Resolução nº 704, DE 30 de janeiro de 2023.
Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.061768/2022-16, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 23 a 27 de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................
...........................................
II - .....................................
...........................................
l) Assessoria da Presidência - ASDIR-P;
m) Assessoria da Diretoria 1 - ASDIR-1;
n) Assessoria da Diretoria 2 - ASDIR - 2;
o) Assessoria da Diretoria 3 - ASDIR - 3;
p) Assessoria da Diretoria 4 - ASDIR - 4;
III - ....................................
...........................................
b) .......................................
...........................................
2. Gerência de AVSEC e Facilitação - GSEF;
2.1. Gerência Técnica de Segurança Cibernética e Facilitação do Transporte Aéreo - GTCF;
2.2. Gerência Técnica de Fiscalização e Certificação AVSEC - GTFC;
...........................................
c) ......................................
1. ......................................
...........................................
1.2 Gerência Técnica de Vigilância de Transporte Aéreo - RBAC 121 - GTVT;
...........................................
h) ......................................
...........................................
3. Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas - GESP;
...........................................” (NR)
"Art. 3º ..............................
Parágrafo único. Cada Diretor contará com uma estrutura regimental de assessoria que lhe será diretamente subordinada." (NR)
"Art. 32. ............................
I - ......................................
a) projetos de atos normativos relativos à exploração de serviços aéreos públicos, inclusive no que se refere a direitos e deveres dos usuários de serviços de transporte aéreo público e condições de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, observadas as atribuições da SFI e da SIA;
...........................................
II - planejar, coordenar e executar a fiscalização da prestação de serviços aéreos públicos, inclusive das Condições Gerais de Transporte Aéreo e de Acessibilidade no que tange às especificidades do transporte aéreo, e adotar as decorrentes providências administrativas;
..........................................." (NR)
"Art. 33. ............................
I - ......................................
a) segurança de aeronaves, pessoas e bens nas operações em áreas de movimento de aeronaves e vias de serviço em aeródromos e no seu entorno;
................................................
VI - ..........................................
a) supervisão da segurança operacional nas atividades realizadas em aeródromos; e
..................................................
XV - promover a adoção de medidas pelos regulados para o planejamento da infraestrutura aeroportuária em compatibilidade com seu entorno, quando aplicável, por meio:
..................................................
c) Planos de Zona de Proteção de Aeródromos, sob análise do Comando da Aeronáutica.
.................................................
XXIV - coordenar a representação da ANAC em discussões relativas à facilitação do transporte aéreo com as demais superintendências, envolvendo, mas não limitado à:
a) documentação de viagem;
b) acessibilidade, ressalvada a competência da SAS relacionada à acessibilidade vinculada ao contrato de transporte;
c) internacionalização de aeroportos;
d) procedimentos de fronteira;
e) segurança sanitária; e
f) tráfico de pessoas, objetos, animais e outros.
................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, o item 7 da alínea “c” e o item 2.1 da alínea “h” do inciso III do art. 2º, e a alínea "b" do inciso I do art. 33 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 13 de março de 2023.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 39.
Retificado no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 32.
Retificado no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 51.