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publicado 14/06/2023 15h49, última modificação 14/06/2023 15h50

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Resolução nº 717, DE 13 de junho de 2023.

  

Altera as Resoluções nºs 302, de 5 de fevereiro de 2014, e 116, de 20 de outubro de 2009.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 23, inciso III, do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 00058.029624/2019-61, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de junho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 302, de 5 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 7, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Ementa: Estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias e condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves." (NR)

"Art. 1º Estabelecer critérios para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias nos aeródromos públicos e condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves.

.....................................

§ 3º Para os fins desta Resolução, o Parque de Abastecimento de Aeronaves é definido como o conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos, rede de hidrantes e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro do aeródromo." (NR)

"Art. 1º-A Os aeródromos delegados a Estados, Municípios e Distrito Federal deverão observar os dispositivos desta Resolução, do convênio de delegação e, em caso de outorga, o instrumento correspondente.

§ 1º O convênio de delegação e, em caso de outorga, o instrumento correspondente, poderão dispor de critérios que divirjam dos previstos nesta Resolução, desde que expressamente motivados e demonstrado o interesse público.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do § 1º deste artigo, a celebração de contrato de alocação de áreas com base em dispositivos distintos a esta Resolução estará condicionada ao prévio processo de consulta, pelo operador do aeródromo, aos operadores aéreos e às demais partes interessadas relevantes.” (NR)

“Art. 1º-B A análise e a fiscalização dos critérios para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias nos aeródromos delegados serão de responsabilidade dos entes delegatários.

Parágrafo único. A ANAC poderá, motivadamente, quando não obedecidos os procedimentos do art. 1º-A desta Resolução, determinar, para o ente delegatário ou para o operador do aeródromo, medidas para que sejam adotadas as condições estabelecidas nesta Resolução para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias." (NR)

“Art. 3º O operador do aeródromo, observados, no que aplicável, o art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a regulamentação referente à adequação do serviço, deverá disponibilizar às empresas que explorem ou pretendam explorar serviço de transporte aéreo regular, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução, sob livre negociação, o acesso às áreas necessárias para a execução das atividades de:

.....................................

§ 3º As áreas mencionadas neste artigo poderão ser disponibilizadas às empresas que explorem ou pretendam explorar os demais tipos de serviço de transporte aéreo, observados os critérios do art. 7º desta Resolução.” (NR)

“Art. 7º Caso não seja configurada escassez das áreas referidas no art. 3º desta Resolução por empresas exploradoras de serviço de transporte aéreo regular, o operador do aeródromo deverá disponibilizá-las conforme critério próprio, observando o disposto no art. 40 da Lei nº 7.565, de 1986, no que couber, e a seguinte ordem de prioridade:

.....................................” (NR)

“Art. 9º ........................

.....................................

§ 2º Havendo limitação de acesso a que se refere o § 1º deste artigo, o operador do aeródromo deverá encaminhar à ANAC e ao ente delegatário – quando houver, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, a justificativa para a limitação adotada, e as possíveis medidas a serem adotadas para eliminação das restrições existentes, com respectivos prazos, as quais serão disponibilizadas ao público no sítio eletrônico da ANAC ou do ente delegatário.” (NR)

"Art. 9º-A O operador de aeródromo deverá submeter à ANAC, para análise e eventuais medidas cabíveis, contratos que envolvam a construção ou operação de infraestruturas de dutos e hidrantes destinados ao abastecimento de aeronaves, previamente à sua assinatura.

§ 1º O contrato deverá atender às seguintes características:

I - não poderá prever exclusividade na atividade de distribuição de combustíveis ou abastecimento de aeronaves;

II - deverá ser claro com relação a quais instalações e equipamentos são considerados benfeitorias permanentes;

III - deverá apresentar justificativa para a classificação de instalações e equipamentos como removíveis;

IV - deverá estabelecer o período de amortização dos investimentos realizados, ao fim do qual as benfeitorias permanentes serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, à União ou ao operador do aeródromo.

V - deverá ser claro com relação aos critérios e valores de remuneração para o operador do aeródromo, incluindo a remuneração pela área cedida e pela movimentação de combustível; e

VI - os critérios e valores da remuneração devida pelo operador da infraestrutura de dutos e hidrantes deverão ser semelhantes àqueles devidos por outros operadores que atuam ou tenham interesse em atuar nas atividades de distribuição de combustíveis ou abastecimento de aeronaves no aeródromo.

§ 2º Futuros aditivos contratuais que alterem as características mencionadas ou a parte contratada observarão o disposto no caput.

§ 3º A ANAC poderá solicitar informações adicionais e determinar alterações às minutas dos contratos.

§ 4º A ANAC poderá determinar medidas que promovam a concorrência nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis no aeródromo, incluindo, em casos excepcionais, restrições à participação do operador da infraestrutura de dutos e hidrantes do aeródromo nestas atividades.

§ 5º A não submissão do contrato à análise prévia prevista no caput, ou a celebração do contrato sem observância às determinações da ANAC, ensejará a apuração da infração e a aplicação das providências administrativas cabíveis." (NR)

“Art. 11. .......................

.....................................

§ 2º Caberá à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes., observado o disposto nos arts. 1º-A e 1º-B desta Resolução.

.....................................” (NR)

“Art. 14. .......................

Parágrafo único. O operador do aeródromo poderá negociar prazo de vigência superior ao previsto no caput quando necessário para garantir a viabilidade econômica do empreendimento, mediante prévia autorização do Ministério de Portos e Aeroportos.” (NR)

“CAPÍTULO III-A

ACESSO AOS PARQUES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES DOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS DE GUARULHOS E DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14-A. Os operadores do Aeroporto Internacional de Guarulhos e do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, bem como os operadores dos Parques de Abastecimento de Aeronaves destes aeroportos, deverão garantir o acesso à infraestrutura instalada do Parque de Abastecimento de Aeronaves nos termos deste Capítulo.

§ 1º A inclusão ou exclusão de aeródromo na aplicabilidade deste capítulo deverá ser precedida de ampla discussão pública e considerar pelo menos uma das seguintes características:

I - perfil do abastecimento de combustíveis, considerando as operações das aeronaves e os volumes demandados;

II - existência de vantagem competitiva decorrente do acesso à infraestrutura instalada do Parque de Abastecimento de Aeronaves, inclusive quando decorrente da utilização de rede de dutos e hidrantes para abastecimento de aeronaves; e

III - limitação física ou ambiental do sítio aeroportuário para instalação de novas infraestruturas de recebimento, armazenagem ou distribuição de combustíveis de aviação.

§ 2º O acesso à infraestrutura instalada poderá se dar por meio da venda de ativos, participação societária, prestação de serviço ou outro modelo de compartilhamento, desde que seja definido por meio do processo de consulta descrito neste Capítulo.” (NR)

“Seção II

Do Termo de Condições de Acesso

Art. 14-B. O operador de Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão tornar públicas as condições de acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves por meio do Termo de Condições de Acesso.

§ 1º O termo deverá ser estruturado com regras claras e requisitos e critérios objetivos e não discriminatórios, podendo ser exigido dos potenciais interessados em compartilhar a infraestrutura:

I - atendimento aos padrões de segurança operacional, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela regulamentação vigente e com os padrões aceitos internacionalmente; e

II - requisitos adicionais oriundos do processo de consulta.

§ 2º A remuneração pelo acesso, que deverá constar expressamente no termo, deverá estar relacionada aos custos dos investimentos não amortizados, ao custo de capital e aos custos operacionais, observados os seguintes critérios:

I - os custos de investimentos deverão ser relacionados ao Custo Histórico Corrigido;

II - o custo de capital poderá incluir custo de capital próprio, de terceiros e prêmio de risco do investimento; e

III - a amortização deverá utilizar critério linear, considerando o tempo em que os ativos foram utilizados e a duração do contrato de operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves firmado com o operador do aeródromo, de forma que, ao fim do contrato, os ativos deverão ser considerados totalmente amortizados.

§ 3º O termo deverá ser claro com relação a quais instalações e equipamentos serão utilizados em regime compartilhado.

§ 4º O termo deverá estabelecer prazo razoável de análise das condições de entrada, não podendo ser superior a 90 (noventa) dias, e dispor de cronograma vinculante para o início das operações da parte contratante.

§ 5º Ultrapassado o prazo do § 4º deste artigo, não havendo manifestação expressa contrária, a requisição de acesso será considerada tacitamente aprovada.” (NR)

“Seção III

Da Elaboração do Termo de Condições de Acesso

Art. 14-C. O operador de aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão, até 31 de outubro de 2023, elaborar proposta do Termo de Condições de Acesso e submetê-la à consulta descrita no art. 14- D desta Resolução.

§ 1º O descumprimento de uma das partes quanto à obrigação de submissão da proposta do Termo de Condições de Acesso à consulta não excluirá a responsabilidade da outra.

§ 2º Caso expirado o prazo do caput sem a submissão da proposta do Termo de Condições de Acesso à consulta, a ANAC poderá elaborar proposta de Termo e iniciar o processo de consulta.” (NR)

“Art. 14-D. A proposta do Termo de Condições de Acesso deverá ser submetida a procedimento de consulta às Empresas Aéreas e aos potenciais interessados em compartilhar a infraestrutura.

§ 1º Em caso de omissão ou dúvida do operador do aeródromo ou do operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves, a ANAC poderá, a seu critério, definir quais partes interessadas devem ser consultadas.

§ 2º A consulta às empresas aéreas poderá ser realizada por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.

§ 3º A consulta deverá explicitar como a proposta atende aos princípios dispostos no art. 14-B desta Resolução e ser acompanhada de todas as informações relevantes para a sua avaliação.

§ 4º A consulta deverá prever prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para manifestação das partes consultadas.

§ 5º Caso alguma parte consultada manifeste interesse em apresentar contestação às informações, premissas e cálculos constantes no termo, o operador do Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão disponibilizar a esta parte acesso às informações necessárias à elaboração da contestação, ainda que sob compromisso de sigilo.

§ 6º Caso as partes não cheguem a um acordo, qualquer das partes poderá solicitar arbitramento pela ANAC.

§ 7º A ANAC levará em consideração, em sua decisão, o engajamento no processo de consulta, a relevância e qualidade das informações compartilhadas e a fundamentação das propostas e contrapropostas apresentadas, entre outros aspectos que demonstrem o nível de cooperação de cada uma das partes para o alcance de acordos e soluções negociadas.” (NR)

“Art. 14-E. Concluída a consulta, o Termo de Condições de Acesso deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias no sítio eletrônico do operador de Aeródromo.

Parágrafo único. Em caso de arbitramento a que se refere o art. 14-D desta Resolução, e em caso de expirado o prazo do caput, a ANAC poderá tornar público o Termo de Condições de Acesso.” (NR)

“Art. 14-F. O Termo de Condições de Acesso deverá ter validade por prazo determinado, não podendo ser inferior a 5 (cinco) anos.

§ 1º O Termo de Condições de Acesso vigente só poderá ser aditado mediante novo processo de consulta, observando-se as disposições deste Capítulo.

§ 2º O operador de Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves, antes de expirado o prazo referido no caput, deverão submeter nova proposta do Termo à consulta, observando-se as disposições deste Capítulo.

§ 3º O Termo vigente terá seus efeitos prolongados até que a nova proposta do Termo seja publicada.

§ 4º Em casos excepcionais, a ANAC poderá instaurar processo para revisão ou atualização do Termo, em momento anterior ao prazo de validade estabelecido.” (NR)

“Seção IV

Da Fiscalização

Art. 14-G. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a apuração da infração e aplicação das providências administrativas cabíveis.

§ 1º O operador de aeródromo deverá cumprir e fazer cumprir esta Resolução, sujeitando se à fiscalização e às penalidades impostas pela ANAC.

§ 2º As empresas que atuam na atividade de operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves, na condição de Empresas de Serviço Auxiliar ao Transporte Aéreo, se sujeitarão à fiscalização e às penalidades impostas pela ANAC." (NR)

"Art. 15-A. A ANAC poderá, a qualquer momento, solicitar manifestação da Agência Nacional de Petróleo sobre temas de sua competência." (NR)

 

Art. 2º O disposto no art. 1º-B da Resolução nº 302, de 2014, não se aplica aos processos em andamento na ANAC, iniciados até 2 de julho de 2023.

 

Art. 3º A Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2009, Seção 1, páginas 7 a 9, que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"CAPÍTULO VIII-A

DAS OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES DOS PARQUES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES DOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS DE GUARULHOS E DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 19-A. Os operadores dos Parques de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto Internacional de Guarulhos e do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão deverão:

I - garantir o livre acesso a outros prestadores das atividades de distribuição de combustíveis e abastecimento de aeronaves por meio do compartilhamento da infraestrutura do Parque de Abastecimento de Aeronaves; e

II - tornar públicas as condições de acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves por meio do Termo de Condições de Acesso.

Parágrafo único. As condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves deverão observar as disposições previstas na Resolução nº 302, de 5 de fevereiro de 2014.” (NR)

“Seção II

Da Fiscalização

Art. 19-B. A fiscalização das condições de acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves poderá considerar a atividade de operação do PAA e a atividade de Abastecimento de Aeronaves (Into Plane), definidas no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. A ANAC poderá requerer documentos e informações pertinentes às atividades descritas no caput, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros.” (NR)

“Art. 19-C. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a apuração da infração e aplicação das providências administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A ANAC poderá analisar a conduta do operador de Aeródromo e do operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves por meio de único processo administrativo." (NR)

"ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 116, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009

.............................

#

Código (NSP/MSP)

Descrição da natureza e modalidade do serviço

...................................

23

1.11

Operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA):

Atividade de operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves, definido como o conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos, rede de hidrantes e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro do aeródromo.

24

1.12

Abastecimento de Aeronaves (Into Plane):

Atividade de abastecimento de combustível de aviação em aeronaves (Into Plane), através de Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA), denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como CTA, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete."(NR)

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023, Seção 1, páginas 290 e 291