Resolução nº 712, DE 14 de abril de 2023.
Aprova emendas aos RBAC nºs 153 e 01 e altera a Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.042039/2020-91, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 11 de abril de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência”, consistente nas seguintes alterações:
“153.1 ..............................
(a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e as definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no RBAC nº 01, denominado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC” e demais normas relacionadas à matéria.
..........................................
(4)-I Área de Segurança Aeroportuária (ASA) significa a área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna.
..........................................
(7) Área protegida significa a área que compreende a pista de pouso e decolagem, a stopway, o comprimento da faixa de pista, a área em ambos os lados da pista de pouso e decolagem delimitada pela distância estabelecida pelo RBAC nº 154 para a posição de espera da referida pista, a área de segurança de fim de pista (RESA) e, se existente, a zona desimpedida (clearway).
..........................................
(15)-II Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF) significa a comissão instituída pelo operador de aeródromo, que deve convidar à participação representantes de órgãos públicos e demais organizações da sociedade civil cuja participação julgue pertinente para o gerenciamento do risco da fauna provocado por focos atrativos e potencialmente atrativos situados na ASA.
..........................................
(17)-II Condicionamento anaeróbico significa a capacidade de realizar atividades físicas que requerem grandes quantidades de energia e duram poucos segundos ou minutos em uma intensidade alta. Exemplos de atividades que exigem bom condicionamento anaeróbico são levantamento de peso, corridas de curta distância, “tiros” de natação e outras atividades com muita carga e curta duração.
..........................................
(22)-I Entorno do aeródromo significa o espaço compreendido pela Área de Segurança Aeroportuária (ASA), à exceção da área compreendida pelo sítio aeroportuário.
..........................................
(30)-I Identificação do Perigo da Fauna (IPF) significa o documento que apresenta uma abordagem preliminar do perigo da fauna, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, bem como os principais focos de atração e as medidas para a redução do risco.
..........................................
(32) [Reservado]
..........................................
(40) [Reservado]
..........................................
(45) [Reservado]
..........................................
(49) [Reservado]
(49)-I Pista contaminada significa a situação em que uma porção significativa da área da superfície da pista (em áreas isoladas ou não), dentro do comprimento e da largura que estão sendo utilizados, é coberta por um ou mais contaminantes.
(49)-II Pista de pouso e decolagem não pavimentada significa a pista de pouso e decolagem cuja superfície do pavimento é composta predominantemente por materiais naturais, tais como terra (saibro ou argila), areia, cascalho, grama ou possíveis misturas de solo.
(49)-III Pista molhada significa a situação em que a intensidade de chuva na pista de pouso e decolagem é superior a 5,0 mm/h ou razão equivalente.
(49)-IV Pista seca significa a situação em que não há precipitação e a superfície da pista de pouso e decolagem estiver livre de umidade visível e não contaminada, dentro do comprimento e da largura que estão sendo utilizados.
..........................................
(51) Plano de Assistência às Vítimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a seus Familiares (PAFAVIDA) significa o plano regulamentado pela IAC nº 200-1001 ou instrumento normativo que a substitua.
..........................................
(52)-I Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) significa um conjunto de ferramentas gerenciais e métodos organizados para apoiar as decisões a serem tomadas por um provedor de serviço da aviação civil em relação ao risco à segurança operacional em suas atividades diárias, sendo, porém, mais simplificado quando comparado ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) e aplicável a operações aeroportuárias menos complexas e que não exijam a implantação do SGSO.
(52)-II Posicionamento para intervenção significa o procedimento adotado pelo SESCINC para atendimento às aeronaves na condição de urgência ou socorro, requerendo o posicionamento dos CCI para aguardar a aeronave naquela condição e o acompanhamento da mesma, após o pouso, até a parada total dos motores.
(53) [Reservado]
..........................................
(59)-I Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) significa o documento que, com base nos resultados obtidos em IPF, visa estruturar as operações do aeródromo para o gerenciamento permanente do risco provocado pela fauna às operações aéreas.
..........................................” (NR)
“153.3 ..............................
ABNT/NBR - Normas Brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACC - Centro de Controle de Área
ACN (Aircraft Classification Number) - Número de Classificação da Aeronave pelo Método ACN-PCN
AGA (Aerodromes, Air Routes and Ground Aids) - Aeródromos, rotas aéreas e auxílios terrestres
AIS (Aeronautical Information Service) - Serviço de Informações Aeronáuticas
AISO - Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
APP - Órgão de Controle de Aproximação
APU (Auxiliary Power Unit) - Unidade Auxiliar de Energia a Bordo
ARP (Aerodrome Reference Point) - Ponto de Referência do Aeródromo
ASA - Área de Segurança Aeroportuária
ATS (Air Traffic Service) - Serviço de Tráfego Aéreo
BA - Bombeiro de Aeródromo
BA-1 - Bombeiro de Aeródromo 1
BA-2 - Bombeiro de Aeródromo 2
BA-CE - Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço
BA-LR - Bombeiro de Aeródromo Líder de Equipe de Resgate
BA-MC - Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI
BA-RE - Bombeiro de Aeródromo Resgatista
CACI - Curso de Administração em Contraincêndio e Salvamento
CAT - Categoria Contraincêndio de Aeródromo
CAT AV - Categoria Contraincêndio de Aeronave
CATCIS - Curso de Atualização Técnica em Contraincêndio e Salvamento
CBA 1 - Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 1
CBA 2 - Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2
CBBA - Curso de Básico de Bombeiro de Aeródromo
CCI - Carro Contraincêndio de Aeródromo
CECIA – Curso Elementar em Contraincêndio e Salvamento
CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
CEOCIS – Curso de Especilaização para Oficiais em Contraincêndio e Salvamento
CGRF – Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna
COE - Centro de Operações de Emergência
CSO - Comissão de Segurança Operacional
CTA - Carro Tanque Abastecedor
CVE - Corpo de Voluntários de Emergência
DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito
EPB - Estágio de Padronização de Bombeiros para Aeródromos
EPR - Equipamento de Proteção Respiratória
ESEA - Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromos
ESO - Evento de Segurança Operacional
FCA – Frequência de Coordenação entre Aeronaves
FOD (Foreign Object Debris) - Objeto estranho que possa causar dano a aeronave
FTBA - Formação Técnica de Bombeiros de Aeródromo
GS - Gerente de Seção Contraincêndio
GSO – Gerenciamento da Segurança Operacional
IAC - Instrução de Aviação Civil
IDSO - Indicadores de Desempenho de Segurança Operacional
IML – Instituto Médico Legal
INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
IPF – Identificação do Perigo da Fauna
IRI (International Roughness Index) - Índice Internacional de Irregularidade
LGE - Líquido Gerador de Espuma
MGSO - Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional
MOPS – Manual de Operações do Aeródromo
OC - Operador de Sistema de Comunicação
PAA - Parque de Abastecimento de Aeronaves
PACI - Posto Avançado Contraincêndio
PAFAVIDA - Plano de Assistência às Vítimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a seus Familiares
PCINC - Plano Contraincêndio de Aeródromo
PCM - Posto de Coordenação Móvel
PCN - Número de Classificação do Pavimento pelo Método ACN-PCN
PESO - Procedimentos Específicos de Segurança Operacional
PGRF - Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna
PGSO - Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional
PISOA - Programa de Instrução de Segurança Operacional de Aeródromo
PLEM - Plano de Emergência em Aeródromo
PPD - Pista de Pouso e Decolagem
PQ - Pó Químico
PRAI - Plano de Remoção de Aeronaves Inoperantes e Desinterdição de Pista
PSAC - Provedor de Serviço de Aviação Civil
PSOE/ANAC - Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC
PTR-BA - Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo
RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
RESA (Runway End Safety Area) - Área de Segurança de Fim de Pista
RTF (Radiotelephony) - Radiotelefonia
RVR (Runway Visual Range) - Alcance Visual da Pista de Pouso e Decolagem
RWYCC (Runway Condition Code) - Código de Condição da Pista de Pouso e Decolagem
SCI - Seção Contraincêndio de Aeródromo
SESAQ - Serviço Especializado de Salvamento Aquático
SESCINC - Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis
SGSO - Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional
SIPAER - Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
SOCMS - Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo
SPDA - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas
SREA - Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária
TP - Traje de Proteção" (NR)
“153.5 ..............................
(a) Este Regulamento é de cumprimento obrigatório pelo operador de aeródromo que atua em aeródromo civil brasileiro, compartilhado ou não.
..........................................
(b) Este Regulamento também se aplica, nos limites de suas competências e responsabilidades, a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que atuem em aeródromo civil brasileiro, compartilhado ou não.
(c) O operador de aeródromo e demais pessoas, naturais ou jurídicas, que atuem em sítio aeroportuário localizado em área de fronteira internacional devem seguir, além do disposto neste Regulamento, às restrições e definições impostas em acordo(s) firmado(s) com o(s) país(es) limítrofe(s).
..........................................
(e) Os requisitos e parâmetros mínimos de segurança operacional são estabelecidos por classe de aeródromo, classificados segundo critérios constantes na Seção 153.7, estando disposta no Apêndice A deste Regulamento a exigência de cumprimento e especificidades de cada requisito para cada classificação existente de aeródromo.” (NR)
“153.7 ..............................
(a) Todo aeródromo civil brasileiro, compartilhado ou não, é classificado com vistas a definir os requisitos deste Regulamento que lhe são obrigatórios.
(b) A classe do aeródromo é definida em função do tipo de uso dado à infraestrutura aeroportuária, do número de passageiros processados, considerando a média aritmética de movimento anual de passageiros processados no período de 3 (três) anos anteriores, e do tipo de transporte aéreo que o aeródromo está apto a processar no ano corrente.
(1) Quanto ao tipo de uso dado à infraestrutura aeroportuária, os aeródromos classificam-se em:
(i) aeródromo de uso privativo aquele aeródromo onde seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de transporte regular de passageiro ou carga.
(ii) aeródromo de uso público aquele aeródromo onde seu operador está apto a processar serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil não suportadas pelo uso privativo.
(iii) A vedação prevista no parágrafo (i) acima não se aplica às operações enquadradas na Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020.
(2) Quanto ao número de passageiros processados, os aeródromos de uso público classificam-se em:
(i) Classe I: aeródromo em que o número de passageiros processados seja inferior a 200.000 (duzentos mil);
(ii) Classe II: aeródromo em que o número de passageiros processados seja igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão);
(iii) Classe III: aeródromo em que o número de passageiros processados seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões); e
(iv) Classe IV: aeródromo em que o número de passageiros processados seja igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões).
(c) A classificação e a definição do tipo de uso de cada aeródromo serão publicadas pela ANAC e se dará:
(1) para aeródromos de uso privativo, por meio do ato de inscrição no cadastro de aeródromos ou mediante autodeclaração, nos moldes definidos pela ANAC;
(2) para aeródromos de uso público classificados como Classe I, mediante autodeclaração do operador aeroportuário ou do proprietário do aeródromo, nos moldes definidos pela ANAC, manifestando estar apto a processar:
(i) operação regida pelo RBAC nº 121;
(ii) operação regular regida pelo RBAC nº 135; ou
(iii) operações não abarcadas pelos parágrafos 153.7(2)(c)(i) e (ii).
(3) para aeródromos de uso público enquadrados como Classe II, III e IV, pela ANAC, considerando o número de passageiros processados.
(d) A ANAC pode exigir de qualquer aeródromo os requisitos de classe superior àquela em que este seria classificado pelo parágrafo 153.7(b), quando previamente justificado em função da complexidade da operação aeroportuária, da frequência de pousos ou do risco à segurança operacional.
(e) A ANAC pode estabelecer requisitos específicos a qualquer aeródromo, em adição ao estabelecido no Apêndice A, desde que previamente justificado em função da complexidade da operação aeroportuária, frequência de pousos, do risco à segurança operacional, de suas atividades de fiscalização ou do recebimento, por parte desta Agência, de denúncia, de ações civis públicas, relatos de setores da aviação civil, dentre outros.
(f) O operador de aeródromo que operar transporte aéreo mais exigente ou der uso diferente ao que está classificado estará sujeito a medidas sancionatórias e acautelatórias cabíveis.” (NR)
“153.9 Metodologia de leitura e aplicação do RBAC nº 153
(a) O Apêndice A deste RBAC 153 tem a finalidade de trazer, para cada classificação de aeródromo estabelecida na Seção 153.7, a aplicabilidade dos requisitos dispostos neste Regulamento e estabelecer requisitos específicos por classificação de aeródromos quando expressamente definido no texto normativo.
(b) A regra de interpretação do Apêndice A utiliza as Seções deste Regulamento como parâmetro básico de aplicabilidade. Caso um parágrafo tenha aplicabilidade diferenciada dentro da Seção, este será expressamente citado no Apêndice A." (NR)
“153.13 Do operador de aeródromo:
(a) O operador de aeródromo é responsável por:
(1) cumprir e fazer cumprir, no sítio aeroportuário, os requisitos definidos neste Regulamento e nas demais normas vigentes;
(2) manter o aeródromo dentro de níveis aceitáveis de segurança operacional, conforme requisitos estabelecidos pela ANAC;
(3) estabelecer, implementar e garantir o funcionamento de um gerenciamento de segurança operacional que assegure a execução das atividades do aeródromo dentro dos padrões estabelecidos na Subparte C deste Regulamento e no PSOE/ANAC;
(4) estabelecer, implantar e manter operacional um SREA adequado ao tipo e ao porte das operações aéreas do aeródromo e que atenda aos requisitos constantes nas Subpartes F e G deste Regulamento;
(5) garantir a prestação dos serviços aeronáuticos e aeroportuários de acordo com a infraestrutura e serviços disponíveis;
(6) informar à ANAC fechamento temporário ou reabertura de seu aeródromo;
(7) manter a infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, sob sua responsabilidade, em condições operacionais para a garantia da segurança e regularidade dos serviços disponíveis;
(8) garantir a coordenação de pessoal próprio, terceirizado e demais organizações envolvidas na execução das atividades operacionais do aeródromo;
(9) informar previamente à comunidade aeroportuária sobre mudança em procedimentos operacionais no aeródromo.
(b) O operador de aeródromo pode delegar a terceiros as atividades e responsabilidades associadas a este Regulamento.
(1) [Reservado]
..........................................” (NR)
“153.15 ..............................
(a) O operador de aeródromo deve designar, por ato próprio e considerando os critérios de qualificação de acordo com a complexidade da operação aeroportuária, os seguintes responsáveis:
..........................................
(c) O operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo com o RBAC nº 139 deve estabelecer e registrar no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS) a representação de sua estrutura organizacional, indicando a relação hierárquica, a correspondência dos cargos às responsabilidades descritas no parágrafo 153.15(a) e os limites de responsabilidades dos respectivos designados.
..........................................
(e) O operador de aeródromo que detiver o direito de oferecer serviço público em mais de um aeródromo pode acumular em um único profissional atividades comuns aos diversos sítios aeroportuários, observadas as restrições do Apêndice A deste Regulamento.
..........................................” (NR)
“153.21 [Reservado]” (NR)
“153.23 ..............................
(a) ..........................................
(1) garantir o atendimento a todos os requisitos normativos constantes neste Regulamento e nas demais normas vigentes;
..........................................
(3) assegurar que o gerenciamento da segurança operacional seja implementado de maneira efetiva em todas as áreas da organização do operador de aeródromo, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;
(4) [Reservado]
(5) [Reservado]
(6) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do risco;
..........................................
(8) conduzir análises críticas relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, visando assegurar sua melhoria contínua;
..........................................
(10) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam claras e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do operador de aeródromo;
..........................................
(12) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos e que sejam mensuráveis e alinhados com as estratégias da organização;
(13) [Reservado]
(14) [Reservado]
(15) assegurar a integridade e o desempenho do gerenciamento da segurança operacional em face de mudanças internas (na organização ou no seu próprio gerenciamento) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do operador de aeródromo.
..........................................” (NR)
“153.25 ..............................
(a) ..........................................
(1) coordenar a implementação, manutenção, melhoria contínua e integração do gerenciamento da segurança operacional em todas as áreas da organização do operador de aeródromo, em conformidade com os requisitos aplicáveis e padrões estabelecidos pelo operador de aeródromo;
..........................................
(4) formalizar junto ao gestor responsável do aeródromo a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do gerenciamento da segurança operacional;
..........................................
(6) relatar regularmente ao gestor responsável do aeródromo sobre o desempenho do gerenciamento da segurança operacional e qualquer necessidade de melhoria; e
..........................................” (NR)
“153.35 ..............................
..........................................
(b) O operador de aeródromo deve manter profissional de sua estrutura organizacional ou terceirizado, devidamente registrado em conselho profissional, como responsável técnico pelos serviços referentes à área de manutenção aeroportuária e demais atividades de engenharia executadas em seu aeródromo.
..........................................
(d) A Identificação do Perigo da Fauna (IPF) deve ser conduzida por qualquer profissional com graduação ou pós-graduação em área ambiental, cujo conselho profissional o habilite a lidar com a fauna silvestre e doméstica.” (NR)
“153.37 ..............................
(a) O operador de aeródromo deve implementar e monitorar a realização de treinamentos voltados à segurança das operações de solo para os profissionais que trabalham na área operacional do aeródromo ou em atividades relacionadas com a segurança operacional.
..........................................
(d) O operador de aeródromo deve implementar e monitorar os treinamentos listados abaixo, de acordo com o exigível para a sua classificação segundo o Apêndice A deste Regulamento:
..........................................
(7) Treinamento básico para operações;
(8) Treinamento para o gerenciamento do risco da fauna; e
(9) Treinamento para avaliação e reporte de condição de pista de pouso e decolagem.
(e) Os treinamentos devem ter os seguintes objetivos e público-alvo, trazendo demais aspectos e conteúdos mínimos definidos em Instrução Suplementar específica:
(1) O treinamento geral deve ter como objetivo a familiarização com o aeródromo e deve ser direcionado a todos os profissionais que atuam ou influenciam diretamente na área operacional.
(2) O treinamento básico de segurança operacional deve ser destinado a todos os profissionais que tenham acesso à área operacional.
(3) O treinamento para condução de veículos na área operacional deve ter como objetivo a familiarização e padronização de procedimentos para condução de veículos na área operacional e deve ser direcionado a todos os profissionais autorizados a conduzir veículos na área operacional.
(4) O treinamento para acesso e permanência na área de manobras deve ser destinado a todos os profissionais que atuam na área de manobras.
(5) O treinamento para operações em baixa visibilidade deve ser direcionado a todos os profissionais autorizados a ingressar, permanecer ou conduzir veículos na área de manobras em condições de baixa visibilidade.
(6) O Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA) deve ter como objetivo a manutenção do nível de proficiência adquirido durante o processo de habilitação dos profissionais do SESCINC e a familiarização com as particularidades do aeródromo, das aeronaves que nele operam e dos procedimentos previstos na planificação de emergência, e deve ser direcionado aos profissionais do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC).
(7) O treinamento básico para operações deve ser ministrado aos profissionais que irão atuar na área operacional, que executem tarefas de supervisão das atividades desenvolvidas em pátio de aeronaves, conforme Seção 153.117, e atividades de monitoramento das condições do aeródromo, conforme Seção 153.133.
(8) O treinamento para o gerenciamento do risco da fauna deve ser destinado a familiarização com os procedimentos para gerenciamento do risco de fauna, de acordo com as responsabilidades e capacidades específicas de cada profissional envolvido nessas atividades, sendo coordenado pelo responsável por ações de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo, e deve ser direcionado a todos os profissionais que estejam direta e indiretamente envolvidos em ações de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo.
(9) Treinamento para avaliação e reporte de condição de pista de pouso e decolagem deve ser direcionado a todos os profissionais que estejam direta ou indiretamente envolvidos na atividade de monitoramento estabelecida no parágrafo 153.133(d) do RBAC nº 153.
(f) O operador de aeródromo deve realizar periodicamente levantamento das necessidades de treinamento para o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional, descrevendo no PISOA como é realizado esse levantamento, devendo os conteúdos programáticos dos treinamentos serem apropriados às funções de cada profissional no SGSO.
(1) Os demais conteúdos do PISOA devem ser definidos pelo operador de aeródromo, conforme resultados do levantamento periódico das necessidades de qualificação e treinamento, sendo apropriados às funções de cada profissional no SGSO, quando este último for aplicável ao aeródromo.” (NR)
“153.39 ..............................
(a) O operador de aeródromo deve manter sob sua posse, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, no meio em que possibilitar o registro, sendo ele físico ou digital, toda documentação que comprove o atendimento a requisitos contidos neste Regulamento e normas correlatas.
..........................................
(3) Revisões, atualizações e emendas dos documentos devem possuir controle das alterações, justificando-as sempre que possível.
..........................................
(c) O operador de aeródromo deve manter as informações cadastrais atualizadas junto à ANAC.” (NR)
“SUBPARTE C
GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (GSO)” (NR)
“153.51 Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) - Generalidades
(a) O operador de aeródromo deve manter e garantir a melhoria contínua de um SGSO compatível com o porte do aeródromo e adequado à complexidade das operações realizadas sob sua responsabilidade, bem como alinhado ao Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE/ANAC).
(b) [Reservado]
...........................................
(d) [Reservado]” (NR)
“153.53 SGSO - Política e objetivos de segurança operacional
(a) Responsabilidade e comprometimento da Alta Direção
(1) A política de segurança operacional deve refletir o compromisso da organização em relação à segurança operacional, incluindo a melhoria contínua do SGSO e a promoção de uma cultura positiva de segurança, contendo ainda uma declaração expressa do comprometimento do operador de aeródromo com a garantia da segurança operacional, cujo conteúdo mínimo encontra-se em Instrução Suplementar específica.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer objetivos relacionados com a melhoria do desempenho da segurança operacional mensuráveis e compatíveis com a complexidade do aeródromo, que reflitam o compromisso de manter ou melhorar continuamente a eficácia geral do SGSO e o que se pretende alcançar em relação aos resultados de segurança operacional.
(3) O operador de aeródromo deve divulgar o conteúdo da política e dos objetivos de segurança operacional entre os membros da organização e comunidade aeroportuária.
(4) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para revisar o conteúdo da política e dos objetivos de segurança operacional periodicamente ou sempre que necessário para se adequar às mudanças na regulamentação aplicável, na infraestrutura aeroportuária, na estrutura organizacional ou na prestação dos serviços.
(b) Responsabilidade primária acerca da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve definir claramente as linhas de responsabilidade pela segurança operacional em toda a organização, em especial as referentes ao corpo gerencial definido no parágrafo 153.15(a), bem como dos funcionários, em relação ao desempenho de segurança, conforme 153.25, 153.27, 153.29, 153.31, 153.33 e 153.35.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer as atribuições e nomear um gestor responsável do aeródromo que, independentemente de outras funções, é responsável em nome da organização pela implementação e manutenção de um SGSO efetivo, conforme 153.15(a)(1) e 153.23.
(c) Designação do pessoal-chave de segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve designar um profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional que é responsável por coordenar a implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO, conforme 153.15(a)(2) e 153.25 deste Regulamento.
(2) O operador de aeródromo deve instituir, por ato oficial, Comissão de Segurança Operacional (CSO) composta pelos profissionais designados como responsáveis pelas atividades elencadas no parágrafo 153.15(a) e membros de outras áreas da estrutura organizacional do operador de aeródromo relacionadas à segurança operacional da aviação civil.
(d) Coordenação do Plano de Resposta à Emergência
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e manter um SGSO que garanta coordenação entre suas atividades e aquelas estabelecidas para o Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária conforme Subparte F.
(e) Documentação do SGSO
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer, em harmonia ao estabelecido na Seção 153.39 deste Regulamento, os requisitos de controle da documentação e dos registros relacionados ao SGSO, compreendendo identificação, armazenamento, distribuição, atualização, revisão e descarte.
(2) O operador de aeródromo deve, como parte da documentação controlada do SGSO, elaborar um Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO), cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.51-001.” (NR)
“153.55 SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve gerenciar os riscos à segurança operacional de maneira padronizada e contínua, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) identificação de perigos;
(2) avaliação e controle de riscos.
(b) Identificação de perigos
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para identificar perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas em todas as áreas do aeródromo.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimento, fontes de dados e recursos a serem utilizados para identificação de perigos referentes às abordagens reativa e proativa, conforme a complexidade de suas operações.
(3) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para considerar as informações sobre perigos obtidas a partir das recomendações decorrentes de investigações de incidentes e acidentes aeronáuticos, visando ao gerenciamento do risco.
(4) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimento para considerar informações sobre perigos a partir de realização de investigações internas de Eventos de Segurança Operacional (ESO), indicando as responsabilidades e a forma de tratamento dos dados e das informações obtidas com a investigação.
(5) O operador de aeródromo deve estabelecer um sistema de relatos de aviação civil como ferramenta para aquisição de dados de entrada para o processo de identificação de perigos, que contenha reportes obrigatórios e voluntários, sendo estes últimos confidenciais.
(i) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para garantia da preservação da identidade do relator no caso de relatos voluntários ou quando for de interesse da segurança operacional.
(ii) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para informar ao relator sobre as ações adotadas a partir da análise de seu relato.
(iii) Os meios para a realização de relatos devem ser acessíveis a toda a comunidade aeroportuária.
(6) O operador de aeródromo deve manter atualizada uma biblioteca dos perigos identificados, que contenha as ações estabelecidas para o controle dos riscos associados a cada um dos perigos.
(c) Avaliação e controle de riscos
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para o gerenciamento do risco associado à realização de suas atividades que assegure a avaliação dos riscos e proposição de ações adicionais para controle dos riscos.
(2) O resultado do processo de gerenciamento de risco deve ser consolidado em um formulário padronizado de Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO), o qual tem seu conteúdo definido em Instrução Suplementar.
(3) O operador de aeródromo deve detalhar as defesas existentes e medidas adicionais para eliminação ou mitigação dos riscos em um documento denominado Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO).
(i) O operador de aeródromo fica dispensado de documentar as defesas existentes em um PESO quando já estiverem documentadas e implementadas como rotina da organização e desde que mantidas as condições executivas e operacionais do aeródromo.” (NR)
“153.57 SGSO - Garantia da segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional;
(2) gerenciamento de mudanças;
(3) melhoria contínua do SGSO.
(b) Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve monitorar continuamente a segurança operacional em seu aeródromo com o objetivo de verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional implantados.
(i) O operador de aeródromo deve estabelecer indicadores mensuráveis de desempenho da segurança operacional e metas associadas aos objetivos de segurança operacional estabelecidos, conforme parâmetros estabelecidos em Instrução Suplementar – IS nº 153.51-001.
(ii) O operador de aeródromo deve estabelecer um programa de auditorias internas de segurança operacional para avaliar a eficácia do SGSO e identificar pontos de melhoria.
(2) O operador de aeródromo deve enviar para a ANAC, até o dia 20 dos meses de janeiro, maio e setembro, relatórios quadrimestrais do SGSO, conforme modelo disponibilizado pela ANAC.
(i) Eventos de Segurança Operacional (ESO) que sejam de reporte mandatório pelo operador de aeródromo devem ser comunicados à ANAC conforme normativo específico.
(3) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para correção de desvios verificados na avaliação de desempenho da organização frente aos objetivos, metas e indicadores estabelecidos previamente.
(c) Gerenciamento de mudanças
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para identificar as mudanças que possam afetar a segurança das operações e para gerenciar os riscos associados a estas mudanças.
(d) Melhoria contínua do SGSO
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para buscar a melhoria contínua do SGSO implantado." (NR)
“153.59 SGSO - Promoção da segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve promover a segurança operacional no aeródromo, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) Treinamento e qualificação; e
(2) Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional.
(b) Treinamento e qualificação
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e manter um PISOA, a fim de assegurar que o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional esteja qualificado e treinado para desempenhar suas funções, conforme disposto no parágrafo 153.37(b).
(c) Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer meios para a difusão e comunicação da segurança operacional à comunidade aeroportuária com vistas a:
(i) transmitir informações críticas sobre segurança operacional;
(ii) explicar sobre a adoção de ações específicas para aumentar a segurança operacional;
(iii) explicar sobre inclusão ou alterações de procedimentos de segurança operacional; e
(iv) transmitir outras informações julgadas relevantes no que tange à segurança operacional, garantindo que aqueles que atuam na área operacional do aeródromo estejam cientes das informações relevantes às funções que desempenham.” (NR)
“153.61 [Reservado]” (NR)
“153.63 Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades
(a) O operador de aeródromo deve manter um Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) compatível com o porte do aeródromo e com a complexidade das operações realizadas sob sua responsabilidade.
(b) A estruturação do PGSO deve conter os seguintes componentes, bem como outros derivados de regulamentos pertinentes:
(1) política e objetivos de segurança operacional;
(2) gerenciamento dos riscos à segurança operacional;
(3) garantia da segurança operacional; e
(4) promoção da segurança operacional.
(c) O operador de aeródromo deve monitorar periodicamente as condições operacionais do aeródromo e, quando necessário, adotar as ações e medidas mitigadoras cabíveis." (NR)
"153.65 PGSO - Política e objetivos de segurança operacional
(a) Responsabilidade e comprometimento da Alta Direção
(1) A política de segurança operacional deve refletir o compromisso da organização em relação à segurança operacional, contendo ainda uma declaração expressa do comprometimento do operador de aeródromo com a garantia da segurança operacional cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.63-001.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer objetivos relacionados com a segurança operacional que sejam mensuráveis e compatíveis com a complexidade do aeródromo.
(b) Responsabilidade primária acerca da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer as atribuições dos responsáveis elencados no parágrafo 153.15(a) e demais membros de sua equipe quanto à segurança operacional e, especificamente, quanto ao PGSO.
(c) Documentação do PGSO
(1) O operador de aeródromo deve, em harmonia ao definido na Seção 153.39 deste Regulamento, estabelecer os requisitos de controle da documentação e dos registros relacionados ao PGSO, compreendendo identificação, armazenamento, distribuição, atualização, revisão e descarte.
(2) O operador de aeródromo deve, como parte da documentação controlada de segurança operacional, documentar o Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.63-001." (NR)
"153.67 PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve gerenciar os riscos à segurança operacional de maneira padronizada e contínua, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) identificação de perigos;
(2) avaliação e controle de riscos.
(b) Identificação de perigos
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para identificar perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas em todas as áreas do aeródromo.
(2) O operador de aeródromo deve manter atualizada uma biblioteca dos perigos identificados, que contenha as ações estabelecidas para o controle dos riscos associados a cada um deles.
(3) O operador de aeródromo deve estabelecer um sistema de relatos de aviação civil como ferramenta para aquisição de dados de entrada para o processo de identificação de perigos, que compreenda reportes obrigatórios e voluntários, sendo estes últimos confidenciais.
(i) O operador de aeródromo deve garantir a preservação da identidade do relator no caso de relatos voluntários ou quando for de interesse da segurança operacional.
(ii) O operador de aeródromo deve informar ao relator sobre as ações adotadas a partir da análise de seu relato.
(iii) Os meios para a realização de relatos devem ser acessíveis a todo o pessoal operacional.
(c) Avaliação e controle de riscos
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para o gerenciamento do risco associado à realização de suas atividades que assegure a avaliação dos riscos e proposição de ações adicionais para controle dos riscos.
(2) O resultado do processo de gerenciamento de risco deve ser consolidado em um formulário padronizado de Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO), o qual tem seu conteúdo definido em Instrução Suplementar.
(3) O operador de aeródromo deve detalhar e documentar as defesas existentes e medidas adicionais para controle dos riscos em um documento denominado Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO).
(i) O operador de aeródromo fica dispensado de documentar as defesas existentes em um PESO quando já estiverem documentadas e implementadas como rotina da organização e desde que mantidas as condições executivas e operacionais do aeródromo." (NR)
"153.69 PGSO - Garantia da segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional;
(2) gerenciamento de mudanças;
(3) melhoria contínua do PGSO.
(b) Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve monitorar continuamente a segurança operacional em seu aeródromo com o objetivo de verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional implantados.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer indicadores mensuráveis de desempenho da segurança operacional e metas associadas aos objetivos de segurança operacional estabelecidos.
(3) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para correção de desvios verificados na avaliação de desempenho da organização frente aos objetivos, metas e indicadores estabelecidos previamente.
(c) Gerenciamento de mudanças
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para identificar as mudanças que possam afetar a segurança das operações e para gerenciar os riscos associados a essas mudanças.
(d) Melhoria contínua
(1) O operador de aeródromo deve periodicamente avaliar os processos associados ao PGSO quanto à manutenção ou melhoria da efetividade do PGSO.
(e) Eventos de Segurança Operacional (ESO) que sejam de reporte mandatório pelo operador de aeródromo devem ser comunicados à ANAC conforme normativo específico." (NR)
"153.71 PGSO - Promoção da segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve promover a segurança operacional no aeródromo, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) Treinamento e qualificação; e
(2) Divulgação do PGSO e comunicação da segurança operacional.
(b) Treinamento e qualificação
(1) O operador de aeródromo deve implementar os treinamentos exigidos pela Seção 153.37 deste Regulamento, a fim de assegurar que o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional esteja qualificado e treinado para desempenhar suas funções.
(c) Divulgação do PGSO e comunicação da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar meios para a comunicação da segurança operacional com vistas a:
(i) transmitir informações críticas sobre segurança operacional;
(ii) explicar sobre a adoção de ações específicas para aumentar a segurança operacional;
(iii) explicar sobre inclusão ou alterações de procedimentos de segurança operacional; e
(iv) transmitir outras informações julgadas relevantes no que tange à segurança operacional, garantindo que aqueles que atuam na área operacional do aeródromo estejam cientes das informações relevantes às funções que desempenham." (NR)
"153.73 Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve verificar periodicamente as condições operacionais do aeródromo, identificando os perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas no aeródromo.
(b) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para eliminação dos perigos ou mitigação das consequências associadas.
(c) O operador deve manter registro das condições operacionais verificadas e as ações adotadas para a eliminação dos perigos ou mitigação das consequências associadas, conforme estabelecido em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.” (NR)
“153.75 A 153.99 [RESERVADO]” (NR)
“153.101 .............................
...........................................
(b) O operador de aeródromo deve garantir que a pista de pouso e decolagem esteja livre de obstáculos que comprometam a segurança das operações de pouso e decolagem.” (NR)
“153.103 .............................
...........................................
(b) .......................................
(1) Quando a quantidade de luzes inoperantes ultrapassar os limites estabelecidos para aquele tipo de operação aérea, conforme definido nas Tabelas 153.103-1, 153.103-2 e 153.103-3 deste Regulamento, o operador de aeródromo deve:
...........................................
Tabela 153.103-2 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas, de acordo com o RVR
Tipo de luz [1] |
RVR ≥ 350m [2] |
RVR < 350m [3] |
---|---|---|
Pista de pouso e decolagem |
||
Luzes de borda de pista |
15% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas |
5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas |
Luzes de eixo de pista |
- |
5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas |
Luzes de fim de pista |
15% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas |
25% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas |
Pista de táxi |
||
Luzes de eixo |
- |
No máximo 2 luzes, desde que não consecutivas |
Barra de parada |
||
Luzes embutidas |
- |
RVR < 350 m: 2 (duas) luzes inoperantes simultaneamente, desde que não sejam consecutivas |
Tabela 153.103-3 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas para operações de decolagem com RVR menor que 550m
Tipo de luz [1] |
RVR < 550m [2] |
---|---|
Pista de pouso e decolagem |
|
Luzes de eixo de pista |
5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas |
Luzes de borda de pista |
5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas |
Luzes de fim de pista |
25% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas |
” (NR)
“153.105 .............................
(a) .......................................
(1) inscrição ou atualização do cadastro;
...........................................” (NR)
“153.107 .............................
(a) ........................................
(1) prevenção de entrada de animais terrestres ou objetos que constituam perigo às operações aéreas;
.............................................
(b) A definição das características e do tipo de sistema ou da infraestrutura de proteção à operação aeroportuária deve ser estabelecida pelo operador do aeródromo de acordo com a complexidade e o risco específico do seu aeródromo, desde que sejam capazes de atender as finalidades listadas no parágrafo 153.107(a).
.............................................” (NR)
“153.109 .............................
(a) O operador de aeródromo deve manter um SOCMS, composto de infraestrutura e procedimentos, cujos elementos estejam integrados entre si e que seja capaz de:
.............................................
(b) O SOCMS caracteriza-se por pelo menos os seguintes elementos:
.............................................
(c) Para a implementação do SOCMS que cumpra os objetivos definidos no parágrafo 153.109(a), o operador de aeródromo deve atender às condicionantes estabelecidas em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.
(d) O operador de aeródromo e o órgão ATS devem estabelecer acordo operacional, o qual conterá os procedimentos necessários para um fluxo ordenado de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área de movimento, indicando a responsabilidade de cada um dos entes envolvidos, conforme conteúdo mínimo estabelecido em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.” (NR)
“153.111 .............................
(a) O operador de aeródromo deve manter na área operacional apenas as pessoas, veículos e equipamentos capazes de executar os serviços, em respeito a regras e procedimentos estabelecidos para o aeródromo, de modo a manter a segurança das operações aéreas e aeroportuárias.
.............................................
(d) O operador de aeródromo deve observar a ordem de prioridade de tráfego a seguir definida:
(1) veículos atuando em atividade de resposta à emergência tem prioridade de tráfego dentro da área operacional do aeródromo;
(2) no pátio de aeronaves, aeronave em procedimento de taxiamento, prestes a taxiar, sendo rebocada ou empurrada tem prioridade de tráfego sobre veículos.
(e) ............................
.............................................
(4) que pessoas, veículos e equipamentos transitem sobre mangueiras ou cabos durante o abastecimento de aeronave, exceto pessoas quando na execução de atividade essencial;
.............................................
(6) que pessoa, veículo ou equipamento adentre ou retire-se de posição de estacionamento quando a aeronave estiver em movimento, seus motores em funcionamento ou as luzes anticolisão acesas, exceto se essencial à execução da atividade;
(7) a permanência ou trânsito de veículos e equipamento em distância inferior a 1,5m (um metro e meio) a partir do contorno da aeronave, exceto se essencial à execução da atividade; e
.............................................
(g) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar requisitos de movimentação na área operacional, devendo conter o escopo mínimo indicado em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.
(h) Quanto à movimentação de aeronaves na área de movimento, o operador de aeródromo deve assegurar que a velocidade de exaustão de gases dos motores das aeronaves posicionadas em direção a edificações, equipamentos, veículos e pessoas, durante operações aéreas, não ultrapasse 56 km/h quando atingir estes elementos.” (NR)
“153.113 .............................
.............................................
(c) O operador de aeródromo deve proibir o acesso e permanência na área de manobras de pessoas, veículos e equipamentos que não portem ou possuam equipamento de radiocomunicação operante, com alcance em toda a área operacional do aeródromo e clareza de áudio, conforme parâmetros de desempenho e de verificação previstos em Instrução Suplementar.
.............................................
(e) Pessoa, veículo ou equipamento deve manter, durante a execução de sua atividade na área de manobras, comunicação bilateral permanente com o órgão ATS, na frequência designada pelo operador de aeródromo ou, no caso de aeródromo não controlado ou naquele que o órgão ATS opere em tempo parcial, durante o seu período de indisponibilidade, na Frequência de Coordenação entre Aeronaves (FCA) definida nas informações aeronáuticas para o aeródromo.” (NR)
“153.115 .............................
(a) O operador de aeródromo deve garantir a consciência situacional em relação à pista de pouso e decolagem, mantendo-a facilmente identificável e visível para os pilotos e todas as demais pessoas, veículos e equipamentos que trafegam na área de manobras.
(b) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional no:
...........................................” (NR)
“153.117 .............................
(a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional e o funcionamento das atividades descritas nas Seções 153.119 a 153.129 deste Regulamento, mantendo a supervisão permanente das atividades desenvolvidas no(s) pátio(s) de estacionamento de aeronaves.
...........................................” (NR)
“153.121 .............................
(a) .......................................
(1) O sinaleiro deve orientar o piloto durante o procedimento de estacionamento, de forma a nortear o posicionamento correto da aeronave, nos moldes definidos em Instrução Suplementar.” (NR)
“153.123 .............................
.............................................
(c) O profissional responsável pela limpeza ou manutenção da aeronave não deve efetuar despejo de materiais no pátio de aeronaves.
(d) O profissional responsável pela operação da ponte de embarque e desembarque deve respeitar às regras de conduta definidas em Instrução Suplementar.
(e) O operador de aeródromo deve manter, durante serviço de rampa, pessoal treinado e equipamento acessível para utilização na intervenção inicial caso ocorra princípio de incêndio, conforme disposto em Instrução Suplementar.” (NR)
“153.125 .............................
.............................................
(d) .......................................
(1) O responsável pelo abastecimento deve disponibilizar, nas unidades de abastecimento de aeronaves, equipamentos extintores portáteis para intervenção inicial em caso de incêndio.
...........................................” (NR)
“153.127 .............................
.............................................
(c) O operador de aeródromo deve garantir que as cargas aéreas, malas postais ou bagagens transportadas sejam condicionadas de maneira segura para evitar que objetos caiam na área de movimento.” (NR)
“153.131 .............................
.............................................
(b) O operador de aeródromo deve proibir a condução de veículos na área de manobra por condutores que não possuam treinamento específico para atuar em condição de baixa visibilidade, conforme requisitos constantes no parágrafo 153.37(d)(5) deste Regulamento.
.............................................
(e) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar procedimentos específicos para operação em baixa visibilidade quanto a(s):
.............................................
(7) restrição de acesso a veículos, equipamentos e pessoas, bem como execução de atividades, ao mínimo necessário à operação em baixa visibilidade;
(8) adoção de medidas adicionais nos casos de aeródromos com configuração complexa.
(f) [Reservado]
(g) [Reservado]
...........................................” (NR)
“153.133 .............................
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos de monitoramento na área operacional com vistas a identificar condições de perigo para as operações aéreas e aeroportuárias, devendo conter o escopo mínimo indicado a seguir, cujas finalidades estão descritas em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC:
(1) obstáculos;
(2) risco da fauna;
(3) sistema de proteção da área operacional;
(4) área de movimento;
(5) posições de estacionamento de aeronaves;
(6) equipamentos e veículos;
(7) obras ou serviços de manutenção.
(b) O operador de aeródromo deve considerar, pelo menos os seguintes elementos de verificação:
(1) condições físicas e de funcionamento dos seguintes elementos:
(i) pavimento aeroportuário da área de movimento do aeródromo, com especial atenção às irregularidades ou superfícies danificadas deste pavimento;
(ii) sinalização horizontal e vertical;
(iii) sinalização luminosa;
(iv) sinalização provisória e definitiva;
(v) sistemas de isolamento;
(vi) faixa de pista de pouso e decolagem, de pista de táxi e as áreas de segurança de fim de pista (RESA);
(vii) vegetação;
(viii) sistema de proteção da área operacional;
(ix) veículos e equipamentos;
(x) edificações e abrigos;
(xi) padrões de movimentação no solo;
(xii) auxílios à navegação; e
(xiii) sistemas elétricos, em especial:
(A) avaria ou funcionamento irregular das fontes de alimentação principal e secundária do aeródromo;
(B) avaria ou funcionamento irregular de uma parte ou de todo o sistema de iluminação do aeródromo;
(2) presença na área de movimento de:
(i) contaminantes no pavimento, em especial:
(A) água, neve, neve semiderretida, gelo ou geada na pista de pouso e decolagem, na pista de táxi ou no pátio de aeronaves;
(B) produtos químicos líquidos anticongelantes ou outros contaminantes em pista de pouso e decolagem, pista de táxi ou pátio de aeronaves;
(C) bancos de neve ou neve acumulada nas proximidades da pista de decolagem, pista de táxi ou pátio de aeronaves;
(ii) FOD;
(iii) obstruções;
(iv) fauna;
(v) obstáculos; e
(vi) eventuais perigos temporários;
(3) ausência de:
(i) procedimento;
(ii) credenciamento;
(iii) sistema de isolamento;
(iv) sinalização provisória ou definitiva.
(c) O operador de aeródromo deve estabelecer monitoramento diário da área de movimento, conforme periodicidade definida no Apêndice A deste Regulamento.
(1) Havendo mais de um monitoramento diário, o operador de aeródromo deve estabelecer que as atividades de monitoramento ocorram em períodos distintos do dia (manhã, tarde ou noite).
(2) Para as pistas de pouso e decolagem, inspeções adicionais à estabelecida no parágrafo 153.133(c) deverão ser realizadas se as condições da superfície da pista de pouso e decolagem mudarem significativamente devido às condições meteorológicas.
(d) O operador de aeródromo deve monitorar a condição da superfície da pista de pouso e decolagem e manter rotina de medição de contaminantes, informando ao órgão de controle de tráfego aéreo o código de condição da pista de pouso e decolagem (Runway Condition Code - RWYCC) sempre que houver alterações nas condições de superfície da pista, conforme disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC.
(e) Informações sobre eventuais falhas ou operações irregulares que possam afetar as operações aéreas detectadas no pavimento, na sinalização horizontal e vertical, na sinalização luminosa, nos padrões de movimentação no solo e nos auxílios à navegação, bem como a presença de eventuais perigos temporários, deverão ser disponibilizadas pelo operador de aeródromo aos pilotos, aos operadores aéreos e, quando existir, ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo do aeródromo.
(f) Informações sobre a presença na área de movimento de contaminantes, listados em Instrução Suplementar específica e que possam afetar as operações aéreas, deverão ser disponibilizados pelo operador de aeródromo aos pilotos, aos operadores aéreos e, quando existir, ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo do aeródromo.
(1) Em casos de relevância significativa à segurança das operações, o operador deverá avaliar a necessidade de divulgação de informações aeronáuticas, desde que cabível segundo as normas de responsabilidade da Autoridade Aeronáutica.” (NR)
“153.201 .......................................
(a) .......................................
.......................................
(2) permitir a continuidade das operações aeroportuárias dentro do nível aceitável de segurança operacional estabelecido neste Regulamento, no PSOE/ANAC ou normas correlatas;
(3) manter as condições físicas e operacionais dos equipamentos e sistemas de sua responsabilidade, visando contribuir com a regularidade e a eficiência da navegação aérea.
(b) O sistema de manutenção aeroportuária deve abordar, pelo menos, as seguintes áreas e sistemas:
.............................................
(5) auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito;
.............................................
(7) proteção da área operacional; e
(8) equipamentos, veículos e sinalização viária utilizados na área operacional.
(c) O sistema de manutenção deve considerar, para o escopo definido no parágrafo 153.201(b) deste Regulamento, processos contínuos de:
.............................................
(d) [Reservado]
(e) O profissional designado como responsável técnico por serviços de manutenção aeroportuária deve manter um instrumento que define, para os efeitos legais, o vínculo para desempenho de cargo e função, conforme regras do conselho profissional vinculado ao serviço em questão.
(f) Quando as finalidades estabelecidas nos parágrafos 153.203(a), 153.205(a), 153.207(a), 153.211(a), 153.211(b), 153.217(a), 153.219(a) e 153.221(a) não forem atendidas, o operador de aeródromo deve realizar uma avaliação técnica e de segurança operacional, tendo como possíveis ações, sem prejuízo de aplicação das eventuais sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e nos demais regulamentos:
...........................................” (NR)
“153.203 .............................
.............................................
(b) .......................................
(1) Estrutura e funcionalidade do pavimento:
(i) O operador de aeródromo deve manter:
(A) suas condições estruturais;
(1) O operador de aeródromo deve apresentar avaliação estrutural específica quando identificado risco à segurança operacional por meio de seu gerenciamento de risco ou pela ANAC.
(B) suas condições funcionais, conforme estabelecido em Instrução Suplementar específica.
.............................................
(iii) ...........................................
Tabela 153.203-1 - Frequência mínima de medição do índice de serventia
|
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
||||
Elemento |
Pista de pouso e decolagem |
Pista de táxi e pátio |
Pista de pouso e decolagem |
Pista de táxi e pátio |
Pista de pouso e decolagem |
Pista de táxi e pátio |
Pista de pouso e decolagem |
Pista de táxi e pátio |
Frequência (em meses) |
24 |
48 |
24 |
48 |
18 |
36 |
12 |
24 |
.................................................
(5) Contaminantes:
(i) O operador de aeródromo deve remover contaminantes do pavimento sempre que identificado por meio de processo de monitoramento contido no item 153.133(b)(2), não utilizando, para tanto, produtos químicos que possam ter efeitos nocivos sobre aeronaves, pavimento ou meio ambiente.
(c) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar requisitos e procedimentos de monitoramento e avaliação do estado do pavimento baseados em metodologia de sistema de gerenciamento de pavimentos, a fim de manter as condições estruturais e funcionais e cumprir os requisitos estabelecidos nas seções 153.203, 153.205, 153.207 e 153.215 deste Regulamento.
(d) O operador de aeródromo deve observar, além do disposto nesta Seção quanto a áreas pavimentadas, os requisitos adicionais trazidos nas Seções 153.205, 153.207 e 153.209 específicos a cada tipo de infraestrutura.” (NR)
“153.205 .............................
.............................................
(b) A exigência prevista no parágrafo 153.205(a) deve considerar os seguintes aspectos:
.............................................
(6) macrotextura;
(7) presença de contaminantes;
(8) acúmulo de borracha; e
(9) drenagem do pavimento.
(c) [Reservado]
(d) [Reservado]
.............................................
(g) ........................................
.............................................
(5) Os parâmetros de referência, nível de manutenção e nível mínimo para o ensaio de medição do coeficiente de atrito do pavimento serão definidos em Instrução Suplementar específica ou conforme aprovado pela ANAC.
.............................................
(7) ........................................
.............................................
(iii) solicitar a divulgação de informação aeronáutica que a pista de pouso e decolagem contém trecho(s) passível(eis) de estar(em) escorregadio(s) quando molhado(s), com a localização e extensão do(s) trecho(s) da pista que apresenta(m) valor do coeficiente de atrito inferior ao nível mínimo.
.............................................
(h) ........................................
.............................................
(7) Para pavimentos com camada porosa de atrito, quando a classificação de algum dos terços da pista de pouso e decolagem deixar de ser muito aberta, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade da camada porosa de atrito.
(7)-I Para pavimentos com ranhuras transversais (grooving), quando a profundidade média da macrotextura de algum dos terços da pista for inferior a 1,0 mm, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade das ranhuras transversais (grooving).
...........................................” (NR)
“153.209 .............................
.............................................
(b) O operador de aeródromo deve manter as vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas livre de desníveis, depressões ou deformações que alterem suas declividades transversais ou longitudinais originais ou propiciem a perda do controle direcional dos veículos e equipamentos.
(1) As ações aplicáveis quando detectada não conformidade estão apontadas no parágrafo 153.201(f)” (NR)
“153.211 .............................
.............................................
(b) O operador de aeródromo deve manter a pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves em condições de segurança operacional visando:
(1) ao controle direcional das aeronaves;
(2) à integridade dos equipamentos aeronáuticos; e
(3) no caso da pista de pouso e decolagem, à manutenção das condições esperadas de frenagem pela aeronave, conforme estabelecido em Instrução Suplementar.
(c) O operador de aeródromo deve manter a superfície das áreas não-pavimentadas referentes à pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de aeronaves compactada e estável, de modo a não propiciar o aparecimento de:
(1) sulcos feitos por aeronaves;
(2) desprendimento ou acumulação de material na superfície que possa prejudicar o controle direcional da aeronave ou a drenagem da superfície; e
(3) declividade maior que 2:1 entre as bordas da superfície não-pavimentada e o terreno existente.
.............................................
(e) A faixa preparada e a área de segurança de fim de pista (RESA) devem ser mantidas niveladas, sem sulcos, saliências, depressões ou outras variações de superfície que possam comprometer as finalidades definidas no parágrafo 153.211(a).
...........................................” (NR)
“153.213 .............................
.............................................
(b) Quanto à manutenção das áreas verdes por meio do controle da vegetação, o operador de aeródromo deve atender aos requisitos referentes ao gerenciamento do risco da fauna, conforme Subparte H deste Regulamento e Instrução Suplementar correspondente.” (NR)
“153.215 .............................
.............................................
(b) ......................................
........................................
(2) manter as ranhuras transversais (grooving), quando houver, em condições que não comprometam a drenabilidade da pista;
(i) Caso a as ranhuras transversais (grooving) estejam em condições que comprometam a drenabilidade da pista, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade das ranhuras transversais (grooving).
...........................................” (NR)
“153.217 .............................
(a) O operador de aeródromo deve manter os auxílios visuais em condições físicas e operacionais, objetivando a visualização, identificação e entendimento do auxílio visual por parte do piloto e pessoal em solo, bem como da infraestrutura ao qual estiver associado, se for o caso.
......................................
(d) ......................................
(1) ......................................
......................................
(iv) manter as ações de manutenção preventiva e recuperação da sinalização horizontal conforme especificações e orientações do fabricante do produto aplicado;
(v) manter o grau de contraste (conspicuidade) entre a sinalização horizontal e o pavimento de modo a possibilitar sua integral visualização pelo piloto e demais usuários da área operacional.
(e) ......................................
(1) ......................................
......................................
(iii) atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo 153.103(b) deste Regulamento, quanto às luzes dos auxílios visuais para navegação aérea;
(iv) manter o padrão de cores das luzes em conformidade com o quanto definido no RBAC nº 154.
...........................................” (NR)
“153.225 .............................
(a) ......................................
............................................
(2) Fica expressamente proibida a realização de obra ou serviço de manutenção nas proximidades de sistemas elétricos quando o aeródromo estiver operando em condição de baixa visibilidade, devendo as atividades que estiverem em andamento serem imediatamente suspensas enquanto perdurar tal condição.
(i) A distância de segurança em relação aos sistemas elétricos, para a realização de obras ou serviço de manutenção quando aeródromo estiver operando em baixa visibilidade, deve ser definida pelo operador de aeródromo em função da infraestrutura aeroportuária e das características dos sistemas instalados.
......................................
(c) ......................................
......................................
(7) inspeção durante a execução da obra ou serviço de manutenção e antes da reabertura ao tráfego;
(8) critérios para retorno temporário às operações antes do término de obras de pavimentação de pista de pouso e decolagem.
...........................................” (NR)
“153.227.............................
............................................
(b) .............................
(1) fechamento total ou parcial de pista de pouso e decolagem;
...........................................” (NR)
“153.229 Informação sobre obras e serviços de manutenção
(a) O operador de aeródromo deve informar à ANAC, nos moldes definidos em ato específico, a execução de obra ou serviço de manutenção:
(1) localizados na área de movimento do aeródromo ou áreas de segurança adjacentes, como faixa de pista ou RESA, que necessite de fechamento, considerando o disposto no parágrafo 153.225(a);
(2) que requeira aprovação da infraestrutura aeroportuária ou de qualquer de seus elementos; ou
(3) com necessidade de divulgação no AIS.
(b) O início da obra ou do serviço de manutenção está condicionado à sua aprovação pela ANAC.
(c) Quando a obra ou serviço de manutenção se enquadrar nos casos previstos no parágrafo 153.227(b) deste Regulamento, a aprovação está condicionada ao envio do PESO e sua aceitação pela ANAC.
(d) O operador de aeródromo deverá obedecer aos prazos e às exigências contidas em regulamentação específica da ANAC, devendo ser considerada antecedência suficiente em relação ao início da obra ou serviço de manutenção para o planejamento dos operadores aéreos, divulgação no AIS e seu respectivo processamento pela ANAC.
(e) O operador de aeródromo deve executar a obra ou serviço de manutenção conforme aprovado pela ANAC.
(f) O operador de aeródromo deve informar à ANAC quando ocorrer mudança no plano de execução da obra ou serviço de manutenção.
(g) Em caso de necessidade de execução de obra ou serviço de manutenção emergencial, a ANAC deve ser informada até o segundo dia útil após a data de início nos seguintes casos:
(1) alteração de distâncias declaradas de pista de pouso e decolagem; ou
(2) fechamento total ou parcial de pista de pouso e decolagem.” (NR)
“153.325 .............................
(a) .......................................
............................................
(5) mapas de grade interno e externo, conforme estabelecido nas Seções 153.317 e 153.319, respectivamente;
...........................................” (NR)
“153.501 .............................
............................................
(c) .......................................
............................................
(2) prever a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF).
...........................................
(e) O operador de aeródromo deve assegurar a realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) quando:
............................................
(2) for constatada a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF), nos moldes do parágrafo 153.501(c)(2); ou
...........................................” (NR)
“153.503 Identificação do Perigo da Fauna (IPF)
(a) A Identificação do Perigo da Fauna (IPF) compreende uma abordagem preliminar do problema, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, os principais focos de atração, e em que são definidas e priorizadas as medidas adotadas para a redução do risco.
............................................
(e) .......................................
(1) Relato das condições que implicaram na necessidade da elaboração da IPF, descrevendo qual(is) requisito(s) de aplicabilidade de elaboração de IPF e PGRF, preconizado(s) no parágrafo 153.501(e), o aeródromo veio a se enquadrar e em que data;
............................................
(f) As medidas descritas no parágrafo 153.503(e)(6) devem informar, para cada foco de atração identificado, a ação a ser tomada, o prazo para cumprimento e o(s) setor(es) responsável(is) pela ação.
...........................................” (NR)
"153.505 Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF)
(a) O Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) é um documento de natureza especificamente operacional, que deve estabelecer procedimentos de cunhos permanente, sazonal ou eventual, incorporados à rotina operacional do aeródromo, com a finalidade de reduzir progressivamente o risco de colisão entre aeronaves e animais nas operações aeroportuárias.
...........................................” (NR)
"153.507 Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF)
(a) O operador de aeródromo que esteja enquadrado na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) deve instituir uma Comissão de Gerenciamento do risco da Fauna (CGRF) no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data do início do enquadramento.
...........................................” (NR)
“153.701 .............................
(a) O disposto na Emenda 03 deste Regulamento aplica-se aos processos iniciados em data anterior à sua emissão, sem necessidade de ratificação ou adequação dos atos já praticados.
(b) Até as datas abaixo, a função BA-CE poderá ser exercida por profissional com experiência de 2 (dois) anos na função de bombeiro de aeródromo e que tenha sido aprovado em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2):
(1) até 30 de junho de 2020, em aeródromos Classe IV;
(2) até 30 de junho de 2021, em aeródromos Classe III;
(3) até 30 de junho de 2022, em aeródromos Classe II; e
(4) até 30 de junho de 2023, em aeródromos Classe I.
(c) O disposto no parágrafo 153.417(b) passa a ser exigível:
(1) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os operadores de aeródromos Classe III;
(2) a partir de 1º de janeiro de 2021, para os operadores de aeródromos Classe II; e
(3) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os operadores de aeródromos Classe I.
(d) O operador de aeródromo que não conte com via de acesso de emergência da SCI às pistas de pouso e decolagem tem até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da Seção 153.429.
(e) O operador de aeródromo tem os seguintes prazos, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 05 deste Regulamento, para realizar o primeiro monitoramento da funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves, nos termos do parágrafo 153.203(b)(1)(ii):
(1) até 12 (doze) meses, para os operadores de aeródromo Classe IV;
(2) até 18 (dezoito) meses, para os operadores de aeródromo Classe III; e
(3) até 24 (vinte e quatro) meses, para os operadores de aeródromo Classes II e I.
(f) O operador de aeródromo que já tenha elaborado um PGRF ou documentação semelhante deve rever os procedimentos à luz deste Regulamento, de modo a identificar a necessidade de elaboração de uma IPF, de acordo com os critérios expostos nos parágrafos 153.501(e) e 153.501(f).
(g) O operador de aeródromo que se enquadre na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para obtenção do PGRF em conformidade a este Regulamento, contado da data da ciência da aceitação da IPF dada pela ANAC, respeitado o prazo determinado no parágrafo 153.501(g).
(1) O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(f) é suspenso pelo início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de notificação feita ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão.
(2) Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo 153.701(s).
(h) Em relação ao Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PSGO), aplicam-se as seguintes disposições transitórias:
(1) até 17 de outubro de 2023 para cumprir os requisitos exigidos pela Seção 153.65;
(2) até 17 de abril de 2024 para a implementação dos procedimentos exigidos em Seções 153.63 a 153.71.” (NR)
“153.703 .............................
.............................................
(c) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros normativos que os substituírem, adotando-se os valores previstos no Apêndice B deste Regulamento, com exceção àquelas referentes à Seção 153.107, para as quais permanecem os valores adotados na Resolução nº 472/2018.” (NR)
"APÊNDICE C DO RBAC 153 [RESERVADO]" (NR)
§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 153.37(g), 153.39(d), (e), (f), (g) e (h), 153.107(d) e (e), 153.109(e), 153.113(f), (g) e (h), 153.119(d), (e) e (f), 153.121(b) e (c), 153.123(f) e (g) e 153.127(d), 153.201(b)(9), 153.205(i)(4) e 153.207(b).
§ 2º O Apêndice A do RBAC nº 153, intitulado "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 3º O Apêndice B do RBAC nº 153, intitulado "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.
§ 4ª O Regulamento de trata este artigo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Aprovar a Emenda nº 12 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC”, consistente nas seguintes alterações:
"01.1 Definições
........................................
Operador de aeródromo significa, no caso de aeródromo público, a pessoa jurídica que tenha recebido, por órgão competente, a delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária, respondendo integralmente pelas ações necessárias para o cumprimento dos requisitos normativos exigidos pela ANAC e pela segurança no aeródromo, ou, no caso de aeródromo privado, seu proprietário.
......................................”(NR)
Parágrafo único. O Regulamento de trata este artigo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Fica incluída a tabela II-A, intitulada "SISTEMA DE PROTEÇÃO DA ÁREA OPERACIONAL DE AERÓDROMOS Operador de aeródromo", no Anexo III da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, na forma do Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - as alíneas "h", "k", "o", "q", "r", "s", "u", "x", "y", "cc" e "dd" da Tabela "II - Construção, modificação, operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos" do Anexo III da Resolução nº 472, de 2018;
II - as alíneas "o" e "x" da Tabela "III - Segurança da Aviação Civil Operador de Aeródromo" do Anexo III da Resolução nº 472, de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 712, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
APÊNDICE A DO RBAC nº 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO
A 153.1 Generalidades
(1) O operador de aeródromo deve utilizar a Tabela constante a seguir, identificando a coluna que apresenta a classificação sobre a qual pretende operar, segundo os critérios da Seção 153.7, para detectar os requisitos que lhe são aplicáveis.
(2) Quando a obrigatoriedade de um requisito constante na Tabela a seguir estiver vinculada ao tipo de operação aérea, será feita menção ao Regulamento relacionado à operação aérea mais exigente ao qual o aeródromo está apto a operar. Assim, onde se lê “Obrigatório se operar RBAC xx” leia-se “Obrigatório para que se torne apto a receber operação aérea realizada sob a égide do RBAC nº xx”.
(3) Quando a obrigatoriedade de um requisito constante na Tabela a seguir estiver vinculada a operações regulares regidas pelo RBAC nº 135, onde se lê na Tabela “Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular” leia-se “Obrigatório para que se torne apto a receber operação aérea regular realizada sob a égide do RBAC nº 135”.
SUBPARTE A - GENERALIDADES | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação | ||||
Uso privativo |
Uso público | ||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
153.1 |
Termos e definições |
Disposições gerais a serem observadas para qualquer aeródromo
|
|
||||
153.3 |
Abreviaturas e símbolos |
|
|||||
153.5 |
Aplicabilidade |
|
|||||
153.7 |
Classificação do aeródromo |
|
|||||
153.9 |
Metodologia de leitura e aplicação do RBAC nº 153 |
|
SUBPARTE B – OPERADOR DE AERÓDROMO | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação | |||||
Uso privativo |
Uso público | |||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||
153.11 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
153.13 |
Do operador de aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.13(a)(1) – cumprir normas 153.13(a)(6) – informar fechamento e reabertura do aeródromo |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.15 |
Responsáveis operacionais |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
153.15(a)(1) - gestor responsável do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.15(a) (2) responsável pelo gerenciamento da segurança operacional; (3) responsável pelas operações aeroportuárias; (4) responsável pela manutenção do aeródromo; e (5) responsável pela resposta à emergência aeroportuária.
|
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.15(b) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) |
Não exigido |
Livre acumulação - se RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121
Não exigido – demais aeródromos |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2) |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendado o mínimo de 3 (três) profissionais para as responsabilidades do parágrafo 153.15(a) |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendada a não acumulação das responsabilidades do parágrafo 153.15(a) |
|
|
|
153.15(c) - Representação da estrutura organizacional |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
||||
|
153.15(d) – ato de designação dos responsáveis elencados no 153.15(a) |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.15(e) – acumulação em caso de mais de um aeródromo gerido pelo mesmo operador |
Não exigido |
Livre acumulação |
Recomendada a não acumulação |
Recomendada a não acumulação |
Recomendada a não acumulação |
|
|
153.17 a 153.21 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
153.23 |
Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação |
|
||||
153.25 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação |
|
||||
153.27 |
Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária |
Não exigido |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação |
|
||||
153.29 |
Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária |
Não exigido |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação |
|
||||
153.31 |
Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária |
Não exigido |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação |
|
||||
153.33 |
Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação |
|
||||
153.35 |
Habilitação dos responsáveis por atividades específicas |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.35(d) – Existência de profissional habilitado a lidar com fauna silvestre ou doméstica |
Não exigido |
Obrigatório quando exigida a realização de uma IPF |
|
||||
153.37 |
Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.37(b) - PISOA |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
||||
|
153.37(d)(1) – treinamento geral |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.37(d)(2) – treinamento básico para a segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.37(d)(3) – treinamento para condução de veículos na área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.37(d)(4) – treinamento para acesso e permanência na área de manobras |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.37(d)(5) – treinamento para operação em baixa visibilidade |
Não exigido |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
|
||||
|
153.37(d)(6) – treinamento recorrente para bombeiros de aeródromo (PTR-BA) |
Não exigido |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
|
||||
|
153.37(d)(7) – treinamento básico para operações |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.37(d)(8) – treinamento para o gerenciamento do risco da fauna |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.37(d)(9) – treinamento para avaliação e reporte da condição de pista de pouso e decolagem |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
|
|
|
153.37(f) – PISOA - levantamento das necessidades de treinamento |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
||||
153.39 |
Documentação |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.41 a 153.49 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE C – GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (GSO) | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação | |||||
Uso privativo |
Uso público | |||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO) |
||||||||
153.51 |
Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) - Generalidades |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
||||
153.53 |
SGSO - Política e objetivos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
||||
|
153.53(c)(2) – Comissão de Segurança Operacional (CSO) |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.55 |
SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
||||
153.57 |
SGSO - Garantia da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
||||
153.59 |
SGSO - Promoção da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
|
||||
PLANO DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (PGSO) |
||||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação |
|||||
Uso privativo |
Uso público |
|||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
|||||
153.63 |
Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO |
Vide Seção 153.701 |
||||
153.65 |
PGSO - Política e objetivos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO |
Vide Seção 153.701 |
||||
153.67 |
PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO |
Vide Seção 153.701 |
||||
153.69 |
PGSO - Garantia da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO |
Vide Seção 153.701 |
||||
153.71 |
PGSO - Promoção da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO |
Vide Seção 153.701 |
||||
GERENCIAMENTO DE ASPECTOS CRÍTICOS DE SEGURANÇA OPERACIONAL |
||||||||
153.73 |
Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se não possuir SGSO ou PGSO |
|
||||
153.75 a 153.99 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE D – OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação | |||||
Uso privativo |
Uso público | |||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||
153.101 |
Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.103 |
Condição operacional para a infraestrutura disponível |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.103(b) Condições operacionais quanto às luzes dos auxílios visuais para navegação aérea |
Não exigido |
Obrigatório para luzes associadas à operação da pista de pouso e decolagem |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.105 |
Informações aeronáuticas |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.107 |
Proteção da área operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.107(c) - credenciamento |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.109 |
Sistema de orientação e controle da movimentação no solo (SOCMS) |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.111 |
Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 ou RBAC nº 139 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.111(a) – manter na área operacional apenas pessoas, veículos e equipamentos necessários à operação |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.111(b) – proibição de equipamento ou atividade que produza faísca, fogo ou combustão |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.113 |
Acesso e permanência na área de manobras |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.115 |
Prevenção de incursão em pista |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.117 |
Gerenciamento do pátio de aeronaves |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.119 |
Alocação de aeronaves no pátio |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.121 |
Estacionamento de aeronaves no pátio |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.121(a)(1) - sinaleiro |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.123 |
Abordagem à aeronave |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.123(e) – intervenção inicial contraincêndio |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 ou se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.125 |
Abastecimento e transferência do combustível da aeronave |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.127 |
Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.129 |
Liberação de aeronave |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.131 |
Operações em baixa visibilidade |
Não exigido |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
|
||||
153.133 |
Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(a)(1) – obstáculos |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(a)(2) - risco da fauna |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(a)(3) – sistema de proteção da área operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(a)(4) – área de movimento |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 ou se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(a)(5) – posições de estacionamento de aeronaves |
Não exigido |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(a)(6) – equipamentos e veículos |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 ou se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(a)(7) – obras ou serviços de manutenção |
Não exigido |
Obrigatório quando obra ou serviço de manutenção realizado em área protegida com o aeródromo em funcionamento |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(c) - periodicidade do monitoramento diário da área de movimento |
Não exigido |
Pelo menos 02 (duas) vezes por dia se aeródromo se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) e 01 (uma) vez por dia aos demais. |
Pelo menos 02 (duas) vezes por dia se aeródromo detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) e 01 (uma) vez por dia aos demais. |
Pelo menos 02 (duas) vezes por dia |
Pelo menos 02 (duas) vezes por dia |
|
|
|
153.133(d) - RWYCC |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(e) - informações sobre eventuais falhas ou operações irregulares que possam afetar as operações aéreas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.133(f) - Informações sobre a presença na área de movimento de contaminantes listados no parágrafo 153.133(b)(2)(i), que possam afetar as operações aéreas |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.135 a 153.199 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE E – MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação | |||||
Uso privativo |
Uso público | |||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||
153.201 |
Sistema de manutenção aeroportuária |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.201(f) - avaliação técnica e de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.203 |
Área pavimentada - generalidades |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.203(b)(1)(i)(A) – condições estruturais |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.203(b)(1)(i)(B), (ii) a (v) - funcionalidade do pavimento |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide Seção 153.701 |
|
|
153.203(b)(2) – defeitos no pavimento |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.203(b)(4)(i) e (ii) – juntas de dilatação |
Não exigido |
PPD e pista de táxi – Obrigatório
Pátio de aeronaves e vias de serviço – obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.203(b)(4)(iii) - monitoramento de juntas |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.203(c) - sistema de gerenciamento de pavimentos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
|
|
153.205 |
Área pavimentada - pista de pouso e decolagem |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.205(e)(2) - empoçamento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.205(f) - Irregularidade longitudinal |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.205(g) - Atrito |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 em aeronaves com motor à reação |
Obrigatório se operar aeronaves em motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.205(h) - Macrotextura |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 em aeronaves com motor à reação |
Obrigatório se operar aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.205(i) - Acúmulo de borracha |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 em aeronaves com motor à reação |
Obrigatório se operar aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.207 |
Área pavimentada - pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.209 |
Área pavimentada - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.211 |
Área não-pavimentada |
PPD - obrigatório |
PPD, sua faixa preparada e RESA – obrigatório
Demais áreas não pavimentadas da área operacional – obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.211(d) - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.213 |
Áreas verdes |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.213(b) – gerenciamento do risco da fauna |
Não exigido |
Obrigatório quando aplicável a Subparte H |
|
||||
153.215 |
Sistema de drenagem |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.217 |
Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.217(d)(1)(i) - sinalização horizontal - aspecto, contornos e alinhamentos |
Não exigido |
PPD – obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 Pista de táxi – obrigatório se operar RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.217(d)(1)(ii) - sinalização horizontal - integridade |
Não exigido |
PPD – obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 Pista de táxi – obrigatório se operar RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.217(e) - Luzes |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.217(f) - Sinalização vertical |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.217(g) - Balizas |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.217(h) - Indicadores de áreas de uso restrito |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.219 |
Sistema elétrico |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.219(d) - monitoramento e manutenção preventiva |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.221 |
Proteção da área operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.223 |
Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.225 |
Planejamento e execução de obra e serviço de manutenção |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.225(a)(2) – proibição de obra ou serviço de manutenção nas proximidades de sistemas elétricos |
Não exigido |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
|
||||
|
153.225(c) - Procedimentos a documentar |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
Procedimentos específicos de segurança operacional para obra ou serviço de manutenção |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
||
153.229 |
Informação sobre obras e serviços de manutenção |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.231 a 153.299 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE F – RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação | |||||
Uso privativo |
Uso público | |||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||
153.301 |
Generalidades |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.303 |
Recursos necessários para o atendimento às emergências aeroportuárias |
Não exigido |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.305 a 153.307 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
153.309 |
Ambulâncias |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório no mínimo 1 (uma) |
Obrigatório no mínimo 1 (uma) |
Obrigatório no mínimo 2 (duas), sendo 1 (uma) Tipo D |
Vide normas do Ministério da Saúde quanto aos tipos de ambulâncias e suas especificações |
|
153.311 |
Centro de Operações de Emergência (COE) |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.313 |
Posto de Coordenação Móvel (PCM) |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.315 |
Recursos externos |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.317 |
Mapa de grade interno |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.319 |
Mapa de grade externo |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.321 |
Distribuição dos mapas de grade |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.323 |
Planos resultantes do SREA |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.325 |
Plano de Emergência em Aeródromo (PLEM) |
Não exigido |
Obrigatório modelo simplificado |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.327 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
153.329 |
Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC) |
Não exigido |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
|
||||
153.331 |
Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.333 a 153.399 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE G – SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação | |||||
Uso privativo |
Uso público | |||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||
153.401 a 153.433 |
SUBPARTE G |
Não exigido |
Os dispositivos da Subparte G se aplicam a todas as Classes; as particularidades de cada uma delas estão descritas nos parágrafos |
|
||||
153.435 a 153.499 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE H – GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromo |
Observação | |||||
Uso privativo |
Uso público | |||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||
153.501 |
Gerenciamento do risco da fauna |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.501(c) e (d) - procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao SGSO |
Não exigido |
Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
|
153.501(e) e (f) – realização de uma IPF e um PGRF |
Não exigido |
Obrigatório quando aplicável |
Obrigatório quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide Seção 153.701 |
|
153.503 |
Identificação do Perigo da Fauna - IPF |
Não exigido |
Obrigatório quando aplicável |
Obrigatório quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153. 505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF |
Não exigido |
Obrigatório quando aplicável |
Obrigatório quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153. 507 |
Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna - CGRF |
Não exigido |
Obrigatório quando aplicável |
Obrigatório quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.509 a 153.599 |
[Reservado] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 712, DE 14 DE ABRIL DE 2023
APÊNDICE B DO RBAC nº 153 - VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor (R$) |
Incidência da sanção |
||||
153.7 |
Classificação do aeródromo |
153.7(f) |
Uso privativo |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.13 |
Do operador de aeródromo |
153.13(a)(1) |
Uso privativo |
600 |
1.050 |
1.500 |
1 por constatação |
||
Classe I |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
||||||
Classe II |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||||
Classe III |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
153.13(a)(5) |
Classe I |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||||
Classe III |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
153.13(a)(6) |
Uso privativo |
1.500 |
2.625 |
3.750 |
1 por constatação |
||||
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
||||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.13(a)(7) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.13(a)(8) |
Classe I |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||||
Classe III |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
153.13(a)(9) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
Responsáveis operacionais |
153.15(c) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
|||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.15(d)(1) |
Classe I a IV |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
|||||
153.23 |
Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo |
153.23(a)(1), (2), (3) e (6) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.23(a)(8) e (9) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.23(a)(10), (11), (12) e (15) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.25 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional |
153.25(a)(1) a (7) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.27 |
Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária |
153.27(a)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.27(a)(2) e (3) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.27(a)(4) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.29 |
Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária |
153.29(a)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.29(a)(2) e (3) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.29(a)(4) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.31 |
Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária |
153.31(a)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.31(a)(2) e (3) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.31(a)(4) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.35 |
Habilitação dos responsáveis por atividades específicas |
153.35(a), (b) e (c) |
Classe II |
2.000 |
3.500 |
5.000 |
1 por constatação |
||
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||
Classe IV |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||
153.35(d) |
Classe I |
2.000 |
3.500 |
5.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
2.000 |
3.500 |
5.000 |
||||||
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||
Classe IV |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||
153.37 |
Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas |
153.37(a) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.39 |
Documentação |
153.39(a) e (c) |
Uso privativo |
1.500 |
2.625 |
3.750 |
|
||
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
||||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.51 |
Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) – Generalidades |
153.51(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.53 |
SGSO - Política e objetivos de segurança operacional |
153.53(a)(3) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.53(c)(2) |
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
1 por constatação |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.53(e)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.55 |
SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
153.55(a) e (c)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.57 |
SGSO - Garantia da segurança operacional |
153.57(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.59 |
SGSO - Promoção da segurança operacional |
153.59(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.63 |
Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades |
153.63(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.65 |
PGSO - Política e objetivos de segurança operacional |
153.65(c) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.67 |
PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
153.67(a) e (c)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.69 |
PGSO - Garantia da segurança operacional |
153.69(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.71 |
PGSO - Promoção da segurança operacional |
153.71(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.73 |
Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional |
153.73(a), (b) e (c) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.101 |
Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo |
153.101(a) e (b) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.103 |
Condição operacional para a infraestrutura disponível |
153.103(a)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.103(b)(1)(i) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.103(b)(1)(ii) e 153.103(b)(1)(iii) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.105 |
Informações aeronáuticas |
153.105(a) e (b) |
Uso privativo |
1.500 |
2.625 |
3.750 |
1 por constatação |
||
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
||||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.105(d) |
Uso privativo |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.105(e)(1) |
Uso privativo |
1.500 |
2.625 |
3.750 |
1 por constatação |
||||
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
||||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.109 |
Sistema de Orientação e Controle da Movimentação em Solo (SOCMS) |
153.109(a) e (d) |
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
1 por constatação |
||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.111 |
Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional |
153.111(a) a (c) e 153.111(e) e (f) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.113 |
Acesso e permanência na área de manobras |
153.113(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.113(b)(1) |
Classe I |
1.500 |
2.625 |
3.750 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
||||||
Classe III |
7.500 |
13.125 |
18.750 |
||||||
Classe IV |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||||
153.113(c) a (e) |
Classe I |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||||
Classe III |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
153.115 |
Prevenção de incursão em pista |
153.115(b) e (c) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.117 |
Gerenciamento do pátio de aeronaves |
153.117(b) |
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
1 por constatação |
||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
|
|||||
153.117(c) |
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
1 por constatação |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.117(d) e 153.117(e) |
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
1 por constatação |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.119 |
Alocação de aeronaves no pátio |
153.119(a) e (b) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.121 |
Estacionamento de aeronaves no pátio |
153.121(a) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.123 |
Abordagem à aeronave |
153.123(a) a (e) |
Classe I |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||||
Classe III |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
153.125 |
Abastecimento e transferência de combustível da aeronave |
153.125(a), (b) e (d) |
Classe I |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||||
Classe III |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
153.125(c), (f), (g) e (h) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.125(e) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
153.127 |
Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea |
153.127(a) e (b) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.127(c) |
Classe I |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||||
Classe III |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
153.129 |
Liberação de aeronave |
153.129(a) a (c) |
Classe I |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
||||||
Classe III |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
153.131 |
Operação em baixa visibilidade |
153.131(a), (e) e (h) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.131(b) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.131(d) |
Classe I |
600 |
1.050 |
1.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
1.200 |
2.100 |
3.000 |
||||||
Classe III |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
||||||
Classe IV |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||
153.133 |
Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo |
153.133(a) e (c) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.133(d) |
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
||||
153.133(e) e (f) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.201 |
Sistema de manutenção aeroportuária |
153.201(a) |
Classe III |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.201(e) |
Classe III |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe IV |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||
153.201(f) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.203 |
Área pavimentada - Generalidades |
153.203(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.203(b)(1)(i)(A)(1) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.203(b)(1)(ii)(A) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
|||||||||
Classe III |
|||||||||
Classe IV |
|||||||||
153.203(b)(1)(iii) |
Classe I |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
44.000 |
77.000 |
110.000 |
||||||
Classe III |
48.000 |
84.000 |
120.000 |
||||||
Classe IV |
52.000 |
91.000 |
130.000 |
||||||
153.203(b)(2)(i) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.203(b)(2)(ii) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.203(b)(3), (b)(4)(i) e (ii) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.203(b)(4)(iii) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.203(b)(5)(i) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.203(c) |
Classe IV |
||||||||
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
||||||
153.205 |
Área pavimentada - Pista de pouso e decolagem |
153.205(a) e (e)(1) |
Uso privativo |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
|||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.205(e)(2) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.205(f)(1)(i) |
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||
Classe IV |
|||||||||
153.205(f)(2) |
Classe III |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
1 por constatação |
||||
Classe IV |
10.400 |
18.200 |
26.000 |
||||||
153.205(f)(5) |
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
1 por constatação |
||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.205(g)(1)(i) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
|||||||||
Classe III |
|||||||||
Classe IV |
|||||||||
153.205(g)(2) |
Classe I |
9.000 |
16.000 |
23.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
9.900 |
17.600 |
25.300 |
||||||
Classe III |
10.800 |
19.200 |
27.600 |
||||||
Classe IV |
11.700 |
20.800 |
29.900 |
||||||
153.205(g)(6) e (7) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.205(h)(1)(i) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
|||||||||
Classe III |
|||||||||
Classe IV |
|||||||||
153.205(h)(2) |
Classe I |
5.750 |
10.000 |
14.250 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.325 |
11.000 |
15.675 |
||||||
Classe III |
6.900 |
12.000 |
17.100 |
||||||
Classe IV |
7.475 |
13.000 |
18.525 |
||||||
153.205(h)(6) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||
153.205(h)(7) , (7)-I e (i)(1) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.205(i)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.207
|
Área pavimentada - Pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves |
153.207(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.209 |
Área pavimentada - Vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas |
153.209(a) e (b) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.211 |
Área não-pavimentada |
153.211(a) a (e) |
Uso privativo |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.211(f) |
Uso privativo |
1.500 |
2.625 |
3.750 |
1 por constatação |
||||
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
||||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.213 |
Áreas verdes |
153.213(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.215 |
Sistema de drenagem |
153.215(a) e (b) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.215(b)(2)(i) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.217 |
Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito |
153.217(a), (c) a (h) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.219 |
Sistema elétrico |
153.219(a), (c) e (d) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.223 |
Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional |
153.223(a) a (c) |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.225 |
Planejamento e execução de obra e serviço de manutenção |
153.225(a), (b)(1), (b)(3) e (d) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.225(b)(2) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||
153.225(c) |
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
1 por constatação |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.227 |
Procedimentos específicos de segurança operacional para obra ou serviço de manutenção |
153.227(a) e (d) |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.227(b) |
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.229 |
Informação sobre obras e serviços de manutenção |
153.229(a), (b), (c), (d), (f) e (g) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.229(e) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||
153.403 |
CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo |
153.403(b)(1) |
Classe I |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
48.000 |
84.000 |
120.000 |
||||||
Classe III |
120.000 |
210.000 |
300.000 |
||||||
Classe IV |
160.000 |
280.000 |
400.000 |
||||||
153.403(c)(1) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
|
||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
1 por constatação |
|||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
|
|||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
|
|||||
153.403(c)(2) |
Classe I |
36.000 |
63.000 |
90.000 |
1 por constatação |
||||
Classe II |
72.000 |
126.000 |
180.000 |
||||||
Classe III |
180.000 |
315.000 |
450.000 |
||||||
Classe IV |
240.000 |
420.000 |
600.000 |
||||||
153.407 |
Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC |
153.407(c) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por veículo |
||
Classe II |
7.000 |
12.250 |
17.500 |
||||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
Classe IV |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||||
153.407(d) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por veículo |
||||
Classe II |
14.000 |
24.500 |
35.000 |
||||||
Classe III |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||
153.409 |
Tempo-Resposta |
153.409(c) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas. |
||
Classe II |
|||||||||
Classe III |
|||||||||
Classe IV |
|||||||||
153.413 |
Operações Compatíveis com a CAT |
153.413(a) |
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada |
||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
Classe IV |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||||
153.413(d) |
Classe I |
1.600 |
2.800 |
4.000 |
1 para cada operador aéreo não comunicado |
||||
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||
Classe IV |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||||
153.417 |
Formação dos Profissionais |
153.417(b)(1) |
Classe I |
2.000 |
3.500 |
5.000 |
1 por profissional |
||
|
Classe II |
||||||||
153.417(b)(2) |
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por profissional |
||||
Classe IV |
|||||||||
153.419 |
Equipe de Serviço |
153.419(b) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por profissional (BA-CE ou OC) |
||
Classe II |
|||||||||
Classe III |
|||||||||
Classe IV |
|||||||||
153.419(c) |
Classe III |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por profissional |
||||
Classe IV |
153.419 |
Equipe de Serviço |
153.419(d) |
Classe I |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
1 por profissional |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.421 |
Equipamentos de Proteção |
153.421(a)(2) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por equipamento |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.421(c) |
Classe I |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
1 por equipamento |
||
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.423 |
Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate |
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6 |
Classe I |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por equipamento |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6 |
Classe I |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
1 por equipamento |
||
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.425 |
Seção Contraincêndio (SCI) |
153.425(b)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
153.425 |
Seção Contraincêndio (SCI) |
153.425(b)(1)(i) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||
153.425(b)(2) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por veículo |
||
Classe II |
5.600 |
9.800 |
14.000 |
||||
Classe III |
6.400 |
11.200 |
16.000 |
||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
153.425(b)(3) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
153.425(b)(4) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||
153.425(b)(5) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.425(b)(6) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
153.427 |
Sistemas de Comunicação e A larme |
153.427(a)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.427(a)(2) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
153.427(b) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||
153.429 |
Vias de Acesso de Emergência |
153.429(a) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||
153.429(b) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
153.431 |
Informações Operacionais |
153.431(a) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
Classe IV |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
153.431(b) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
153.501 |
Gerenciamento do Risco da Fauna |
153.501(b)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(b)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(b)(3) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(b)(4) e 153.501(d)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(b)(5), 153.501(b)(6) e 153.501(d)(1) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.501(b)(7) e 153.501(b)(8) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
153.501 |
Gerenciamento do Risco da Fauna |
153.501(d)(3) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(f) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(g) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.503 |
Identificação do Perigo da Fauna (IPF) |
153.503(c)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.503(d) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
153.505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) |
153.505(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(a)(3) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(a)(4) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(e) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.505(g)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(h) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
153.505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) |
153.505(h)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(i) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(i)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(j) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(l) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(m)(2)(ii) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
153.505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) |
153.505(p) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(t) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.507 |
Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF) |
153.507(b)(1)(iii) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.507(c)(2) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.507(c)(3) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.507(d) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 712, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
II-A – SISTEMA DE PROTEÇÃO DA ÁREA OPERACIONAL DE AERÓDROMOS Operador de aeródromo |
||||
COD |
|
P. JURÍDICA |
||
SPA |
a) Deixar de implantar barreiras de segurança que sejam capazes de conter o acesso não autorizado de veículos e pessoas às áreas delimitadas ou de prevenir a entrada de animais ou objetos que constituam perigo às operações aéreas, conforme exigências da norma. |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
SPA |
b) Deixar as barreiras de segurança sem avisos de alerta quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias ou ao risco à integridade física ou à possibilidade de aplicação de sanções legais. |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
______________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, Seção 1, páginas 95 a 111.