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publicado 31/03/2023 09h00, última modificação 03/04/2023 13h11

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Resolução nº 709, DE 30 de março de 2023.

  

Aprova o Programa de Notificação de Desvios no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, VIII, XXX e XLV, e 11, incisos V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, incisos X, XXXI, XXXV e XLVI, 24, incisos II e VIII, e 35, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, pelo Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO-BR, pelo Programa Específico de Segurança Operacional da ANAC - PSOE-ANAC, e pela Portaria Conjunta nº 5.754, de 23 de agosto de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.044304/2021-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de março de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Programa de Notificação de Desvios no âmbito da ANAC, como mecanismo de aprimoramento da cultura positiva de segurança operacional previsto na Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Programa de Notificação de Desvios tem como objetivo incentivar a comunicação voluntária de dados e informações de Segurança Operacional, promovida por organizações constituídas como pessoas jurídicas responsáveis pelo projeto e fabricação de produtos aeronáuticos ou pela prestação de serviços relacionados à aviação civil e submetidas à regulação da ANAC, com vistas à melhoria e manutenção do desempenho da segurança operacional.

 

Art. 3º A Notificação de Desvios é uma comunicação voluntária apresentada por pessoa jurídica, ou seu representante, sobre fato relativo ao comunicante que evidencie descumprimento de requisito normativo gerador, ou potencialmente gerador, de risco à segurança operacional, visando contribuir para a melhoria e a manutenção do desempenho da segurança operacional.

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS OU SANCIONATÓRIAS E DE DIVULGAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE DESVIOS

 

Art. 4º Salvo nos casos de aplicação do princípio de exceção estabelecidos na Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional da ANAC, a Agência não adotará providências administrativas preventivas ou sancionatórias com base em informações da qual tome conhecimento exclusivamente por meio do Programa de Notificação de Desvios de Segurança Operacional, desde que observados, ainda, os seguintes requisitos:

 

I - a comunicação do desvio seja realizada em até 3 (três) dias úteis após a sua detecção e antes de seu conhecimento por parte da ANAC;

 

II - o desvio notificado não indique um descumprimento normativo como resultado da falta de qualificação técnica na execução e operação, atividade ou tarefa para a qual a organização deveria estar tecnicamente qualificada ou certificada para executar;

 

III - a notificação não trate de fato semelhante ao qual tenha sido concedida proteção a notificação realizada nos 2 (dois) anos anteriores; e

 

IV - a organização se comprometa a desenvolver e cumprir medidas corretivas, com estabelecimento de prazos para a sua implementação.

 

Parágrafo único. O prazo para fins desta Resolução será considerado a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data na qual a organização tomou conhecimento do desvio.

 

Art. 5º A divulgação e o compartilhamento dos dados e informações recebidos a partir do Programa de Notificação de Desvios será realizada em conformidade com a Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023, Seção 1, página 71.