ser uma listagem completa de todas as seções e requisitos dos RBAC correspondentes à operação pretendida pelo requerente, com o correspondente método de conformidade a ser adotado por ele ou uma indicação de que o requisito não lhe seja aplicável.

(c) O requerente deve apresentar o requerimento à ANAC, pelo menos, 120 dias antes da data pretendida para início das operações." (NR)

"119.36 [Reservado]" (NR)

"119.37  Conteúdo do Certificado de Operador Aéreo

(a) O Certificado de Operador Aéreo inclui, pelo menos:

(1) os nomes da República Federativa do Brasil, enquanto Estado do operador, e da Agência Nacional de Aviação Civil, enquanto autoridade expedidora;

...................................................

(3) razão social, nome comercial (se diferente da razão social) e a localização da sede administrativa do detentor de certificado;

(4) a data de efetivação do certificado; e nome, assinatura e o cargo do responsável pela emissão do certificado; e

...................................................

(b) As informações requeridas no parágrafo (a) desta seção devem, no corpo de certificado, ser traduzidas para o idioma inglês." (NR)

"119.39  Emissão ou indeferimento de um certificado

(a) Para a emissão de um certificado é necessário que, após proceder às verificações necessárias, a ANAC constate que o requerente:

(1) atende aos requisitos aplicáveis deste regulamento;

(2) [Reservado]

(3) está própria e adequadamente equipado da forma e maneira estabelecida pela ANAC, é capaz de conduzir operações seguras segundo as provisões aplicáveis dos RBAC nº 121 ou 135 e de especificações operativas emitidas segundo este regulamento;

(4) conta com:

(i) uma organização adequada;

(ii) um método de controle e supervisão das suas operações de voo;

(iii) um programa de treinamento; e

(iv) acordos de serviço de solo e de manutenção nos aeródromos onde opera de acordo com a escala e a amplitude de suas operações;

(5) dispõe de uma aeronave ou mais aeronaves das quais seja operador; e

(6) tenha contratado seguros que cubram sua responsabilidade em casos de acidentes, em particular com respeito aos passageiros, a bagagem, a carga e terceiros.

..................................................." (NR)

"119.40 ...................................................

...................................................

(c) ...................................................

(1) O detentor de certificado deve, mediante determinação da ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, extensível pela ANAC por igual período, substituir qualquer pessoa que ocupe uma posição administrativa listada em 119.65(a) ou em 119.69(a), como aplicável, e que possua comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados, conforme os critérios do parágrafo 119.39(b)(1)(ii).

(d) A falta de observação ao disposto nos parágrafos 119.40(c) e (c)(1) enseja a aplicação das medidas previstas no parágrafo (a)(2) desta seção." (NR)

"119.41 ...................................................

(a) ...................................................

...................................................

(2) o detentor de certificado requerer a emenda e a ANAC verificar que a segurança do transporte aéreo e o interesse público permitem a emenda.

(b) Se for constatado por meio de inspeção, verificação ou outro tipo de investigação que o interesse público ou a segurança do transporte aéreo assim o requerem, a ANAC pode emendar, suspender, revogar ou cassar, total ou parcialmente, um COA.

(c) ...................................................

(1) o detentor de certificado deve apresentar um requerimento à ANAC com uma antecedência de, pelo menos, 45 dias antes da data para a emenda proposta tornar-se efetiva, a menos que a ANAC aceite um prazo menor; e

..................................................." (NR)

"119.43  Obrigações do detentor de certificado em relação ao COA e às suas especificações operativas

(a) O detentor de certificado deve manter segregado, em sua sede administrativa (ou em outro local aceito pela ANAC), um conjunto completo de suas especificações operativas.

(b) O detentor de certificado deve inserir extratos pertinentes de suas especificações operativas, ou referências aos mesmos, no manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121 ou pela seção 135.21 do RBAC nº 135, e deve:

...................................................

(c) O detentor de certificado deve manter cada uma das pessoas empregadas em suas operações informadas das provisões de suas especificações operativas aplicáveis aos deveres e responsabilidades da pessoa.

(d) Em suas operações, o detentor de certificado deve manter em suas aeronaves:

(1) uma cópia autenticável do COA, em operações internacionais; e

(2) uma cópia de suas especificações operativas. Adicionalmente, em cada aeronave autorizada a realizar operações internacionais, deve manter uma cópia traduzida para o inglês de suas especificações operativas." (NR)

"119.45  [Reservado]" (NR)

"119.47  Sede administrativa, base principal de operações, base principal de manutenção e mudança de endereço

(a) O detentor de certificado deve possuir uma sede administrativa, uma base principal de operações e uma base principal de manutenção.

..................................................." (NR)

"119.49 ...................................................

(a) O detentor de certificado conduzindo operações regulares deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo:

(1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato;

...................................................

(3) [Reservado]

(4) tipo da aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada e a identificação de cada aeródromo regular e de alternativa a ser utilizado em operações regulares. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (a)(4) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e

(ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave ou aeródromo não listados; 

...................................................

(8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo, para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, rotores, componentes e equipamentos de emergência. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (a)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas;

(9) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 121 ou 135;

(10) autorização para intercâmbio de aeronaves, se for o caso;

...................................................

(12) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer requisito dos RBAC; e

...................................................

(b) O detentor de certificado conduzindo operações não regulares sob o RBAC nº 121 deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo:

(1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato;

...................................................

(3) [Reservado]

(4) tipo da aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar por referência os itens listados no parágrafo (b)(4) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e

(ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave não listada;

...................................................

(8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, componentes e equipamentos de emergência. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (b)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas;

(9) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 121;

...................................................

(11) [Reservado]

(12) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer requisito dos RBAC;

...................................................

(c) O detentor de certificado conduzindo operações não regulares sob o RBAC nº 135 deve obter especificações operativas contendo, pelo menos, as informações abaixo:

(1) o endereço da sede administrativa e, se diferente, o endereço de contato;

...................................................

(3) [Reservado]

...................................................

(5) [Reservado]

(6) tipo de aeronave, marcas de nacionalidade e de matrícula e número de série de cada aeronave de utilização autorizada. Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar por referência os itens listados no parágrafo (c)(6) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável da especificação operativa; e

(ii) o detentor de certificado não pode conduzir operação utilizando aeronave não listada;

(7) marcas de nacionalidade e de matrícula de cada aeronave a ser inspecionada segundo um programa de inspeções como previsto por 135.419;

(8) limitações de tempo, ou padrões para determinar limitações de tempo para revisões gerais (overhaul), inspeções e verificações em células, motores, hélices, rotores, componentes e equipamentos de emergência de aeronaves sujeitas a um programa de manutenção de aeronavegabilidade como requerido por 135.411(a)(2). Adicionalmente:

(i) sujeito à aprovação da ANAC quanto à forma e conteúdo, o detentor de certificado pode incorporar, por referência, os itens listados no parágrafo (c)(8) desta seção por meio da manutenção de um documento atualizado e pela referência a tal documento no parágrafo aplicável das especificações operativas;

...................................................

(11) qualquer autorização para desvio ou isenção referente a qualquer requisito dos RBAC;

(12) uma autorização permitindo ou uma proibição de aceitação, manuseio e transporte de artigos perigosos na forma e maneira estabelecida pela ANAC;

(13) autorização para o método de controlar peso e balanceamento de aeronaves, quando requerido pelo RBAC nº 135; e

(14) qualquer outro item que a ANAC julgar necessário." (NR)

"119.51 ...................................................

(a) ...................................................

(1) a ANAC determinar, após as verificações necessárias, que a segurança do transporte aéreo e o interesse público requerem a emenda; ou

(2) o detentor de certificado requerer a emenda e a ANAC verificar que a segurança do transporte aéreo e o interesse público permitem a emenda.

(b) Se a ANAC emitir uma emenda às especificações operativas conforme previsto no parágrafo (a)(1) desta seção, ela entra em vigor a não menos de 30 dias após o detentor de certificado ser notificado sobre ela, a menos que a ANAC considere que existe uma emergência relativa à segurança do transporte aéreo requerendo ação imediata. Neste caso, a ANAC enviará uma notificação ao detentor de certificado, onde explicará as razões pelas quais considerou existir uma emergência relativa à segurança das operações requerendo ação imediata ou tornando impraticável ou contrário ao interesse público esperar a entrada em vigor da emenda.

(c) Se a ANAC emitir uma emenda às especificações operativas conforme previsto no parágrafo (a)(2) desta seção, esta tornar-se-á efetiva na data da emissão." (NR)

"119.53 ...................................................

(a) A menos que de outra forma autorizada pela ANAC, um detentor de certificado emitido segundo este regulamento antes de colocar em vigor um contrato de “wet leasing” pelo qual ele deve ceder uma aeronave com tripulação para outro detentor de certificado emitido segundo este regulamento, ambos autorizados a conduzir operações de serviço de transporte aéreo segundo um mesmo RBAC, deve prover à ANAC uma cópia do contrato de “wet leasing” a ser executado, pelo qual ele (arrendador) entregará a aeronave com tripulação a outra pessoa (arrendatário).

(b) Nenhum detentor de certificado emitido segundo este regulamento pode efetuar contratos de “wet leasing” (como arrendatário) com uma empresa aérea estrangeira ou com qualquer outra pessoa estrangeira ou, ainda, com qualquer pessoa não autorizada a engajar-se em serviços de transporte aéreo (como arrendador).

...................................................

(e) ...................................................

(1) um detentor de COA emitido segundo este regulamento e operando segundo os RBAC nº 121 ou 135 não pode conduzir operação para outro detentor de COA ou para um operador aéreo estrangeiro operando segundo o RBAC nº 129 ou, ainda, para um estrangeiro engajado em serviço de transporte aéreo somente fora do Brasil, exceto se ele possuir autorização para explorar serviço de transporte aéreo emitida pela ANAC, conforme aplicável, e esteja autorizado pelas suas EO.

..................................................." (NR)

"119.54  [Reservado]" (NR)

"119.55 ...................................................

(a) A ANAC pode autorizar um detentor de certificado a desviar-se dos requisitos aplicáveis deste regulamento, do RBAC nº 121 ou 135, a fim de realizar operações sob um contrato com as Forças Armadas Brasileiras.

...................................................

(c) ...................................................

(1) o Ministério da Defesa comunicar à ANAC que a operação é essencial para a defesa nacional;

(2) o Ministério da Defesa comunicar que a operação não pode ser realizada sem que os desvios sejam autorizados;

..................................................." (NR)

"119.57 ...................................................

...................................................

(b) ...................................................

...................................................

(2) ...................................................

...................................................

(ii) o detentor de certificado deve enviar à ANAC documentação descrevendo a natureza da emergência dentro das 24 horas após o término da operação." (NR)

"119.59 ...................................................

...................................................

(b) ...................................................

(1) manter disponível para a ANAC em sua sede administrativa (ou em outro local aceito pela ANAC):

...................................................

(ii) uma listagem atualizada que inclua a localização e as pessoas responsáveis pela conservação de cada registro, documento e relatório, relativos à operação do detentor de certificado, cuja conservação seja requerida na forma e maneira estabelecida pela ANAC; e

...................................................

(c) Cada empregado ou cada pessoa prestando serviço ao detentor de certificado que seja responsável pela manutenção dos registros do detentor de certificado deve colocar tais registros à disposição da ANAC.

(d) A ANAC pode estabelecer a capacidade e a competência do detentor de certificado para manter a posse de seu apropriado certificado e/ou de suas especificações operativas por meio da análise dos dados contidos no parágrafo (a) desta seção ou de quaisquer outros dados aplicáveis.

...................................................

(f) [Reservado]" (NR)

"119.61 ...................................................

(a) Especificações operativas emitidas segundo este regulamento são efetivas até que:

...................................................

(3) o detentor de certificado deixe de conduzir uma operação de determinada característica por período superior ao período especificado em 119.63 ou deixe de seguir os procedimentos de 119.63 ao reiniciar aquela operação; ou

..................................................." (NR)

 

"119.63 ...................................................

(a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, nenhum detentor de certificado pode conduzir uma operação com determinada característica para a qual ele está autorizado em suas especificações operativas, a menos que tenha conduzido tal operação dentro do número de dias calendáricos consecutivos conforme este parágrafo:

..................................................." (NR)

"119.65  Pessoal de administração requerido para operações conduzidas segundo o RBAC nº 121

(a) O detentor de certificado deve possuir pessoal técnico e administrativo suficiente e qualificado para assegurar alto grau de segurança em suas operações. O detentor de certificado deve ter pessoal qualificado trabalhando horas suficientes nas seguintes posições ou posições equivalentes:

(1) Diretor ou Gerente de Segurança Operacional;

(2) Diretor ou Gerente de Operações;

(3) Piloto Chefe;

(4) Diretor ou Gerente de Manutenção;

(5) Inspetor Chefe; e

...................................................

(b) A ANAC pode aprovar posições ou número de posições diferentes daquelas listadas no parágrafo (a) desta seção para uma particular operação, se o detentor ou requerente de certificado demonstrar que ele pode realizar essa operação com o mais alto grau de segurança com essa configuração, considerando fatores como:

(1) as características de operação envolvidas;

(2) o número e os tipos de aviões envolvidos; e

(3) a área de operações.

(c) Os títulos das posições requeridas pelo parágrafo (a) desta seção ou o título e o número das posições equivalentes aprovadas segundo o parágrafo (b) desta seção devem constar nas especificações operativas do detentor de certificado.

(d) As pessoas que servem nas posições requeridas ou aprovadas segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção e quaisquer outras em uma posição exercendo controle sobre operações conduzidas segundo o certificado devem:

(1) ser qualificadas por meio de treinamento, experiência e competência; 

(2) na extensão de suas responsabilidades, demonstrar entendimento dos seguintes assuntos no que diz respeito às operações do detentor de certificado:

...................................................

(ii) os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBAC);

...................................................

(v) o manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121; e

...................................................

(e) O detentor de certificado deve:

(1) estabelecer nas provisões de política geral do manual requerido pela seção 121.133 do RBAC nº 121 os deveres, responsabilidades e autoridade do pessoal requerido pelo parágrafo (a) desta seção;

(2) listar no manual os nomes e endereços comerciais das pessoas designadas para aquelas posições; e

...................................................

(f) A ANAC pode recusar a indicação para um cargo de direção requerido se o indicado estiver incluído em uma das condições referidas em 119.39(b)(1)(ii) ou (b)(2).

(g) O detentor de certificado deve adotar uma estrutura administrativa que permita a implantação e a manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), visando atingir o nível aceitável de segurança a ser estabelecido pela ANAC. Cabe ao Diretor ou Gerente de Segurança Operacional a administração do referido sistema dentro do detentor de certificado." (NR)

"119.67  Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC nº 121

...................................................

(b) Para atuar como Diretor ou Gerente de Operações segundo 119.65(a), uma pessoa deve possuir:

(1) uma licença de Piloto de Linha Aérea (PLA);

(2) pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como gerente ou supervisor em uma posição exercendo controle operacional sobre qualquer operação utilizando aviões certificados pelo RBAC nº 25, conduzida segundo o RBAC nº 121 ou 135; e

(3) se a pessoa se tornar Diretor ou Gerente de Operações:

(i) sem experiência prévia na função, pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou

(ii) com experiência prévia na função, pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135.

(4) Os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (b)(2) e de voo do parágrafo (b)(3)(ii) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aviões militares que possam ser enquadrados na definição de aviões certificados pelo RBAC nº 25 em termos de peso máximo de decolagem ou que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.

(c) Para atuar como Piloto Chefe segundo 119.65(a), uma pessoa deve possuir uma licença de PLA com as apropriadas habilitações, deve ser qualificada para trabalhar como piloto em comando em um avião utilizado pelo detentor de certificado em suas operações e deve:

(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou

(2) no caso de uma pessoa com experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25, operando segundo o RBAC nº 121 ou 135.

(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (c)(2) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aviões militares que possam ser enquadrados na definição de aviões certificados pelo RBAC nº 25 em termos de peso máximo de decolagem ou que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.

(d) Para atuar como Diretor ou Gerente de Manutenção segundo 119.65(a), uma pessoa deve:

...................................................

(4) ter realizado curso em um dos aviões de maior motorização operados pelo detentor de certificado ou ter experiência prática em atividades de manutenção em aviões de mesma categoria de certificação de tipo e motorização similar operados pelo detentor de certificado. 

(e) Para atuar como Inspetor Chefe segundo 119.65(a), uma pessoa deve:

(1) ser habilitado como em 119.67(d)(1) e ter 3 (três) anos dentro dos últimos 6 (seis) anos de experiência no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica; ou (Redação dada pela Resolução nº 463, de 07.02.2018)

(2) ser mecânico de manutenção aeronáutica, habilitado pela ANAC nos grupos células e grupo motopropulsor, há pelo menos 3 anos dentro dos últimos 6 (seis) anos no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção aeronáutica, dos quais pelo menos 1 ano como inspetor de manutenção.

(f) Um detentor de certificado pode requerer autorização da ANAC para empregar uma pessoa que não atende aos requisitos de experiência previstos nesta seção. A autorização poderá ser concedida se a ANAC julgar que esta pessoa possui uma experiência comparável e pode efetivamente desempenhar as funções de acordo com os requisitos deste RBAC e com os procedimentos dos manuais do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida de acordo com este parágrafo levará em conta o tamanho e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida como previsto neste parágrafo pode ser revogada pela ANAC a qualquer tempo.

..................................................." (NR)

"119.69  Pessoal de administração requerido para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135

(a) O detentor de certificado deve possuir pessoal técnico e administrativo suficiente e qualificado para assegurar alto grau de segurança em suas operações. O detentor de certificado deve ter pessoal qualificado trabalhando horas suficientes nas seguintes posições ou posições equivalentes:

...................................................

(4) Diretor ou Gerente de Segurança Operacional; e

(5) Gestor Responsável da Empresa de Transporte Aéreo.

(b) A ANAC pode aprovar posições ou número de posições diferentes daquelas listadas no parágrafo (a) desta seção para uma particular operação, se o detentor ou requerente de certificado demonstrar que ele pode realizar essa operação com o mais alto grau de segurança com essa configuração, considerando fatores como:

(1) as características de operação envolvidas;

(2) o número e os tipos de aeronaves envolvidas; e

(3) a área de operações.

(c) Os títulos das posições requeridas pelo parágrafo (a) desta seção ou o título e número das posições equivalentes aprovadas segundo o parágrafo (b) desta seção devem constar nas especificações operativas do detentor de certificado.

(d) As pessoas que servem nas posições requeridas ou aprovadas segundo os parágrafos (a) ou (b) desta seção e quaisquer outras em posição de exercer controle sobre operações conduzidas segundo o certificado devem:

(1) ser qualificadas por meio de treinamento, experiência e competência;

(2) na extensão de sua responsabilidade, demonstrar entendimento dos seguintes assuntos no que diz respeito às operações do detentor de certificado:

...................................................

(ii) os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC); 

(iii) as especificações operativas do detentor de certificado;

(iv) os requisitos aplicáveis de manutenção e de aeronavegabilidade contidos na legislação; e

(v) o manual requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135; e

...................................................

(e) O detentor de certificado deve:

(1) estabelecer nas provisões de política geral do manual requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135 os deveres, responsabilidades e autoridade do pessoal requerido pelo parágrafo (a) desta seção;

(2) listar no manual os nomes e endereços comerciais das pessoas designadas para aquelas posições; e

...................................................

(f) A ANAC pode recusar a indicação para um cargo de direção requerido se o indicado estiver incluído em uma das condições referidas em 119.39(b)(1)(ii) ou (b)(2). (Redação dada pela Resolução nº 503, de 07.02.2019)

(g) O detentor de certificado deve adotar uma estrutura administrativa que permita a implantação e a manutenção de um SGSO, visando atingir o nível aceitável de segurança a ser estabelecido pela ANAC. Cabe ao Diretor ou Gerente de Segurança Operacional a administração do referido sistema dentro do detentor de certificado." (NR)

"119.71  Pessoal de administração: qualificações para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135

...................................................

(b) Para atuar como Diretor ou Gerente de Operações segundo 119.69 (a), uma pessoa deve:

(1) possuir uma licença de:

(i) Piloto de Linha Aérea (PLA), se alguma operação requerer que o piloto em comando possua igual licença; ou

(ii) Piloto Comercial (PC), se as operações somente requererem que o piloto em comando possua igual licença. Se for requerida habilitação de voo por instrumentos (IFR) para algum piloto em comando do detentor de certificado, o Diretor ou Gerente de Operações também deve possuir habilitação IFR; e

(2) atender a um dos seguintes requisitos de experiência:

(i) ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como gerente ou supervisor em uma posição exercendo controle operacional sobre qualquer operação conduzida segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou

(ii) se a pessoa se tornar Diretor ou Gerente de Operações:

(A) sem experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; ou

(B) com experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo o RBAC nº 121 ou 135.

(3) Os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (b)(2)(i) e de voo do parágrafo (b)(2)(ii)(B) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.

(c) Para atuar como Piloto Chefe, segundo 119.69(a), de um detentor de certificado conduzindo qualquer operação na qual o piloto em comando deva possuir licença de PLA, uma pessoa deve possuir uma licença de PLA com as apropriadas habilitações, deve ser qualificada para trabalhar como piloto em comando em uma aeronave utilizada pelo detentor de certificado em suas operações, de modelo aceitável pela ANAC, e deve:

(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135; ou

(2) no caso de uma pessoa com experiência prévia como Piloto Chefe, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135.

(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (c)(2) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.

(d) Para atuar como Piloto Chefe, segundo 119.69(a), de um detentor de certificado conduzindo operações nas quais o piloto em comando deva possuir somente licença de PC, uma pessoa deve possuir, pelo menos, a mesma licença, com apropriadas habilitações. Se for requerida habilitação IFR para algum piloto em comando desse detentor de certificado, o Piloto Chefe também deve possuir habilitação IFR. O Piloto Chefe deve ser qualificado para trabalhar como piloto em comando em uma aeronave utilizada pelo detentor de certificado em suas operações, de modelo aceitável pela ANAC. Em adição, o Piloto Chefe deve:

(1) no caso de uma pessoa sem experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135; ou

(2) no caso de uma pessoa com experiência prévia na função, ter pelo menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aeronaves operando segundo os RBAC nº 121 ou 135.

(i) Os requisitos de experiência de voo do parágrafo (d)(2) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC OPS por 3 anos, dentro dos últimos 9 anos.

(e) Para atuar como Diretor ou Gerente de Manutenção, segundo 119.69(a), uma pessoa deve:

...................................................

(f) Um detentor de certificado pode requerer autorização da ANAC para empregar uma pessoa que não atende aos requisitos de experiência previstos nesta seção. A autorização poderá ser concedida se a ANAC julgar que esta pessoa possui uma experiência comparável e pode efetivamente desempenhar as funções de acordo com os requisitos deste RBAC e com os procedimentos dos manuais do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida de acordo com este parágrafo levará em conta o tamanho e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor de certificado. Qualquer autorização deferida como previsto neste parágrafo pode ser revogada pela ANAC a qualquer tempo.

..................................................." (NR)

"119.72 ...................................................

(a)  ...................................................

(1) assegurar que o SGSO seja implementado de forma efetiva em todas as áreas da organização do detentor de certificado, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;

...................................................

(3) estabelecer e assinar a política da segurança operacional e comunicar a importância do comprometimento de todos os colaboradores com a referida política, assegurando que ela permaneça adequada ao detentor de certificado;

...................................................

(7) rever regularmente o desempenho de segurança operacional do detentor de certificado, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional;

(8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do detentor de certificado;

...................................................

(13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do detentor de certificado.

(b)  ...................................................

(1) coordenar a implementação, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas da organização do detentor de certificado, em conformidade com os requisitos aplicáveis;

...................................................

(5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização do detentor de certificado;

..................................................." (NR)

"119.73 ...................................................

(a) [Reservado]

(b) [Reservado]

(c) [Reservado]

(d) [Reservado]

(e) [Reservado]

(f) [Reservado]

(g) Uma pessoa que tenha sido indicada para uma posição de administração requerida previamente à entrada em vigor da emenda nº 9 deste Regulamento e que atendia aos requisitos de qualificação vigentes conforme as seções 119.67 e 119.71 da emenda nº 08 deste Regulamento pode ter sua indicação aceita pela ANAC, bem como pode se manter na posição, no mesmo detentor de certificado ou em congênere com as mesmas características de certificação." (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 119.51(a)(3), 119.67(b)(5), 119.67(c)(3), 119.69(b)(4), 119.71(c)(3) e 119.71(d)(3) do RBAC nº 119. 

 

§ 2º A emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 14 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”, consistente nas seguintes alterações:

 

"01.1 ...................................................

...................................................

Avião categoria transporte regional significa um avião de tipo certificado na categoria transporte regional (“commuter category”) estabelecida no parágrafo 23.3(d) do RBAC nº 23, até a Emenda 63, ou do Título 14 do Código de Regulamentações Federais, Parte 23, da Federal Aviation Administration - FAA, em suas emendas 23-34 até 23-63, conforme base de certificação do avião.

...................................................

Base principal de manutenção significa o lugar onde se encontram as principais instalações de manutenção de um detentor de certificado (hangares, oficinas, etc.).

Base principal de operações significa o local, conforme aprovado em especificações operativas, onde se localizam as principais instalações operacionais de um detentor de certificado (hangares, aeronaves, pontos de embarque e desembarque de passageiros, etc.).

...................................................

Características de certificação de operador de serviço de transporte aéreo são aquelas associadas ao arranjo operacional descrito pelo operador a ser certificado conforme o desenho de suas operações indicando se serão agendadas (regulares) e/ou não agendadas (não regulares), nacionais e/ou internacionais e se as aeronaves empregadas atendem a requisitos previstos no RBAC nº 135 ou 121, ou outras características que direcionam para a certificação do operador aéreo.

...................................................

Empresa aérea significa uma pessoa autorizada a explorar um serviço aéreo.

Empresa aérea brasileira significa uma pessoa autorizada a explorar um serviço aéreo segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, e de acordo com o processo de certificação proposto pela ANAC-Brasil.

...................................................

Operação cargueira significa qualquer operação de serviço de transporte aéreo que não inclua o transporte de pessoas ou, se pessoas forem transportadas, sejam apenas aquelas especificadas no parágrafo 121.583(a) do RBAC nº 121 ou na seção 135.85 do RBAC nº 135. Operações cargueiras, para os fins de certificação operacional, são consideradas operações não regulares.

Operação de aviação geral significa uma operação de aeronave não envolvendo operação de serviço de transporte aéreo (comercial) ou de serviço aéreo especializado.

Operação de serviço de transporte aéreo é aquela que visa atender um serviço aéreo no transporte nacional ou internacional, regular ou não regular, de passageiro, carga ou mala postal.

Operação de serviço de transporte aéreo transportando passageiros significa qualquer operação de serviço de transporte aéreo transportando pessoas que não estejam especificadas no parágrafo 121.583(a) do RBAC nº 121 ou na seção 135.85 do RBAC nº 135. Uma aeronave usada em operação de transporte de passageiros pode, também, transportar carga, encomendas ou malotes postais além dos passageiros, desde que obedecidos os requisitos aplicáveis de fixação/posicionamento de tais cargas/encomendas/malotes postais.

Operação não regular (ou não agendada) significa uma operação de serviço transporte aéreo que não se enquadra na definição de operação regular.

...................................................

Operação regular (ou agendada) significa uma operação de serviço de transporte aéreo na qual o horário de partida, o local de partida e o local de destino são definidos e ofertados previamente pelo detentor de certificado, seu representante ou operador comercial.

....................................................

Operações de aproximação por instrumentos de tipo A significa operações de aproximação por instrumentos com uma altura mínima de descida ou altura de decisão igual ou superior a 75 m (250 pés).

...................................................

Operador de serviço de transporte aéreo significa uma pessoa jurídica engajada no serviço de transporte aéreo e certificada segundo as normas da ANAC.

...................................................

Sede administrativa significa o local escolhido por um detentor de certificado onde fica centralizada a maior parte das suas atividades de direção e gerenciamento técnico-operacional.

...................................................

Serviço aéreo é aquele realizado, mediante remuneração, em benefício ao usuário do serviço, que não o próprio operador.

...................................................

Serviço de transporte aéreo significa o transporte aéreo comercial (com fins lucrativos) de pessoas, de bens, e/ou de malas postais, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

..................................................." (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidas as definições de "Carga perigosa ou artigo perigoso", "Grande avião categoria transporte", "Operação por autorização", "Operação por concessão", "Pequeno avião categoria transporte", "Serviço aéreo privado", "Serviço aéreo público", "Transporte aéreo privado" e "quot;Transporte aéreo público" da seção 01.1.

 

§ 2º A emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2023, Seção 1, página 67 a 70

Retificado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, Seção 1, página 92