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publicado 17/04/2023 10h46, última modificação 18/01/2024 22h52

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Resolução nº 712, DE 14 de abril de 2023.

  

Aprova emendas aos RBAC nºs 153 e 01 e altera a Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.042039/2020-91, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 11 de abril de 2023,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência”, consistente nas seguintes alterações:

 

153.1 ..............................

(a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e as definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no RBAC nº 01, denominado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC” e demais normas relacionadas à matéria.

..........................................

(4)-I Área de Segurança Aeroportuária (ASA) significa a área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna.

..........................................

(7) Área protegida significa a área que compreende a pista de pouso e decolagem, a stopway, o comprimento da faixa de pista, a área em ambos os lados da pista de pouso e decolagem delimitada pela distância estabelecida pelo RBAC nº 154 para a posição de espera da referida pista, a área de segurança de fim de pista (RESA) e, se existente, a zona desimpedida (clearway).

..........................................

(15)-II Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF) significa a comissão instituída pelo operador de aeródromo, que deve convidar à participação representantes de órgãos públicos e demais organizações da sociedade civil cuja participação julgue pertinente para o gerenciamento do risco da fauna provocado por focos atrativos e potencialmente atrativos situados na ASA.

..........................................

(17)-II Condicionamento anaeróbico significa a capacidade de realizar atividades físicas que requerem grandes quantidades de energia e duram poucos segundos ou minutos em uma intensidade alta. Exemplos de atividades que exigem bom condicionamento anaeróbico são levantamento de peso, corridas de curta distância, “tiros” de natação e outras atividades com muita carga e curta duração.

..........................................

(22)-I Entorno do aeródromo significa o espaço compreendido pela Área de Segurança Aeroportuária (ASA), à exceção da área compreendida pelo sítio aeroportuário.

..........................................

(30)-I Identificação do Perigo da Fauna (IPF) significa o documento que apresenta uma abordagem preliminar do perigo da fauna, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, bem como os principais focos de atração e as medidas para a redução do risco.

..........................................

(32) [Reservado]

..........................................

(40) [Reservado]

..........................................

(45) [Reservado]

..........................................

(49) [Reservado]

(49)-I Pista contaminada significa a situação em que uma porção significativa da área da superfície da pista (em áreas isoladas ou não), dentro do comprimento e da largura que estão sendo utilizados, é coberta por um ou mais contaminantes. 

(49)-II Pista de pouso e decolagem não pavimentada significa a pista de pouso e decolagem cuja superfície do pavimento é composta predominantemente por materiais naturais, tais como terra (saibro ou argila), areia, cascalho, grama ou possíveis misturas de solo.   

(49)-III Pista molhada significa a situação em que a intensidade de chuva na pista de pouso e decolagem é superior a 5,0 mm/h ou razão equivalente. 

(49)-IV Pista seca significa a situação em que não há precipitação e a superfície da pista de pouso e decolagem estiver livre de umidade visível e não contaminada, dentro do comprimento e da largura que estão sendo utilizados.

..........................................

(51) Plano de Assistência às Vítimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a seus Familiares (PAFAVIDA) significa o plano regulamentado pela IAC nº 200-1001 ou instrumento normativo que a substitua.

..........................................

(52)-I Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) significa um conjunto de ferramentas gerenciais e métodos organizados para apoiar as decisões a serem tomadas por um provedor de serviço da aviação civil em relação ao risco à segurança operacional em suas atividades diárias, sendo, porém, mais simplificado quando comparado ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) e aplicável a operações aeroportuárias menos complexas e que não exijam a implantação do SGSO.

(52)-II Posicionamento para intervenção significa o procedimento adotado pelo SESCINC para atendimento às aeronaves na condição de urgência ou socorro, requerendo o posicionamento dos CCI para aguardar a aeronave naquela condição e o acompanhamento da mesma, após o pouso, até a parada total dos motores.

(53) [Reservado]

..........................................

(59)-I Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) significa o documento que, com base nos resultados obtidos em IPF, visa estruturar as operações do aeródromo para o gerenciamento permanente do risco provocado pela fauna às operações aéreas.

..........................................” (NR)

 

153.3 ..............................

ABNT/NBR - Normas Brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas

ACC - Centro de Controle de Área

ACN (Aircraft Classification Number) - Número de Classificação da Aeronave pelo Método ACN-PCN

AGA (Aerodromes, Air Routes and Ground Aids) - Aeródromos, rotas aéreas e auxílios terrestres

AIS (Aeronautical Information Service) - Serviço de Informações Aeronáuticas

AISO - Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional

ANAC  - Agência Nacional de Aviação Civil

ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

APP - Órgão de Controle de Aproximação

APU (Auxiliary Power Unit) - Unidade Auxiliar de Energia a Bordo

ARP (Aerodrome Reference Point) - Ponto de Referência do Aeródromo

ASA - Área de Segurança Aeroportuária

ATS (Air Traffic Service) - Serviço de Tráfego Aéreo

BA - Bombeiro de Aeródromo

BA-1 - Bombeiro de Aeródromo 1

BA-2 - Bombeiro de Aeródromo 2

BA-CE - Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço

BA-LR - Bombeiro de Aeródromo Líder de Equipe de Resgate

BA-MC - Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI

BA-RE - Bombeiro de Aeródromo Resgatista

CACI - Curso de Administração em Contraincêndio e Salvamento

CAT - Categoria Contraincêndio de Aeródromo

CAT AV - Categoria Contraincêndio de Aeronave

CATCIS - Curso de Atualização Técnica em Contraincêndio e Salvamento

CBA 1 - Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 1

CBA 2 - Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2

CBBA - Curso de Básico de Bombeiro de Aeródromo

CCI - Carro Contraincêndio de Aeródromo

CECIA – Curso Elementar em Contraincêndio e Salvamento

CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

CEOCIS – Curso de Especilaização para Oficiais em Contraincêndio e Salvamento

CGRF – Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna

COE - Centro de Operações de Emergência

CSO - Comissão de Segurança Operacional

CTA - Carro Tanque Abastecedor

CVE - Corpo de Voluntários de Emergência

DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito

EPB - Estágio de Padronização de Bombeiros para Aeródromos

EPR - Equipamento de Proteção Respiratória

ESEA - Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromos

ESO - Evento de Segurança Operacional

FCA – Frequência de Coordenação entre Aeronaves

FOD (Foreign Object Debris) - Objeto estranho que possa causar dano a aeronave

FTBA - Formação Técnica de Bombeiros de Aeródromo

GS - Gerente de Seção Contraincêndio

GSO – Gerenciamento da Segurança Operacional

IAC - Instrução de Aviação Civil

IDSO - Indicadores de Desempenho de Segurança Operacional

IML – Instituto Médico Legal

INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária 

IPF – Identificação do Perigo da Fauna 

IRI (International Roughness Index) - Índice Internacional de Irregularidade

LGE - Líquido Gerador de Espuma

MGSO - Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional

MOPS – Manual de Operações do Aeródromo

OC - Operador de Sistema de Comunicação

PAA - Parque de Abastecimento de Aeronaves

PACI - Posto Avançado Contraincêndio

PAFAVIDA - Plano de Assistência às Vítimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a seus Familiares

PCINC - Plano Contraincêndio de Aeródromo

PCM - Posto de Coordenação Móvel

PCN - Número de Classificação do Pavimento pelo Método ACN-PCN

PESO - Procedimentos Específicos de Segurança Operacional

PGRF - Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna

PGSO - Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional

PISOA - Programa de Instrução de Segurança Operacional de Aeródromo

PLEM - Plano de Emergência em Aeródromo

PPD - Pista de Pouso e Decolagem

PQ - Pó Químico 

PRAI - Plano de Remoção de Aeronaves Inoperantes e Desinterdição de Pista

PSAC - Provedor de Serviço de Aviação Civil

PSOE/ANAC - Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC

PTR-BA - Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo

RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

RESA (Runway End Safety Area) - Área de Segurança de Fim de Pista

RTF (Radiotelephony) - Radiotelefonia

RVR (Runway Visual Range) - Alcance Visual da Pista de Pouso e Decolagem

RWYCC (Runway Condition Code) - Código de Condição da Pista de Pouso e Decolagem

SCI - Seção Contraincêndio de Aeródromo

SESAQ - Serviço Especializado de Salvamento Aquático

SESCINC - Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis

SGSO - Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional

SIPAER - Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

SOCMS - Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo

SPDA - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas

SREA - Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária

TP - Traje de Proteção" (NR)

 

153.5 ..............................

(a) Este Regulamento é de cumprimento obrigatório pelo operador de aeródromo que atua em aeródromo civil brasileiro, compartilhado ou não. 

..........................................

(b) Este Regulamento também se aplica, nos limites de suas competências e responsabilidades, a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que atuem em aeródromo civil brasileiro, compartilhado ou não.

(c) O operador de aeródromo e demais pessoas, naturais ou jurídicas, que atuem em sítio aeroportuário localizado em área de fronteira internacional devem seguir, além do disposto neste Regulamento, às restrições e definições impostas em acordo(s) firmado(s) com o(s) país(es) limítrofe(s). 

..........................................

(e) Os requisitos e parâmetros mínimos de segurança operacional são estabelecidos por classe de aeródromo, classificados segundo critérios constantes na Seção 153.7, estando disposta no Apêndice A deste Regulamento a exigência de cumprimento e especificidades de cada requisito para cada classificação existente de aeródromo.” (NR)

 

153.7 ..............................

(a) Todo aeródromo civil brasileiro, compartilhado ou não, é classificado com vistas a definir os requisitos deste Regulamento que lhe são obrigatórios. 

(b) A classe do aeródromo é definida em função do tipo de uso dado à infraestrutura aeroportuária, do número de passageiros processados, considerando a média aritmética de movimento anual de passageiros processados no período de 3 (três) anos anteriores, e do tipo de transporte aéreo que o aeródromo está apto a processar no ano corrente. 

(1) Quanto ao tipo de uso dado à infraestrutura aeroportuária, os aeródromos classificam-se em:

(i) aeródromo de uso privativo aquele aeródromo onde seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de transporte regular de passageiro ou carga.

(ii) aeródromo de uso público aquele aeródromo onde seu operador está apto a processar serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil não suportadas pelo uso privativo.

(iii) A vedação prevista no parágrafo (i) acima não se aplica às operações enquadradas na Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020.

(2) Quanto ao número de passageiros processados, os aeródromos de uso público classificam-se em:

(i) Classe I: aeródromo em que o número de passageiros processados seja inferior a 200.000 (duzentos mil);

(ii) Classe II: aeródromo em que o número de passageiros processados seja igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão);

(iii) Classe III: aeródromo em que o número de passageiros processados seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões); e

(iv) Classe IV: aeródromo em que o número de passageiros processados seja igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões).

(c) A classificação e a definição do tipo de uso de cada aeródromo serão publicadas pela ANAC e se dará:

(1) para aeródromos de uso privativo, por meio do ato de inscrição no cadastro de aeródromos ou mediante autodeclaração, nos moldes definidos pela ANAC;

(2) para aeródromos de uso público classificados como Classe I, mediante autodeclaração do operador aeroportuário ou do proprietário do aeródromo, nos moldes definidos pela ANAC, manifestando estar apto a processar:

(i) operação regida pelo RBAC nº 121;

(ii) operação regular regida pelo RBAC nº 135; ou

(iii) operações não abarcadas pelos parágrafos 153.7(2)(c)(i) e (ii).

(3) para aeródromos de uso público enquadrados como Classe II, III e IV, pela ANAC, considerando o número de passageiros processados.

(d) A ANAC pode exigir de qualquer aeródromo os requisitos de classe superior àquela em que este seria classificado pelo parágrafo 153.7(b), quando previamente justificado em função da complexidade da operação aeroportuária, da frequência de pousos ou do risco à segurança operacional.

(e) A ANAC pode estabelecer requisitos específicos a qualquer aeródromo, em adição ao estabelecido no Apêndice A, desde que previamente justificado em função da complexidade da operação aeroportuária, frequência de pousos, do risco à segurança operacional, de suas atividades de fiscalização ou do recebimento, por parte desta Agência, de denúncia, de ações civis públicas, relatos de setores da aviação civil, dentre outros.

(f) O operador de aeródromo que operar transporte aéreo mais exigente ou der uso diferente ao que está classificado estará sujeito a medidas sancionatórias e acautelatórias cabíveis.” (NR)

 

153.9 Metodologia de leitura e aplicação do RBAC nº 153

(a) O Apêndice A deste RBAC 153 tem a finalidade de trazer, para cada classificação de aeródromo estabelecida na Seção 153.7, a aplicabilidade dos requisitos dispostos neste Regulamento e estabelecer requisitos específicos por classificação de aeródromos quando expressamente definido no texto normativo.

(b) A regra de interpretação do Apêndice A utiliza as Seções deste Regulamento como parâmetro básico de aplicabilidade. Caso um parágrafo tenha aplicabilidade diferenciada dentro da Seção, este será expressamente citado no Apêndice A." (NR)

 

153.13 Do operador de aeródromo:

(a) O operador de aeródromo é responsável por:

(1) cumprir e fazer cumprir, no sítio aeroportuário, os requisitos definidos neste Regulamento e nas demais normas vigentes;

(2) manter o aeródromo dentro de níveis aceitáveis de segurança operacional, conforme requisitos estabelecidos pela ANAC;

(3) estabelecer, implementar e garantir o funcionamento de um gerenciamento de segurança operacional que assegure a execução das atividades do aeródromo dentro dos padrões estabelecidos na Subparte C deste Regulamento e no PSOE/ANAC;

(4) estabelecer, implantar e manter operacional um SREA adequado ao tipo e ao porte das operações aéreas do aeródromo e que atenda aos requisitos constantes nas Subpartes F e G deste Regulamento;

(5) garantir a prestação dos serviços aeronáuticos e aeroportuários de acordo com a infraestrutura e serviços disponíveis;

(6) informar à ANAC fechamento temporário ou reabertura de seu aeródromo;

(7) manter a infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, sob sua responsabilidade, em condições operacionais para a garantia da segurança e regularidade dos serviços disponíveis;

(8) garantir a coordenação de pessoal próprio, terceirizado e demais organizações envolvidas na execução das atividades operacionais do aeródromo;

(9) informar previamente à comunidade aeroportuária sobre mudança em procedimentos operacionais no aeródromo.

(b) O operador de aeródromo pode delegar a terceiros as atividades e responsabilidades associadas a este Regulamento.

(1) [Reservado]  

..........................................” (NR)

 

153.15 ..............................

(a) O operador de aeródromo deve designar, por ato próprio e considerando os critérios de qualificação de acordo com a complexidade da operação aeroportuária, os seguintes responsáveis:

..........................................

(c) O operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo com o RBAC nº 139 deve estabelecer e registrar no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS) a representação de sua estrutura organizacional, indicando a relação hierárquica, a correspondência dos cargos às responsabilidades descritas no parágrafo 153.15(a) e os limites de responsabilidades dos respectivos designados.

 ..........................................

(e) O operador de aeródromo que detiver o direito de oferecer serviço público em mais de um aeródromo pode acumular em um único profissional atividades comuns aos diversos sítios aeroportuários, observadas as restrições do Apêndice A deste Regulamento.

..........................................” (NR)

 

153.21 [Reservado]” (NR)

 

153.23 ..............................

(a) ..........................................

(1) garantir o atendimento a todos os requisitos normativos constantes neste Regulamento e nas demais normas vigentes;

..........................................

(3) assegurar que o gerenciamento da segurança operacional seja implementado de maneira efetiva em todas as áreas da organização do operador de aeródromo, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o porte e a complexidade das operações;

(4) [Reservado]

(5) [Reservado]

(6) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do risco;

..........................................

(8) conduzir análises críticas relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, visando assegurar sua melhoria contínua;

..........................................

(10) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam claras e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da organização do operador de aeródromo;

..........................................

(12) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos e que sejam mensuráveis e alinhados com as estratégias da organização;

(13) [Reservado]

(14) [Reservado]

(15) assegurar a integridade e o desempenho do gerenciamento da segurança operacional em face de mudanças internas (na organização ou no seu próprio gerenciamento) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação do operador de aeródromo.

..........................................” (NR)

 

153.25 ..............................

(a) ..........................................

(1) coordenar a implementação, manutenção, melhoria contínua e integração do gerenciamento da segurança operacional em todas as áreas da organização do operador de aeródromo, em conformidade com os requisitos aplicáveis e padrões estabelecidos pelo operador de aeródromo;

..........................................

(4) formalizar junto ao gestor responsável do aeródromo a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do gerenciamento da segurança operacional;

..........................................

(6) relatar regularmente ao gestor responsável do aeródromo sobre o desempenho do gerenciamento da segurança operacional e qualquer necessidade de melhoria; e

..........................................” (NR)

 

153.35 ..............................

..........................................

(b) O operador de aeródromo deve manter profissional de sua estrutura organizacional ou terceirizado, devidamente registrado em conselho profissional, como responsável técnico pelos serviços referentes à área de manutenção aeroportuária e demais atividades de engenharia executadas em seu aeródromo.

..........................................

(d) A Identificação do Perigo da Fauna (IPF) deve ser conduzida por qualquer profissional com graduação ou pós-graduação em área ambiental, cujo conselho profissional o habilite a lidar com a fauna silvestre e doméstica.” (NR)

 

153.37 ..............................

(a) O operador de aeródromo deve implementar e monitorar a realização de treinamentos voltados à segurança das operações de solo para os profissionais que trabalham na área operacional do aeródromo ou em atividades relacionadas com a segurança operacional.

..........................................

(d) O operador de aeródromo deve implementar e monitorar os treinamentos listados abaixo, de acordo com o exigível para a sua classificação segundo o Apêndice A deste Regulamento:

..........................................

(7) Treinamento básico para operações;

(8) Treinamento para o gerenciamento do risco da fauna; e

(9) Treinamento para avaliação e reporte de condição de pista de pouso e decolagem.

(e) Os treinamentos devem ter os seguintes objetivos e público-alvo, trazendo demais aspectos e conteúdos mínimos definidos em Instrução Suplementar específica:

(1) O treinamento geral deve ter como objetivo a familiarização com o aeródromo e deve ser direcionado a todos os profissionais que atuam ou influenciam diretamente na área operacional.

(2) O treinamento básico de segurança operacional deve ser destinado a todos os profissionais que tenham acesso à área operacional.

(3) O treinamento para condução de veículos na área operacional deve ter como objetivo a familiarização e padronização de procedimentos para condução de veículos na área operacional e deve ser direcionado a todos os profissionais autorizados a conduzir veículos na área operacional.

(4) O treinamento para acesso e permanência na área de manobras deve ser destinado a todos os profissionais que atuam na área de manobras.

(5) O treinamento para operações em baixa visibilidade deve ser direcionado a todos os profissionais autorizados a ingressar, permanecer ou conduzir veículos na área de manobras em condições de baixa visibilidade.

(6) O Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA) deve ter como objetivo a manutenção do nível de proficiência adquirido durante o processo de habilitação dos profissionais do SESCINC e a familiarização com as particularidades do aeródromo, das aeronaves que nele operam e dos procedimentos previstos na planificação de emergência, e deve ser direcionado aos profissionais do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC).

(7) O treinamento básico para operações deve ser ministrado aos profissionais que irão atuar na área operacional, que executem tarefas de supervisão das atividades desenvolvidas em pátio de aeronaves, conforme Seção 153.117, e atividades de monitoramento das condições do aeródromo, conforme Seção 153.133.

(8) O treinamento para o gerenciamento do risco da fauna deve ser destinado a familiarização com os procedimentos para gerenciamento do risco de fauna, de acordo com as responsabilidades e capacidades específicas de cada profissional envolvido nessas atividades, sendo coordenado pelo responsável por ações de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo, e deve ser direcionado a todos os profissionais que estejam direta e indiretamente envolvidos em ações de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo. 

(9) Treinamento para avaliação e reporte de condição de pista de pouso e decolagem deve ser direcionado a todos os profissionais que estejam direta ou indiretamente envolvidos na atividade de monitoramento estabelecida no parágrafo 153.133(d) do RBAC nº 153.

(f) O operador de aeródromo deve realizar periodicamente levantamento das necessidades de treinamento para o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional, descrevendo no PISOA como é realizado esse levantamento, devendo os conteúdos programáticos dos treinamentos serem apropriados às funções de cada profissional no SGSO.

(1) Os demais conteúdos do PISOA devem ser definidos pelo operador de aeródromo, conforme resultados do levantamento periódico das necessidades de qualificação e treinamento, sendo apropriados às funções de cada profissional no SGSO, quando este último for aplicável ao aeródromo.” (NR)

 

153.39 ..............................

(a) O operador de aeródromo deve manter sob sua posse, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, no meio em que possibilitar o registro, sendo ele físico ou digital, toda documentação que comprove o atendimento a requisitos contidos neste Regulamento e normas correlatas.

..........................................

(3) Revisões, atualizações e emendas dos documentos devem possuir controle das alterações, justificando-as sempre que possível.

..........................................

(c) O operador de aeródromo deve manter as informações cadastrais atualizadas junto à ANAC.” (NR)

 

SUBPARTE C

GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (GSO)” (NR)

 

153.51 Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) - Generalidades

(a) O operador de aeródromo deve manter e garantir a melhoria contínua de um SGSO compatível com o porte do aeródromo e adequado à complexidade das operações realizadas sob sua responsabilidade, bem como alinhado ao Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE/ANAC).

(b) [Reservado]

...........................................

(d) [Reservado]” (NR)

 

153.53 SGSO - Política e objetivos de segurança operacional

(a) Responsabilidade e comprometimento da Alta Direção

(1) A política de segurança operacional deve refletir o compromisso da organização em relação à segurança operacional, incluindo a melhoria contínua do SGSO e a promoção de uma cultura positiva de segurança, contendo ainda uma declaração expressa do comprometimento do operador de aeródromo com a garantia da segurança operacional, cujo conteúdo mínimo encontra-se em Instrução Suplementar específica.

(2) O operador de aeródromo deve estabelecer objetivos relacionados com a melhoria do desempenho da segurança operacional mensuráveis e compatíveis com a complexidade do aeródromo, que reflitam o compromisso de manter ou melhorar continuamente a eficácia geral do SGSO e o que se pretende alcançar em relação aos resultados de segurança operacional.

(3) O operador de aeródromo deve divulgar o conteúdo da política e dos objetivos de segurança operacional entre os membros da organização e comunidade aeroportuária.

(4) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para revisar o conteúdo da política e dos objetivos de segurança operacional periodicamente ou sempre que necessário para se adequar às mudanças na regulamentação aplicável, na infraestrutura aeroportuária, na estrutura organizacional ou na prestação dos serviços.

(b) Responsabilidade primária acerca da segurança operacional

(1) O operador de aeródromo deve definir claramente as linhas de responsabilidade pela segurança operacional em toda a organização, em especial as referentes ao corpo gerencial definido no parágrafo 153.15(a), bem como dos funcionários, em relação ao desempenho de segurança, conforme 153.25, 153.27, 153.29, 153.31, 153.33 e 153.35.

(2) O operador de aeródromo deve estabelecer as atribuições e nomear um gestor responsável do aeródromo que, independentemente de outras funções, é responsável em nome da organização pela implementação e manutenção de um SGSO efetivo, conforme 153.15(a)(1) e 153.23. 

(c) Designação do pessoal-chave de segurança operacional

(1) O operador de aeródromo deve designar um profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional que é responsável por coordenar a implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO, conforme 153.15(a)(2) e 153.25 deste Regulamento.

(2) O operador de aeródromo deve instituir, por ato oficial, Comissão de Segurança Operacional (CSO) composta pelos profissionais designados como responsáveis pelas atividades elencadas no parágrafo 153.15(a) e membros de outras áreas da estrutura organizacional do operador de aeródromo relacionadas à segurança operacional da aviação civil.

(d) Coordenação do Plano de Resposta à Emergência

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e manter um SGSO que garanta coordenação entre suas atividades e aquelas estabelecidas para o Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária conforme Subparte F.

(e) Documentação do SGSO

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer, em harmonia ao estabelecido na Seção 153.39 deste Regulamento, os requisitos de controle da documentação e dos registros relacionados ao SGSO, compreendendo identificação, armazenamento, distribuição, atualização, revisão e descarte.

(2) O operador de aeródromo deve, como parte da documentação controlada do SGSO, elaborar um Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO), cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.51-001.” (NR)

 

153.55 SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

(a) O operador de aeródromo deve gerenciar os riscos à segurança operacional de maneira padronizada e contínua, implementando ao menos os seguintes processos:

(1) identificação de perigos;

(2) avaliação e controle de riscos.

(b) Identificação de perigos  

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para identificar perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas em todas as áreas do aeródromo.  

(2) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimento, fontes de dados e recursos a serem utilizados para identificação de perigos referentes às abordagens reativa e proativa, conforme a complexidade de suas operações.  

(3) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para considerar as informações sobre perigos obtidas a partir das recomendações decorrentes de investigações de incidentes e acidentes aeronáuticos, visando ao gerenciamento do risco.  

(4) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimento para considerar informações sobre perigos a partir de realização de investigações internas de Eventos de Segurança Operacional (ESO), indicando as responsabilidades e a forma de tratamento dos dados e das informações obtidas com a investigação.

(5) O operador de aeródromo deve estabelecer um sistema de relatos de aviação civil como ferramenta para aquisição de dados de entrada para o processo de identificação de perigos, que contenha reportes obrigatórios e voluntários, sendo estes últimos confidenciais.

(i) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para garantia da preservação da identidade do relator no caso de relatos voluntários ou quando for de interesse da segurança operacional.

(ii) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para informar ao relator sobre as ações adotadas a partir da análise de seu relato.  

(iii) Os meios para a realização de relatos devem ser acessíveis a toda a comunidade aeroportuária.

(6) O operador de aeródromo deve manter atualizada uma biblioteca dos perigos identificados, que contenha as ações estabelecidas para o controle dos riscos associados a cada um dos perigos.

(c) Avaliação e controle de riscos

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para o gerenciamento do risco associado à realização de suas atividades que assegure a avaliação dos riscos e proposição de ações adicionais para controle dos riscos.

(2) O resultado do processo de gerenciamento de risco deve ser consolidado em um formulário padronizado de Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO), o qual tem seu conteúdo definido em Instrução Suplementar.

(3) O operador de aeródromo deve detalhar as defesas existentes e medidas adicionais para eliminação ou mitigação dos riscos em um documento denominado Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO).

(i) O operador de aeródromo fica dispensado de documentar as defesas existentes em um PESO quando já estiverem documentadas e implementadas como rotina da organização e desde que mantidas as condições executivas e operacionais do aeródromo.” (NR)

 

153.57 SGSO - Garantia da segurança operacional

(a)    O operador de aeródromo deve  garantir a segurança operacional, implementando ao menos os seguintes processos:

(1)       monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional;

(2)       gerenciamento de mudanças;

(3)       melhoria contínua do SGSO.

(b)    Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional

(1)       O operador de aeródromo deve monitorar continuamente a segurança operacional em seu aeródromo com o objetivo de verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional implantados.

(i)         O operador de aeródromo deve estabelecer indicadores mensuráveis de desempenho da segurança operacional e metas associadas aos objetivos de segurança operacional estabelecidos, conforme parâmetros estabelecidos em Instrução Suplementar – IS nº 153.51-001.

(ii)       O operador de aeródromo deve estabelecer um programa de auditorias internas de segurança operacional para avaliar a eficácia do SGSO e identificar pontos de melhoria.

(2)        O operador de aeródromo deve enviar para a ANAC, até o dia 20 dos meses de janeiro, maio e setembro, relatórios quadrimestrais do SGSO, conforme modelo disponibilizado pela ANAC.

(i)     Eventos de Segurança Operacional (ESO) que sejam de reporte mandatório pelo operador de aeródromo devem ser comunicados à ANAC conforme normativo específico.

(3)       O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para correção de desvios verificados na avaliação de desempenho da organização frente aos objetivos, metas e indicadores estabelecidos previamente.

(c)    Gerenciamento de mudanças

(1)   O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para identificar as mudanças que possam afetar a segurança das operações e para gerenciar os riscos associados a estas mudanças.

(d)    Melhoria contínua do SGSO

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para buscar a melhoria contínua do SGSO implantado." (NR)

 

153.59 SGSO - Promoção da segurança operacional 

(a) O operador de aeródromo deve promover a segurança operacional no aeródromo, implementando ao menos os seguintes processos:

(1) Treinamento e qualificação; e

(2) Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional.

(b) Treinamento e qualificação

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e manter um PISOA, a fim de assegurar que o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional esteja qualificado e treinado para desempenhar suas funções, conforme disposto no parágrafo 153.37(b).

(c) Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer meios para a difusão e comunicação da segurança operacional à comunidade aeroportuária com vistas a:

(i) transmitir informações críticas sobre segurança operacional;

(ii) explicar sobre a adoção de ações específicas para aumentar a segurança operacional;

(iii) explicar sobre inclusão ou alterações de procedimentos de segurança operacional; e

(iv) transmitir outras informações julgadas relevantes no que tange à segurança operacional, garantindo que aqueles que atuam na área operacional do aeródromo estejam cientes das informações relevantes às funções que desempenham.” (NR)

 

153.61 [Reservado]” (NR)

 

153.63 Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades

(a)   O operador de aeródromo deve manter um Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) compatível com o porte do aeródromo e com a complexidade das operações realizadas sob sua responsabilidade.

(b)   A estruturação do PGSO deve conter os seguintes componentes, bem como outros derivados de regulamentos pertinentes:

(1)   política e objetivos de segurança operacional;

(2)   gerenciamento dos riscos à segurança operacional;

(3)   garantia da segurança operacional; e

(4)   promoção da segurança operacional.

(c)   O operador de aeródromo deve monitorar periodicamente as condições operacionais do aeródromo e, quando necessário, adotar as ações e medidas mitigadoras cabíveis." (NR)

 

"153.65 PGSO - Política e objetivos de segurança operacional

(a) Responsabilidade e comprometimento da Alta Direção

(1) A política de segurança operacional deve refletir o compromisso da organização em relação à segurança operacional, contendo ainda uma declaração expressa do comprometimento do operador de aeródromo com a garantia da segurança operacional cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.63-001.

(2) O operador de aeródromo deve estabelecer objetivos relacionados com a segurança operacional que sejam mensuráveis e compatíveis com a complexidade do aeródromo.

(b) Responsabilidade primária acerca da segurança operacional

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer as atribuições dos responsáveis elencados no parágrafo 153.15(a) e demais membros de sua equipe quanto à segurança operacional e, especificamente, quanto ao PGSO.

(c) Documentação do PGSO

(1) O operador de aeródromo deve, em harmonia ao definido na Seção 153.39 deste Regulamento, estabelecer os requisitos de controle da documentação e dos registros relacionados ao PGSO, compreendendo identificação, armazenamento, distribuição, atualização, revisão e descarte.

(2) O operador de aeródromo deve, como parte da documentação controlada de segurança operacional, documentar o Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.63-001." (NR)

 

"153.67 PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

(a) O operador de aeródromo deve gerenciar os riscos à segurança operacional de maneira padronizada e contínua, implementando ao menos os seguintes processos:

(1) identificação de perigos;

(2) avaliação e controle de riscos.

(b) Identificação de perigos

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para identificar perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas em todas as áreas do aeródromo.

(2) O operador de aeródromo deve manter atualizada uma biblioteca dos perigos identificados, que contenha as ações estabelecidas para o controle dos riscos associados a cada um deles.

(3) O operador de aeródromo deve estabelecer um sistema de relatos de aviação civil como ferramenta para aquisição de dados de entrada para o processo de identificação de perigos, que compreenda reportes obrigatórios e voluntários, sendo estes últimos confidenciais.

(i) O operador de aeródromo deve garantir a preservação da identidade do relator no caso de relatos voluntários ou quando for de interesse da segurança operacional.

(ii) O operador de aeródromo deve informar ao relator sobre as ações adotadas a partir da análise de seu relato.

(iii) Os meios para a realização de relatos devem ser acessíveis a todo o pessoal operacional.

(c) Avaliação e controle de riscos

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para o gerenciamento do risco associado à realização de suas atividades que assegure a avaliação dos riscos e proposição de ações adicionais para controle dos riscos.

(2) O resultado do processo de gerenciamento de risco deve ser consolidado em um formulário padronizado de Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO), o qual tem seu conteúdo definido em Instrução Suplementar.

(3) O operador de aeródromo deve detalhar e documentar as defesas existentes e medidas adicionais para controle dos riscos em um documento denominado Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO).

(i) O operador de aeródromo fica dispensado de documentar as defesas existentes em um PESO quando já estiverem documentadas e implementadas como rotina da organização e desde que mantidas as condições executivas e operacionais do aeródromo." (NR)

 

"153.69 PGSO - Garantia da segurança operacional 

(a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional, implementando ao menos os seguintes processos:

(1) monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional;

(2) gerenciamento de mudanças;

(3) melhoria contínua do PGSO.

(b) Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional

(1) O operador de aeródromo deve monitorar continuamente a segurança operacional em seu aeródromo com o objetivo de verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional implantados.

(2) O operador de aeródromo deve estabelecer indicadores mensuráveis de desempenho da segurança operacional e metas associadas aos objetivos de segurança operacional estabelecidos.

(3) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para correção de desvios verificados na avaliação de desempenho da organização frente aos objetivos, metas e indicadores estabelecidos previamente.

(c) Gerenciamento de mudanças

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para identificar as mudanças que possam afetar a segurança das operações e para gerenciar os riscos associados a essas mudanças.

(d) Melhoria contínua

(1) O operador de aeródromo deve periodicamente avaliar os processos associados ao PGSO quanto à manutenção ou melhoria da efetividade do PGSO.

(e) Eventos de Segurança Operacional (ESO) que sejam de reporte mandatório pelo operador de aeródromo devem ser comunicados à ANAC conforme normativo específico." (NR)

 

"153.71 PGSO - Promoção da segurança operacional

(a) O operador de aeródromo deve promover a segurança operacional no aeródromo, implementando ao menos os seguintes processos:

(1) Treinamento e qualificação; e

(2) Divulgação do PGSO e comunicação da segurança operacional.

(b) Treinamento e qualificação

(1) O operador de aeródromo deve implementar os treinamentos exigidos pela Seção 153.37 deste Regulamento, a fim de assegurar que o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional esteja qualificado e treinado para desempenhar suas funções.

(c) Divulgação do PGSO e comunicação da segurança operacional

(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar meios para a comunicação da segurança operacional com vistas a:

(i) transmitir informações críticas sobre segurança operacional;

(ii) explicar sobre a adoção de ações específicas para aumentar a segurança operacional;

(iii) explicar sobre inclusão ou alterações de procedimentos de segurança operacional; e

(iv) transmitir outras informações julgadas relevantes no que tange à segurança operacional, garantindo que aqueles que atuam na área operacional do aeródromo estejam cientes das informações relevantes às funções que desempenham." (NR)

 

"153.73 Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional

(a) O operador de aeródromo deve verificar periodicamente as condições operacionais do aeródromo, identificando os perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas no aeródromo.

(b) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para eliminação dos perigos ou mitigação das consequências associadas.

(c) O operador deve manter registro das condições operacionais verificadas e as ações adotadas para a eliminação dos perigos ou mitigação das consequências associadas, conforme estabelecido em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.” (NR)

 

153.75 A 153.99 [RESERVADO]” (NR)

 

153.101 .............................

...........................................

(b) O operador de aeródromo deve garantir que a pista de pouso e decolagem esteja livre de obstáculos que comprometam a segurança das operações de pouso e decolagem.” (NR)

 

153.103 .............................

...........................................

(b) .......................................

(1) Quando a quantidade de luzes inoperantes ultrapassar os limites estabelecidos para aquele tipo de operação aérea, conforme definido nas Tabelas 153.103-1, 153.103-2 e 153.103-3 deste Regulamento, o operador de aeródromo deve:  

...........................................

Tabela 153.103-2 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas, de acordo com o RVR

Tipo de luz

[1]

RVR ≥ 350m

[2]

RVR < 350m

[3]

Pista de pouso e decolagem

Luzes de borda de pista

15% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

Luzes de eixo de pista

-

5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

Luzes de fim de pista

15% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

25% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

Pista de táxi

Luzes de eixo

-

No máximo 2 luzes, desde que não consecutivas

Barra de parada

Luzes embutidas

-

RVR < 350 m: 2 (duas) luzes inoperantes simultaneamente, desde que não sejam consecutivas

 

 

Tabela 153.103-3 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas para operações de decolagem com RVR menor que 550m

Tipo de luz

[1]

RVR < 550m

[2]

Pista de pouso e decolagem

Luzes de eixo de pista

5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

Luzes de borda de pista

5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

Luzes de fim de pista

25% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas

” (NR)

 

153.105 .............................

(a) .......................................

(1) inscrição ou atualização do cadastro;

...........................................” (NR)

 

153.107 .............................

(a) ........................................

(1) prevenção de entrada de animais terrestres ou objetos que constituam perigo às operações aéreas;

.............................................

(b) A definição das características e do tipo de sistema ou da infraestrutura de proteção à operação aeroportuária deve ser estabelecida pelo operador do aeródromo de acordo com a complexidade e o risco específico do seu aeródromo, desde que sejam capazes de atender as finalidades listadas no parágrafo 153.107(a).

.............................................” (NR)

 

153.109 .............................

(a) O operador de aeródromo deve manter um SOCMS, composto de infraestrutura e procedimentos, cujos elementos estejam integrados entre si e que seja capaz de:

.............................................

(b) O SOCMS caracteriza-se por pelo menos os seguintes elementos:

.............................................

(c) Para a implementação do SOCMS que cumpra os objetivos definidos no parágrafo 153.109(a), o operador de aeródromo deve atender às condicionantes estabelecidas em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.

(d)  O operador de aeródromo e o órgão ATS devem estabelecer acordo operacional, o qual conterá os procedimentos necessários para um fluxo ordenado de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área de movimento, indicando a responsabilidade de cada um dos entes envolvidos, conforme conteúdo mínimo estabelecido em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.” (NR)

 

153.111 .............................

(a) O operador de aeródromo deve manter na área operacional apenas as pessoas, veículos e equipamentos capazes de executar os serviços, em respeito a regras e procedimentos estabelecidos para o aeródromo, de modo a manter a segurança das operações aéreas e aeroportuárias.

.............................................

(d) O operador de aeródromo deve observar a ordem de prioridade de tráfego a seguir definida:

(1) veículos atuando em atividade de resposta à emergência tem prioridade de tráfego dentro da área operacional do aeródromo;

(2) no pátio de aeronaves, aeronave em procedimento de taxiamento, prestes a taxiar, sendo rebocada ou empurrada tem prioridade de tráfego sobre veículos.

(e) ............................

.............................................

(4) que pessoas, veículos e equipamentos transitem sobre mangueiras ou cabos durante o abastecimento de aeronave, exceto pessoas quando na execução de atividade essencial;

.............................................

(6) que pessoa, veículo ou equipamento adentre ou retire-se de posição de estacionamento quando a aeronave estiver em movimento, seus motores em funcionamento ou as luzes anticolisão acesas, exceto se essencial à execução da atividade;

(7) a permanência ou trânsito de veículos e equipamento em distância inferior a 1,5m (um metro e meio) a partir do contorno da aeronave, exceto se essencial à execução da atividade; e

.............................................

(g) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar requisitos de movimentação na área operacional, devendo conter o escopo mínimo indicado em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC. 

(h) Quanto à movimentação de aeronaves na área de movimento, o operador de aeródromo deve assegurar que a velocidade de exaustão de gases dos motores das aeronaves posicionadas em direção a edificações, equipamentos, veículos e pessoas, durante operações aéreas, não ultrapasse 56 km/h quando atingir estes elementos.” (NR)

 

153.113 .............................

.............................................

(c) O operador de aeródromo deve proibir o acesso e permanência na área de manobras de pessoas, veículos e equipamentos que não portem ou possuam equipamento de radiocomunicação operante, com alcance em toda a área operacional do aeródromo e clareza de áudio, conforme parâmetros de desempenho e de verificação previstos em Instrução Suplementar. 

.............................................

(e) Pessoa, veículo ou equipamento deve manter, durante a execução de sua atividade na área de manobras, comunicação bilateral permanente com o órgão ATS, na frequência designada pelo operador de aeródromo ou, no caso de aeródromo não controlado ou naquele que o órgão ATS opere em tempo parcial, durante o seu período de indisponibilidade, na Frequência de Coordenação entre Aeronaves (FCA) definida nas informações aeronáuticas para o aeródromo.” (NR)

 

153.115 .............................

(a) O operador de aeródromo deve garantir a consciência situacional em relação à pista de pouso e decolagem, mantendo-a facilmente identificável e visível para os pilotos e todas as demais pessoas, veículos e equipamentos que trafegam na área de manobras.

(b) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional no:

...........................................” (NR)

 

153.117 .............................

(a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional e o funcionamento das atividades descritas nas Seções 153.119 a 153.129 deste Regulamento, mantendo a supervisão permanente das atividades desenvolvidas no(s) pátio(s) de estacionamento de aeronaves.

...........................................” (NR)

 

153.121 .............................

(a) .......................................

(1) O sinaleiro deve orientar o piloto durante o procedimento de estacionamento, de forma a nortear o posicionamento correto da aeronave, nos moldes definidos em Instrução Suplementar.” (NR)

 

153.123 .............................

.............................................

(c) O profissional responsável pela limpeza ou manutenção da aeronave não deve efetuar despejo de materiais no pátio de aeronaves.

(d) O profissional responsável pela operação da ponte de embarque e desembarque deve respeitar às regras de conduta definidas em Instrução Suplementar. 

(e) O operador de aeródromo deve manter, durante serviço de rampa, pessoal treinado e equipamento acessível para utilização na intervenção inicial caso ocorra princípio de incêndio, conforme disposto em Instrução Suplementar.” (NR)

 

153.125 .............................

.............................................

(d) .......................................

(1) O responsável pelo abastecimento deve disponibilizar, nas unidades de abastecimento de aeronaves, equipamentos extintores portáteis para intervenção inicial em caso de incêndio.

...........................................” (NR)

 

153.127 .............................

.............................................

(c) O operador de aeródromo deve garantir que as cargas aéreas, malas postais ou bagagens transportadas sejam condicionadas de maneira segura para evitar que objetos caiam na área de movimento.” (NR)

 

153.131 .............................

.............................................

(b) O operador de aeródromo deve proibir a condução de veículos na área de manobra por condutores que não possuam treinamento específico para atuar em condição de baixa visibilidade, conforme requisitos constantes no parágrafo 153.37(d)(5) deste Regulamento.

.............................................

(e) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar procedimentos específicos para operação em baixa visibilidade quanto a(s):

.............................................

(7) restrição de acesso a veículos, equipamentos e pessoas, bem como execução de atividades, ao mínimo necessário à operação em baixa visibilidade;

(8) adoção de medidas adicionais nos casos de aeródromos com configuração complexa.

(f) [Reservado]

(g) [Reservado]

...........................................” (NR)

 

153.133 .............................

(a) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos de monitoramento na área operacional com vistas a identificar condições de perigo para as operações aéreas e aeroportuárias, devendo conter o escopo mínimo indicado a seguir, cujas finalidades estão descritas em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC: 

(1) obstáculos;

(2) risco da fauna;

(3) sistema de proteção da área operacional;

(4) área de movimento;

(5) posições de estacionamento de aeronaves;

(6) equipamentos e veículos;

(7) obras ou serviços de manutenção.

(b) O operador de aeródromo deve considerar, pelo menos os seguintes elementos de verificação:

(1) condições físicas e de funcionamento dos seguintes elementos: 

(i) pavimento aeroportuário da área de movimento do aeródromo, com especial atenção às irregularidades ou superfícies danificadas deste pavimento;

(ii) sinalização horizontal e vertical;

(iii) sinalização luminosa;

(iv) sinalização provisória e definitiva;

(v) sistemas de isolamento;

(vi) faixa de pista de pouso e decolagem, de pista de táxi e as áreas de segurança de fim de pista (RESA);

(vii) vegetação;

(viii) sistema de proteção da área operacional;

(ix) veículos e equipamentos;

(x) edificações e abrigos;

(xi) padrões de movimentação no solo​;

(xii) auxílios à navegação; e

(xiii) sistemas elétricos, em especial:

(A) avaria ou funcionamento irregular das fontes de alimentação principal e secundária do aeródromo;

(B) avaria ou funcionamento irregular de uma parte ou de todo o sistema de iluminação do aeródromo;

(2)  presença na área de movimento de:

(i) contaminantes no pavimento, em especial:

(A) água, neve, neve semiderretida, gelo ou geada na pista de pouso e decolagem, na pista de táxi ou no pátio de aeronaves;

(B) produtos químicos líquidos anticongelantes ou outros contaminantes em pista de pouso e decolagem, pista de táxi ou pátio de aeronaves;

(C) bancos de neve ou neve acumulada nas proximidades da pista de decolagem, pista de táxi ou pátio de aeronaves;   

(ii) FOD;

(iii) obstruções;

(iv) fauna; 

(v) obstáculos; e

(vi) eventuais perigos temporários;

(3) ausência de:

(i) procedimento;

(ii) credenciamento;

(iii) sistema de isolamento;

(iv) sinalização provisória ou definitiva.

(c)  O operador de aeródromo deve estabelecer monitoramento diário da área de movimento, conforme periodicidade definida no Apêndice A deste Regulamento.

(1) Havendo mais de um monitoramento diário, o operador de aeródromo deve estabelecer que as atividades de monitoramento ocorram em períodos distintos do dia (manhã, tarde ou noite).

(2) Para as pistas de pouso e decolagem, inspeções adicionais à estabelecida no parágrafo 153.133(c) deverão ser realizadas se as condições da superfície da pista de pouso e decolagem mudarem significativamente devido às condições meteorológicas.

(d) O operador de aeródromo deve monitorar a condição da superfície da pista de pouso e decolagem e manter rotina de medição de contaminantes, informando ao órgão de controle de tráfego aéreo o código de condição da pista de pouso e decolagem (Runway Condition Code - RWYCC) sempre que houver alterações nas condições de superfície da pista, conforme disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC. 

(e) Informações sobre eventuais falhas ou operações irregulares que possam afetar as operações aéreas detectadas no pavimento, na sinalização horizontal e vertical, na sinalização luminosa, nos padrões de movimentação no solo e nos auxílios à navegação, bem como a presença de eventuais perigos temporários, deverão ser disponibilizadas pelo operador de aeródromo aos pilotos, aos operadores aéreos e, quando existir, ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo do aeródromo.

(f) Informações sobre a presença na área de movimento de contaminantes, listados em Instrução Suplementar específica e que possam afetar as operações aéreas, deverão ser disponibilizados pelo operador de aeródromo aos pilotos, aos operadores aéreos e, quando existir, ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo do aeródromo. 

(1) Em casos de relevância significativa à segurança das operações, o operador deverá avaliar a necessidade de divulgação de informações aeronáuticas, desde que cabível segundo as normas de responsabilidade da Autoridade Aeronáutica.” (NR)

 

153.201 .......................................

(a) .......................................

.......................................

(2) permitir a continuidade das operações aeroportuárias dentro do nível aceitável de segurança operacional estabelecido neste Regulamento, no PSOE/ANAC ou normas correlatas;

(3) manter as condições físicas e operacionais dos equipamentos e sistemas de sua responsabilidade, visando contribuir com a regularidade e a eficiência da navegação aérea.

(b) O sistema de manutenção aeroportuária deve abordar, pelo menos, as seguintes áreas e sistemas:

.............................................

(5) auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito;

.............................................

(7) proteção da área operacional; e

(8) equipamentos, veículos e sinalização viária utilizados na área operacional.

(c) O sistema de manutenção deve considerar, para o escopo definido no parágrafo 153.201(b) deste Regulamento, processos contínuos de:

.............................................

(d) [Reservado]

(e) O profissional designado como responsável técnico por serviços de manutenção aeroportuária deve manter um instrumento que define, para os efeitos legais, o vínculo para desempenho de cargo e função, conforme regras do conselho profissional vinculado ao serviço em questão.

(f) Quando as finalidades estabelecidas nos parágrafos 153.203(a), 153.205(a), 153.207(a), 153.211(a), 153.211(b), 153.217(a), 153.219(a) e 153.221(a) não forem atendidas, o operador de aeródromo deve realizar uma avaliação técnica e de segurança operacional, tendo como possíveis ações, sem prejuízo de aplicação das eventuais sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e nos demais regulamentos:

...........................................” (NR)

 

153.203 .............................

.............................................

(b) .......................................

(1) Estrutura e funcionalidade do pavimento:

(i)         O operador de aeródromo deve manter:

(A) suas condições estruturais;

(1) O operador de aeródromo deve apresentar avaliação estrutural específica quando identificado risco à segurança operacional por meio de seu gerenciamento de risco ou pela ANAC.

(B) suas condições funcionais, conforme estabelecido em Instrução Suplementar específica. 

.............................................

(iii) ...........................................

Tabela 153.203-1 - Frequência mínima de medição do índice de serventia

 

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Elemento

Pista de pouso e decolagem

Pista de táxi e pátio

Pista de pouso e decolagem

Pista de táxi e pátio

Pista de pouso e decolagem

Pista de táxi e pátio

Pista de pouso e decolagem

Pista de táxi e pátio

Frequência (em meses)

24

48

24

48

18

36

12

24

.................................................

(5)        Contaminantes:

(i)           O operador de aeródromo deve remover contaminantes do pavimento sempre que identificado por meio de processo de monitoramento contido no item 153.133(b)(2), não utilizando, para tanto, produtos químicos que possam ter efeitos nocivos sobre aeronaves, pavimento ou meio ambiente.

(c) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar requisitos e procedimentos de monitoramento e avaliação do estado do pavimento baseados em metodologia de sistema de gerenciamento de pavimentos, a fim de manter as condições estruturais e funcionais e cumprir os requisitos estabelecidos nas seções 153.203, 153.205, 153.207 e 153.215 deste Regulamento.

(d) O operador de aeródromo deve observar, além do disposto nesta Seção quanto a áreas pavimentadas, os requisitos adicionais trazidos nas Seções 153.205, 153.207 e 153.209 específicos a cada tipo de infraestrutura.” (NR)

 

153.205 .............................

.............................................

(b) A exigência prevista no parágrafo 153.205(a) deve considerar os seguintes aspectos:

.............................................

(6) macrotextura;

(7) presença de contaminantes;

(8) acúmulo de borracha; e

(9) drenagem do pavimento.

(c) [Reservado]

(d) [Reservado]

.............................................

(g) ........................................

.............................................

(5) Os parâmetros de referência, nível de manutenção e nível mínimo para o ensaio de medição do coeficiente de atrito do pavimento serão definidos em Instrução Suplementar específica ou conforme aprovado pela ANAC.

.............................................

(7) ........................................

.............................................

(iii) solicitar a divulgação de informação aeronáutica que a pista de pouso e decolagem contém trecho(s) passível(eis) de estar(em) escorregadio(s) quando molhado(s), com a localização e extensão do(s) trecho(s) da pista que apresenta(m) valor do coeficiente de atrito inferior ao nível mínimo.

.............................................

(h) ........................................

.............................................

(7) Para pavimentos com camada porosa de atrito, quando a classificação de algum dos terços da pista de pouso e decolagem deixar de ser muito aberta, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade da camada porosa de atrito.

(7)-I Para pavimentos com ranhuras transversais (grooving), quando a profundidade média da macrotextura de algum dos terços da pista for inferior a 1,0 mm, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade das ranhuras transversais (grooving).

...........................................” (NR)

 

153.209 .............................

.............................................

(b) O operador de aeródromo deve manter as vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas livre de desníveis, depressões ou deformações que alterem suas declividades transversais ou longitudinais originais ou propiciem a perda do controle direcional dos veículos e equipamentos.

(1) As ações aplicáveis quando detectada não conformidade estão apontadas no parágrafo 153.201(f)” (NR)

 

153.211 .............................

.............................................

(b) O operador de aeródromo deve manter a pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves em condições de segurança operacional visando: 

(1) ao controle direcional das aeronaves;

(2) à integridade dos equipamentos aeronáuticos; e

(3) no caso da pista de pouso e decolagem, à manutenção das condições esperadas de frenagem pela aeronave, conforme estabelecido em Instrução Suplementar. 

(c) O operador de aeródromo deve manter a superfície das áreas não-pavimentadas referentes à pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de aeronaves compactada e estável, de modo a não propiciar o aparecimento de:

(1) sulcos feitos por aeronaves;

(2) desprendimento ou acumulação de material na superfície que possa prejudicar o controle direcional da aeronave ou a drenagem da superfície; e

(3) declividade maior que 2:1 entre as bordas da superfície não-pavimentada e o terreno existente.

.............................................

(e) A faixa preparada e a área de segurança de fim de pista (RESA) devem ser mantidas niveladas, sem sulcos, saliências, depressões ou outras variações de superfície que possam comprometer as finalidades definidas no parágrafo 153.211(a).

...........................................” (NR)

 

153.213 .............................

.............................................

(b) Quanto à manutenção das áreas verdes por meio do controle da vegetação, o operador de aeródromo deve atender aos requisitos referentes ao gerenciamento do risco da fauna, conforme Subparte H deste Regulamento e Instrução Suplementar correspondente.” (NR)

 

153.215 .............................

.............................................

(b) ......................................

........................................

(2) manter as ranhuras transversais (grooving), quando houver, em condições que não comprometam a drenabilidade da pista; 

(i) Caso a as ranhuras transversais (grooving) estejam em condições que comprometam a drenabilidade da pista, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade das ranhuras transversais (grooving).

...........................................” (NR)

 

153.217 .............................

(a)  O operador de aeródromo deve manter os auxílios visuais em condições físicas e operacionais, objetivando a visualização, identificação e entendimento do auxílio visual por parte do piloto e pessoal em solo, bem como da infraestrutura ao qual estiver associado, se for o caso.

......................................

(d) ......................................

(1) ......................................

......................................

(iv) manter as ações de manutenção preventiva e recuperação da sinalização horizontal conforme especificações e orientações do fabricante do produto aplicado;

(v) manter o grau de contraste (conspicuidade) entre a sinalização horizontal e o pavimento de modo a possibilitar sua integral visualização pelo piloto e demais usuários da área operacional.  

(e) ......................................

(1) ......................................

......................................

(iii) atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo 153.103(b) deste Regulamento, quanto às luzes dos auxílios visuais para navegação aérea;

(iv) manter o padrão de cores das luzes em conformidade com o quanto definido no RBAC nº 154.

...........................................” (NR)

 

153.225 .............................

(a)  ......................................

............................................

(2) Fica expressamente proibida a realização de obra ou serviço de manutenção nas proximidades de sistemas elétricos quando o aeródromo estiver operando em condição de baixa visibilidade, devendo as atividades que estiverem em andamento serem imediatamente suspensas enquanto perdurar tal condição.

(i) A distância de segurança em relação aos sistemas elétricos, para a realização de obras ou serviço de manutenção quando aeródromo estiver operando em baixa visibilidade, deve ser definida pelo operador de aeródromo em função da infraestrutura aeroportuária e das características dos sistemas instalados.

......................................

(c)  ......................................

......................................

(7) inspeção durante a execução da obra ou serviço de manutenção e antes da reabertura ao tráfego;

(8) critérios para retorno temporário às operações antes do término de obras de pavimentação de pista de pouso e decolagem.

...........................................” (NR)

 

153.227.............................

............................................

(b) .............................

(1) fechamento total ou parcial de pista de pouso e decolagem;

...........................................” (NR)

 

153.229 Informação sobre obras e serviços de manutenção

(a) O operador de aeródromo deve informar à ANAC, nos moldes definidos em ato específico, a execução de obra ou serviço de manutenção:

(1) localizados na área de movimento do aeródromo ou áreas de segurança adjacentes, como faixa de pista ou RESA, que necessite de fechamento, considerando o disposto no parágrafo 153.225(a);

(2) que requeira aprovação da infraestrutura aeroportuária ou de qualquer de seus elementos; ou

(3) com necessidade de divulgação no AIS.

(b) O início da obra ou do serviço de manutenção está condicionado à sua aprovação pela ANAC.

(c) Quando a obra ou serviço de manutenção se enquadrar nos casos previstos no parágrafo 153.227(b) deste Regulamento, a aprovação está condicionada ao envio do PESO e sua aceitação pela ANAC.

(d) O operador de aeródromo deverá obedecer aos prazos e às exigências contidas em regulamentação específica da ANAC, devendo ser considerada antecedência suficiente em relação ao início da obra ou serviço de manutenção para o planejamento dos operadores aéreos, divulgação no AIS e seu respectivo processamento pela ANAC.

(e) O operador de aeródromo deve executar a obra ou serviço de manutenção conforme aprovado pela ANAC.

(f) O operador de aeródromo deve informar à ANAC quando ocorrer mudança no plano de execução da obra ou serviço de manutenção.

(g) Em caso de necessidade de execução de obra ou serviço de manutenção emergencial, a ANAC deve ser informada até o segundo dia útil após a data de início nos seguintes casos:

(1) alteração de distâncias declaradas de pista de pouso e decolagem; ou

(2) fechamento total ou parcial de pista de pouso e decolagem.” (NR)

 

153.325 .............................

(a) .......................................

............................................

(5) mapas de grade interno e externo, conforme estabelecido nas Seções 153.317 e 153.319, respectivamente;

...........................................” (NR)

 

153.501 .............................

............................................

(c) .......................................

............................................

(2) prever a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF).

...........................................

(e) O operador de aeródromo deve assegurar a realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) quando:

............................................

(2) for constatada a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF), nos moldes do parágrafo 153.501(c)(2); ou

...........................................” (NR)

 

153.503 Identificação do Perigo da Fauna (IPF)

(a) A Identificação do Perigo da Fauna (IPF) compreende uma abordagem preliminar do problema, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, os principais focos de atração, e em que são definidas e priorizadas as medidas adotadas para a redução do risco.

............................................

(e) .......................................

(1) Relato das condições que implicaram na necessidade da elaboração da IPF, descrevendo qual(is) requisito(s) de aplicabilidade de elaboração de IPF e PGRF, preconizado(s) no parágrafo 153.501(e), o aeródromo veio a se enquadrar e em que data;

............................................

(f) As medidas descritas no parágrafo 153.503(e)(6) devem informar, para cada foco de atração identificado, a ação a ser tomada, o prazo para cumprimento e o(s) setor(es) responsável(is) pela ação.

...........................................” (NR)

 

"153.505  Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF)

(a) O Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) é um documento de natureza especificamente operacional, que deve estabelecer procedimentos de cunhos permanente, sazonal ou eventual, incorporados à rotina operacional do aeródromo, com a finalidade de reduzir progressivamente o risco de colisão entre aeronaves e animais nas operações aeroportuárias.

...........................................” (NR)

 

"153.507 Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF)

(a) O operador de aeródromo que esteja enquadrado na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) deve instituir uma Comissão de Gerenciamento do risco da Fauna (CGRF) no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data do início do enquadramento.

...........................................” (NR)

 

153.701 .............................

(a)        O disposto na Emenda 03 deste Regulamento aplica-se aos processos iniciados em data anterior à sua emissão, sem necessidade de ratificação ou adequação dos atos já praticados.

(b)        Até as datas abaixo, a função BA-CE poderá ser exercida por profissional com experiência de 2 (dois) anos na função de bombeiro de aeródromo e que tenha sido aprovado em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2):

(1)        até 30 de junho de 2020, em aeródromos Classe IV;

(2)        até 30 de junho de 2021, em aeródromos Classe III;

(3)        até 30 de junho de 2022, em aeródromos Classe II; e

(4)        até 30 de junho de 2023, em aeródromos Classe I.

(c)        O disposto no parágrafo 153.417(b) passa a ser exigível:

(1)        a partir de 1º de janeiro de 2020, para os operadores de aeródromos Classe III;

(2)        a partir de 1º de janeiro de 2021, para os operadores de aeródromos Classe II; e

(3)        a partir de 1º de janeiro de 2022, para os operadores de aeródromos Classe I.

(d)        O operador de aeródromo que não conte com via de acesso de emergência da SCI às pistas de pouso e decolagem tem até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da Seção 153.429.

(e)        O operador de aeródromo tem os seguintes prazos, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 05 deste Regulamento, para realizar o primeiro monitoramento da funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves, nos termos do parágrafo 153.203(b)(1)(ii):

(1)        até 12 (doze) meses, para os operadores de aeródromo Classe IV; 

(2)        até 18 (dezoito) meses, para os operadores de aeródromo Classe III; e 

(3)        até 24 (vinte e quatro) meses, para os operadores de aeródromo Classes II e I.

(f)        O operador de aeródromo que já tenha elaborado um PGRF ou documentação semelhante deve rever os procedimentos à luz deste Regulamento, de modo a identificar a necessidade de elaboração de uma IPF, de acordo com os critérios expostos nos parágrafos 153.501(e) e 153.501(f).

(g)        O operador de aeródromo que se enquadre na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para obtenção do PGRF em conformidade a este Regulamento, contado da data da ciência da aceitação da IPF dada pela ANAC, respeitado o prazo determinado no parágrafo 153.501(g).

(1)        O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(f) é suspenso pelo início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de notificação feita ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão.

(2)        Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo 153.701(s).

(h)        Em relação ao Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PSGO), aplicam-se as seguintes disposições transitórias:

(1)       até 17 de outubro de 2023 para cumprir os requisitos exigidos pela Seção 153.65;

(2)        até 17 de abril de 2024 para a implementação dos procedimentos exigidos em Seções 153.63 a 153.71.” (NR)

 

153.703 .............................

.............................................

(c) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros normativos que os substituírem, adotando-se os valores previstos no Apêndice B deste Regulamento, com exceção àquelas referentes à Seção 153.107, para as quais permanecem os valores adotados na Resolução nº 472/2018.” (NR)

"APÊNDICE C DO RBAC 153 [RESERVADO]" (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 153.37(g), 153.39(d), (e), (f), (g) e (h), 153.107(d) e (e), 153.109(e), 153.113(f), (g) e (h), 153.119(d), (e) e (f), 153.121(b) e (c), 153.123(f) e (g) e 153.127(d), 153.201(b)(9), 153.205(i)(4) e 153.207(b).

 

§ 2º O Apêndice A do RBAC nº 153, intitulado "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

 

§ 3º O Apêndice B do RBAC nº 153, intitulado "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

 

§ 4ª O Regulamento de trata este artigo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 12 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC”, consistente nas seguintes alterações:

 

"01.1 Definições

........................................

Operador de aeródromo significa, no caso de aeródromo público, a pessoa jurídica que tenha recebido, por órgão competente, a delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária, respondendo integralmente pelas ações necessárias para o cumprimento dos requisitos normativos exigidos pela ANAC e pela segurança no aeródromo, ou, no caso de aeródromo privado, seu proprietário.

......................................”(NR)

 

Parágrafo único. O Regulamento de trata este artigo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Fica incluída a tabela II-A, intitulada "SISTEMA DE PROTEÇÃO DA ÁREA OPERACIONAL DE AERÓDROMOS Operador de aeródromo", no Anexo III da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, na forma do Anexo III desta Resolução.

 

Art. 4º Ficam revogadas:

 

I - as alíneas "h", "k", "o", "q", "r", "s", "u", "x", "y", "cc" e "dd" da Tabela "II - Construção, modificação, operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos" do Anexo III da Resolução nº 472, de 2018;

 

II - as alíneas "o" e "x" da Tabela "III - Segurança da Aviação Civil Operador de Aeródromo" do Anexo III da Resolução nº 472, de 2018. 

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 712, DE 14 DE ABRIL DE 2023.

APÊNDICE A DO RBAC nº 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO

 

A 153.1  Generalidades

 

(1) O operador de aeródromo deve utilizar a Tabela constante a seguir, identificando a coluna que apresenta a classificação sobre a qual pretende operar, segundo os critérios da Seção 153.7, para detectar os requisitos que lhe são aplicáveis.

 

(2) Quando a obrigatoriedade de um requisito constante na Tabela a seguir estiver vinculada ao tipo de operação aérea, será feita menção ao Regulamento relacionado à operação aérea mais exigente ao qual o aeródromo está apto a operar. Assim, onde se lê “Obrigatório se operar RBAC xx” leia-se “Obrigatório para que se torne apto a receber operação aérea realizada sob a égide do RBAC nº xx”.

 

(3) Quando a obrigatoriedade de um requisito constante na Tabela a seguir estiver vinculada a operações regulares regidas pelo RBAC nº 135, onde se lê na Tabela “Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular” leia-se “Obrigatório para que se torne apto a receber operação aérea regular realizada sob a égide do RBAC nº 135”.

 

SUBPARTE A - GENERALIDADES

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

153.1

Termos e definições

Disposições gerais a serem observadas para qualquer aeródromo

 

 

153.3

Abreviaturas e símbolos

 

153.5

Aplicabilidade

 

153.7

Classificação do aeródromo

 

153.9

Metodologia de leitura e aplicação do RBAC nº 153

 

 

 

SUBPARTE B – OPERADOR DE AERÓDROMO

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

153.11

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

153.13

Do operador de aeródromo

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.13(a)(1) – cumprir normas

153.13(a)(6) – informar fechamento e reabertura do aeródromo

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.15

Responsáveis operacionais

-

-

-

-

-

 

 

153.15(a)(1) - gestor responsável do aeródromo

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.15(a)

(2) responsável pelo gerenciamento da segurança operacional;

(3) responsável pelas operações aeroportuárias;

(4) responsável pela manutenção do aeródromo; e

(5) responsável pela resposta à emergência aeroportuária.

 

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.15(b) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a)

Não exigido

Livre acumulação - se RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

 

Não exigido – demais aeródromos

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2)

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2).

Recomendado o mínimo de 3 (três) profissionais para as responsabilidades do parágrafo 153.15(a)

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2).

Recomendada a não acumulação das responsabilidades do parágrafo 153.15(a)

 

 

153.15(c) - Representação da estrutura organizacional

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

 

153.15(d) – ato de designação dos responsáveis elencados no 153.15(a)

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.15(e) – acumulação em caso de mais de um aeródromo gerido pelo mesmo operador

Não exigido

Livre acumulação

Recomendada a não acumulação

Recomendada a não acumulação

Recomendada a não acumulação

 

153.17 a

153.21

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

153.23

Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo

Não exigido

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação

 

153.25

Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional

Não exigido

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação

 

153.27

Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária

Não exigido

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação

 

153.29

Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária

Não exigido

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação

 

153.31

Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária

Não exigido

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação

 

153.33

Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo

Não exigido

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação

 

153.35

Habilitação dos responsáveis por atividades específicas

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.35(d) – Existência de profissional habilitado a lidar com fauna silvestre ou doméstica

Não exigido

Obrigatório quando exigida a realização de uma IPF

 

153.37

Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(b) - PISOA

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

 

153.37(d)(1) – treinamento geral

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(2) – treinamento básico para a segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(3) – treinamento para condução de veículos na área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(4) – treinamento para acesso e permanência na área de manobras

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(5) – treinamento para operação em baixa visibilidade

Não exigido

Obrigatório para operação em baixa visibilidade

 

 

153.37(d)(6) – treinamento recorrente para bombeiros de aeródromo (PTR-BA)

Não exigido

Obrigatório se possuir SESCINC implantado

 

 

153.37(d)(7) – treinamento básico para operações

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(8) – treinamento para o gerenciamento do risco da fauna

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(9) – treinamento para avaliação e reporte da condição de pista de pouso e decolagem

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

 

 

153.37(f) – PISOA - levantamento das necessidades de treinamento

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

153.39

Documentação

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.41 a 153.49

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

 

SUBPARTE C – GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (GSO)

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO)

153.51

Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) - Generalidades 

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

153.53

SGSO - Política e objetivos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

 

153.53(c)(2) – Comissão de Segurança Operacional (CSO)

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.55

SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

153.57

SGSO - Garantia da segurança operacional 

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

153.59

SGSO - Promoção da segurança operacional 

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

 

PLANO DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (PGSO)

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

153.63

Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades 

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO

Vide Seção 153.701

153.65

PGSO - Política e objetivos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO

Vide Seção 153.701

153.67

PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO

Vide Seção 153.701

153.69

PGSO - Garantia da segurança operacional 

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO

Vide Seção 153.701

153.71

PGSO - Promoção da segurança operacional 

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121, exceto se possuir SGSO

Vide Seção 153.701

GERENCIAMENTO DE ASPECTOS CRÍTICOS DE SEGURANÇA OPERACIONAL

153.73

Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório se não possuir SGSO ou PGSO

 

153.75 a 153.99

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

 

SUBPARTE D – OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

153.101

Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.103

Condição operacional para a infraestrutura disponível

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.103(b) Condições operacionais quanto às luzes dos auxílios visuais para navegação aérea

Não exigido

Obrigatório para luzes associadas à operação da pista de pouso e decolagem

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.105

Informações aeronáuticas

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.107

Proteção da área operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.107(c) - credenciamento

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.109

Sistema de orientação e controle da movimentação no solo (SOCMS)

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.111

Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 ou RBAC nº 139

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.111(a) – manter na área operacional apenas pessoas, veículos e equipamentos necessários à operação

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.111(b) – proibição de equipamento ou atividade que produza faísca, fogo ou combustão

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.113

Acesso e permanência na área de manobras

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.115

Prevenção de incursão em pista

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.117

Gerenciamento do pátio de aeronaves

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.119

Alocação de aeronaves no pátio

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.121

Estacionamento de aeronaves no pátio

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.121(a)(1) - sinaleiro

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.123

Abordagem à aeronave

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.123(e) – intervenção inicial contraincêndio

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121 ou se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.125

Abastecimento e transferência do combustível da aeronave

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.127

Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.129

Liberação de aeronave

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.131

Operações em baixa visibilidade

Não exigido

Obrigatório para operação em baixa visibilidade

 

153.133

Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(1) – obstáculos

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(2) - risco da fauna

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(3) – sistema de proteção da área operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(4) – área de movimento

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 ou se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(5) – posições de estacionamento de aeronaves

Não exigido

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(6) – equipamentos e veículos

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 ou se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(7) – obras ou serviços de manutenção

Não exigido

Obrigatório quando obra ou serviço de manutenção realizado em área protegida com o aeródromo em funcionamento

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(c) - periodicidade do monitoramento diário da área de movimento

Não exigido

Pelo menos 02 (duas) vezes por dia se aeródromo se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) e 01 (uma) vez por dia aos demais.

Pelo menos 02 (duas) vezes por dia se aeródromo detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) e 01 (uma) vez por dia aos demais.

Pelo menos 02 (duas) vezes por dia

Pelo menos 02 (duas) vezes por dia

 

 

153.133(d) - RWYCC

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

 

 

153.133(e) - informações sobre eventuais falhas ou operações irregulares que possam afetar as operações aéreas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(f) - Informações sobre a presença na área de movimento de contaminantes listados no parágrafo 153.133(b)(2)(i), que possam afetar as operações aéreas

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.135 a 153.199

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

 

SUBPARTE E – MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

153.201

Sistema de manutenção aeroportuária

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.201(f) - avaliação técnica e de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.203

Área pavimentada - generalidades

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(b)(1)(i)(A) – condições estruturais

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(b)(1)(i)(B), (ii) a (v) -  funcionalidade do pavimento

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide Seção 153.701

 

153.203(b)(2) – defeitos no pavimento

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(b)(4)(i) e (ii) – juntas de dilatação

Não exigido

PPD e pista de táxi – Obrigatório

 

Pátio de aeronaves e vias de serviço – obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(b)(4)(iii) - monitoramento de juntas

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(c) - sistema de gerenciamento de pavimentos

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

 

153.205

Área pavimentada - pista de pouso e decolagem

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(e)(2) - empoçamento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(f) - Irregularidade longitudinal

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(g) - Atrito

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121 em aeronaves com motor à reação

Obrigatório se operar aeronaves em motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(h) - Macrotextura

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121 em aeronaves com motor à reação

Obrigatório se operar aeronaves com motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(i) - Acúmulo de borracha

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121 em aeronaves com motor à reação

Obrigatório se operar aeronaves com motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

153.207

Área pavimentada - pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.209

Área pavimentada - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.211

Área não-pavimentada

PPD - obrigatório

PPD, sua faixa preparada e RESA – obrigatório

 

Demais áreas não pavimentadas da área operacional – obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.211(d) - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.213

Áreas verdes

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.213(b) – gerenciamento do risco da fauna

Não exigido

Obrigatório quando aplicável a Subparte H

 

153.215

Sistema de drenagem

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.217

Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(d)(1)(i) - sinalização horizontal - aspecto, contornos e alinhamentos

Não exigido

PPD – obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Pista de táxi – obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(d)(1)(ii) - sinalização horizontal - integridade

Não exigido

PPD – obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Pista de táxi – obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(e) - Luzes

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(f) - Sinalização vertical

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(g) - Balizas

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(h) - Indicadores de áreas de uso restrito

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.219

Sistema elétrico

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.219(d) - monitoramento e manutenção preventiva

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.221

Proteção da área operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.223

Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.225

Planejamento e execução de obra e serviço de manutenção

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.225(a)(2) – proibição de obra ou serviço de manutenção nas proximidades de sistemas elétricos

Não exigido

Obrigatório para operação em baixa visibilidade

 

 

153.225(c) - Procedimentos a documentar

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.227

Procedimentos específicos de segurança operacional para obra ou serviço de manutenção

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.229

Informação sobre obras e serviços de manutenção

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.231 a 153.299

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

 

SUBPARTE F – RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

153.301

Generalidades

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.303

Recursos necessários para o atendimento às emergências aeroportuárias

Não exigido

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.305 a 153.307

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

153.309

Ambulâncias

Não exigido

Não exigido

Obrigatório no mínimo 1 (uma)

Obrigatório no mínimo 1 (uma)

Obrigatório no mínimo 2 (duas), sendo 1 (uma) Tipo D

Vide normas do Ministério da Saúde quanto aos tipos de ambulâncias e suas especificações

153.311

Centro de Operações de Emergência (COE)

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.313

Posto de Coordenação Móvel (PCM)

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.315

Recursos externos

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.317

Mapa de grade interno

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.319

Mapa de grade externo

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.321

Distribuição dos mapas de grade

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.323

Planos resultantes do SREA

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.325

Plano de Emergência em Aeródromo (PLEM)

Não exigido

Obrigatório modelo simplificado

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.327

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

153.329

Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC)

Não exigido

Obrigatório se possuir SESCINC implantado

 

153.331

Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.333 a 153.399

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

 

SUBPARTE G – SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

153.401 a 153.433

SUBPARTE G

Não exigido

Os dispositivos da Subparte G se aplicam a todas as Classes; as particularidades de cada uma delas estão descritas nos parágrafos

 

153.435 a 153.499

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

 

SUBPARTE H – GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA

Requisitos

Descrição

Aeródromo

Observação

Uso privativo

Uso público

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

153.501

Gerenciamento do risco da fauna

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.501(c) e (d) - procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao SGSO

Não exigido

Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.501(e) e (f) – realização de uma IPF e um PGRF

Não exigido

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

Vide Seção 153.701

153.503

Identificação do Perigo da Fauna - IPF

Não exigido

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153. 505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF

Não exigido

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153. 507

Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna - CGRF

Não exigido

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153.509 a 153.599

[Reservado]

-

-

-

-

-

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 712, DE 14 DE ABRIL DE 2023

APÊNDICE B DO RBAC nº 153 - VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor (R$)

Incidência da sanção

153.7

Classificação do aeródromo

153.7(f)

Uso privativo

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe I

12.000

21.000

30.000

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.13

Do operador de aeródromo

153.13(a)(1)

Uso privativo

600

1.050

1.500

1 por constatação

Classe I

1.200

2.100

3.000

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.13(a)(5)

Classe I

1.200

2.100

3.000

1 por constatação

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.13(a)(6)

Uso privativo

1.500

2.625

3.750

1 por constatação

Classe I

3.000

5.250

7.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.13(a)(7)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.13(a)(8)

Classe I

1.200

2.100

3.000

1 por constatação

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.13(a)(9)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.15

Responsáveis operacionais

153.15(c)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.15(d)(1)

Classe I a IV

4.000

7.000

10.000

153.23

Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo

153.23(a)(1), (2), (3) e (6)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.23(a)(8) e (9)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.23(a)(10), (11), (12) e (15)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.25

Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional

153.25(a)(1) a (7)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.27

Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária

153.27(a)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.27(a)(2) e (3)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.27(a)(4)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.29

Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária

153.29(a)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.29(a)(2) e (3)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.29(a)(4)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.31

Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária

153.31(a)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.31(a)(2) e (3)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.31(a)(4)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.35

Habilitação dos responsáveis por atividades específicas

153.35(a), (b) e (c)

Classe II

2.000

3.500

5.000

1 por constatação

Classe III

4.000

7.000

10.000

Classe IV

4.000

7.000

10.000

153.35(d)

Classe I

2.000

3.500

5.000

1 por constatação

Classe II

2.000

3.500

5.000

Classe III

4.000

7.000

10.000

Classe IV

4.000

7.000

10.000

153.37

Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas

153.37(a)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.39

Documentação

153.39(a) e (c)

Uso privativo

1.500

2.625

3.750

 

Classe I

3.000

5.250

7.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.51

Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) – Generalidades

153.51(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.53

SGSO - Política e objetivos de segurança operacional

153.53(a)(3)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.53(c)(2)

Classe III

30.000

52.500

75.000

1 por constatação

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.53(e)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.55

SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

153.55(a) e (c)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.57

SGSO - Garantia da segurança operacional

153.57(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.59

SGSO - Promoção da segurança operacional

153.59(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.63

Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades

153.63(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.65

PGSO - Política e objetivos de segurança operacional

153.65(c)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.67

PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

153.67(a) e (c)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.69

PGSO - Garantia da segurança operacional 

153.69(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.71

PGSO - Promoção da segurança operacional  

153.71(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.73

Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional

153.73(a), (b) e (c)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.101

Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo

153.101(a) e (b)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.103

Condição operacional para a infraestrutura disponível

153.103(a)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.103(b)(1)(i)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.103(b)(1)(ii) e

153.103(b)(1)(iii)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.105

Informações aeronáuticas

153.105(a) e (b)

Uso privativo

1.500

2.625

3.750

1 por constatação

Classe I

3.000

5.250

7.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.105(d)

Uso privativo

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe I

6.000

10.500

15.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.105(e)(1)

Uso privativo

1.500

2.625

3.750

1 por constatação

Classe I

3.000

5.250

7.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.109

Sistema de Orientação e Controle da Movimentação em Solo (SOCMS)

153.109(a) e (d)

Classe III

15.000

26.250

37.500

1 por constatação

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.111

Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional

153.111(a) a (c) e

 153.111(e) e (f)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.113

Acesso e permanência na área de manobras

153.113(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.113(b)(1)

Classe I

1.500

2.625

3.750

1 por constatação

Classe II

3.000

5.250

7.500

Classe III

7.500

13.125

18.750

Classe IV

10.000

17.500

25.000

153.113(c) a (e)

Classe I

1.200

2.100

3.000

1 por constatação

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.115

Prevenção de incursão em pista

153.115(b) e (c)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.117

Gerenciamento do pátio de aeronaves

153.117(b)

Classe III

18.000

31.500

45.000

1 por constatação

Classe IV

24.000

42.000

60.000

 

153.117(c)

Classe III

15.000

26.250

37.500

1 por constatação

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.117(d) e

153.117(e)

Classe III

30.000

52.500

75.000

1 por constatação

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.119

Alocação de aeronaves no pátio

153.119(a) e (b)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.121

Estacionamento de aeronaves no pátio

153.121(a)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.123

Abordagem à aeronave

153.123(a) a (e)

Classe I

1.200

2.100

3.000

1 por constatação

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.125

Abastecimento e transferência de combustível da aeronave

153.125(a), (b) e (d)

Classe I

1.200

2.100

3.000

1 por constatação

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.125(c), (f), (g) e (h)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.125(e)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.127

Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea

153.127(a) e (b)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.127(c)

Classe I

1.200

2.100

3.000

1 por constatação

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.129

Liberação de aeronave

153.129(a) a (c)

Classe I

1.200

2.100

3.000

1 por constatação

Classe II

2.400

4.200

6.000

Classe III

6.000

10.500

15.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.131

Operação em baixa visibilidade

153.131(a), (e) e (h)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.131(b)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.131(d)

Classe I

600

1.050

1.500

1 por constatação

Classe II

1.200

2.100

3.000

Classe III

3.000

5.250

7.500

Classe IV

4.000

7.000

10.000

153.133

Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo

153.133(a) e (c)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.133(d)

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

153.133(e) e (f)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.201

Sistema de manutenção aeroportuária

153.201(a)

Classe III

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.201(e)

Classe III

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe IV

4.000

7.000

10.000

153.201(f)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.203

Área pavimentada - Generalidades

153.203(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.203(b)(1)(i)(A)(1)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.203(b)(1)(ii)(A)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.203(b)(1)(iii)

Classe I

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe II

44.000

77.000

110.000

Classe III

48.000

84.000

120.000

Classe IV

52.000

91.000

130.000

153.203(b)(2)(i)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.203(b)(2)(ii)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.203(b)(3), (b)(4)(i) e (ii)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.203(b)(4)(iii)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.203(b)(5)(i)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.203(c)

Classe IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

153.205

Área pavimentada - Pista de pouso e decolagem

153.205(a) e (e)(1)

Uso privativo

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.205(e)(2)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.205(f)(1)(i)

Classe III

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe IV

153.205(f)(2)

Classe III

9.600

16.800

24.000

1 por constatação

Classe IV

10.400

18.200

26.000

153.205(f)(5)

Classe III

60.000

105.000

150.000

1 por constatação

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.205(g)(1)(i)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.205(g)(2)

Classe I

9.000

16.000

23.000

1 por constatação

Classe II

9.900

17.600

25.300

Classe III

10.800

19.200

27.600

Classe IV

11.700

20.800

29.900

153.205(g)(6) e (7)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.205(h)(1)(i)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.205(h)(2)

Classe I

5.750

10.000

14.250

1 por constatação

Classe II

6.325

11.000

15.675

Classe III

6.900

12.000

17.100

Classe IV

7.475

13.000

18.525

153.205(h)(6)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.205(h)(7) , (7)-I e (i)(1)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.205(i)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.207

 

Área pavimentada - Pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves

153.207(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.209

Área pavimentada - Vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas

153.209(a) e (b)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.211

Área não-pavimentada

153.211(a) a (e)

Uso privativo

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe I

6.000

10.500

15.000

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.211(f)

Uso privativo

1.500

2.625

3.750

1 por constatação

Classe I

3.000

5.250

7.500

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.213

Áreas verdes

153.213(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.215

Sistema de drenagem

153.215(a) e (b)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.215(b)(2)(i)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.217

Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito

153.217(a), (c) a (h)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.219

Sistema elétrico

153.219(a), (c) e (d)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.223

Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional

153.223(a) a (c)

Classe II

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.225

Planejamento e execução de obra e serviço de manutenção

153.225(a), (b)(1), (b)(3) e (d)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.225(b)(2)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.225(c)

Classe III

30.000

52.500

75.000

1 por constatação

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.227

Procedimentos específicos de segurança operacional para obra ou serviço de manutenção

153.227(a) e (d)

Classe II

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.227(b)

Classe II

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.229

Informação sobre obras e serviços de manutenção

153.229(a), (b),

 (c), (d), (f) e (g)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.229(e)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.403

CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo

153.403(b)(1)

Classe I

24.000

42.000

60.000

1 por constatação

Classe II

48.000

84.000

120.000

Classe III

120.000

210.000

300.000

Classe IV

160.000

280.000

400.000

153.403(c)(1)

Classe I

12.000

21.000

30.000

 

Classe II

24.000

42.000

60.000

1 por constatação

Classe III

60.000

105.000

150.000

 

Classe IV

80.000

140.000

200.000

 

153.403(c)(2)

Classe I

36.000

63.000

90.000

1 por constatação

Classe II

72.000

126.000

180.000

Classe III

180.000

315.000

450.000

Classe IV

240.000

420.000

600.000

153.407

Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC

153.407(c)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por veículo

Classe II

7.000

12.250

17.500

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

10.000

17.500

25.000

153.407(d)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por veículo

Classe II

14.000

24.500

35.000

Classe III

16.000

28.000

40.000

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.409

Tempo-Resposta

153.409(c)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas.

Classe II

Classe III

Classe IV

153.413

Operações Compatíveis com a CAT

153.413(a)

Classe II

4.000

7.000

10.000

1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

16.000

28.000

40.000

153.413(d)

Classe I

1.600

2.800

4.000

1 para cada operador aéreo não comunicado

Classe II

4.000

7.000

10.000

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

16.000

28.000

40.000

153.417

Formação dos Profissionais

153.417(b)(1)

Classe I

2.000

3.500

5.000

1 por profissional

 

Classe II

153.417(b)(2)

Classe III

4.000

7.000

10.000

1 por profissional

Classe IV

153.419

Equipe de Serviço

153.419(b)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por profissional (BA-CE ou OC)

Classe II

Classe III

Classe IV

153.419(c)

Classe III

12.000

21.000

30.000

1 por profissional

Classe IV

153.419

Equipe de Serviço

153.419(d)

Classe I

7.200

12.600

18.000

1 por profissional

Classe II

Classe III

Classe IV

153.421

Equipamentos de Proteção

153.421(a)(2)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.421(c)

Classe I

16.000

28.000

40.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.423

Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6

Classe I

40.000

70.000

100.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6

Classe I

2.400

4.200

6.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1)(i)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.425(b)(2)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por veículo

Classe II

5.600

9.800

14.000

Classe III

6.400

11.200

16.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.425(b)(3)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.425(b)(4)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.425(b)(5)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.425(b)(6)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.427     

Sistemas de Comunicação e A   larme

153.427(a)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.427(a)(2)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.427(b)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.429

Vias de Acesso de Emergência

153.429(a)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.429(b)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.431

Informações Operacionais

153.431(a)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

4.000

7.000

10.000

Classe III

4.000

7.000

10.000

Classe IV

4.000

7.000

10.000

153.431(b)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

Classe II

8.000

14.000

20.000

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.501

Gerenciamento do Risco da Fauna

153.501(b)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(b)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(b)(3)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(b)(4) e 153.501(d)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(b)(5), 153.501(b)(6) e 153.501(d)(1)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.501(b)(7) e 153.501(b)(8)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501

Gerenciamento do Risco da Fauna

153.501(d)(3)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(f)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(g)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.503

Identificação do Perigo da Fauna (IPF)

153.503(c)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.503(d)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF)

153.505(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(a)(3)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(a)(4)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(e)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.505(g)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(h)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF)

153.505(h)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(i)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(i)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(j)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(l)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(m)(2)(ii)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF)

153.505(p)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(t)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.507

Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF)

153.507(b)(1)(iii)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.507(c)(2)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.507(c)(3)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.507(d)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 712, DE 14 DE ABRIL DE 2023. 

II-A – SISTEMA DE PROTEÇÃO DA ÁREA OPERACIONAL DE AERÓDROMOS

Operador de aeródromo

COD

 

P. JURÍDICA

SPA

a) Deixar de implantar barreiras de segurança que sejam capazes de conter o acesso não autorizado de veículos e  pessoas às áreas delimitadas ou de prevenir a entrada de animais ou objetos que constituam perigo às operações aéreas, conforme exigências da norma.

20.000

35.000

50.000

SPA

b) Deixar as barreiras de segurança sem avisos de alerta  quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias ou ao risco à integridade física ou à possibilidade de aplicação de sanções legais.

10.000

17.500

25.000

______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, Seção 1, páginas 95 a 111.